| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-07-30 |
| Ementa | Regulamenta, em âmbito municipal, o disposto art. 168, da constituição federal que trata dos repasses de recursos visando adequar o orçamento destes à arrecadação real do município |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo CNPJ 01.170.325/0001-85 Rua Rio de Janeiro, nº 22 - Centro - CEP 29.880-000 — Mucurici — ES — Fone (27) 3751-1342 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO MESA DIRETORA MUNICIPAL DE MUCURIOI REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O Erin PD DISPOSTO NO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO Data 20.0 FEDERAL QUE TRATA DOS REPASSES DE 6 Ivo go! RECURSOS VISANDO ADEQUAR O ORÇAMENTO DESTES À ARRECADAÇÃO REAL DO MUNICIPIO. A Câmara Municipal de Mucurici, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o Artigo 28, Inciso Ill da Lei Orgânica Municipal e Artigo 32, Inciso IV do Regimento Interno desta Casa de Leis APROVOU a seguinte Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 (Oficio 001/2021 e ANEXO 1), a ser incluída na Lei Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 2022. Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO | (ANALÍTICO DA DESPESA - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURIC!), em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal, tendo amparo no 89º, do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X do art. 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo CNPJ 01.170.325/0001-85 Rua Rio de Janeiro, nº 22 - Centro - CEP 29.880-000 - Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342 Art. 2º O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, respeitando-se a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na forma da presente Lei. Art. 3º O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde a 1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual. $ 1º O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em decorrência do disposto nos arts. 2º,4º, 5ºe 6º. 8 2º O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º ,5º e 6º, etem por base o valor padrão. Art. 4º O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos duodécimos. Art. 5º O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao valor percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na LOA. Parágrafo único: Caso o repasse do valor padrão incorra em violação do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite. Art. 6º O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do art. 5º, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser, inclusive, superiores a 1 / 12 avos do valor previsto na LOA, respeitando- se a limitação no repasse total decorrente dos arts. 2º, 4ºe 5º. fd CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo CNPJ 01.170.325/0001-85 Rua Rio de Janeiro, nº 22 - Centro - CEP 29.880-000 — Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342 Art. 7º Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º, serão verificados no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial até o fim de cada mês. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara Municipal de Mucurici/ES. 28 de julho de 2021. confie DA SILVA Presidente feto og Tap | e pi DE SOUZA RR Os Vice-Presidente OTÁVIO clá DE SOUZA 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo CNPJ 01.170.325/0001-85 Rua Rio de Janeiro, nº 22 — Centro — CEP 29.880-000 — Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342 ANEXO | - ANALÍTICO DA DESPESA ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - 010010.0103100011.001 Código 7] Denominação “| Previsão-R$ 44905200000 A ei Equipamento e Material Permanente | 50.000,00 [TOTAL PROJETO/ATIVIDADE: | 50.000,00 | CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL — 010010.0103100011.002 E Código IT, Denominação T Previsão-R$ 44905100000 Obras e Instalações 1 5500000] [TOTAL PROJETO/ATIVIDADE: | 70.000,00 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO - 010010.010310001 2.001 E. Código Denominação Previsão - R$ | 31901100000 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 700.000,00 31901300000 Obrigações Patronais 150.000,00 31909100000 Ir Sentenças Judiciais 1 1.000,00 31909200000 Fo Despesas de Exercícios Anteriores E 1.000,00 31909400000 Indenizações e Restituições Trabalhistas 10.000,00 33901400000 r Diárias — Pessoal Civil F 15.000,00 33903000000 pe Material de Consumo RE 70.000,00 E 33903300000 E Passagens e Despesas com Locomoção 1 4.000,00 [Ex 33903600000 [7 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Física Pag pi 15.000,00 mm 33903900000 E Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 130.000,00 1 E 33904600000 Auxílio - Alimentação 40.000,00 | 33909100000 5] Sentenças Judiciais a 1.000,00 33909200000 [7 Despesas de Exercícios Anteriores Tio 2.000,00 33909300000 Cho Indenizações e restituições iz 1.000,00 TOTAL PROJETO/ATIVIDADE 1.140.000,00 Total Unidade ol 1.250.000,00 Total Órgão TT | 1.250.000,00 | Total Geral io Rm TENDO | [Total Intra-orçamentário 0,00 pr Líquido fer 1.250.000,00 Es | Hamolido CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo CNPJ 01.170.325/0001-85 Rua Rio de Janeiro, nº 22 — Centro - CEP 29.880-000 — Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342 JUSTIFICATIVA O incluso projeto retrata a necessidade de o repasse ser executado até o dia 20 (vinte) de cada mês, bem como determina que seja realizado em duodécimos, na forma da lei em questão e respeitando as limitações impostas pelo art. 29-A da Constituição Federal. Eis que esta estabelece um teto sobre o valor total repassado ao Poder Legislativo, tencionando impedir adiantamentos, adotando como referência, o valor total que seria destinado pelo repasse ininterrupto do valor padrão de duodécimo. O montante a ser repassado irá acompanhar a arrecadação do Município, adequando as transferências à situação real das finanças municipais. O Poder Executivo deverá repassar o valor que adeque o total recebido pelo Legislativo, em relação à previsão orçamentária, ao total arrecadado pelo Município, também em relação à previsão orçamentária. Por fim, ressaltamos que o presente projeto de lei não apenas caminha em direção à prudência fiscal e à adequação objetiva dos repasses duodecimais à realidade financeira do Município, bem assim às necessidades do Legislativo Municipal.