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norma nº 402/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 402 / 2003
Date 2003-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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III - as disposicoes relativas as despesas com
pessoal e encargos sociais;
II - as orientacoes sobre a elaboracao da Lei
Orcamentaria Anual e suas alteracoes,
municipal;
I - as prioridades e metas da administracao publica
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 165 Paragrafo 2° da Constituicao Federal, as Diretrizes
Orcamentarias do Municipio de Mucurici, para 0 Exercicio financeiro de
2004, compreendendo:
Disposicao Preliminar
CAPiTULO I
o Presidente da Camara Municipal de Mucurici￾ES, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu ptomulgo a seguinte
Lei:
Dispoe sobre as Diretrizes para a elaboracao da Lei
Orcamentaria para 0 exercicio financeiro de 2004,
e da outras providencias.
LEI N.o 402/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
.,
I - programa, 0 instrumento de organizacao da acao
govemamental visando a concentracao dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidas no Plano Plurianual;
Art. 3° - Para efeito destaLei, entende-se por:
Das Orientacoes Sobre a Elaboracao da Lei
Orcamentaria Anual e suas Alteracoes.
CAPITULO III
Paragrafo Unico - A2, metas e prioridades
constantes do Anexo desta Lei terao procedencia na alocacao de recursos
no orcamento para 0 exercicio de 2004, nao se constituindo todavia, em
limite a programacao das despesas.
Art. 2° - Em conformidade com 0 Planejamento
Municipal, 0 Anexo desta Lei estabelece as metas e prioridades para 0
exercicio de 2004.
Municipal.
Das Prioridades e Metas Administracao Publica
CAPiTULO II
V - as disposicoes gerais;
IV - as disposicoes sobre as alteracoes na
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
stado do Espirito Santo
Art. 40 - 0 projeto de lei orcamentaria anual que 0
Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal, sera composto de:
Paragrafo 30 - As categorias de programacao de que
trata esta lei serao identificados por programas, atividades, projetos ou
operacoes especiais.
Paragrafo 20 - Cada atividade, projeto e operacao
especial identificara as quais se vinculam.
Paragrafo 10 - Cada programa identificara as acoes
necessanas para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operacoes especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bern como as unidades orcamentarias responsaveis pela realizacao
da acao.
IV - operacao especial, as despesas que nao
contribuem para a manutencao das acoes de govemo, das quais nao resulta
urn produto, e nao geram contraprestacao direta sob a forma de bens ou
servicos.
ill- projeto, urn instrumento de programa para
alcancar 0 objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de
operacoes, limitadas no tempo, das quais resulta em produto que concorre
para expansao ou aperfeicoamento da acao de govemo e;
que se realizam de modo continuo e permanente,
das quais resulta urn produto necessario a manutencao da acao de govemo;
II - atividade, 0 instrumento de programacao para
alcancar 0 objetivo de urn programa, envolvendo urn conjunto de operacoes
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do spirito Santo
3 - outras despesas correntes;
2 - JUTOS e encargos da divida;
1- pessoal e encargos sociais;
Art. 5° - 0 orcamento discriminara a despesa, por
unidade orcamentaria detalhada, expressa por categoria de programacao em
sen menor nivel, indicando, para cada uma, a categoria economica, a esfera
orcamentaria, a modalidade de aplicacao, a fonte de recursos e 0 grupo de
despesa a que se refere, observada as seguintes classificacoes:
vm - quadro geral, indicando as despesas de cada
orgao executor, segundo as funcoes governamentais (anexo 9 da Lei
4.320/64);
VII - quadro demonstrativo do programa anual de
trabalho do governo por funcao governamental (anexo 7 da Lei 4.320/64);
VI - quadro demonstrativo por programa annal de
trabalho do governo com a distribuicao das missoes entre os orgaos
executores e as unidades orcamentanas (anexo 6 da Lei n." 4.320/64);
V - quadro das dotacoes por orgaos do governo:
Poder Legislativo e Poder Executivo;
IV - quadro demonstrativo da receita e da despesa,
segundo as categorias economicas, na forma do Anexo 1 da Lei n."
4.320/64;
ill- quadro demonstrativo, por fontes, e a despesa
por funcoes de governo;
Il- texto do Projeto de Lei;
I -mensagem
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
Art. 9° - A concessao de qualquer vantagem ou
aumento de remuneracao, a criacao de cargos, empregos e funcoes ou
alteracao de estrutura de carreira, bern como a admissao ou contratacao de
Paragrafo 2° - 0 Municipio podera conceder boisas
de estudos nos outros niveis de ensino em cursos que nao existam na
comunidade a alunos que residam em Mucurici, dentro dos limites
orcamentarios ou creditos suplementares autorizados previamente pela
Camara Municipal e serao pagas com recursos fora dos 25%>,fixados no
capuz do artigo anterior.
Paragrafo 1° - 0 Municipio atuara prioritariamente
no ensino fundamental e na educacao infantil.
Art. go - 0 Municipio aplicara vinte e cinco por
cento, no nnmmo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferencias, na manutencao e desenvolvimento do
ensmo.
Art. 7° - As alteracoes decorrentes de abertura e
reabertura de creditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orcamentaria
Anual, integrarao os quadros de detalhamento de despesa, os quais serao
modificados, automaticamente, apos publicacao do respectivo decreto,
independente de nova publicacao.
