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norma nº 336/1998

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 336 / 1998
Date 1998-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MUCURICI-ES
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I I I - plso salarial profissional para
o efetivo exerc1cio das fun~~es do ma9ist~rio;
I I - plSO salarial profissional conti￾nuado, inclusive com funcionamento peri~dico remunerado para esse
fimj
- In9r~sso na carreira exclusivamen
te par concurso p~bl icc de provas e trtuloSi
ra e Venc ime ntos do Ma9ist~rio P~bl ico Municipal de Mucurici-ES,no
ambito da e d uc ac ao infanti! e do e ns i no fundamental, d is c i pl i naclo￾com base nas seguintes diretrizes:
'. . ,
Art. !Q- E Instltu1do 0 Plano de Carrei
DAS DI~ETRIZES DO PLANO DE CARRE!RA
DAS DISPOSICDES PREllMiNARES >
cApfrULO j
no a seguinte Lei:
a C~mara Municipal aprovou e eu sancIa
sao conferidas par Lei, faz saber que
usa de SUBS atribui~~es lenais que [he
Disp~e sabre a Plano de Carreira eVen
cimento dns Profissionais do Ma9ist~-
rio ?~b! teo Municipal de Mucurici-ES.
LFI N~ 336
AMOR PELO MUNiCipIO
Estado do Espirito Santo
PREFEITURA fvTUNICIPAL DE MUCURICI
,
-,-_ _;::..._-"i....
G ~ ..'
segundo atribui~oes da mesma natur-eze e grau de cornplex idade , et~
pas de educa~ao basica do enslno e nrvel de forma~ao profissional
na mesma denominacao, >
ra, contendo um determinado n~mero de cargos
11 -CLASSE- a divisao b~sica da carrel-
- CARGO- 0 conjunto de atribui~~es e
responsabi I idades cometidas ao profissional do magist~rio, carac￾terizado, esencialmente por crla~ao em Lei, denomina~ao pr~pria/b~
mere certo e pagamento pelos cofres municipais, representado por
caracteres aIFanum~ricos;
Art. 4Q- A estrutura prevista no arti
go anterior considera para efeitos desta Lei;
forma~ao do profissional do magist~rio e em reFerencia indicativas
do crescimento na carreira.
, - ,
em nlvels correspondentes a
,
to efet ivo , estruturar-se-a em ~Iasse,
co Municipal sera integrada por cargos de professor, de provlmen￾Art.3Q- A carreira do Magist~rio P~bl 1-
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SECAO I I
>
Art. 2Q-Apl Icam-se ao Magist~rio P~bl ICO
Municipal, no que couber, as disposi~~es do Estatuto dos Servido￾res P~bl icos do Municrpio de Mucurici-Lei Complementar nQ 01/93.
,
mO estlmulo ao desempenho em sala de aula;
Vi 1- melhoria da qual idade do enslno.
Vi - condi~ges adequadas de trabalho co
titula~ao ou habi I ita.:;;:eaona aval ia<;;aodo cle se nv o lv r me nt.o para ~
Ihoria da qual idade do enslno;
V - per~odo reservado a estudos, plane -
jamento e aval la~do incluindo na carga horga hor~ria;
IV - cresc1mento funcional baseado na
AMOR PELO MUNiCipIO
Estado do Espfrito Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
. , .
municipio por ocupant~s de cargos integrantes do quadro do magis￾t~rio assim identificadas:
IX - FUN\OES DO MAGISTERIO- conjunto de a￾tribuj~oes desempenhadas na escola ou em ~rgaos e unidades t~cni -
cas da Secretaria ou 6rgao Municipal respons~vel pela educac;:~o do
VI I1- QUADRO DO MAGIST~RIO- categoria de
servidor legalmente investido em cargo p~bl ico municipal de provi￾mento efetivo no exerc1cio da fun~ao do magjst~rio;
Vii - COOIGO OE 10ENTIFICA~AO 00 CARGO- 0
conjunto de slmbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Ma -
gist~rio;
carreira;
SIONAL- a unidade de valor monet~rio mlnimo estabelecida para a
Vi - plSO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFIS -
o c~'cu'o dos direitos e vantagens permanentes;
c oe s , considerando a jornada b~sica de trabalho, e sobre a qual
V - VENCIMENTO-BASE- a retribui~~o pecun":_
~ria devida ao profissional do magist~rio pelo exerctcio efetivo -
das atr ibu j ~oes do cargo que ocupa, ident if icado pe Ion f ve I e refc
re nc ia, i ndependente do amb ito de atuac;:aoem que exerc;:asuas fun -
IV - REFER£NCIA- 0 esclareciemto da car -
re1ru, determinado pelo cresciffiento funcional do servidor do rna -
g ist~r i 0, representado por s Imbo I0 num~r ico em ar~b ico, ind icat i ,,"0
do valor monet~rio do vencimento fixado para 0 cargo;
ne rner- Ico ern
, .
