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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-07-30
EmentaRegulamenta, em âmbito municipal, o disposto art. 168, da constituição federal que trata dos repasses de recursos visando adequar o orçamento destes à arrecadação real do município
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CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
CNPJ 01.170.325/0001-85
Rua Rio de Janeiro, nº 22 - Centro - CEP 29.880-000 — Mucurici — ES — Fone (27) 3751-1342
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
MESA DIRETORA
MUNICIPAL DE MUCURIOI REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O
Erin PD DISPOSTO NO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO
Data 20.0 FEDERAL QUE TRATA DOS REPASSES DE
6 Ivo go! RECURSOS VISANDO ADEQUAR O
ORÇAMENTO DESTES À ARRECADAÇÃO
REAL DO MUNICIPIO.
A Câmara Municipal de Mucurici, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, de acordo com o Artigo 28, Inciso Ill da Lei
Orgânica Municipal e Artigo 32, Inciso IV do Regimento Interno desta Casa de
Leis APROVOU a seguinte Proposta Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2022 (Oficio 001/2021 e ANEXO 1), a ser incluída na Lei
Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 2022.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os
repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO |
(ANALÍTICO DA DESPESA - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MUCURIC!), em conformidade com o disposto no art. 168 da
Constituição Federal, tendo amparo no 89º, do art. 165 da Constituição
Federal e no inciso X do art. 28, inciso III, da Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espírito Santo
CNPJ 01.170.325/0001-85
Rua Rio de Janeiro, nº 22 - Centro - CEP 29.880-000 - Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342
Art. 2º O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado
mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos,
respeitando-se a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na
forma da presente Lei.
Art. 3º O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde
a 1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em
decorrência do disposto nos arts. 2º,4º, 5ºe 6º.
8 2º O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à
limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º ,5º e
6º, etem por base o valor padrão.
Art. 4º O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior
àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos
duodécimos.
Art. 5º O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em
relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao
valor percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na
LOA.
Parágrafo único: Caso o repasse do valor padrão incorra em violação
do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder
Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite.
Art. 6º O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de
arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do
art. 5º, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este
ser, inclusive, superiores a 1 / 12 avos do valor previsto na LOA, respeitando-
se a limitação no repasse total decorrente dos arts. 2º, 4ºe 5º. fd
CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espírito Santo
CNPJ 01.170.325/0001-85
Rua Rio de Janeiro, nº 22 - Centro - CEP 29.880-000 — Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342
Art. 7º Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º, serão verificados
no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos
percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial
até o fim de cada mês.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário da Câmara Municipal de Mucurici/ES.
28 de julho de 2021.
confie DA SILVA
Presidente
feto og Tap
| e pi DE SOUZA RR Os
Vice-Presidente
OTÁVIO clá DE SOUZA
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espírito Santo
CNPJ 01.170.325/0001-85
Rua Rio de Janeiro, nº 22 — Centro — CEP 29.880-000 — Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342
ANEXO | - ANALÍTICO DA DESPESA
ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE - 010010.0103100011.001
Código 7] Denominação “| Previsão-R$
44905200000 A ei Equipamento e Material Permanente | 50.000,00
[TOTAL PROJETO/ATIVIDADE: | 50.000,00 |
CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E/OU REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL —
010010.0103100011.002 E
Código IT, Denominação T Previsão-R$
44905100000 Obras e Instalações 1 5500000]
[TOTAL PROJETO/ATIVIDADE: | 70.000,00 |
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LEGISLATIVO - 010010.010310001 2.001
E. Código Denominação Previsão - R$ |
31901100000 Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil 700.000,00
31901300000 Obrigações Patronais 150.000,00
31909100000 Ir Sentenças Judiciais 1 1.000,00
31909200000 Fo Despesas de Exercícios Anteriores E 1.000,00
31909400000 Indenizações e Restituições Trabalhistas 10.000,00
33901400000 r Diárias — Pessoal Civil F 15.000,00
33903000000 pe Material de Consumo RE 70.000,00
E 33903300000 E Passagens e Despesas com Locomoção 1 4.000,00
[Ex 33903600000 [7 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Física Pag pi 15.000,00
mm 33903900000 E Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica 130.000,00 1
E 33904600000 Auxílio - Alimentação 40.000,00 |
33909100000 5] Sentenças Judiciais a 1.000,00
33909200000 [7 Despesas de Exercícios Anteriores Tio 2.000,00
33909300000 Cho Indenizações e restituições iz 1.000,00
TOTAL PROJETO/ATIVIDADE 1.140.000,00
Total Unidade ol 1.250.000,00
Total Órgão TT | 1.250.000,00
| Total Geral io Rm TENDO |
[Total Intra-orçamentário 0,00
pr Líquido fer 1.250.000,00
Es |
Hamolido
CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
CNPJ 01.170.325/0001-85
Rua Rio de Janeiro, nº 22 — Centro - CEP 29.880-000 — Mucurici - ES — Fone (27) 3751-1342
JUSTIFICATIVA
O incluso projeto retrata a necessidade de o repasse ser executado até o dia
20 (vinte) de cada mês, bem como determina que seja realizado em
duodécimos, na forma da lei em questão e respeitando as limitações impostas
pelo art. 29-A da Constituição Federal. Eis que esta estabelece um teto sobre o
valor total repassado ao Poder Legislativo, tencionando impedir adiantamentos,
adotando como referência, o valor total que seria destinado pelo repasse
ininterrupto do valor padrão de duodécimo.
O montante a ser repassado irá acompanhar a arrecadação do Município,
adequando as transferências à situação real das finanças municipais.
O Poder Executivo deverá repassar o valor que adeque o total recebido pelo
Legislativo, em relação à previsão orçamentária, ao total arrecadado pelo
Município, também em relação à previsão orçamentária.
Por fim, ressaltamos que o presente projeto de lei não apenas caminha em
direção à prudência fiscal e à adequação objetiva dos repasses duodecimais à
realidade financeira do Município, bem assim às necessidades do Legislativo
Municipal.

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