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norma nº 368/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 368 / 2000
Date 2000-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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I - politicas sociais basicas de educacao,
saude, recreacao, esportes, cultura, lazer, profissionalizacao e outros que
asseguram 0 desenvolvimento fisico, mental, moral, espiritual e social da
Crianca e do Adolescente, em condicoes de liberdade e dignidade;
II - politicas e program as de assistencia social
em carater supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - services especiais nos termos desta Lei.
,--..
Art. 2°. - 0 atendimento dos direitos da
crianca e do adolescente, no ambito municipal, far-se-a por meio de:
Art. 1°. - Esta Lei dispoe sobre a politica
municipal de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente e estabelece
,
\..- normas gerais para sua adequada aplicacao.
DAS DISPOSI<;OES GERAIS
CAPITULO I
coes legais faz saber que a Ca￾Mara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
'.___,
o Prefeito Municipal de Mucu-
. . p,'
, '?~ ",;._,.;1.,,;
riel-c._" £.:'0uso u·esuas amoiu-
"'.
Dispoe sobre a Politica Munici￾pal de Ateudimento dos Direi￾tos da Crianca e do Adolescen￾te e da outras providencias.
LEI N.o 368
-----PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI - MUCUIUCI ESTADO DO
ESPIRlTO SANTO
... ",_
III - Protecao Juridico-Social.
e Adolescentes desaparecidos;
II - Identidade e localizacao de pais, Criancas
Paragrafo 2°. - Os services especiais visam:
I - Prevencao e atendimento Medico,
Psicologico de vitnnas e de negligencia, maus-tratos, exploracao, abuso,
crueldade e opressao;
Paragrafo 1°. Os programas serao
classificados como de protecao em socio-educativos destinar-se-ao a:
I - Orientacao e apoio s6cio-familiar;
II - Apoio socio-educativo em meio aberto;
III - Colocacao familiar;
IV =Abrigo;
V - Liberdade assistida;
VI - Semiliberdade;
VII - Internacao.
Art. 4°. - 0 murucipio podera criar os
programas de services a que se refere os incisos II - III do artigo 2°. ou
estabelecer consorcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo
e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante previa
autorizacao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Paragrafo Unico Os program as de
atendimento a infancia e juventude, por parte do Poder Publico Municipal,
serao executados pelos orgaos Municipais e por intermedio de convenios com
entidades de carater privados, observando sempre 0 carater comunitario nas
atividades.
II- ConseThoTutelar.
Crianca e do Adolescente;
I - Conselho Municipal dos Direitos da I.
Art. 3°. - Sao orgaos da politica de
atendimento dos Direitos da Crianca e do Adolescente:
;1 Paragrafo Vruco - 0 municipio destinara
" ,,/recursos e espaco publico para programacoes culturais, esportivas e de lazer,
:r voltados para a infancia e ajuventude .
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Art. 5°. - Fica criado 0 Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, alem de outras funcoes que lhe
foram atribuidas:
I - Definir a politica de promocao, de
atendimento e defesa da infancia e da adolescencia no Municipio de Mucurici
(ES), com vistas ao cumprimento das obrigacoes e garantias dos seus direitos
fundamentais constitucionais;
II - Fiscalizar acoes governamentais e nao￾govemamentais; no Municipio de Mucurici (ES), relativas a promocao, a
protecao e defesa dos direitos da Crianca e do Adolescentes;
111 - Articular e integrar as entidades
governamentais e nao-governamentais, com atuacao vinculada a infancia,
definidas no Estatuto da Crianca e do Adolescente;
IV - Fomecer os elementos e informacoes
necessarias a elaboracao da proposta orcamentaria para pIanos e programas;
V - Receber, encaminhar e acompanhar, junto
aos orgaos competentes, denuncias de todas as formas de negligencias, de
omissao, de discriminacao, de exploracao, de violencia, de crueldade e de
opressao contra a crianca e adolescente, fiscalizando apuracao e execucao;
VI - Manter permanente entendimento com 0
Poder Judiciario, Ministerio Publico, Poderes Executivo e Legislativo,
propondo, inclusive, se necessario alteracoes na legislacao em vigor enos
criterios adotados para atendimento a crianca e ao adolescente;
VII - Incentivar e promover atualizacao
permanente dos profissionais govemamentais e uao-govemamentais, que
prestem atendimento a crianca e ao adolescente, propondo as medidas que
julgar convenientes;
VIII - Aprovar os registros de inscricoes e
alteracoes subsequentes, previstos em lei, da entidade govemamentais e nao￾governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da crianca e do
adolescente, nos termos do Regimento Interno;
DO CONSELHO MUNICIPAL, DA CRIACAO, NATUREZA E
ATRIBUrC;OES
CAPITULO II
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DA CONSTlTUI<;AO DO CONSELHO
CAPITULO III
Paragrafo 2°. - As resolucoes do Conselho dos
Direitos da Crianca e do adolescente terao validade quando aprovadas pela
maioria de seus membros apos sua divulgacao e publicacao de edital nos atrios
do Forum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
Paragrafo 1°. - A concessao pelo Poder
Publico Municipal de qualquer subvencao ou auxilio a entidade que, de
qualquer modo, tenham por objetivo a protecao, a promocao e defesa dos
direitos da crianca e do adolescente, devera esta condicionada ao
cadastramento previo da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata
esta lei.
