| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-04 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Mucurici |
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Lei Orgânica do Município de MUCURICI Lei Orgânica do Município de MUCURICI PREÂMBULO Nós, os representantes do povo mucuriciense, reunidos sob a proteção de DEUS, em Assembléia Municipal Organi- | zante, por força do artigo 29 da Constituição Federal e artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, baseados nos princípios nelas conti- dos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegu- rando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômicoe social do município de Mucurici(ES), repudiando, assim, toda a forma autori- tária de governo. Lei Orgânica Municipal SUMÁRIO 3 PREÂMBULO + TÍTULO 1 DA ORGANIZ AÇÃO DO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 Do Município Seção I Disposições Gerais (arts. 1º 20 5º) e 1 Seção H Da Divisão Administrativa do Município (arts. 6' e 7) o 2 CAPÍTULO 11 Da Competência do Município Seção 1 Da Competência privativa (arts. 8º e 9º) o 2 Seção 11 Da Competência comum (art. 10) « 4 Seção III Da Competência suplementar (art. 11) o 5 | TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 Do Poder Legislativo | Seção I Da Câmara Municipal (arts. 12 2 27) o 6 Seção Da Atribuição da Câmara Municipal (arts. 28 a 30) o 9 Seção II Dos Vereadores (arts. 31 a 37) o 11 Seção IV Das Comissões (arts. 38 a 41) o 14 j Seção V Do Processo Legislativo Subseção 1 + Disposições Gerais (arts. 42 e 43) «e 16 | Subseção IH | Das Leis (arts. 44 a 50) o 16 Subseção HI Lei Orgânica Municipal ro 18 Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (arts, St e 52) CAPÍTULO II Da Poder Executivo Seção 1 Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal (arts. 53 a 66) « 18 Seção II Das atribuições do Prefeito (arts. 67 e 68) o 21 Seção HI Da Consulta Popular (arts. 69 a 73) o 23 Seção IV Da responsabilidade do Prefeito (arts. 74 a 76) e 23 Seção V Dos Secretários Municipais (arts. 77 a 82) o 24 TÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 Do Planejamento Municipal (arts. 83 e 84) o 25 CAPÍTULO TI Da Administração Municipal (arts. 85 a 93) e 26 CAPÍTULO IH Das Obras e Serviços Municipais (arts. 94 a 97) « 28 CAPÍTULO IV Da Administração dos Bens Municipais (arts, 98 a 107) e 29 CAPÍTULO YV Dos Servidores Públicos (arts. 108 a 126) « 30 CAPÍTULO VI Do Controle dos Atos Administrativos (arts. 127 a 130) o 35 TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Patri CAPÍTULO 1 Do Sistema Tributário Municipal Seção I Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e monial (arts. 131 a 136) o 35 Seção II Princípios Gerais do sistema Tributário (arts, 137 a 139) « 37 Seção HI Das Limitações ao Poder de tributar (arts. 140 e 141) o 38 Seção IV Dos Impostos do Município (art. 142) o 39 Seção V Da repartição das rendas tributárias (arts. 143 a 145) « 40 Lei Orgânica Municipal CAPÍTULO Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais (arts, 146 e 147) «o 41 Seção II Dos Orçamentos (arts. 148 a 153) o 41 TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO 1 Dos Princípios Gerais (arts. 154 a 159) «e 45 CAPÍTULO TI Da Política de Desenvolvimento Municipal Seção 1 Da Política de Desenvolvimento urbano (arts. 160 a 164) e 47 Seção II Da Política do Meio Ambiente (arts. 165 a 174) + 48 Seção HI Da Política Agrícola (arts. 175 a 182) e 50 TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO 1 Disposição Geral (art. 183) e 52 CAPÍTULO IH Da Seguridade Social Seção I Disposição Geral (art. 184) «53 Seção IL Da Saúde (arts. 185 a 196) o 53 Seção III Da Assistência Social (arts. 197 a 199) « 56 CAPÍTULO HI Da Educação, da Cultura, do Esporte e Lazer Seção 1 Da Educação (arts. 200 a 214) « 56 Seção H Da Cultura (arts. 215 a 220) o 58 Seção HI Do Esporte e Lazer (arts. 221 a 223) e 59 CAPÍTULO IV Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa Portadora de deficiência (arts. 224 a 232) « 60 CAPÍTULO Y Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 233 a 260) 61 Lei Orgânica Municipal Título 1 DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo 1 DO MUNICÍPIO Seção 1 Disposições Gerais Art, 1º — O Município de Mucurici, pessoa jurídica de direito público interno, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à Repú- blica Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administra- tiva, financeira e legislativa nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual, e por esta Lei Orgânica, assegurará a todo Munícipe o direito à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado. Parágrafo único — Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 2º — São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, Parágrafo Único — São símbolos do Município de Mucurici a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. Art. 3º — Constituem bens do Município os que atualmente lhe perten- cem e os que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único — O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu tegritório. Lei Orgênica Municipal 1 Art. 4º — O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias individuais, coletivas e sociais previstos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 5º — É vedado ao Município: I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los. emba- raçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; H — recusar fé aos documentos públicos; NI — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Seção II Da Divisão Administrativa do Município Art. 6º — O Município, para fins administrativos, é dividido em distri- tos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 7º — A denominação do Município é a mesma de sua sede. Parágrafo Único — A sede do Município tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila. Capítulo II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I Da Competência Privativa Art 8º — Compete ao Município, privativamete, as seguintes atri- buições: 1 — legislar sobre assunto de interesse local; W' — elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais; II — instituir “e jarrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriédade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão .2 Lei Orgânica Municipal ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos lo- cais, em especial: a) abastecimento de água; b) esgoto; c) iluminação pública; d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais; e) serviços de transporte coletivo de passageiros e de táxi; f) cemitério e serviços funerário; £) proteção contra incêndio; h) fiscalização sanitária; i) mercado, feira e matadouro; V — autorizar a realização de espetáculo e divertimento público; VI — criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual; VII — manter, com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fun- damental; VII — dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; a, X — organizar o quadro e estabelece; o regime jurídico unico dos seus servidores; X — estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arrua- mento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanís- ticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal; XI — conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estalecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros; XTI — cassar a licença de estabelecimento que se tone prejudicial à saúde , à higiene, ao sossego,.à segurança ou aos bons costumes; XIII — estabelecer servidões administrativas necessárias à realiza- ção de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XIV — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XV — regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públi- cos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estabeleci- mento de táxi e demais veículos; XVI — fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XVII — disciplinar os serviços de cargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XVII — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XIX — sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; XX — promover a limpeza pública das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer Lei Orgânica Municipal” .3 natureza; . XXI — ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente; XXI — regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publici- dade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, obsevada a legislação federal e estadual aplicáveis; XXI — prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXIV — exercer o seu poder de polícia; XXKV — fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXVI — dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVII — estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; ” XXVII — assegurar a expedição de certidões requeridas às reparti- ções administrativas municipais para defesa de direitos e esclareci- mentos de situações. Parágrafo único — As normas de loteamento e arruamento, à que se refere o inciso X deste artigo, deverão exigir reserva de locais destinados a: a) áreas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de água pluviais. Art. 9º — O Município poderá criar e organizar sua guarda Municipal. Parágrafo único — A lei de criação da Guarda Municipal estabele- cerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações Municipais. Seção Da Competência Comum Art 10— Ao Município compete, em comum com a União e o Estado: I — zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 4 Lei Orgênica Municipal IM — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviços de atendimento à saúde da população; HI — facilitar o acesso à educação, à cultura, e a ciência; IV — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; V — apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspéctos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais; VI — promover o desporto e o lazer; VII — amparar, com providências de ordem econômico-social a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual; VII — promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência; IX — prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento; a) centrais de abastecimento alimentar; b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviços dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades; c) educação; X — proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; XI — preservar as florestas, a fauna e a flora; XII — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito do peço e exploração de recursos hídricos e minerais em seu ter- ritório; XT — estabelecer e implantar política de educação para a segu- rança do trânsito; XIV — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XV — fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar; XVI — elaborar os programas e executar, juntamente com o Esta- do, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu ter- ritório. Seção III Da Competência Suplementar Art 11 — Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Lei Orgínica, Municipal e 5 Título H DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 12 — O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa. Art. 13 — A Câmara Municipal de Mucurici é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos. Parágrafo único — O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observa- dos os limites estabelecidos no art. 29 da Constituição Federal Art. 14 — A Câmara Municipal de Mucurici, independente de convoca- ção, reunir-se-á anualmente, na sede de Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Parágrafo único — As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente. Art, 15 — A Câmara Municipal de Mucurici, reunir-se-á, em sessão, preparatória, a 1º de janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Parágrafo único — Os componentes da Mesa serão empossados automaticamente. Art. 16 — Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Munici- pal reunir-se-á em sessão solene: I — no dia 1º de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; W — no dia 15 de fevereiro subsequente à eleição para inaugurar o 6 Lei Orgênica Municipai a legislatura, e nos três anos seguintes, para instalação da sessão ordinária. , Art, 17— A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I — pelo Prefeito, quando este a entender necessária; IH — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público rele- vante. Parágrafo único — Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 18 — As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica. Art. 19 — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 20 — As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao funcionamento, observado o disposto no art. 29, XI desta Lei Orgânica. Parágrafo único —: As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 21 — As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante Art. 22 — As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único — Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar dos trabalhos do plenário. Art, 23 — O Regimento interno da Câmara Municipal disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular. Art. 24 -— A-Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, in- formações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. $ 1º — O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento Lei Orgênica Municipal 7 com a Mesa, poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições. $2º-— A Mes da Câmara Municipal poderá encaminhar por escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. 