Art. 6° - 0 Projeto de Lei Orcamentaria podera
incluir a programacao constante de propostas de alteracoes do Plano
Plurianual.
\
<;»
6 - amortizacao da divida.
5 - inversoes financeiras;
4 - investimentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
I - os investimentos em fase de execucao terao
prioridade sobre os novos projetos;
Art. 12 = Na programacao dos investimentos em
obras, serao observados os seguintes principios:
Art. 11 - Receita corrente liquida e 0 sornatorio das
receitas tributarias, de contribuicoes, patrimoniais, industriais,
agropecuarias, de services, de transferencias correntes e outras receitas
tambem correntes, na forma prevista na Lei Complementar n." 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 10 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a
execucao da Lei Orcamentaria para 2004, devera evidenciar a
transparencia da gestae fiscal, possibilitando amplo acesso das
informacoes pela sociedade.
Das Diretrizes Gerais para a Elaboracao da Lei
Orcamentaria Annal e suas Alteracoes
SE<;AO II
III - se alterada a legislacao vigente.
II - se observado os limites estabelecidos na Lei
Complementar 10112000.
I - se houver previa dotacao orcamentaria
suficicnte para atender as projecoes de despesas de pessoal e aos
acrescimos dela decorrentes;
pessoal, a qualquer titulo, pelos poderes Executivo e Legislativo, somente
serao admitidos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
Art. 17 - No exercicio financeiro de 2004, as
despesas com 0 pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e
Executivo, observarao as definicoes e limites estabelecidos na Lei
Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000.
Das Disposicoes Relativas as Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
CAPiTULO IV
Paragrafo 1° - As emendas ao Orcamento somente
poderao ser apresentadas se compativeis com 0 Plano Plurianual.
Art. 16 = A Lei Orcamentaria Anual contera
dispositivo autorizando 0 Poder Executivo a abrir creditos suplementares
de acordo com 0 estabelecido na Lei Federal n." 4.320/64, art. 7°, inciso 1.
Art. 15 - 0 valor da Reserva de Contingencia sera
de urn por cento da receita Corrente Liquida, de acordo com 0
estabelecido na Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 - As dotacoes a titulo de Subvencoes
Sociais a serem incluidas na Lei Orcamentaria Annal e em seus
respectivos creditos adicionais obedecerao 0 disposto no Art. 16 da Lei n."
4.320, de 17 de marco de 1964, e dependera de lei especifica para cada
subvencao.
Art. 14 - Para atendimento do disposto nesta Lei as
entidades privadas sem fins lucrativos deverao apresentar declaracao de
funcionamento regular nos ultimos cinco anos, emitida no exercicio de
2003 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandate de
sua diretoria, como tambem CND do INSS e CRS do FGTS.
II - so poderao ser programados novos projetos que
possuam elevado alcance economico ou social.
PREFEITU RA M UNICIPAL DE M U CU RIC I
Estado do Espirito Santo
Art. 20 - Para efeito do Paragrafo 3° do Art. 16, da
Lei Complementar n." 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes aqueles cujo valor nao ultrapassa. Para bens e
services os limites dos incisos I e II do Art. 24, da Lei n.? 8.666, de 02 de
junho de 1993.
Das Disposicoes Gerais
CAPiTULO VI
Art. 19 - A concessao ou ampliacao de incentivos,
isencao ou beneficio de natureza tributaria ou financeira somente podera
ser aprovada caso a estimativa de remmcia de receita e as despesas, em
igual valor, que serao anuladas apos previa autorizacao legislativa.
Paragrafo Unico - Caso a alteracao mencionada no
"caput" deste artigo ocorra posteriormente a aprovacao da lei pela Camara
Municipal, os recursos correspondentes deverao ser objeto de autorizacao
legislativa.
correspondentes deverao ser incluidos, por ocasiao
da tramitacao do mesmo na Camara MunicipaL
Art. 18 - Na hipotese de alteracao na legislacao
tributaria, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orcamentaria
Anual a Camara Municipal e que implique em excesso de arrecadacao,
nos termos da Lei Federal n.? 4.320, em 17 de marco de 1964, quanto a
estimativa de receita constante do referido Projeto de Lei, os recursos
Das Alteracoes na Legislacao Tributaria
CAPITULOV
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
• >
I' _._- <,
':~~~~e:\
Prefeito Municipal .,)
Mucurici(ES), 25 de agosto de 2003.
Art. 22 - Revogam-se as disposicoes em contrario.
publicacao.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
IV - categorias de programacao cujos recursos
correspondem a contrapartida do municipio em relacao aqueles recursos
.___ previstos no inciso anterior.
III - compromissos correntes nas areas de saude,
educacao e assistencia social;
I - pessoal e encargos sociais;
II - service da divida com a previdencia;
Paragrafo 2°- Nao se incluem no limite previsto no
caput deste artigo, podendo ser movimentados em sua totalidade, as
dotacoes para atender despesas em :
Paragrafo 1° - Caso 0 Projeto de Lei Orcamentaria
Anual para 0 exercicio de 2004 nao seja sancionada ate 31 de dezembro de
2003, a programacao dele constante podera ser executado em cada mes, ate
o limite de 1112 (um doze avos) do total de cada dotacao, na forma da
proposta remetida a Camara Municipal, enquanto a respectiva Lei nao for
sancionada.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo

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