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IX - Captar recursos, gerir 0 Fundo Municipal
, e formular 0 Plano de aplicacao dos recursos captados na forma da lei;
, # X - Conceder e subvencoes a entidades
.,;P govemamentais e nao-govemamentais envolvidas no atendimento e na defesa
/
' ;' da crianca e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI - Prom over intercambio com entidades
f publicas ou particulares, organismo Nacionais e Internacionais, visando 0
aperfeicoamento e a consecucao dos seus objetivos;
XII - Difundir e divulgar amplamente a
politica Municipal destinada a crianca e ao adolescente;
XUI - Elaborar 0 seu Regimento Interno;
XIV - Fiscalizar as acoes govemamentais e
nao-govemamentais com atuacao destinada a infancia e juventude no
Municipio de Mucurici (ES) com vista a construcao dos objetivos definidos
nesta lei;
XV - Registra entidades govemamentais e
nao-govemamentais de atendimento aos direitos da crianca e do adolescente,
com sede ou filial no Municipio de Mucurici (ES), as quais tenham programas
na area em comento neste Municipio;
XVI - Propor modificacoes nas estruturas dos
sistemas Municipais que visem a promocao, protecao e defesa dos direitos da
crianca e do adolescente.
Art. 10 - 0 Conselho Municipal dos Direitos
da Crianca e do Adolescente elegera entre seus pares um presidente, urn vice￾presidente e urn secretario geral.
Art. 9°. - 0 Executivo Municipal destinara
espaco fisico para instalacao e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente, bem como cedera recursos humanos
necessaries ao cumprimento de suas atribuicoes.
...../ Art go. - A funcao do membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e considerada de
interesse publico relevante e nao sera remunerada.
Paragrafo 2°. - 0 mandato de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente tera duracao de
dois anos admitida uma reconducao .
Paragrafo 1°. - Os representante de entidades
nao-govemamentais de que trata 0 inciso V serao escolhidos em assembleia
propria, a qual sera realizada em reuniao convocada pelo Municipio mediante
edital publicado no Diario Oficial cio Municipio, e em Jornais de grande
circulacao neste. Municipio, e represent ante do Executivo Municipal serao
indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais e orgaos no
prazo de dez mas.
IV Urn representante da Secretaria de
Services Urbanos e Desenvolvimento Rural;
V - Quatro representantes de entidades nao￾govemamentais de defesa ou de atendimento dos direitos da crianca e do
adolescente e/ou entidades da sociedade civil e religiosa que esteja
contribuindo efetivamente para 0 atendimento a que se refere esta lei.
Financas e Administracao;
III Urn representante da Secretaria de
de Sande e Promocao Social;
5
r .; ••• t;1 Art. 7°. - 0 Conselho Municipal dos direitos
Ida crianca e do adolescente e composto de oito membros, dos quais:
I - Urn representante da Secretaria Municipal
de Educacao, Cultura, Desporto e Lazer;
II - Urn representante da Secretaria Municipal
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I
forem destinados.