3º — Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las, após comunicação da Câmara. $ 4º — No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara constan- do o seu resumo das respectivas atas das sessões devidamente pu- blicadas. Art. 25:— A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, do Vice-Presi- dente, do 2º Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. $ 1º — Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possí- vel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos pariamen- tares que participam da Casa; $ 2º — Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência. Art. 26 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I — tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; N — organizar os serviços administrativos; da Câmara, como a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e fun- ções e fixação da respectiva remuneração; NI — promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; IV — representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de eco- nomia intema; V — devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do exercício; VI — enviar ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março, as Contas do Exercício anterior; VII — nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, dimitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal nos termos da Lei; VII — elaborar suas propostas orçamentárias com o Poder Executi- vo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias; IX — devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado; o 8 Lei Orgênica Municipal X — conceder autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consig- nações orçamentárias da Câmara. Art. 27 — Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I — representar a Câmara em juízo e fora dele; N — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; | NI — interpretar e fazer cumprir o regimento interno; Iv — resolver questão de ordem; V — promulgar as resoluções e decretos legislativos; VI — promulgar a lei com sansão tácita e a não promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto; VII — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VI — autorizar as despesas da Câmara; IX — representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucio- nalidade de lei ou ato municipal; X — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a inter- venção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual; XT — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XII — encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas; XTI — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XIV — apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês an- terior. Seção II Da Atribuição da Câmara Municipal Art. 28 — Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias le competência do Município, especialmente sobre: 1 — insenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; H — tributos, arrecadação e distribuição de rendas; II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e da dívida pública IV — concessão de auxílio e subvenção; V — concessão e permissão de serviços públicos; Lei Orgânica Municipal 9 VI — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos; VI — atribuições dos Secretários'e órgãos da administração pú- blica; VII — convênios com entidades públicas ou particulares e consór- cios com outros municípios; IX — aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos; X — delimitação de perímetro urbano; IX — denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XII — normas urbanísticas, particularmente as relativas a zonea- mento e loteamento. Art. 29 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I — dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; T — eleger sua Mesa; HI — elaborar o seu regimento interno; IV — organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respecitivos; “o V — criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos; VI — conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Ve- readores; VII — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias; VIM — julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal; IX — proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não presta- das dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa; X — decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na lei; XI — estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reu- niões; XII — convocar o Secretário do Município para prestar esclareci- mentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XT — fixar, antes das eleições, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraor- dinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros do município; XIV — acompanhar a execução do orçamento; XV — zelar pela representação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; o Lei Orgênica Municipal XVI — sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do Poder regulamentar; . XVII — autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao municí- pio, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orça- mentária; XVII — criar comissões parlamentares de inquérito e especiais na forma prevista nesta Lei e no regimento interno; XIX — conceder título de cidadão horonário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham pres- tado relevantes serviços ao Município; XX — processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político-administrativas; XXI — processar e julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta Lei; XXII — autorizar consulta plebiscitária e referendo popular; XXIII — emendar esta Lei Orgânica; XXIV — conhecer do veto e sobre ele deliberar; XXV — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluin- do os da administração indireta; XXVI — receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Pre- feito e dos Vereadores, e tomar as providências legais; XXVII — deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XXVIII — autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal, Art, 30 — A Câmara Municipal, anualmente, prestará ontas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, elaborado pela Mesa. Seção HI Dos Vereadores Art. 31 — No início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado emtre os presentes, os Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “pro- meto cumprir a Constituição Federal a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. 8 1º — Prestando o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”. Lei Orgônica Municipal e 1 2º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Art, 32 — O Vereador poderá licenciar-se: I — por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante; II — para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; NI — para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, Parágrafo único — Para fins de remuneração, considerar-se-á co- mo em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I el. Art. 33 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Mu- nicípio. Art. 34 — O Vereador não poderá: I — desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito públi- co, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empre- sa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclu- sive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; Il — desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso 1, a: c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, a; , d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, o 12 Lei Orgânica Mmicipa Art. 35 — Perderá o mandato o Vereador: I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; H — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; NI — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal; IV — que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; V — quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual; VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII — que deixar de residir no Município; VII — que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei. $ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento intemo da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. $ 2º — Nos casos dos incisos 1, IX, VI e VII, a perda do mandato será decidida no regimento interno da Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 5 3º — Nos casos previstos nos incisos II, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido com representação da Câmara Municipal. $ 4º — Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presi- dente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrita do Vereador. Art. 36 — Não perderá o mandato o Vereador: I — investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do madato; II — licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou sem remune- ração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. $ 1º — O suplente será convocado imediatamente pelo Presidente da Câmara Municipal nos casos de vaga decorrente da investidura na função de Secretário Municipal ou de licença superior a cento e vinte dias, devendo tomar posse no prazo de quinze dias, contados Lei Orgênica Mmicipal 13 da data de convocação, salvo motivo aceito pela Câmara. $ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para O término do mandato. $ 3º — O Vereador licenciado não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. Art. 37 — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem infor- mações. Seção IV Das Comissões Art. 38 — 'A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporá- rias, constituídas na forma .da lei e com as atribuições previstas no regimento interno, ou no ato do qual resultar sua criação. $ 1º — A Câmara Municipal reunir-se-á até o dia 10 de janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger as comissões permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. 