slmbolo
nal do mU9ist~rjo, independente da classe a que pertence, que de￾termina
°
valor inicial do vencimento-base, sendo representado por
dente ao nrvel mais elevado da forma~~o adquirida pelo pr of i ss i o
t.ur a da carre Ira, j nd i c ad ora da hierarqu ia Func j ona I, correspo~
, .
I 1I - Nf "• _.. E-L U
-, 'J~1_ I.' i
'.I.
l
J
'I,,
.~
,l,., !',dsicada estr u￾AMOR PELO MUNiCiPIO
sando representada por slmbolo alfab~tico;
Estado do Espfrito Santo
PREFEITURA MUNiCIPAL DE MUCURICI
f e s s or- A;
a) CLASSE A - integrada pelos cargos de pro -
I - por classe: segundo a natureza e complex~
dade das atribui~;;es, do se§mento a/ou modal idade de ensino no ~m￾bito de efetivo exerc~cio do magist~rio;
desta lei e de forma dela decorrente.
Art. 6Q- A carreira do magist~rio far-se- a
em traget~ria ascendente de valoriza~ao profissional, organizada'
por cargos de provimento efetivo de professor, conforme anexo I
assim identificadas:
, ,
Art. 5Q- A carreira do magisterio sera Inl -
ciada provimento
,
com 0 de cargo do Quadro do Magisterio, precedido
, ,
de concurso publico de provas e t Itu los, na forma das disposi~;;es'
DA ORGANIZA~AO DA CARREIRA
CAPfTUlO 11
Xl 1- PROGRESSAO- a eleva~ao profissional dos
servidores do magist~rio para refer~ncia superior, dentro do mesmo
n ~ve I .
. '. ,
vidor do maglster10 para nlvel superior, dentro da mesma c!asse;
Xl - PROMOG~O- a eleva~ao profissional do ser
. ,.
gos do maglster1o;
.~~ X - CATEGOR IA FUNC IONAL- 0 conj unto de car - -...._
atividades de natureza assemelhada;
qulsa educacional, dire~ao de unidade escolar, acompanhamento/con￾trole e aval ia~ao de atividades educacionais desenvolvidas no sis
tema educacional, assessoramento em assuntos educacionais, outras'
coordenacao escolar, orienta~ao educacional/pe~ > ordena~ao de area,
pdonejame nto educac iorial, inspe~ao escolar, s uper-vi s ao escolar,co-
... .
regenc1a de ctasse;
administra~ao escolar,
a) fun~ao de docencia:
b) fun~ao pedag~gica:
AMOR PELO MUNICIPIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
de Iicenciatura de gradua~ao plena; ou em programas de forma~ao p~
da9~gica para portadores de diplomas de educa~ao superior nos ter￾mos da Resolu~ao nQ 02, de 28 de junho de 1997 do Conselho Nacio -
nal de Educa~ao; ou forma~ao espec'fica, em cursos de pedagogia,ou
em cursos Normal superior, acrescida de p~s-9radua~ao obtida em
cursos de especial iza~ao com dura~ao minima de 360(trezentos e ses
senta)horas, com aprova~ao de monografia;
NfvEL Vl- forma~ao em n1ve1 superior em curso
de Iicenciatura de gradua~ao plena,ou em programas de forma~ao p~
dag~9ica para portadores de diplomas de educa~ao superior nos ter￾mos da Resolu~ao nQ 02,de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacio -
nal de Educa~ao; o~ forma~ao especlfica de profissionais da educa￾superior em curso-
,
NfYEl Y -forma~ao em nlvel
NfvEL III -foram~ao superior em curso de Iicen
c1atura de curta dura~aoi
NfYEL Iy -forma~ao em nlvel superior em curso
de Iicenciatura, de gradua~ao plena, ou em, programas de forma~ao p~
dag~gica para portadores de diplomas de educa~ao superior nos ter -
mos da Resolu~ao nQ 02, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional
de Educa~ao, ou forma~ao espec1fica de profissionais da educa~ao￾em n1vel superior, em curso de pedagogia; ou forma~ao em curso nor -
mal superior;
NfYEL II - forma~ao em curso de nlvel m~dio
completo, na modal idade normal, acrescida de Estudos Adicionais;
modal idade normal;
NfYEl I -forma~ao em curso de nlvel m~dio, na
,
I I - por n Ive I :
sor P.