VI - Produtos de aplicacoes fmanceiras dos
recursos disponiveis, respeitada a legislacao em vigor;
_. VII - Recursos advindas de convenios,
acordos e contratos firmados no Municipio e instituicoes privadas e publicas,
nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII - Outros recursos que por ventura lhe
I - Dotacao consignada anualmente no
orcamento Municipal, e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no
decurso de cada exercicio;
II - Doacao de pessoas fisicas e juridi cas,
conforme dispostos no artigo 260, da Lei n." 8069, de 13 de julho de 90;
HI - Valores provenientes das multas previstas
no Art. 214 da Lei n." 8069 de 13 de julho de 90, e oriundas das infracoes
descritas nos Artigos 245 a 258 cia referida lei, bern como eventualmente de
condenacoes advindas de delitos enquadrados na Lei n.° 9099, de 26 de
setembro de 95;
IV - Transferencias de recurs os financeiros
oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Crianca e do Adolescente;
V - Doacoes, auxilios e contribuicoes,
transferencia de entidades nacionais e intemacionais, governamentais e nao￾governamentais;
seguintes receitas:
Paragrafo 10. - 0 Fundo constitui-se das
Art. 12 - Fica criado 0 Fundo Municipal da
Infancia e da Juventude, indispensavel a captacao, ao repasse e a aplicacao dos
reCD!'SOSdestinados ao desenvolvimento das acoes de atendimento a Crianca e
ao Adolescente.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPITULO IV
/1 Art. 11 - Perdera 0 mandato 0 Conselheiro que
',' 1130 comparecer, sem justificativa, as tres (3) sessoes consecutivas ou dez
alternadas ou se for condenado por sentenca irrecorrivel, por crime OU
contravencao penal, confonne dispuser 0 Regimento Interno, que disciplinara
a substituicao, com restrita observancia das nonnas desta Sessao,
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Paragrafo Unico - A escolha dos conselheiros
tutelares sera feita por meio de voto facultativo e secreto de cidadaos
eleitoralmente habilitados 110 municipio ha pelo menos 6 meses, em pleito
organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e
do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministerio Publico.
Art. 14 - 0 processo de escolha dos
conselheiros tutelares sera organizados e coordenados pelos Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Art. 13 - Fica criado 0 Conselho Tutelar de
Mucurici CES), orgao permanente e autonomo, nao jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da crianca e do adolescente no
municipio de Mucurici ( artigos 136, de I a XI, Lei Federal n." 8.069/90),
titulo V, capitulo 1 e dispcsicoes gerais e em conformidade com que
,.,,_) estabelecem os artigos 131, 132, 133, incisos I, II, III, artigo 134 e seu
paragrafo unico, e artigo 135 e suas alteracoes.
DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULOV
Paragrafo 4°. - Ficam vedadas as aplicacoes
financeiras no mercado de capital de risco, sendo que a aplicacao em
cademeta de poupanca podera ser autorizada pelo Conselho Municipal de
Direitos, desde que nao haja necessidade de aplicacao imediata dos valores do
fundo na area da infancia e juventude, com resolucao previa do Conselho de
Direitos.
Paragrafo 3°. - 0 Fundo Municipal e
vinculado ao Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Ado1escente, ao
qual cabe a funcao de geri-lo, bem como deliberar sobre os criterios da
utilizacao de suas receitas, consoante e regulamentacao constante do decreta
Municipal.
7
"'/ Paragrafo 2°, - 0 Fundo ficara subordinado ao
ixercicio Municipal 0 qual mediante decreto Municipal do Chefe de
Executive, regulamentara sua administracao, bern como prestacao de contas
dos recursos respectivos.
I
Paragrafo 1". - Perdera 0 mandato 0
conselheiro que transferir sua residencia para fora do Municipio de Mucurici
(ES), que for condenado por crime doloso, descurnprir, injustificadamente, os
deveres da funcao e neste caso, 0 fato sera apurado em processo
Art. 19 - Sera considerado vago 0 cargo de
conselheiro tutelar, em caso de morte, renuncia ou perda de mandato.
Paragrafo Unico - A mesma proibicao e
impedimento deste artigo estende-se a autoridade judiciaria e ao represent ante
do Ministerio Publico com atuacao na Justica da Infancia e da Juventude e em
exercicio na Comarca.
Art. 18 - Sao impedidos de servi ao Conselho
Tutelar da Crianca e do Adolescente: marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmaos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto
ou madastra e enteado.
1-Reconhecida a idoneidade moral;
II- Ter idade Superior a 21 anos;
III- Residir no municipio a mais de 02 anos;
IV - Segundo grau completo.
V - Experiencia na area de defesa ou
atendimento dos direitos da crianca e do adolescente.
Paragrafo lInico - Sao requisitos para os
candidatos ao Conselho Tutelar:
Art. 17 - 0 Conselho Tutelar dos Direitos da
Crianca e do Adolescente sent composto de 05 ( cinco) membros titulares.
Art. 16 - Podera haver mais de urn Conselho
Tutelar no municipio, desde que haja revisao legislativa indicando a
necessidade da criacao em virtude do crescimento populacional deste
municipio.
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: .;./ /' Art. 15 - 0 Conselho Tutelar, apos escolhido e
.1..t'~ossa~o, elaborara 0 seu regim~nto interno, obedecendo os limites da
.. " Legislacao Federal ( Estatuto da Crianca e do Adolescente - Lei Federal n.?