8 2º — Na Constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos parlamentares representados na Câmara Municipal. $ 3º — às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: 1 — discutir e votar parecer sobre proposições; II — realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; II = convocar Secretário Municipal para prestar informação sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV — receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de diri- gente de órgão ou entidade da administração indireta ou funcional e de concessionário ou permissionário de serviço público; V — acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais; VI — acompanhar a execução orçamentária: VII — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII — apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. $ 4º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previs- o 14 Lei Orzínica Municipal tos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criados mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabi- lidade civil ou criminal dos infratores. Art, 39 — No exercício de suas atribuições, poderão as comissões parlamentares de inquérito: I — determinar as diligências que reputarem necessárias; IM — requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do município, se for o caso; HI — tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, quando necessário; IV — inquirir testemunhas, sob compromisso; V — requisitar, de repartições públicas da administração, direta e indireta do município, informações e documentos; VI — deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimentos dos fatos objeto da investigação. $ 1º — É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgão da administração direta e indireta do Município, inclusive os secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos. 8 2º — Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das comissões parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros. Art. 40 — As-comissões parlamentares de inquérito apresentarão relató- rio de seus trabalhos à respecitiva Câmara, concluindo por projetos de resolução. $ 1º — Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. 5 2º — A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo delibe- ração da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da legislatura em Curso. art. 4] — O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescrever a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável. Lei Orgínica Municipal o 15 Seção V Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais Art. 42 — O processo legislativo compreende a elaboração de: 1 — emenda à Lei Orgânica Municipal; I — leis complementares; NI — leis ordinárias; IV — resoluções; V — decretos legislativos. Art, 43 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; I — do Prefeito Municipal; NI — de iniciativa popular; $ 1º — A proposta será votada em dois tumos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. $ 2º — A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. $3º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Subseção Das Leis Art. 44 — A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou à comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabe- lecidos nesta Lei. Parágrafo único — A iniciativa popular será exercida pela apresen- tação à Câmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município, Art. 45 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtive- rem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observado os demais termos de votação das leis ordinárias. o 16 Lei Orgânica Mmicipal Parágrafo único — São leis complementares, dentre outras previs- tas nesta Lei Orgânica; I — o Código Tributário Municipal, I — o Código de Obras e Posturas; TI — o Regime Jurídico dos Servidores. Art. 46 — São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na adminstração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;! 11 — servidores públicos, seu regime JPEIAEa, provimento de cargos » estabilidade e aposentadoria; NI — criação, estruturação das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública: IV — organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração. Parágrafo único — Não será admitido aumento da despesa pre- vista: I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, ressalvado o disposto nos $ 2º e 3º do art. 149 desta Lei. N — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art, 47 — O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para aprecia- ção de projeto de sua iniciativa. $ 1º — Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação $ 2º — Esgotado o prazo previsto no. parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação. $3º — O prazo dv $ 1º não ocorre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de lei complementar. Art, 48 — Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º — Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data Lei Orgênica Municipal e 17 do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos de veto, $ 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. $ 3º — Decorrido o prazo do 3 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. $ 4º — O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutíneo secreto. 8 5º — Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. $ 6º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 8 4º ,o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final, 8 7º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos $ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presi- dente fazê-lo. Art. 49 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 50 — O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões. será tido como rejeitado. Subseção HI . Dos Decretos Legidativos e das Resoluções Art. 51 — O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito. Art. 52 — O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal Art. 53 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. e 18 Lei Orgênica Municipal Art. 54 — A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar- se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral. Art. 55 — O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal no dia 1ºde janeiro subsequênte ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem-estar do povo mucuriciense, $ 1º — No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens. $ 2º — Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 56 — Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. 81º — O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato. $ 2º — O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando por este convocado para missões especiais. Art. 57 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeitc Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Presi- dente da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito. $ 1º — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga. 4 8 2º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato ânunicipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Mnicipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no regime interno da casa. $ 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seu antecessor. Art, 58 — O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Art. 59 — Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 68, inciso 1, IV Lei Orgênica Municipal e 19 e V desta Lei. Art. 60 — O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: I — firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum', nas entidades constan- tes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; NI — ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV — patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso 1; V — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Art. 61 — São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subse- quente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Art. 62 — Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipais devem renunciar aos mandatos, na forma da lei eleitoral. Art. 63 — O Prefeito poderá licenciar-se: I — quando o serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resul- tados de sua viagem; IM — quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo da doença devidamente comprovada. HI — para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não ultrapasse a cento e vinte dias por ano. Parágrafo único — O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I — impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; I — a serviço ou em missão de representação do Município. Art. 64 — A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada e 20 Lei Orgênica Municipal antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Art. 65 — A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor da remuneração. Art. 66 — A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da fixada para o Prefeito. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 67 — Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,fiscalizar € defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias. Art. 68 — Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I — a iniciativa da leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 1 — representar o Município em juízo e fora dele; II — nomear e exonerar os Secretários Municipais; IV — exercer com auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da Administração Municipal; Y — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; VI — vetar no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara; VII — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessi- dade ou utilidade pública, ou por interesse social; VIII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; IX — permitir ou autorizar o uso de bens municipais de terceiros; X — autorisar convênios ou acordos a serem celebrados com enti- dades ou fundações instituídas pelo Poder Público; XI — prover os cargos públicos e expedir os demais atos referente a situação funcional dos servidores; XI — enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município; XI — prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura de sessão legislativa, suas propostas referentes ao exercício anterior; XIV — dispor sobre a organização e funcionamento da Adíninis- Lei Orgânica Municipal 21 tração Municipal; XV — fazer publicar os atos oficiais; XVI — prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XVII — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVIII — prover os serviços e obras da administração pública, através de licitacão: XIX — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte da cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XXI — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou represen- tações que forem dirigidas; XXI — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o inte- resse da administração o exigir;. XXIII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXIV — organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exercer as verbas para tal destinadas; XXV — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI — administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na forma da lei; XXVII — desenvolver o sistema viário do Município; XXVIII — promover a divisão administrativa do Município de acordo com a lei; XXIX — solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXX — solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Municí- pio por tempo superior a quinze dias; XXXI — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXII — publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXIII — decretar situação de emergência e estado de calamidade ública; Ê XXXIV — conferir condecorações e distinções honoríficas; XXXV — executar, diretamente ou mediante concessão ou permis- são, serviços de interesse local; e 22 Lei Orgênica Municipal XXXVI — comparecer anualmente à Câmara Municipal para apre- sentar relatório sobre sua administração e responder a indagações de Vereadores; XXXVII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei Or- gânica. Parágrafo único — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. Seção HI Da Consulta Popular Art, 69 — O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administraçaô municipal. Art.70 — A consulta popular deverá ser realizada seinpre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, no: bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sen- tido. Art. 71 — A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias contados após a apresentação de proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras “sim” e não”, indicando, respecti- vamente, aprovação ou rejeição da proposição. Art. 72 — A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compare- cerem às umas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos cinquenta por cento da totalidade dos eleitores envolvidos. $ 1º — Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. $ 2º — É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de govemo. Art. 73 — O Prefeito Municipal ploclamará o resultado da consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipar,, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. Seção IV Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. 