c) CLASSE P- integrada pelos cargos de profe~
sor B;
b) CLASSE 8 - integrada pelos cargos de profe~
AMOR PELO MUNiCipIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
o
§ .IQ- As e epec if icec oes das atrjbui~oes do car
go dos profissionais do magist~rio, por classe e ambito de atua~ao ,
constd do anexo 1I.
gao Municipal respons~vel pela adminsitra~ao da educa~ao do munici
plO.
II1- PROFESSOR p- fun~ao de pedagogo na espe
cia Iidade no ambito da educa~ao i nfanti I e enslno fundamenta I, em u￾nidades eseolares
,
- unidade
' .
Secretaria
,
e em orgao ou tecnlca da ou Or
II - PROFESSOR B - fun~ao de doceneia no ambi￾to das quatro ~Itimas s~ries do ensino fundamental;
damental, educa~ao especial e, exeepcionalmente, at~ a 8~ s~rie do en
- , .
sino fundamental, se portador de forma~ao espeelflea;
- a fun~ao de educar no ambito da educa-
~ao infanti J-ber~ario( de 03 meses a 12 meses) e maternal de I a 3
~ anos) e fun~ao de doc~neia no ambito pr~-escoler jardim e pr~-escola
( de 4 a 6 anos( e escolar, nas quatro primeiras s~ries do ensino fun
, . -
xerclclo das fun~oes, a saber:
Art.6Q- As atribui~oes dos cargos dos profi~
slonals do quadro do magist~rio dispoem-se por ambito do efcttMo e -
SE~AO I
DAS ATRIBUI~OES DOS CARGOS DOS PROFlssJONAIS
DO MAGISTERIO
DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTERIO
CAP fTULO III
rna elasse.
de I a I I indicativo de progressao funcional, em uma mes-
, .
mer leo
III - por padrao, conforme desdobramento nu
educa~ao em nlvel superior, cursos de pedagogia; ou em cursos Nacio￾nal Superior, acrescida de Mestrado em Educa~ao com defesa e aprovi!
~ao de disserta~ao.
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Art. 112- A investidura em cargo da carreI￾ra do magist~rio far-se-~ mediante aprova~ao pr~via em concurso p~-
bl ico de provas e t1tulos, por nomea~ao em car~ter efetivo•
Par~grafo Unico- Os requisitos para Inves￾tidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de con
formidade com 0 anexo II I, que integra esta Lei.
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTERIO
CApfTULO IV
a II.
IV - elemento- indicativo da refr~ncia de f
V I I·,
I11_ 3Q- elemento- indicativo do nrvel a
a) Professor em fun~ao de doc~ncia:PA e PBJ
b) Professor em fun~ao pedag~gica :PP.
cional e classe:
II -elemento- indicativo da categoria fun-
. '.
glsterlo municipal.
I - elemento- indicativo do quadro do ma -
Art.IOQ Os cargos do quadro do magist~rio
serao identificados pelos seguintes elementos:
SE~AO II
CODIGO DE IDENTIFICA~AO
, . .
xerc1c1o nessas unldades.