8.069/90) e dessa Lei.
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3. Matricula e frequencia obrigatoria em
estabelecimento oficial de ensino fundamental;
4.Inc1usao em programa comunitario oficial de
auxilio a familia, a crianca e ao adolescente;
temporario;
1. Encaminhamento aos pais ou responsaveis;
2. Orientacao, apoio e acompanhamento
I - Atender as crianca e aos adolescentes
sempre que houver ameacas ou violacao dos direitos reconhecidos no Estatuto
da crianca e do Adolescente, por acao ou omissao da sociedade ou do Estado,
por falta, omissao ou abuso dos pais ou responsaveis e em razao de sua
conduta, aplicando as seguintes medidas:
Art. 22 - Sao atribuicoes do Conselho Tutelar:
Art. 21 - 0 exercicio efetivo de funcao de
conselheiros constituira service publico relevante e estabelecera a presuncao
de idoneidade moral.
Paragrafo Unico - Os conselheiros tutelares
estarao sujeitos a carga horaria minima de 4 horas por dia, e escalas de plantae
deverao ser encaminhadas ao Ministerio Publico, ao Juizado da Infancia, ao
Diretor do Forum, ao Conselho Municipal de Direitos, a Delegacias de
policias e outros orgaos afms.
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Art. 20 - 0 Conselho Tutelar funcionara
durante toda semana, nos dias uteis, durante 0 dia, e via do regimento interno,
seus membros estipularao os plantoes dos conselheiros nos finais de semana e
feriados e sua rotatividade semanal, tudo no sentido de atender as necessidade
do Municipio, de suas crianca, e de seus adolescente e de suas familias.
..ministrativo com ampla defesa e voto favoravel a cassacao do mandate de
02 tercos dos membros do Conselho Tutelar da Crianca e do Adolescente;
Paragrafo 2°. - As providencias do paragrafo
anterior nao vedam a apuracao dos fatos pelo Ministerio Publico que, caso
entenda cabivel, propora a pertinente acao civil publica para perda do mandato
co conselheiro tutelar perante 0 Juizo da Infancia e Juventude ou quaisquer
outras medidas judiciais equivalentes.
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casos de sua competencia;
V - Encaminhar a autoridade judiciaria os
IV - Encaminhar ao Ministerio Publico noticia
-;»:'de fato que constitua infracao administrativa ou penal contra 0 direito da
crianca e do adolescente;
2. Representar junto a autoridade judiciaria nos
casos de descumprimento e injustificado de suas deliberacoes;
1. Requisitar services publicos nas areas de
saude, de educacao, de service social, de previdencia, de trabalho e de
podendo para tanto:
III - Prom over a execucao de suas decisoes,
5. Obrigacao de matricular 0 filho ou pupilo e
-.._/ acompanhar a sua frequencia e aproveitamento escolar;
6. Obrigacao de encaminhar a crianca ou
adolescente a tratamento especializado;
7. Advertencia.
psiquiatrico;
4. Encaminhamento a tratamento psico16gico e
3. Encaminhamentos a cursos ou programas de
alccolatras e toxicomanos;
1. Encaminhamento a programas oficial ou
comunitarios de promocao a familia;
2. Inclusao em programas de tratamento a
II Atender aconselhar os pais ou
responsaveis e ser 0 caso, aplicar-lhes as seguintes medidas:
7. Abrigo em entidade assistencial;
toxicomanos;
5. Requisicao de tratamento medico,
psicologico ou psiquiatrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
6. Inclusao em programa oficiais ou
comunitario de auxilios e orientacao e de tratamento a alcoolatras e
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Art. 25 - Apos a escolha, apurado 0 resultado,
havendo a proclamacao e a homologacao dos escolhidos, 0 Conselho
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente promovera curso de
capacitacao para os escolhidos com a participacao dos suplentes, com 0 apoio
Art. 24 - 0 conselhoTutelar, composto de
cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e
secreta dos cidadaos regularmente escritos no municipio, os quais terao
__.. mandato de 3 anos, permitida uma reconducao em pleito similar.
Art. 23 - Cabera ao Conselho Municipal de
Direitos da Crianca e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e
legislacao vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo a
obrigatoria a fiscalizacao do Ministerio Publico.