74 — São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal Lei Orgênica Municip o 23 que atentem contra a Constituição Federal ou Estadual,esta Lei Orgá- nica e, especialmente, contra: I—a existência do Município; 1-— livre exercício do Poder Legislativo; II — o exercício dos direitos políticos, individuais, e sociais; IV — a probidade na administração; V — a lei orçamentária; VI — o cumprimento das leis e das decisões judiciais. 5 1º — Esses crimes serão definidos em lei federal específica, que estabelecerá as normas de processo e julgamento, . 5 2º — Nos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. , E $ 3º — Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas infra- ções penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.; Art. 75 — São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em lei federal específica, que estabelecerá as normas de processo c julgamento. Parágrafo único — O Prefeito Municipal, será julgado, pela práti- ca de infrações político-administrativas, perante a Câmara de Verea- dores. Art. 76 — O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção V Dos Secretários Municipais Art. 77 — Os secretários municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Art. 78 — A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais. Art. 79 — Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis: I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência; U — assinar, junto com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência; e 24 Lei Orgínica Municipal NI — apresentár ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; Iv — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal; V — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regula- mentos; VT — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimento; VII — propor ao Prefeito Municipal, até o mês de julho de cada ano, o orçamento de sua Secretaria. Parágrafo único — A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 80 — Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 81 — A competência dos Secretários Municipais abrange todo o território do Município, nos assuntos a eles pertinentes, Art. 82 — Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem. Título HI DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Capítulo 1 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art, 83 — O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetos e diretrizes estabelecidos mediante adequado Sistema de Plane- jamento. 8 1º — Sistema de Planejameto é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração Municipal; 5 2º — Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representa- tivas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal. Art. 84 — A lei disporá sobre a delimitação de zona urbana. Lei Orgânica Mmicipal o 25 Capítulo II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 85 — Os órgãos da administração, municipal direta e indireta terão os livros que forem necessários aos seus serviços e obrigatoria- mente. os! I — de termo de compromisso e posse; I — de declaração de bens; . IM — de registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, ins- truções e portarias; Iv — de cópias de correspondências oficiais; V — de protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VI — de licitações e contratos para obras e serviços; VII — de contratos e serviços; VII — de contratos em geral; IX — de contabilidade e finanças; . X — de concessão e permissões de bens imóves e serviços; XI — de tombamento de bens imóveis; XII — de registro de loteamentos aprovados. $ 1º — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para este fim. , $ 2º — Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. $ 3º — Os livros, fichas ou outros sistemas estarão abertos a consultas de qualquer cidadão, bastando, para tanto, apresentar reque- Timento. Art. 86 — A Administação Pública Municipal compreende: I — a administração direta — Secretarias Municipais; II — a administração indireta ou fundacional — entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parágrafo único — As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias em cuja área de «competência; estiver enquadrada sua principal ati- vidade. Art. 87 — A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legandade, impessoalidade, moralidade e publicidade. $ 1º — Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação pública e sociedade de economia mista, e 26 Lei Orgênica Mmicipal $ 2º — Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo ante- rior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. $ 3º — Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessa- dos, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aque- las cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. $ 4º — O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos e esclareci- mentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas. 35º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educa- tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido político. $ 6º — São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos. $ 7º — É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. Art. 88 — A publicação das leis e atos municipais, mesmo havendo imprensa oficial, será feita em jornal local e, na sua inexistência, em jormal de maior circulação no Município, editado dentro dos limites territoriais do Estado. Parágrafo único — A publicação dos atos normativos poderá ser feita de forma resumida, Art, 89 — O diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar cargo; Art. 90 — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspen- são dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei federal, sem prejuízo da ação penal. Art. 91 — Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal. Art. 92 — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o Lei Orgânica Municipal e 27 dirgito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal, Art. 93 — As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei, Capítulo III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 94 — Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao inte- resse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar se a iniciativa privada está sufi- cientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. $1º — A permissão de serviços públicos ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chama- mento de interessados para escolha do melhor pretendente, $ 2º — A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante .contrato, precedido de concorrência pública. $ 3º — O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com àto ou contrato, Art. 95 — lei específica disporá sobre: I — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscaliza- ção e recisão da concessão ou permissão; Il — os direitos dos usuários; NI — a política tarifária. Parágrafo único — As tarifas dos serviços ou de utilidade públicas deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Art. 96 — Ressalvado os casos especificados na legislação as obras, serviços e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas queestabeleçam as obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art, 97 — O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou outros Municípios. e 28 Lei Orgânica Municipal Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS Art. 98 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. . Art. 99 — Todosos bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que se for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabi- lidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos, Art. 100 — Os bens patrimoniais do Município deverão ser classifi- cados: 1 — pela sua natureza; II — em relaçãoa cada serviço; Parágrafo único — Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 101 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 1 — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concor- rência pública; I — quando móvel, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 102 — O Município, preferencialmente a venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. Parágrafo único — A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanecentes e inaproveitáveis para edificações, resul- tantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autori- zação legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modifi- cações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 103 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, Lei Orgânica Municipal 2) dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 104 — É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Art. 105 — O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito medianteconcessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. $ 1º — A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. $ 2º — A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Art. 106 — Poderão ser executados serviços transitórios para particu- lares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os tabalhos do Município e o interessado recolha a remuneração arbitrada, Art. 107 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouro, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. Capítulo V | DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 108 — O Município instituirá regime jurídico a planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 81º — A primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. $2º — O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. $ 3º — Será convocada para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação. $4º — A lei-assegurará aos servidores da administração direta, E) Lei Orgênica Municipal di vv | | e a | o isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou seme- lhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou o local de trabalho. $ 5º — Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7º, IV, VI, VU, VHL, IX, XH, XOI, XV, XVI, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal. Art. 109 — A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão. Art. 110 — Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho de empresa fornecedora , ou que realize qualquer modalidade de contra- to com o Município, sob pena de demissão do servidor público, Art, 111 — A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecu- niárias por decreto ou por qualquer ato administrativo. Art. 112 — O servidor será aposentado: I — por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos; IH — compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço; NI — voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais c) aos trinta anos de serviços, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º — Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso lI, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. $2º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. $3º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, Lei Orgânica “imicipal e 3 será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, dispo- nibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço. $ 4º — Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quais- quer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclas- sificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 8 5º — O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em Jei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 113 — À aposentadoria por invalidez poderá, a critério da adminis- tração e por requerimento do servidor, ser na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo município visando reintegrá-lo