,'esda orienta~ao pedag~gica aos profissionais nao docentes em e -
tos de modo a segurar a aten~ao educacional ~s crlan~as, atra -
Art. 9Q- 0 ocupante de cargo de profes -
sor " P " ~oder~ atuar em inidade de educa~ao infanti I ( creche ),
a crit~rio da Secretaria Municipal de Educa~ao, Cultura e Despor -
§ 2Q- A excepcional idade de que trata 0
inciso I deste artigo, sera objeto de regulamenta~ao.
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titativo de padrao do n1vel anterior e 0 tempo de perman~beia nes
se padrao para fins progressao.
§ 2Q- A promo~~o n~o impedir~ 0 processo'
de progressao a que 0 professor tiver direito.
§ 3Q- Urnmesmo titulo n~o poder~ serv1r de
documento para promo~ao e progressao funcional.
§ 4Q- ~corrida a promo~ao, sera 0 profes￾sor transferido automaticamente, para 0 novo navel, no padrao -
correspondente, em ordem de equiva[~ncia, resguardando-se 0 qua~
companhada do respectivo hist~rico escolar.
expedida pela institui~~o formadora, a
, .
hierarquia nos n Ive Is,
§ IQ- A pcomo~~o ser~ requerida pelo pr~
fessor a unidade municipal de administra~~o de pessoal, mediante
comprova~~o documental da nova forma~~o espec1fica prevista na
Art. 13Q- Promo~~o e a passagem de um nl￾vel de forma~~o profissional para outr~, dentro da mesma classe ,
conforme disposi~~o do Inclso I I do artigo 4Q.
SE~AO
DA PROMO~~O
DA rROMO~~O E DA PROGRESS~O
CApfTULO V
Art. 12Q- 0 Ingresso do profissional na
carreira do magist~rio, aprovado em concurso, far-se-~ no cargo
segundo a classe para a qual prestou concurso e no nlvel corres
pondente ~ sua maior forma~~o, comprovada mediante documenta~~o'
exigida e na refer~ncia inicial do n~~el.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
•
\ "_
IV - 0 profissional do magist~rjo de~er~ es
III -A progressao ter~ que ser requerida p~
10 profissional do magist~rio;
ta e sels ) meses, a contar da data de consessao da Gltima pr~
gressao por anti qui dade:
. ,." . ,
II - 0 Intertlclo mlnlmo sera de 36( trin-
. . , . ,
- 0 profissional do maglsterlo tera que
obeter 0 quantitatitvo mlnimo de pontos na aval iac;;:adoe m~rito-
~nexo IV;
por merecimento:
, .
em regulamentos proprlos.
Art. 17Q- Sao crit~rios para a progressao
servancia aos crit~rios especlficos estabelecidos nesta Lei e
"
Art. 16Q- A progressao dar-se-~ por me￾r-ec imerrto no exerclcio do Magist~rio pGbl ico Municipal, com ob-
§ 2Q- 0 prlmelro padrao da cada nlvel cor
respnde ao piso de Vencimento.
de I a II.
§ IQ- Cada nlvel pos su i II ( orize ) pa -
dr oes, idemt ificadas por a Igar ismos ar~b icos na or de m crescente
se em que 0 profissional do magsit~rio esteja enquadrado.
padrao para outro imediatamente superior, no nlvel e na clas￾Art. 15Q- Progressao e a passagem de urn
SE~AO II
DA PROGRESSAO
,
Art. 14Q- A promoc;;:aotera a data-base de
IQ de marc;;:ode cada ano, sendo que 0 seu requerimento e compr~
vac;;:aode conclusao de novo curso deverao ser apresentados at~ 31
de janeiro do mesmo ano.
AMOR PELO MUNiCipIO
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, .
ra as progrssoes poster1ores.
§ SQ- A participa~ao nos eventos ser~ comprov~
da mediante documentos, os quais nao poder~o ser representados p~
,
§ 4Q- Cada evento detera um quantitativo de
pontos conforme tabela de pontos constantes do Anexo IV.
§ 2Q- 0 aperfei~oamento profissional promovido
pela Secretaria Municipal de Educa~~o, Cultura e Desportos poder~
ser real izado em servi~o, hip~tese em que a participa~~o do ser￾vidor ser~ 0~i9at~ria.