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
CAPITULO VI
Xl - Representar ao Ministerio Publico para
efeitos das acoes de perda ou suspensao de patrio poder.
ji X - Representar, em nome das pessoas e da
familia, contra programa ou programacao de radio e televisao que
desrespeitem valores eticos e sociais, bern como de programa de produtos,
praticas e services que possam ser nocivos a saude da crianca e do
adolescente;
IX - Assessorar 0 Poder Executivo local na
elaboracao da proposta orcamentaria para 0 plano e program a de atendimento
dos direitos da crianca e do adolescente;
VIII - Requisitar certidoes de nascimento e de
obito da crianca ou adolescente quando necessario;
VlI-Expedir notificacoes;
VI - Providencia a medida estabelecida pela
autoridade judiciaria dentre as prevista em lei, para 0 adolescente autor do ate / infracional;
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Paragrafo 2°. - 0 requerimento de
registro e candidatura devera ser preenchido pelo proprio candidato e entregue
Paragrafo 1°. - 0 edital fixara prazo de
pelo menos trinta (30) dias para registro de candidatura ao Conselho Tutelar e
contera a requisites exigidos pelo artigo 4°. desta Lei e legislacao pertinente,
mencionado ainda a remuneracao a que fara jus 0 conselheiro escolhido e
empossado.
Art. 28 - As candidaturas serao
formalizadas no periodo determinado pelo Conselho Tutelar dos Direitos da
Crianca e do Adolescente, que expedira edital a ser amplamente divulgado.
Paragrafo Unico - As instituicoes
publicas e privadas poderao cooperar na divulgacao dos candidatos inscritos
e cuja a candidatura tenha sido homologadas, sem, contudo, deixar
transparecer suas preferencias.
Art. 27 - E vedada a formacao de
chapas agrupando candidatos, bern como a vinculacao de candidatura a
qualquer partido politico ou instituicoes publicas ou privadas.
Paragrafo Unico - 0 s candidatos
deverao formalizar seus pedidos de registro de candidatura por meio de
impresso proprio, disponivel na sede do Conselho Municipal do Direitos da
Crianca e do Adolescente e 0 Municipio de Mucurici Providenciara a
confeccao e a elaboracao dos impresso referidos.
Art. 26 -. Poderao candidata-se todas as
pessoas que preencherem os requisitos mencionados do art. 17 e paragrafo
unico desta Lei.
DO REGISTRO DAS CANDIDA TURAS
SECAO II
,t outras entidades, visando instruir 0 Conselho Tutelar sobre suas atribuicoes
prevista na Lei Federal n." 8.069, dejulho de 90.
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art. 33 - Fica expressamente proibida a
propaganda que consista em pintura ou pichacao de letreiros ou outdoors nas
vias publicas, nos muros, nas paredes de predios publicos ou privados ou nos
Art. 32 - 0 Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente providenciara ampla divulgacao da
escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadaos aptos a mesma.
Paragrafo Unico - Caso 0 numero de
candidaturas deferidas impossibilite a realizacao de urn unico debate com
todos os concorrentes, e facultada a realizacao de debates de grupos de
candidates, desde que haja a aceitacao de todos aos criterios de sua realizacao
e divisao.
I
Art. 31 - Durante a campanha que
antecede a escolha popular poderao ser promovidos os debates, envolvendo
todos os candidatos cuja as inscricoes tenham sido deferidas, permitindo aos
cidadaos avaliarem 0 potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.
Art. 30 - Visando assegurar igualdade
de condicoes publicas, 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente fiscalizara os meios de comunicacao, inclusive emissoras de
radio, de forma que os candidates disponham do mesmo periodo de tempo na
divulgacao de suas candidaturas.
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
SE<;AOIII
Paragrafo Unico - A decisao do
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente que indeferir 0
pedido de registro de candidatura sera sempre fundarnentada.
Art. 29 - 0 Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e do Adolescente indeferira os pedidos de registro de
candidaturas cujo postulantes nao preencherem os requisitos legais exigidos.
.ara 0 Conselho Municipal de Direitos em local e para pessoa especia1mente
autorizada, 0 que sera divulgado no edital que trata este artigo.
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Paragrafo 2°. - A cedula contera os
nomes de todos candidatos cujo 0 registro de candidatura tenha side
homologado, obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na data de
homologacao das candidaturas na presenca de todos candidatos que,
notificados, comparecerem, ou em ordem alfabetica, de acordo com a decisao
previa do Conselho Municipal dos Direitos.
Paragrafo 10. - A cedula para escolha
dos conselheiros tutelares serao rubricadas pelos das mesas receptores de
votos antes de sua efetiva utilizacao pelo cidadao.
Art. 34 - 0 modele da cedula elaborada
da forma mais simplificada possivel, contera os nomes de todos os candidatos
na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabetica sendo este realizado
em reuniao do Conselho de Direitos, com a presenca dos candidatos que
-. I quiserem comparecer, perante 0 representante do Ministerio Publico, que sera
previamente notificado pessoalmente de tal data.