novas funções compatíveis com suas aptidões. Art. 114 — O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo. $ 1 —Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se scebido por igual ou superior a doze meses. $ 2º — Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar da data de requerimento da aposetadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo. $ 3º — Considera-seabrangida pelo disposto do parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier perce- bendo por opção permitida na legislação específica. $ 4º — Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proven- tos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. $ 5º — É assegurada ao servidor público, para efeito de aposenta- doria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade priva- da, rural e urbana, nos termos da lei. Art. 115 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. e 32 Lei Orgânica Municipal 31º — A lei estabelecerá os critérios de avaliação para confirma- ção no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade. $ 2º — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo adminis- trativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. $ 3º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga recondu- zido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. S 4º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequa- do aproveitamento em outro cargo. Art. 116 — É garantido o direito à livre associação de classe e à sindicalização. Parágrafo único — O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei. Art. 117 — Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcio- nal interesse público. Art. 118 — A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da adminis- tração direta ou indireta, observado, como limite, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, Art. 119 — É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal. Art. 120 — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I —a de dois cargos de professor; II — a de um cargo de professor com outro de técnico ou científico; NI — a de dois cargos privativos de médico; Parágrafo único — A proibição de acumular estender-se-à emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de eco- nomia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. Art. 121 — Os acréscimos pecuários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Lei Orgânica Municipal 33 Art. 122 — Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimentos indica- rá os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único — A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos depen- derão de resolução. Art. 123 — O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função a pretexto de exercê-lo. Parágrafo único — Os atos de improbidade administrativa impor- tarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuizo da ação penal cabível. Art. 124 — O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições Constitucionais e legais vigentes. Art. 125 — Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Il — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar vencimentos de seu cargo; É HI — investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compati- bilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afasta- mento, do cargo, emprego ou função, os valores serão de erminados como se no exercício estivesse. Art. 126 — O Município instituirá, mediante contribuição, plano de programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além dos princípios estabelecidos no art. 87, caput, a motivação sufi- ciente e a razoabilidade. 34 Lei Orgênica Municipal Capítulo VI DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 127 — O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos Cidadãos, na forma que dispuser a lei. $ 1º — O controle popular será exercido, dentre outras fonnas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária. 8 2º — São requisitos essenciais à validade de ato administrativo, além dos princípios especializados no art. 87, caput, a motivação suficien- te e a razoabilidade. Art. 128 — A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os' tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. Art. 129 — A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei. Art, 130 — Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos arts. 67 e 87, “caput” desta Lei. Título IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Capítulo 1 DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção T Da Fiscalização Contábil, Financeira Orçamentária, Operacional e Patrimônial Art. 131 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacio- nal e patrimônial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Muni- ciapal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder. Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre Lei Orgânica Municipal o 35 dinheiro, bens e valores públicos ou pelo quais o Município responda,ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 132 — O controle extemo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete: I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; X — julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das funções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Munici- pal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que. resulte prejuízo à Fazenda Municipal. II — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas funções instituídas e manti- das pelo poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provi- mento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o funda- mento legal do ato concessório; IV — realizar inspeções e auditorias de natureza ContadI, uau ceira, orçamentária, operacional e patrimônial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso IX; V — fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI — prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimoniale, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VI — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei que estabele- cerá, entre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário; VHI — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade; IX — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado comunicado a decisão à Câmara Municipal; X — representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abuso apurados. $ 1º — O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmará Municipal remeterão ao Tribunal de Contas, até trinta e um (31) -de março, as suas contas referentes ao exercício anterior. e 36 Lei Orgênita Municipal 8 2º — As decisões do Tribunal de Contas que resultam imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Art. 133 — A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas. ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários. 8 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronuncia- mento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. 85 2º — Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação. Art. 134 — Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. Art, 135 — As contas do Município ficarão nas Secretarias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apre- ciação. Art. 136 — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas. Seção II Princípios Gerais do Sistema Tributário Municipal Art. 137 — O sistema tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas leis que vierem a ser adotadas, Art. 138 — O Município poderá instituir os seguintes tributos: 1 — impostos; HM — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos desua atribuição, específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua dis- posição; Lei Orgânica Municipal e 3 NI — contribuição de melhoria decorrente de obras públicas. $ 1º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando á administração tributária, especialmente para conferir efeti- vidade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos indivi- duais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. $ 2º — As taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos. $ 3º — O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros Municípios, encargos de administração tributária. Art. 139 — O Município poderá instituir contribuição, ; cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,. de sistema de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações ao Poder de Tributar Art, 140 — sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contrário, é vedado ao Município: I — exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; NM —,instituir tratamento desigual entre contribuintes que encon- trem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independen- temente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; MI — cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigên- cia da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido públicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV — utilizar tributos com efeito de confisco; V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou qualquer outro, ressalvada a co- brança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI — istituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das institui- o 38 Lei Orgênica Municipal ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII — cobrar taxas nos casos de: a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal. $ 1º — A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autar- quias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º — O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendi- mentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 3º — As vedações expressas no inciso VI, b, e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. $ 4º — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica Municipal. Art. 141 — A taxa de localização só é devida uma única vez por ocasião de instalação do estabelecimento, a não ser que o contribuinte mude de endereço. Seção IV Dos Impostos do Município Art. 142 — Compete ao Município instituir impostos sobre: 1 — propriedade predial e territorial urbano;” Il — transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, pof natureza ou acessão física, e de: direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; TI — venda a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel; = e Lei Orgênica Municipal e 39 IV — serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da Constituição Federal, definidas em Lei comple- mentar Federal, $ 1º — O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lgi Municipal, na forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. $ 2º — O imposto de que se trata o inciso IX não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre-a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirinte for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 3º — Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal: I — fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos II e IV; Il — excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior. Seção V Da Repartição das rendas Tributárias Art, 143 — Pertencem ao Município: I — o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendi- mentos pagos, a qualquer título, por suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; H — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados; TI — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; t IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercado- rias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermu- nicipal e de comunicação; V —a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b da Constituição Federal; VI — setenta por cento de arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, $ 5º, II da Constituição Federal; VII — vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, 8 3º da Constituição Federal, 4 Lei Orgínica Municipal Parágrafo único — As parcelas de receita pertencentes ao Municí- pio, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 1 — três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu temitório. H — até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 144 — O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, Art. 145 — O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações: I — benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respec- tivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado; H — isenção ou redução de impostos incidentes sobre bens e serviços. Capítulo DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Normas Gerais Art. 146 — As finanças públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e as leis que vierem a ser adotadas. Art. 147 — As disponibilidades de caixa do município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições finançeiras ofi- ciais, ressalvadas os casos previstos em lei. Seção TI Dos Orçamentos Art. 148 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I —o plano plurianual; T — as diretrizes orçamentárias; NI — os orçamentos anuais, Lei Orgênica Municipal e 4 $ 1º — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 82º — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elabora- ção da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. $ 3º — O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas recei- tas e despesas. $ 4º — Os planos e programas setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal. 85º — A lei orçamentária anual compreenderá: I— o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivos e Legisla- tivos, seus fundos e entidades da administação direta e indireta, inclu- sive fundações instituídas e mantidas pelo Município; II — o orçamento de'investimento das despesas em que o Municí- pio, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito de voto; III — o orçameto da seguridade social, abrangendo todas as entida- des e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações intituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. $ 6º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demons- trativos do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tribu- tária e creditícia. $ 7º — Os orçamentos previstos no $ 5º, Ie II , compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, de reduzir as desigualdades entre seus distritos. 8 8º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 149 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes o 42 Lei Orgânica Municipal orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apre- ciados pela Câmara Municipal, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente: I — examinar e emitir parecer sobre projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal. N — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas seto- riais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Mu- nicipal. $ 1º — As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal, $ 2º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 1 — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os prove- nientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encarregados; b) serviços da dívida; ou II — sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões, ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 8 3º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plu- rianugl. Ê 4º — O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração tor proposta. $ 5º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar. $ 6º — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Mu- nicipal. 5 7º — Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas Lei Orgênica Municipal o 43 ao processo legislativo. $ 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autoriza- ção legislativa. Art, 150 — São vedados: I—o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamen- tária anual; I — a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; NI — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovado pela Câ- mara Municipal por maioria absoluta de votos; IV — a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos óu despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos im- postos a que se refere o art. 143, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 143, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 148, $ 8º; V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recur- sos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclu- sive dos mencionados no art 148, $ 5º; IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, $ 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exerci- cio financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano pluria- nual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de respon- sabilidade. $ 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orça- mento do exercício financeiro subsequente. e 44 Lei Orgânica Municip $ 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção intema ou calamidade pública. Art, 151 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 152 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos-ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive funda- ção, instituída e mantidas pelo Poder público Municipal, só poderão ser feitas: I — se houver prévia datação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorentes; Il — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamen- tárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Art, 153 — Fica assegurada a participação popular quando da elabora- ção dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, Parágrafo único — Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de. respon- sabilidade. Título V DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIR A Capítulo T DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 154 — O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeita- das as Constituições Federal e Estadual. Lei Orgênica Municipal e 45 Art. 155 — O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e a elevação do nível de vida de sua população dentro dos princípios da justiça social. Art. 156 — O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender aos seguintes objetivos: 1 — defesa ao consumidor; II — defesa do meio ambiente; IN — redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e as sua sede; IV — promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvi- mento social e econômico. $ 1º — A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo. $ 2º — A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatória- mente, no conselho de Administração representante, no mínimo, dos trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto c secreto. Art. 157 — O Município dispensará às microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferen- ciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações admi- nistrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei. Art. 158 — São livres de horários de funcionamento as atividades econômicas de comércio lojista, varejista e atacadista de gêneros ali- mentícios, industriais e de prestação de serviços de modo geral, desde que atendam os preceitos e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho, bem como os princí- pios relativos a duração do trabalho previsto no Art. 7º da Constitui- çãoo Federal. Art. 159 — Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviços públicos, na forma da lei, que estabelecerá: I — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da con- cessão ou permissão. o 46 Lei Orgênica Municipal H — os direitos dos usuários; HI — a política tarifária que permita o melhoramento e expansão dos serviços ; IV — a obrigação de manter serviço adequado. Parágrafo único — Na fixação da política tarifária o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda. , Capítulo II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Seção 1 Da política de Desenvolvimento Urbano Art. 160 — A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento Municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único — As funçós sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, asseguran- do-se-lhe condições de vida e moradia compatível com o estagio de desenvolvimento do Município. Art. 161 — Para assegurar as funções sociais da cidade o Poder Exccu- tivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 162 — O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, programas de habitação popular destinados a melhorar as condi- ções de moradia da população carente do Município. 8 1º — A ação do Município deverá orientar-se para: I — ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços de transporte coletivo; HM — estimular e assistir,tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; HT — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por popula- ção de baixa renda, passíveis de urbanização. 8 2º — Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada Lei Orgênica Municipal e 47 a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatí- veis com a capacidade econômica da população. Art. 163 — O Município, em consonância com a sua política urbana, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melho- rar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único — A ação do Município deverá orientar-se para: I — ampliar progressivamente a responsabilidade local pela presta- ção de serviços de saneamento básico; TI — executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; , NI — executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; ; Hs IV — levar à prática, pelas autoridades competentes tarifas sociais para os serviços de água. Art. 164 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente É sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir- The-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. $ 1º — O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem e à mulher, ou a ambos, independente do estado civil. 5 2º — Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. = o 8.3º — Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, Seção ' Da Política do Meio Ambiente Art. 165 — O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida. $ 1º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; e 48 Lei Orgênica 'Municipa I — definir, a lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permisão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que compro- meta a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. III — exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práti- cos, de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade; IV — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; V — proteger a flora e a fauna, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade. VI — proibir a pesca predatória na época da piracema ao longo dos rios, córregos e lagos. 