§ 3Q- Somente sera considerados os eventos cu￾jos objetivos sejam inerentes a area de ensino e ou educacional.
§ IQ- Incluem-se na aval la~ao de m~rito a a -
tua~ao do servidor como docente em atividades de aperfei~oamento
profissional.
especial iza~~o, semln~rio, congresso e outros eventos de car~ter e
ducacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educa~~o, Cul￾tura e Desportos ou outros entidades oficialmente reconhecidas.
, .
aperfei~oamento profis~~onal obtido atraves de curso, tre1namento
Art. ISQ- 0 m~rito ser~ aval iado mediante 0
DA AVALIAG~O DE M€RITO
SE\AO I I I
b) coordena~~o escolar;
c) atividades t~cnicas na Secretaria Munici -
pal de Educa~ao, Cultura e Desportos.
V- 0 profissional do magist~rio nao poder~ es
tar em laudo definitivo.
i nf ervt i l r
a) dire~~o de unidade escolar ou de educa~~o
AMOR PELO MUNICIpIO
seguintes casos de afastamento:
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~--
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPfTULO Vi
Par~grafo Unico- Na hip~tese de 0 profissi~
nal nao alcan~ar 0 mrnino de pontos exigigos para a progressao,p~
der~ requere-Ia no ana seguinte.
, .
Art. 23Q- A aval la~ao por mer Ito sera efeti
vada anualmente, tendo por data-base IQ de outubro, respeitando 0
interstrcio de 36 ( trinta e sels ) meses para cada concessao.
". . -
promo~ao e da progressao por merlto vlgorarao a partir da data da
protocol iza~ao do pedido, se referido.
Par~grafo Unico- Os efeitos financeiros da
Art.22Q- 0 processo de promo~ao e progres -
sao sera efetuado pela unidade respons~vel pela administra~ao do
pessoal da Prefeitura Municipal com a participa~ao direta de re
prese ntantes .de Secretar ia Mun ic ipa I de Educ aceo, Cui tura e De spo~
tos.
Art. 21Q- 0 profissional do magjst~rio fa￾ra JUS a nova situa~ao ap~s atendidas os crit~rios de promo~ao ou
progressao fixadas nesta lei.
,-_.
SE\AO IV
DOS PROCESSOS DE PROMO~AO E PROGRESSAO
Art.20Q-Os crit~rios, requerimentos e con
di~oes a serem exigidos para a aval ia~ao de m~rito, visando a pr~
gressao por mereciemnto, serao estebelecidos em regulamento.
Art. 19Q- OS pontos decorrentes da pa~
ticipa~ao em eventos de que trata 0 artigo anterior serao somados
, ... .., .
e 0 ser v idor- tera que obter urn querrtr tat r vo mlnlmo,. para fazer jus
a progressao por merecimento, conforme anexo IV.
AMOR PELO MUNIC[PIO
Estado do Espfrlto Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
v
lar sol icitar a redu~ao da carga hor~ria semanal de trabalho do
Par~grafo Unico- Nos casos previstos nos
Inc Isos I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Esco￾II1- a pedido, na forma regulamentar.
nidade escolar;
II - ocorrer altera~ao do currlculo na u -
de escolar;
-ocorrer redu~ao de matrfcula na unida
Art. 25Q-Fica facultado a Secretaria Muni￾cipal de Educa~ao, Cultura e Desportos determinar aos professores
que atuam nas uni~ades escolares na jornada de trabalho ampl iada'
o retorno a carga hor~ria b~sica de 25 ( vinte e cinco) horas se
manais, quando:
de
,. .
Educa~ao, Cultura e Desportos, especialmente pela carenc1a
professor habi Iitado em discipl ina especrfica.
- vacancia, na forma da Lei;
11_ ampl ia~ao efetiva da carga hor~ria do
currrculo escolar, por defini~ao legal, em escola convencional;
I I 1- funcionamento em tempo integral;
IV - caracteriza~ao de necessidades de a￾cordo com crit~rios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
§ IQ- Poder~ ocorrer ampl la~ao da carga ho
r~ria b~sica de 25 ( vinte e cinco) horas para at~ 40 ( quarenta)
horas semanais de trabalho nas unidades escolares na fun~ao de doe
c;ncia e na fun~ao peda9~gica, de acordo COm as necessidades da
Secretar ia Mun ic ipa 1 'de Educa~ao, Cui tura e Desportos e med iante
regulamenta~ao pr~pria.