A ESCOLHA
SE<;AO IV
Paragrafo 3°. - No dia da escolha e
vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se 0 candidato que promove￾1a a cassacao de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente.
Paragrafo 2°. - 0 periodo licito de
propaganda tera inicio a partir da data em que forem homologadas as
j candidaturas, encerrando-se tres dias antes da data marcada para a escolha.
/ Paragrafo 1°. Se permrtira a
distribuicao de pantletos, mas a sua afixacao em predios publicos ou
particulares, considerando-se licita a propaganda feita por meio de camisetas,
bones e outros meios, desde que 11aO seja ofensivos a qualquer pessoa ou
instituicao publica ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por
alto falante ou assemelhados fixe ou veiculos.
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....ronumentos. E' faixas somente poderao ser afixada dentro de propriedades
particulares, vedando-se a sua colocacao em bens publicos ou de uso comum.
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Paragrafo 4°. - Decidida as eventuais
impugnacoes, 0 Conselho concedera na forma do artigo 12 e paragrafos desta
Lei.
Paragrafo 3°. Finalizada tais
providencias, 0 Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do adolescente
decidira em 48 horas, por maioria simples, a impugnacao declarando valida ou
invalidando a respectiva candidatura impugn ada.
Paragrafo 2°. - 0 conselho Municipal de
Direitos da Crianca e do Adolescente, com a autuacso da impugnacao via de
sua secretaria, providenciara em 24 horas, contadas de recebimentos da
.. .1 impugnacao, a notificacao do impugnado para produzir sua defesa no prazo de
48 horas, ouvido em seguida 0 Ministerio Publico pelo mesmo prazo.
Paragrafo 10. - Impugnada a qualquer
candidatura, a homologacao das candidaturas ficara suspensa ate a decisao
final do Conselho de Direito da Crianca e do Adolescente.
Art. 35 - Qualquer pessoa maior e
capaz, inscrita eleitoralmente pelo municipio, podera ate 0 ultimo dia util
antes da realizacao homologacao referida no paragrafo 4°. no artigo anterior,
requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente a impugnacao de candidaturas, em peticao fundamentada e
indicando as provas que poderao se produzidas.
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Paragrafo 4°. - A homologacao e 0
sorteio de que trata paragrafo 2°. sera realizado em ate cinco dias uteis apos a
data de encerramento do prazo para registro de candidaturas, sendo que 0
municipio de Mucurici, providenciara a confeccao das cedulas no montante
necessario a escolha popular e indicada pelo 0 Conselho Municipal de
Direitos .
Paragrafo 3°. - Os cidadaos poderao
votar em ate tres nomes, constantes da cedula, sendo nulas as cedulas que
contiverem mais de tres nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de
inscricao que possa identificas 0 votante.
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Paragrafo 4°. - Havendo arguicao de
duvida relevante quanto a identidade do cidadao, por parte de qualquer pessoa
presente no local, 0 presidente da sccao devera colher em separado 0 voto,
descrevendo tudo na ata de sua secao, inclusive no nomeando 0 impugnante e
sua justificativa,
Paragrafo 3°. - Nao portando 0 cidadao
qualquer documento de identidade, 0 presidente da mesa receptora,
consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presente decidira pela coleta ou
nao do voto do mesmo na forma gera1,fazendo-o quando nao houver nenhuma
duvida concreta com tal identidade.
Paragrafo 2°. - Sera permitido 0 voto do
cidadao mesmo que ele nao se apresente com 0 seu titulo eleitoral, desde que
nao haja duvida na oportunidade sobre a sua real identidade.
Paragrafo 1°. - Na cabina de votacao
sera afixada uma relacao com os nomes dos candidatos, obedecendo a ordem
de homolozacao.
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Art. 38 - Cada secao funcionara com
pelos menos dois mesanos dos quais 0 presidente pennitira no recinto a
presenca de no Maximo dois candidatos por por vez.
Paragrafo Unico - 0 numero de secoes
tJ que nao podera ser inferior a urn terce das secoes eleitorais do municipio sera
decidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca c do Adolescente
divulgado no prazo do caput deste artigo.
Art. 37 - No dia designado para a
realizacao da escolha, as mesas receptoras de votos cujo 0 numero e
localizacao serao divulgado com antecedencia de trinta (30) elias antes da data
de escolha, estarao abertas aos cidadaos no horarios das 09 horas as 15 horas.