5 2º — A mata atlântica do território municipal fica sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro das condições que assegurem à preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. $ 3º — Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei, aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreira, 8 4º — O Município estabelecerá plano e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem. Art. 166 — Compete ao poder Público Municipal definir locais para depósito de lixo municipal. obedecendo critérios, evitando poluição ambiental. Parágrafo único — Fica proibido, na forma da lei, o despejo de resíduos tóxicos e poluentes nas nascentes, córregos, rios e lagos. Art. 167 — Fica criado, na forma da lei, o Conselho municipal de Meio Ambiente para auxiliar o Poder Público na implantação da política ambiental tendo, entre outras, as atribuições de licenciar obras e ativi- dades de significativo impacto ambiental, sendo o conselho composto de forma paritária por órgãos públicos e associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural. Art. 168 — O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem o 49 a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 169 — A política urbana do Município deverá contribuir para a proteção do meio ambiente através da doação de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 170 — Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 171 — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as san- ções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repa- rar os danos causados. Art. 172 — O Poder Público promoverá a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização para a preservação do meio ambiente, Art. 173 — As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 174 — O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade do planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Seção II Da Política Agrícola Art 175 — O Município, com recursos próprios ou mediante convênio com o Estado, desenvolverá planos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários a fim de: I — promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, sub aproveitadas ou aproveitadas inadequa- damente; N — criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econô- mico para o trabalhador rural; III — melhorar as condições de vida e fixação do homem na zona rural; Iv — implantar a justiça social; o 50 Lei Osgênica: Municipal V — estímulo às formas associativas de organização agrícola; VI — proteção do meio ambiente; VU — estímulo às técnicas adaptadas e iapropriadas aos ecossis- temas das regiões agrícolas do Município. VIII — assegurar prioridades, incentivo e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos e médios produto- res rurais. Art. 176 — Compete ao Município, nos termos do art 252 da Constitui- ção Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar a políti- ca agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvi- mento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico- cultural dos produtores e adaptadas às características das micro-ba- cias, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis. Parágrafo único — A política agrícola, obrigação do Poder públi- co, entende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de assenta- mentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser constitui- dos, e posses consolidadas. Art. 177 — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organi- zações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social, Art. 178 — Compete ao Município compatibilizar sua ação com o Estado, visando: I — a geração, à difusão e o apoioà implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais; IM — os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais; : HI — o controle e a fiscalização da produção, da comercialização, do transportée do uso de agrotóxicos, biocidas e afins visando a preservação do meio ambiente e da saúde da trabalhador rural e do consumidor; Iv — a manutenção do sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e de fomento agrossilvopastoril; V — a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída e eletrificação, telefonia, armazenagem da produ- ção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural, mecanização agrícola, garantia de preço e de mercado. Lei Orgênica Municipal é Art. 179 — A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo. Art. 180 — É vedado ao Município: I — destinar recursos públicos, através de financiamento e de outras modalidades, ao fomento de monocultura. IH — destinar recursos públicos para o desenvolvimeto de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas e afins. Art. [81 — O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferen- ciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade, respeitado, simultaneamente: | — o atendimento às normas de proteção e preservação do meio ambiente; H —a diversificação agrícola, de acordo com os recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado; HI — a existência de projetos que apresentem tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos agroquímicos bioci- das e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com sua aptidão agrícola, Art. 182 — O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante: 1 — elaboração de programas municipais de abastecimento popular; H — o estímulo à organização de produtores e consumidores; HI — o estímulo à comercialização direta entre produtores e consu- midores; IV — a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais; V — o estímulo ao consumo de alimentos sadios. Título VI DA ORDEM SOCIAL Capítulo T DISPOSIÇÃO GERAL Art. 183 — A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. o 52 Lei Orgínica Municipal Capítulo TI DA SEGURIDADE SOCIAL Seção 1 Disposição Geral Art. 184 — A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e demais leis complementares. Parágrafo único — Constarão do orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social. Seção II Da Saúde Art, 185 — A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção prevenção, proteção e recuperação. Art, 186 — Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I — condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimenta- ção, transporte e lazer; II — respeito ao meio ambiente e controle da poluçao ambiental; II — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 187 — Fica o Poder Público no dever de assegurar assistência médico-horpitalar, odontológica, oftalmológico, laboratoriais e medica- mentos gratuitos para todos os munícipes. Art. 188 — Fica estabelecido a abrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicio- nados de produtos vegetais. Parágrafo único — O Poder Executivo expedirá regulamentos e demais atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária de que trata a lei federal pertinente ao assunto. Lei Orgânica Municipal 53 Art. 189 — As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratos com terceiros. Art, 190 — Todo agromerado de, no mínimo, duzentos habitantes terá obrigatoriamente um posto de saúde. Art, 191 — São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde: I — planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; H — planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierar- quizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; NI — gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV — executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição. V — planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI — executar a política de insumo e equipamentos para saúde; VII — fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham reper- cussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII — formar consórcios intermunicipais de saúde; IX — gerir laboratórios públicos de saúde; X — avaliar e controlar a execução de convênios e contratos de serviços de saúde; XI — autorizar a instalação de serviços privados e fiscalizar-lhes o funcionamento; XII — elaborar e atualizar periodicamente o Plano municipal de Saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em conso- nância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde, aprovados em lei; XTII — administrar o Fundo Municipal de Saúde; XIV — compatibilizar e complementar as normas técnicas do Mi- nistério da Saúde e da Secretaria de Estado da saúde, de acordo com a realidade municipal; e 54 Lei Orgínica Municipal XV — formular e implementar a política de recursos humanos na esfera Municipal, de acordo com as políticas nacional e Estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XVI — complementar as normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência Municipal; XVII — celebrar consórcios intermunicipais para a formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; XVOI — organizar distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização. Art. 192 — As ações e os serviços de saúde realizados no Município integramuma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 1 — comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; H — integridade na prestação das ações de saúde; HI — participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governa- mentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de Conselho Municipal de caráter delibe- rativo e paritário; IV — direito do indivíduo de obter informações esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperaçao de sua saúde e da coletividade; Art. 193 — As instituições privadas poderão participar de forma com- plementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 194 — O sistema único de saúde no âmbito municipal será financia- do com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. $ 1º — os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei; $ 2º — é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 195 — A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: Lei Orgânica Municipal o 55 I — formular'a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; H — planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; HI — aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Munici- pal de Saúde. Art. 196 — O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Seção III Da Assistência Social Art. 197 — A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I — a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; . Il — o amparo à velhice e à criança abandonada; HI — a integração das comunidades carentes, Art. 198.— O Município incluirá no seu orçamento anual um percentual destinado a despesas com famílias carentes que tiverem suas residências danificadas em consequências de caso fortuito ou força maior. Art. 199 — Na formação e desenvolvimento dos programas de assistên- cia social, o Município buscará a participação das associações represen- tativas da comunidade. . Capítulo NI DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E LAZER Seção 1 Da Educação Art 200 — A educação é dircito de todos os municípios e dever do Poder Público e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica de realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitáâdas as diferenças culturais da sociedade. Art. 201 — O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. e 56 Lei Orgânica Municipal Art, 202 — O Município manterá: I — ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria; Il — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais; HI — atendimento em creche e pré-escola às crianças' de zero a seis anos de idade; IV — ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V — entidades que congreguem professores ,pais e'alunos, visando colaborar com o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino; VI — atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-es- colar, transporte, alimentação, assistência à saúde e vestuário. Art. 203 — O ensino será ministrado com base nos princípios estabele- cidos no art. 206 da Constituição Federal e art. 170 da Constituição Estadual. Art. 204 — O Município promoverá, anualmente, o recenciamento da população escolar e fará a chamada dos educandos, Art. 205 — O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 206 — O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 207 — Os currículos escolares serão adequados às peculiariedades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 208 — O ensino religioso interconfessional, de matrícula faculta- tiva, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio, e será ministrado por professor qualifi- cado em formação religiosa, na forma da lei. Art, 209 — Fica garantida eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental e médio, com a participação dos segmentos de sua comunidade escolar. Art. 210 — O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, Lei Orgêtica Mmicipal e 57 bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 211 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de imposto e dastransferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Parágrafo único — Os recursos previstos neste artigo poderão servir para custear bolsas de estudos para o ensino fundamental, médio e superior, na forma da lei, para os que residem no Município e demonstrarem, através de documentos, insuficiência de recursos, quan- do houver falta de vagas na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão da rede de ensino na localidade. Art. 212 — Será implantada nas escolas municipais política de educação para a segurança no trânsito, em