§ 2Q- A ampl la~ao da carga hor~ria serna -
nal de trabalho dever~ observar as seguintes situa~oes:
Art. 24Q- A carga hor~ria b~sica para ocu
pantes de cargo do magist~rio ~ de 25 ( vinte e cinco) horas serna
nais de trabalho.
AMOR PELO MUNiCiPIO
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DO VENCIMENTO- BASE
CApfTULO Vii
Art.30Q- N~o se apl ica 0 disposto no art.24
e art. 27 quanto a ampl ia~ao da jornada semanal de trabalho do ocu -
pante de dois cargos de professor em regime de acumula~ao legal.
Art. 29Q- A CARGA hor~ria a ser cumprida no
exerc1cio da fun~~o de coordena~~o e dire~~o escolar ser~ fixada em
regulamento pr~prio.
~~o da escola e a articula~~o com a famll ia c comunidade.
§ 2Q- 0 tempo destinado ~s horas-ativida -
des dever~ ser cumprido na unidade escolar, em atendiemnto ao perl~
w do reservado a estudos, planejamento aval ia~ao, desenvolvimento
profissional, partjcipa~ao nas atividades de dire~~o e administra -
§ {Q- 0 tempo destinado a horas-aulas cor
respondente a oitenta por cento ( gO%) da carga hor~ria semanal.
Art. 27Q- 0 vencimento do professor com
V atua~ao em carga hor~ria de at~ 40 ( quaredta ) horas semanais de
trabalho ser~ calculado, proporcionalmente, em rela~ao ao valor de
trabalho estabelecida para a carga hor~ria de 25 ( vinte e cinco)h~
ras semanais, em cada padrao.
Art.28Q- A carga hor~ria do professor em
fun~~o de docencia ~ contitu1da de horas-aulas e horas-atividades.
necessidades.
r:roiw:ar:-:=i0 r:
,
. -, .
sivamente sobre 0 cargo efetlvo, forma~ao de nlvel superior, desem￾sica na Secretaria Municipal de Educa~~o, Cultura e Desportos, de -
pender~ de autoriza~~o pr~via do Prefeito Municipal com apresent~
~~o de justificativa do Secret~rio Municipal de Educa~~o, Cultura e
Desportos e enue nc ia do prof iss iona! do mag i st~r i 0, inc id indo exc Iu
AMOR PELO MUNiCipIO Art.26Q- A ampl ia~~o da carga hor~ria b~-
Estado do Espfrito Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
, . . ..---....
,
~""_'II __ _ .. L I • __
dois
,
IV no padrao inicial se possulr ate
ra 0 cargo 0 qual prestou concurso;
III - no nrvel, de acordo com a forma~ao pr~
fissional que possulr n~ data do enquadramentoj
ao cargo pa-
- no cargo do professor;
I I - na classe corresponden~e
Art. 3~Q- 0 enquadramento nos cargos do qua￾dro do magist~rio far-se-~ em obediencia aos seguintes crit~rios.
DO ENQUADRA~IENTO
CApfTULO Viii
Art.35Q- 0 vencimento e 0 ~alor da remunera
~ao a que tem direito 0 profissional de magist~rio pelo efetivo e -
xerc~cio do cargo.
IV.
conforme disposto no anexo-
,
ponde ao padrao inicial de cada n I ve I,
Art.34Q% 0 plso do vencimento-base coores￾Art. 332- 0 intervalo entre os padr~es cor￾responde a 2% ( dois por cento).
",. ,.
corresponde as refecenclas dos nlvels.
Par~grafo Unico- A eScSa dos vencimentos-
,
esta fixada no Anexo V.
,. -
Quadro do Magist~rio e constitu'das de classes, nlvels e padroes e
Art. 322- A tabela de Vencimento-base do
se.
rar~grafo Unico- As vantagens pecuni~rias
permanentes ou tempor~rias serao calc~ladas sobre 0 vencimento-ba￾Art.3IQ- Vencimento-base pe a retribui~ao
pecuni~ria mensal devida ao professor pelo efetivo exerc1cio do
cargo correspondente a jornada b~sica de 25 ( vinte e cinco) horas
semansis de trabalho.