Art. 36 - 0 Conselho Municipal dos
Direitos da Crianca e dos Adolescente solicitara 0 juiz eleitoral da
circunscricao eleitoral respectiva, com antecedencia, 0 apoio necessaria para
realizacao do pleito, inclusive a relacao das secoes de escolha do municipio e
relacao dos cidadaos aptos ao exercicio da escolha,
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Art. 43 - Os serventuarios da justica 0
prefeito municipal e os vereadores poderao assistir a apuracao em local
proximo, mas no local da .efetiva apuracao somente poderao pennanecer os
eserutinadores previamente designados, os membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Crianca e do Adolescente, 0 representante do Ministerio
Publico eo Juiz de Direito da Infancia e Juventude.
.I Art. 42 - Encerrado 0 horario designado
para a votacao todas as urnas devidamente lacradas e rubricadas, serao levadas
pelos mesarios, para local designado para apuracao onde a junta apuradora
coordenada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e
do Adolescente, sob a fiscalizacao do Ministerio Publico, iniciara a apuracao
dos votos.
DA APURACAO E PROCLAMACAO DOS ESCOLHIDOS
SE<;AOV
Paragrafo Unico - Os mesanos que
atuarao na apuracao da escolha do conselheiro tutelar serao indicados pelo juiz
eleitoral da comarea e eonvocados antecipadamente para 0 dia da apuracao
pela Justica Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da
Crianca e do Adolescente.
Art. 41 - Todo processo de escolha sera
fiscalizado pelo representante do Ministerio Publico da Comarca, que intervira
quando julgar necessario, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo
procedimento pelo 0 juiz de Direito da Vara de Infancia e Juventude da
Comarca.
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Art. 40 - Terminada a votacao, serao a
urnas lacradas na presenca de dois candidatos e na falta destes de urn ou mais
cidadaos e 0 lacre rubricado pelos presentes.
Art. 39 - Cada candidato podera nomear
urn fiscal para cada secao, comunicando todos os nomes, numero das cedulas
das identidades e respectivas secoes ate 0 final do prazo de propaganda
prevista nesta lei ao Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do
Adolescente, 0 qual encaminhara para cada secao a relacao de fiscais aptos a
pennanecer no local.
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Art. 47 - Decorrido 0 prazo do artigo
anterior sem qualquer impugnacao quanta ao resultado da escolha, ou
decididas todas as impugnacoes apresentadas, 0 presidente do Conselho de
Paragrafo Unico - 0 procedimento de
decisao de eventuais impugnacoes ao resultado tratado pelo 0 caput seguira as
regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei.
Art. 46 - Terminada a apuracao de todas
as umas, nao havendo questoes incidentes a serem solucionadas, 0 presidente
do Conselho proclamara os escolhidos, anunciando que os que estiverem
interesse terao 0 prazo de ate cinco dias uteis para apresentar fonnalrnente
impugnacao quanta ao resultado da escolha.
Art. 45 - Os incidentes que ocorrerem
durante a apuracao serao resolvido por decisao da maioria dos membros do
Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente, ouvido 0
Ministerio Publico, constando-se tudo do boletim da junta apuradora.
Paragrafo 3°. - Persistindo empate, se
Dara preferencia ao candidato mais idoso.
Paragrafo 2°. - Havendo empate entre os
candidatos sera considerado escolhido aquele que estiver comprovado na
documentacao, apresentada na oportunidade do pedido de registro da
candidatura, maior experiencia em instituicoes de assistencia a lnfancia e
Juventude.
Paragrafo 1°. - Os candidatos que pelos
numeros de votos obtidos estiverem colocados de sexto a decimo lugar serao
declarado suplentes do Conselho Tutelar.
candidatos mais votados.
Art. 44 - Serao considerados os cincos
Paragrafo Unico - Os candidatos ao
Conselho Tutelar ou urn fiscal indicado por cada candidate poderao
acompanhar a apuracao, obedecendo 0 eventual rodizio no local caso 0 espaco
nao permita a permanencia dos mesmo no recinto.
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Art. 50 - Ate a elaboracao de seu
Regimento Intemo, fica 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente, uma vez instalado, com competencia para declarar a vacancia e 0
impedimento dos cargos dos seus membros.
DAS DISPOSI<;OES FINAlS
CAPITULO VII
Paragrafo Unico - A inobservancia do
prazo do paragrafo anterior acarreta a inelegibilidade do candidato e
possibilitara a impugnacao da candidatura eo indeferimento de seu pedido de
registro.
