| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 2003 |
| Date | 2003-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 175 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
III - as disposicoes relativas as despesas com pessoal e encargos sociais; II - as orientacoes sobre a elaboracao da Lei Orcamentaria Anual e suas alteracoes, municipal; I - as prioridades e metas da administracao publica Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 Paragrafo 2° da Constituicao Federal, as Diretrizes Orcamentarias do Municipio de Mucurici, para 0 Exercicio financeiro de 2004, compreendendo: Disposicao Preliminar CAPiTULO I o Presidente da Camara Municipal de MucuriciES, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu ptomulgo a seguinte Lei: Dispoe sobre as Diretrizes para a elaboracao da Lei Orcamentaria para 0 exercicio financeiro de 2004, e da outras providencias. LEI N.o 402/2003 PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo ., I - programa, 0 instrumento de organizacao da acao govemamental visando a concentracao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidas no Plano Plurianual; Art. 3° - Para efeito destaLei, entende-se por: Das Orientacoes Sobre a Elaboracao da Lei Orcamentaria Anual e suas Alteracoes. CAPITULO III Paragrafo Unico - A2, metas e prioridades constantes do Anexo desta Lei terao procedencia na alocacao de recursos no orcamento para 0 exercicio de 2004, nao se constituindo todavia, em limite a programacao das despesas. Art. 2° - Em conformidade com 0 Planejamento Municipal, 0 Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para 0 exercicio de 2004. Municipal. Das Prioridades e Metas Administracao Publica CAPiTULO II V - as disposicoes gerais; IV - as disposicoes sobre as alteracoes na PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI stado do Espirito Santo Art. 40 - 0 projeto de lei orcamentaria anual que 0 Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal, sera composto de: Paragrafo 30 - As categorias de programacao de que trata esta lei serao identificados por programas, atividades, projetos ou operacoes especiais. Paragrafo 20 - Cada atividade, projeto e operacao especial identificara as quais se vinculam. Paragrafo 10 - Cada programa identificara as acoes necessanas para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operacoes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bern como as unidades orcamentarias responsaveis pela realizacao da acao. IV - operacao especial, as despesas que nao contribuem para a manutencao das acoes de govemo, das quais nao resulta urn produto, e nao geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou servicos. ill- projeto, urn instrumento de programa para alcancar 0 objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacoes, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre para expansao ou aperfeicoamento da acao de govemo e; que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta urn produto necessario a manutencao da acao de govemo; II - atividade, 0 instrumento de programacao para alcancar 0 objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacoes PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do spirito Santo 3 - outras despesas correntes; 2 - JUTOS e encargos da divida; 1- pessoal e encargos sociais; Art. 5° - 0 orcamento discriminara a despesa, por unidade orcamentaria detalhada, expressa por categoria de programacao em sen menor nivel, indicando, para cada uma, a categoria economica, a esfera orcamentaria, a modalidade de aplicacao, a fonte de recursos e 0 grupo de despesa a que se refere, observada as seguintes classificacoes: vm - quadro geral, indicando as despesas de cada orgao executor, segundo as funcoes governamentais (anexo 9 da Lei 4.320/64); VII - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo por funcao governamental (anexo 7 da Lei 4.320/64); VI - quadro demonstrativo por programa annal de trabalho do governo com a distribuicao das missoes entre os orgaos executores e as unidades orcamentanas (anexo 6 da Lei n." 4.320/64); V - quadro das dotacoes por orgaos do governo: Poder Legislativo e Poder Executivo; IV - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias economicas, na forma do Anexo 1 da Lei n." 4.320/64; ill- quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa por funcoes de governo; Il- texto do Projeto de Lei; I -mensagem PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 9° - A concessao de qualquer vantagem ou aumento de remuneracao, a criacao de cargos, empregos e funcoes ou alteracao de estrutura de carreira, bern como a admissao ou contratacao de Paragrafo 2° - 0 Municipio podera conceder boisas de estudos nos outros niveis de ensino em cursos que nao existam na comunidade a alunos que residam em Mucurici, dentro dos limites orcamentarios ou creditos suplementares autorizados previamente pela Camara Municipal e serao pagas com recursos fora dos 25%>,fixados no capuz do artigo anterior. Paragrafo 1° - 0 Municipio atuara prioritariamente no ensino fundamental e na educacao infantil. Art. go - 0 Municipio aplicara vinte e cinco por cento, no nnmmo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias, na manutencao e desenvolvimento do ensmo. Art. 7° - As alteracoes decorrentes de abertura e reabertura de creditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orcamentaria Anual, integrarao os quadros de detalhamento de despesa, os quais serao modificados, automaticamente, apos publicacao do respectivo decreto, independente de nova publicacao. Art. 6° - 0 Projeto de Lei Orcamentaria podera incluir a programacao constante de propostas de alteracoes do Plano Plurianual. \ <;» 6 - amortizacao da divida. 