articulação com o Estado. Parágrafo único — As noções de trânsito para a implantação da política educacional prevista neste artigo serão desenvolvidas con- forme divulgação do ministério da Educação e de acordo com o progra- ma estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito. Art. 213 — Fica instituída no Município a Semana Municipal do Trânsi- to, que será obrigatoriamete realizada no período de dezoito a vinte e cinco de setembro, anualmente. Art. 214 — A Semana Municipal de Trânsito será realizada de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. Parágrafo único — Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Municípo poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito, na qualidade de Órgão Executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Estado. Seção II Da Cultura Art. 215 — O Município, no exercício de sua competência, apoiará as manifestações da cultura local e protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor históri- co, artístico, cultural e paisagístico. Art. 216 — É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial o 58 Lei Orgânica Municipal do Município. Art. 217 — Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas caracte- rísticas históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 218 — São eventos culturais, além de outros, que fazem parte da tradição do Município: 1 — festa junina; I — feira livre; II — campeonato de futebol amador; IV — festa do Padroeiro São Sebastião. Art. 219 — A Pedra Gigante e a Pedra de São Sebastião são conside- radas patrimônios do Município e terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes. Art. 220 — O Município incentivará e promoverá a instalação de museus, visando proteger seus documentos históricos sua história, bens e obras artísticas e culturais. Seção NI Do Esporte e Lazer Art. 221 — O Município fomentará as práticas desportivas especial- mente nas escolas a ele pertencente e nas entidades desportivas ama- dora. Parágrafo único — É vedado ao município a subvenção de entida- des desportivas profissionais. Art. 222 — O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 223 — Fica criado, na forma da lei, o Conselho Municipal de Educação, Cultura e Esporte, órgão normativo responsável pela avalia- ção e encaminhamento de questões fundamentais da educação mu- nicipal, Parágrafo único — O Conselho Municipal será composto, de forma paritária,por representantes dos grupos formados da comunidade escolar e professores especializados na área educacional. Lei Orgínica Mumicipal o 59 2 Capítulo IV DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA . PORTADORA DE DEFICIÊNCIA Art. 224 — A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público. Art. 225 — O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os limites garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei. Art. 226 — Compete ao Município, com a assistência técnica e finan- ceira do Estado e da União: 1 — promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante; H — criar programas de atendimento especializado para os portado- res de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treina- mento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos; NI — estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandono, sob forma de sua guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei; IV — criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins; V — amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo dua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. VI — apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência. Art. 227 — Fica criada, na forma da lei, um Conselho Municipal do Bem-estar e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, fiscalizador e deliberativo da política municipal da criança e do adolescente composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, nomeados pelo Poder Executivo e Legislativo, após a indicação feita pelosórgãos ou entidades a que pertencem. Art. 228 — O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, aos poderes de e 60 Lei Orgênica Municipal deficiência e aos idosos. Art. 229 — O Município poderá estabelecer: I — passes para pessoas deficientes; II — facilidade de locomoção para deficientes em vias, logradouros e prédios públicos. Art, 230 — A concessão e a permissão de serviços de transporte coletivo somente serão definidas pelo Poder Público Municipal a empre- sa cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a lei. Art, 231 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desen- volvimento, segurança e estabilidade da família. $ 1º — Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades pata a celebração do casamento. 5 2º — As famílias comprovadamente numerosas e sem recursos gozarão de amparo pelo Município. Art. 232 — São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos e intramunicipais as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identida- de e às crianças menores de cinco anos de idade. . Parágrafo único — Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinquenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intramunicipais urbanos, . Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 233 — Os prazos previstos nas disposições gerais e transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 234 — Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último diasdo mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento. Art. 235 — As contas dos Poderes Legislativo e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, ques- Lei Orgênica Municipal e 61 tionar-lhes a legitimidade. Art. 236 — Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes. Art. 237 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinada à Câmara Municipal, inclusive créditos suplementares e espe- ciais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada més, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, $ 9º da Constituição Federal. Art, 238 — É vedado ao Poder Público Municipal utilizar-se indevida- mente, em proveito próprio ou alheio, de veículo ou outros bens deste Município, sob pena de responsabilidade. Art. 239 — todos os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho terão direito ao fundo de garantia do tempo de serviço, que deverá obrigatoriamente ser depositado em conta vincu- lada, junto à instituição financeira creditada. Art. 240 — É vedado ao Município dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único — Para os fins deste artigo, somente poderá se homenageada pessoa que, comprovadamente, haja prestado relevan- tes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado ou ao País, ou tenha se destacado no campo da Ciência, das Letras e Artes. Art. 241 — Fica criado, na forma da lei, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 242 — Fica criada, na forma da lei, a Assistência Jurídica Pública Municipal, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos ou graus, a defesa dos que comprovarem a insuficiência de recursos. Art. 243 — Eguiparam-se às escolas Públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo e da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, atendidas as exigências do Art. 178, $ 2º, l a IV da Constituição Estadual, Parágrafo único — A lei regulamentará a forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os cargos financeiros nele estabe- e 62 Lei Orgênica Municipal lecidos. Art. 244 — Fica o Poder Público Municipal obrigado a implantar e conservar um parque florestal, com dimensões mínimas de dez hecta- res, reflorestado com espécies nativas e frutíferas, nas proximidades da sede do Município. Art. 245 — Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todos as confissões religiosas praticar neles seus ritos. Parágrafo único — as associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 246 — Os Conselhos Municipais, criados por esta Lei Orgânica, não acarretarão despesas para o erário. Art. 247 — O Prefeito e os Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta Lei, o compro- misso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Esta- dual e esta Lei Orgânica. Art, 248 — Ficam remitidos os débitos fiscais, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de valores atuais não superiores a duas vezes o maior valor de referênca. Parágrafo único — Ficam isentos do pagamento de juros, multas e trinta por cento da correção monetária para os débitos necessários duas vezes o valor de referência, se a liquidação do débito vier a efetivada no prazo de seis meses. Art. 249 — Fica criada uma comissão especial, com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal as medidas necessárias à adequação da legislação municipal ao estabelecido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. 8 1º — A comissão especial compor-se-á de sete membros e respec- tivos suplentes, sendo três servidores indicados pelo PrefeitoMunicipal e quatro Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, aprovado pelo plenário. 8 2º — A comissão será instalada no prazo de trinta dias. Art. 250 — Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão Lei Orgênica Municipal o 63 dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pencionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei. Art. 251 — Até a promulgação da lei complementar referida no art. 167 da Constituição Federal, o Município não poderá dispender com o pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respecti- vas receitas correntes. Parágrafo único — O Município, quando a respectiva despesa de pesscal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 252 — Até a entrada em vigor da lei complementar estadual referida no art. 149, 8 5º, desta Lei, o projeto de lei do plano pluria- nual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão ercaminhadas às Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 253 — Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursosa que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 254 — O Poder executivo, no prazo de cento e oitenta dias, criará comissão especial de estudos municipais, composta de sete mem- bros da sociedade, objetivando escrever a história do Município. Art. 255 — O Poder Executivo, no prazo de cento e vitenta dias, promoverá abertura de concurso para compor o Hino Oficial deste Município. Art. 256 — No prazo de cento e vinte dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu regimento intemo em face ao novo ordenado estabelecido nesta Lei. Art. 257 — Incumbe ao Município, enquanto a sua população urbana for inferior a vinte mil habitantes, elaborar diretrizes rurais de ocupação do território que garantam as funções sociais de cidade c da pro- priedade. o 64 Lei Orgênica Municipal em Parágrafo único — O Município adotará o plano diretor, instru- mento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, quando a sua população for igual ou superior a vinte mil habitantes. Art. 258 — A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e Estadual, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Art, 259-— O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Art. 260 — Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, tevogadas as disposições em contrário, Mucurici/ES, 04 de abril de 1990 ea Municipal o 65 CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE MUCURICI — ESPÍRITO SANTO Presidente: Adilson Gonçalves Ferreira Vice-Presidente: João de Oliveira Rios 1º Secretário: Edivaldo Rocha Santana 2º Secretário: Antônio Carlos da Cunha Relator Geral: Adimilson Wagmarcker Sampaio VEREADORES ORGANIZANTES Adiná Maria de Jesus Antônio Oliveira Filho Antônio João de Couto Dionízio Prates da Cruz Gerson Macêdo de Oliveira Hamilton Queiroz de Oliveira José Pedro de Souza Sérgio Murilo Moreira Coelho EXPEDIENTE: e Assessoria Jurídica — Dr. Alcenir José Demo e Secretária — Lêda Lopes Rocha e Recepcionista — Núbia Naida Pereira dos Santos e Técnico em Contabilidade — Benedito Teles de Jesus e Auxiliar de Contabilidade — Ademilson Gonçalves Ferreira e Servente — Zenilda Martins Ferreira Novais Lei Orgânica Municipal