Art. 49 - Os conselheiros tutelares que
pretenderem disputar nova escolha para eventual reconducao por uma vez,
deverao desincompatibilizar-se ate 0 primeiro clia util posterior ao dia cia
homologacao das candidaturas pelo Conselho Municipal de Direitos,
assumindo 0 suplente na ordem decrescente de votacao, desde que nao seja
tambem candidato, caso em que assumira 0 suplente imediatamente abaixo.
DAS DISPOSI<;OES FINAlS
SE<;AO VI
Paragrafo Unico - 0 Boletim de
apuracao sera elaborado pelo Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do
Adolescente.
Art. 48 - Em todas as sessoes havera
formulario proprio para lavratura de ata com descricao minuciosa das
ocorrencias verificadas e 0 numero de votantes, subsidiando a feitura 0
boletim de apuracao a ser preenchido pelo junta apuradora.
vireitos de Crianca e do Adolescente, com a participacao do Ministerio
Publico, designara data a posse dos escolhidos e comunicara 0 result ado da
escolha ao Juiz de Direito, ao prefeito municipal, ao presidente da Camara
Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos cia Crianca e do Adolescente,
encaminhando-lhes a relacao nominal dos conselheiros escolhidos e seus
suplentes, em ordem decrescente com relacao ao numero de votos obtidos.
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Art. 57 - Os membros do Conselho
Municipal dos Direitos e do Conselho Tutelar poderao, durante 0 exercicio de
Art. 56 - Uma vez constituido e
empossado, 0 Conselho Municipal de Direitos da Crianca e do Adolescente
providenciara, nos termos da Lei Federal n." 8.069, de 13/07/90, no prazo
Maximo de seis meses 0 processo legal para a escolha dos conseJheiros
tutelares, respeitadas as determinacoes legais pertinentes.
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Art. 55 - Devera 0 Poder Executivo
Municipal, todos os anos fazer constar, na Lei de Diretrizes Orcamentarias e
na Lei Orcamentaria, recursos para as despesas inercates a aplicacao desta
Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 54 -No prazo Maximo de quarenta
e cinco dias (45) da publicacao desta Lei, por convocacao do chefe do
Executivo Municipal, 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do
Adolescente se reunira para a elaboracao do seu Regimento Intemo, e ao
mesmo tempo cumprindo 0 que estabelece 0 art. 13, tomar todas as
providencias necessarias a consecucao dos objetivos desta Lei.
Art. 53 - A remuneracao do membro do
Conselho Tutelar sera de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) a partir de 1°. de
outubro de 2000, que serao reajustado de acordo com os indices e na mesma
data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do art.
37, da Constituicao Federal, respeitado os limites Jegais e constitucionais.
Art. 52 - Na qualidade de membros
escolhidos para 0 exercicio do mandato, os conselheiros tutelares que forem
funcionarios da administracao municipal deverao optar pela remuneracao do
seu cargo publico ou do Conselho Tutelar.
Art. 5I - Declarada a vacancia ou
impedimento, 0 presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e
do Adolescente comunicara a entidade respectiva - govemamental ou nao￾governamental - tomando as providencias necessarias ao preenchimento da
vaga.
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dilson Goncalves Ferreira
Prefeito Municipal
Gabinete do Prefeito, em 07 de dezembro de 2000
Art. 59 - Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Paragrafo (Jnico - No caso de qualquer
afastamento temporario e permitido na legislacao pertinente, 0 Conselho
Municip￾al de Direitos convocara os sun.
lente do Conselho Tutelar, em ordem
de votacao, para atuar provisoriamente ate 0 retorno do conselheiro tutelar.
Art. 58 - Os membros do Conselho
Tutelar, apesar de nao terem vinculo empregaticio com 0 Municipio de
Mucurici - ES, farao jus aos direitos de ferias, de licenca - maternidade, de
licenca-partenidade e 13°. salario e poderao tirar licencas para tratamento de
saude, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionario
Publico do Municipio de Mucurici-ES, aplicado no que couber e daquilo que
nao dispuser contrariamente esta Lei.
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Paragrafo 2°. - Findo 0 prazo da licenca
temporaria, nao havendo retorno as funcoes originarias, 0 membro do
Conselho respectivo perdera 0 mandato, com a manutencao no cargo do
suplente mencionado no paragrafo anterior.
Paragrafo 1°. - Comunicado 0 Conselho
respective, pelo seu membro, do pleito de licence temporaria, aquele
providenciara imediatamente, a convocacao do primeiro suplente para assumir
as funcoes ate 0 fim da licenca respectiva.
seu mandato, solicitar 0 afastamento temporario e nao - remunerado, para fins
particulares, pelo prazo Maximo de tres meses, improrrogaveis.
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