AMOR PELO MUNiCipIO
Estado do Espfrito Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
,
porem a contagem dos pontes relacionados com os cursos e eventos de
que ~ detentor quando completar 0 est~gio probat~rio e preencher os
demais requisitos para a progressao.
Art.42Q- 0 servidor em est~gio probat~rio
nao ter~ dire ito a progressao por merecimento, sendo-Ihe garantido,
, .
aos demais servidores estatutar1os, no que couber.
Art.4IQ- Ficam garantidos ao servidor ocu
pante de cargo de masist~rio, os direitos e vantagens concedidos
da apenas ao professor em efetiva regencia de c!asse.
,
ta no art.40, Inclso I I I, letra"b", da Constitui~ao Federal, e devi
Art.4@Q- A aposentadoria especial prevls-
.~
Par~grafo Gnico- Na hip~tese de substitui
~ao, a indica~ao do profissional dever~ fazer-se em fun~ao de pr~
cesso seletivo que aval ie titula~~o e experiencia profissional.
Art. 39Q- 0 professor subst ituto hab iiit~
do ter~ a remunera~ao equivalente ao padrao do nrvel correspondente
~ sua habi' ita~ao.
. , .
nais habi! itados no municipio ou reglao.
. ".
mento legal ou afastamento dos servidores do maglster10 ou,ainda,da
inexistencia de candidato concursado face ~ carencia de profissio￾Art.38Q- Admite-se substitui~ao exclusi￾vamente para a fun~ao de doc~ncia pelo prazo m~ximo de 12 ( doze)me
ses; para atender necessidades tempor~rias, decorrentes de impedi -
DAS DISPOSiG5ES FINAlS E TRANSiT6RIAS
CApfTULO IX
Art.37Q- Aos ocupantes de cargo efetivo,
nomeados atrav~s de Concurso P~bl ico, que nao possam ser enquadra -
dos nos cargos desta Lei, permanecerao nos seus cargos de origem.
AMOR PELO MUNiCipIO
Estado do Espfrito Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
._'
1998.
Gabinete do Prefeito, em 27 de abri I de
. -
de sua publ rca~ao.
Art.4~Q- Fica 0 roder Executivo autorizado
a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art.49Q- Esta Lei entra em vigor na data
tr~r i 0••
Art. 47Q- Revogam-se as disposi~;es em con
Art.46Q- Ficam mantidos os cargos criados￾pela Lei nQ 310/93, exceto 0 cargo de Orientador Educaciona!, car -
reira VI-A, extinto pela Lei nQ 405/97.
os ajustes necess~rios ao Or~amento vigente.
ficando 0 Poder Executivo Qutorizado a promover -
, .
cursos pr opr t os,
Art.4SQ- As disposi~;es decorrentes da e￾xecu~ao desta Lei ocorrer;o; conta das dota~oes or~ament~rias pr~-
prias consignadas no Or~amento MunLcipal, ~ conta do Fundo de Manu￾ten~~o do Ensino Fundamental e de Valoriza~~o do Ma9ist~rio e de re
Art. 44Q- 0 quantitativo de cargos do ma￾9ist~rio e 0 constante do anexo Vi que integra esta Lei.
, . ,
torlo nao tera direito a progressao.
§ 3Q- 0 servidor estando ern est~gio prob~
§ 2Q-Os comprovantes de participa~~o em
cursos e eventos referidos no par~grafo anterior n~o ser~o aceitos￾para as progressoes posteriores.
§ IQ- Ser~o aceitos para efeito do prl -
melro processo de progressao por merecimento os cursos e os eventos'
adquiridos at~ a data da prlmelra progressao.
Art.43Q- A prime1ra progressao por merecl
mento tomar~ por base 0 interstrcio de 3 ( tr~s ) anos contados a
partir da data de assun~~o do exercrcio das atribui~;es do cargo do
profissional do ma9ist~rio.
AMOR PELO MUNiCiPIO
Estado do Espltito Santo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI

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