5 - inversoes financeiras; 4 - investimentos; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo I - os investimentos em fase de execucao terao prioridade sobre os novos projetos; Art. 12 = Na programacao dos investimentos em obras, serao observados os seguintes principios: Art. 11 - Receita corrente liquida e 0 sornatorio das receitas tributarias, de contribuicoes, patrimoniais, industriais, agropecuarias, de services, de transferencias correntes e outras receitas tambem correntes, na forma prevista na Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da Lei Orcamentaria para 2004, devera evidenciar a transparencia da gestae fiscal, possibilitando amplo acesso das informacoes pela sociedade. Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao da Lei Orcamentaria Annal e suas Alteracoes SE<;AO II III - se alterada a legislacao vigente. II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 10112000. I - se houver previa dotacao orcamentaria suficicnte para atender as projecoes de despesas de pessoal e aos acrescimos dela decorrentes; pessoal, a qualquer titulo, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente serao admitidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 17 - No exercicio financeiro de 2004, as despesas com 0 pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo, observarao as definicoes e limites estabelecidos na Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000. Das Disposicoes Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais CAPiTULO IV Paragrafo 1° - As emendas ao Orcamento somente poderao ser apresentadas se compativeis com 0 Plano Plurianual. Art. 16 = A Lei Orcamentaria Anual contera dispositivo autorizando 0 Poder Executivo a abrir creditos suplementares de acordo com 0 estabelecido na Lei Federal n." 4.320/64, art. 7°, inciso 1. Art. 15 - 0 valor da Reserva de Contingencia sera de urn por cento da receita Corrente Liquida, de acordo com 0 estabelecido na Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000. Art. 13 - As dotacoes a titulo de Subvencoes Sociais a serem incluidas na Lei Orcamentaria Annal e em seus respectivos creditos adicionais obedecerao 0 disposto no Art. 16 da Lei n." 4.320, de 17 de marco de 1964, e dependera de lei especifica para cada subvencao. Art. 14 - Para atendimento do disposto nesta Lei as entidades privadas sem fins lucrativos deverao apresentar declaracao de funcionamento regular nos ultimos cinco anos, emitida no exercicio de 2003 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandate de sua diretoria, como tambem CND do INSS e CRS do FGTS. II - so poderao ser programados novos projetos que possuam elevado alcance economico ou social. PREFEITU RA M UNICIPAL DE M U CU RIC I Estado do Espirito Santo Art. 20 - Para efeito do Paragrafo 3° do Art. 16, da Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aqueles cujo valor nao ultrapassa. Para bens e services os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei n.? 8.666, de 02 de junho de 1993. Das Disposicoes Gerais CAPiTULO VI Art. 19 - A concessao ou ampliacao de incentivos, isencao ou beneficio de natureza tributaria ou financeira somente podera ser aprovada caso a estimativa de remmcia de receita e as despesas, em igual valor, que serao anuladas apos previa autorizacao legislativa. Paragrafo Unico - Caso a alteracao mencionada no "caput" deste artigo ocorra posteriormente a aprovacao da lei pela Camara Municipal, os recursos correspondentes deverao ser objeto de autorizacao legislativa. correspondentes deverao ser incluidos, por ocasiao da tramitacao do mesmo na Camara MunicipaL Art. 18 - Na hipotese de alteracao na legislacao tributaria, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orcamentaria Anual a Camara Municipal e que implique em excesso de arrecadacao, nos termos da Lei Federal n.? 4.320, em 17 de marco de 1964, quanto a estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos Das Alteracoes na Legislacao Tributaria CAPITULOV PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo • > I' _._- <, ':~~~~e:\ Prefeito Municipal .,) Mucurici(ES), 25 de agosto de 2003. Art. 22 - Revogam-se as disposicoes em contrario. publicacao. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua IV - categorias de programacao cujos recursos correspondem a contrapartida do municipio em relacao aqueles recursos .___ previstos no inciso anterior. III - compromissos correntes nas areas de saude, educacao e assistencia social; I - pessoal e encargos sociais; II - service da divida com a previdencia; Paragrafo 2°- Nao se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, as dotacoes para atender despesas em : Paragrafo 1° - Caso 0 Projeto de Lei Orcamentaria Anual para 0 exercicio de 2004 nao seja sancionada ate 31 de dezembro de 2003, a programacao dele constante podera ser executado em cada mes, ate o limite de 1112 (um doze avos) do total de cada dotacao, na forma da proposta remetida a Camara Municipal, enquanto a respectiva Lei nao for sancionada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo