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norma nº 409/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 409 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaALTERA NORMAS DA LEI N° 90 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI, EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 116, de 31 DE JULHO 2003.
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1.01- Analise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programacao
1.03 - Processamento de dados e congeneres.
1.04 - Elaboracao de programas de computadores, inclusive de jogos
eletr6nicos.
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de
computacao.
1.06- Assessoria e consultoria em informatica.
1 - Servieos de informatica e congeneres.
Art. 10 - 0 Imposto Sobre Services de
Qualquer Natureza tern como fato gerador a prestacao dos servicos
constantes da lista seguinte, ainda que esses nao se constituem como
atividade preponderante do prestador;
o Prefeito Municipal de Mucurici-ES, faz
saber que a Camara Municipal aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Altera normas .da Lei n." 90 de 20 de
dezembro de 1978 que instituiu 0 Codigo
Tributario do Municipio de Mucurici, em
relacao ao Imposto Sobre Services de
Qualquer Natureza, nos termos da Lei
Complementar 116, de 31 dejulho de 2003.
LEI N.o 409
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
4 - Services de Sande, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonancia magnetic a, radiologia,
tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laborat6rios, sanat6rios, manicomios, casas de
saude, pronto-socorros, ambulat6rio e congeneres.
4.04 - Instrumentacao cinirgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive services auxiliares.
4.07 - Services farmaceuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer especies destinadas ao tratamento fisico,
organico e mental.
4.10 - Nutricao,
3 - Services prestados mediante locacao, cessio de direito de uso e
congeneres.
3.01 - Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploracao de saloes de festas, centro de convencoes, escrit6rios
virtuais, stands, quadras esportivas, estadios, ginasios, audit6rios, casas de
espetaculos, parque de diversoes, canchas e congeneres, para realizacao de
eventos ou neg6cios de qualquer natureza.
3.03 - Locacao, sublocacao, arrendamento, direito de passagem ou
permissao de usa, compartilhado ou nao, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporario.
2 - Servieos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Services de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
..'
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalacao, configuracao e
manutencao de programas de computacao e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confeccao, manutencao e atualizacao de paginas
eletronicas.
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Estado do Espirito Santo
r
6 - Servieos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e
congeneres.
5 - Services de medicina e assistencia veterinaria e congeneres,
5.01 - Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatories, prontos-socorros e congeneres,
na area veterinaria.
5.03 - Laboratories de analise na area veterinaria.
5.04 - Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro e congeneres,
5.05 - Bancos de sangue e de orgaos e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais
biologicos de qualquer especie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e
congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congeneres.
5.09 - PIanos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
4.11 - Obstetricia .
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortoptica.
4.14 - Proteses sob encomenda.
4.15 - Psicanalise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperacao, creches, asilos e congeneres.
4.18 - Inseminacao artificial, fertilizacao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, orgaos e materiais
biologicos de qualquer especie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e
congeneres.
4.22 - PIanos de medicina de grupo ou individual e convenios para
prestacao de assistencia medica, hospitaIar, odontologica e congeneres.
4.23 - Outros pIanos de saude que se cumpram atraves de services de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicacao do beneficiario.
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7 - Services relativos a engenharia, a rquitetura, geologia,
urbanismo construcao civil, manutencao, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congeneres,
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congeneres.
7.02 - Execucao, por administracao, empreitada ou subempreitada, de
obras de construcao civil , hidraulica ou eletrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuracao de p090S, escavacao,
drenagem e irrigacao, terraplanagem, pavimentacao, concretagem e a
instalacao e montagem de produtos, pecas e equipamentos (exceto 0
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de services, fora do
local da prestacao dos services, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboracao de planos diretores, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e services de engenharia; elaboracao de
anteprojetos, projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 - Demolicao.
7.05 - Reparacao, conservacao e reforma de edificios, estradas, pontes,
portos e congeneres (exceto e fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de services, fora do local da prestacao dos services, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocacao e instalacao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisorias, placas de gesso e congeneres,
com material fornecido pelo tomador do service.
7.07 - Recuperacao, raspagem, polimento e lustracao de pisos e
congeneres.
7.08 - Calafetacao,
7.09 - Varricao, coleta, remocao, incineracao, tratamento, reciclagem,
separacao e destinacao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
-:>
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilacao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginastica, danca, esportes, natacao, artes marciais e demais
atividades fisicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congeneres.
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/
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hoteis, apart-service
condominiais, flat, apart-hoteis, hoteis residencia, residence-service, suite
service, hotelaria maritima, moteis, pensoes e congeneres; ocupacao por
temporada com fomecimento de service (0 valor da alimentacao e gorjeta,
quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao Imposto Sobre Service).
9 - Services relativos a hospedagem, turismo, via gens e congeneres.
8.01 - Ensino regular pre-escolar, fundamental, medic e superior.
8.02 - Instrucao, treinamento, orientacao pedagogica e educacional,
avaliacao de conhecimentos de qualquer natureza.
8 - Services de educacao, ensino, orientacao pedagogica e
educacional, instrucao, treinamento e avaliacao pessoal de qualquer
grau ou natureza.
7.10 - Limpeza, manutencao e conservacao de vias e logradouros
publicos, imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres.
7.11 - Decoracao e jardinagem, inclusive corte e poda de mores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes fisicos, quimicos e biologicos.
7.13 - Detetizacao, pulverizacao e congeneres,
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e
congeneres.
7.15 - Escoramento, contencao de encostas e services congeneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas,
represas, acudes e congeneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalizacao da execucao de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretacao), cartografia,
mapeamento, levantamentos topograficos, batimetricos, geograficos,
geodesicos, geologicos, geofisicos e congeneres,
7.19 - Pesquisa, perfuracao, cimentacao, mergulho, perfilagem,
concretacao, testemunhagem, pescaria, estimulacao e outros servicos
relacionados com a exploracao de petroleo, gas natural e de outros recursos
mmerais.
7.20 - Nucleacao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
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11. 01 - Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcacoes.
11.02 - Vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 - Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao e guarda de
bens de qualquer especie.
11 Services de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilancia e congeneres,
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de cambio, de
seguros, de cartoes de credito, de planos de saude e de planos de
previdencia privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral,
valores mobiliarios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de direitos de
propriedade industrial, artistica ou literaria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizacao
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de bens moveis ou
imoveis, nao abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no ambito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
mews.
10.06 - Agenciamento de noticias.
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive 0
agenciamento de veiculacao por quaisquer meios.
10.08 Representacao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 - Distribuicao de bens de terceiros.
10 - Services de intermediaeao e congeneres,
9.02 - Agenciamento , organizacao, promocao, intermediacao e execucao
de programas de turismo, passeios, viagens, excursoes, hospedagens e
congeneres.
9.03 - Guias de turismo.
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13 - Services relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
12.01 - Espetaculos teatrais.
12.02 - Exibicoes cinematograficas.
12.03 - Espetaculos circenses.
12.04 - Programas de auditorio.
12.05 - Parques de diversoes, centros de lazer e congeneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 - Shows, ballet, dancas, desfiles, operas, concertos, recitais, festivais
e congeneres.
12.08 - Feiras, exposicoes, congressos e congeneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversoes eletronicas ou nao.
12.10 - Corridas e competicoes de animais.
12.11 - Competicoes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com
ou sem a participacao do espectador.
12.12 - Execucao de musica.
12.l3 - Producao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos,
espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, teatros, operas,
concertos, recitais, festivais e congeneres.
12.14 - Fomecimento de musica para ambientes fechados ou nao,
mediante transmissao por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folcloricos, trios eletricos e
congeneres.
12.16 - Exibicao de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows,
concertos, desfiles, operas, competicoes esportivas, de destreza intelectual
ou congeneres.
12.17 - Recreacao e animacao, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
12 - Services de diversoes, lazer, entretenimento e congeneres,
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15. Services relacionados ao setor bancario ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituicoes financeiras autorizadas a funcionar
pela Uniao ou por quem de direito.
14.01 - Lubrificacao, limpeza, lustracao, revisao, carga e recarga, concerto,
restauracao, blindagem, manutencao e conservacao de maquinas, veiculos,
aparellios, equipamentos, motores, e1evadores ou de qualquer objeto
(exceto pecas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistencia Tecnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneracao de pneus.
14.05 - Restauracao, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao,
corte, recorte, polimento, plastificacao e congeneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalacao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente
com material poe ele fornecido.
14.07 - Colocacao de molduras e congeneres.
14.08 - Encademacao, gravacao e douracao de livros, revistas e
congeneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando 0 material for fornecido pelo usuario
final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapecaria e reforma de estofamento em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14 - Services relativos a bens de terceiros.
13.01 - Fonografia ou gravacao de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congeneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelacao, ampliacao, copia,
reproducao, trucagem e congeneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalizacao.
13.04 - Composicao Grafica, fotocomposicao, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
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15.01 - Administracao de fundos quaisquer, de consorcio, de cartao de
credito ou debito e congeneres, de carteira de clientes, de cheques pre￾datados e congeneres,
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicacao e caderneta de poupanca, no Pais e no exterior,
bern como a manutencao das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locacao e manutencao de cofres particulares, de terminais
eletronicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congeneres.
15.05 - Cadastro, elaboracao de ficha cadastral, renovacao cadastral e
congeneres, inclusao ou exclusao no Cadastro de Eminentes de Cheques
sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicacao com outra agencia ou com a administracao
central; licenciamento eletronico de veiculos, transferencia de veiculos;
agenciamento fiduciario ou depositario; devolucao de bens em custodia.
15.07 - Acesso, movimentacao, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e
telex, aces so a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informacoes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 - Emissao, reemissao, alteracao, cessao, substituicao, cancelamento e
registro de contrato de credito; estudo, analise e avaliacao de operacoes de
credito; emissao, concessao, alteracao ou contratacao de aval, fianca,
anuencia e congeneres; services relativos a abertura de credito, para
quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessao de direitos e obrigacoes, substituicao de garantia, alteracao,
cancelamento e registro de contrato, e demais servicos relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Services relacionados a cobrancas, recebimentos ou pagamentos
em geral, de titulos quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos e
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16.01 - Services de transporte de natureza municipal.
16 - Services de transporte de natureza municipal.
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletronico,
automatico ou por maquinas de atendimento; fornecimento de posicao de
cobranca, recebimento ou pagamento; emissao de carries, fichas de
compensacao, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolucao de titulos, protesto de titulos, sustacao de protesto,
manutencao de titulos, reapresentacao de titulos, e demais services a eles
relacionados.
15.12 - Custodia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 - Services relacionados a operacoes de cambio em geral, edicao,
alteracao, prorrogacao, cancelamento e baixa de contrato de cambio;
emissao de registro de exportacao ou de credito; cobranca ou deposito no
exterior; emissao, fomecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferencia, cancelamento e demais services relativos a
carta a carta de credito de importacao, exportacao e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operacoes de
cambio.
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovacao e manutencao de
cartao magnetico, cartao de credito, cartao de debito, cartao salario e
congeneres.
15.15 - Compensacao de cheques e titulos quaisquer, services relacionados
a deposito, inclusive dep6sito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qua1quer meio ou processo, inclusive em terminais eletronicos e de
atendimento.
15.16 - Emissao, reemissao, liquidacao, alteracao, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de credito e similares, por qualquer meio ou
processo; services relacionados a transferencia de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emissao, fomecimento, devolucao, sustacao, cancelamento e
oposicao de cheques quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 - Services relacionados a credito imobiliario, avaliacao e vistoria de
imovel ou obra, analise tecnica e juridica, emissao reemissao, alteracao,
transferencia e renegociacao de contrato, emissao e reemissao do termo de
quitacao e demais services relacionados a credito imobiliario.
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( .
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em
outros itens desta lista, analise, exame, pesquisa, coleta, compilacao e
fomecirnento de dados e informacoes de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitacao, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audivel, redacao, edicao, interpretacao, revisao, traducao,
apoio e infra-estrutura administrativa e congeneres.
17.03 - Planejamento, coordenacao, programacao ou organizacao tecnica,
fmanceira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, selecao e colocacao de mao-de-obra.
17.05 - Fomecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporaries,
contratados pelo prestador de service.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promocao de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboracao de
desenhos, textos e demais materiais publicitarios,
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Pericias, laudos, exames tecnicos e analises tecnicas.
17.09 - Planejamento, organizacao e administracao de feiras, exposicoes,
congressos e congeneres.
17.10 - Organizacao de festas e recepcoes, bufe (exceto 0 fomecimento de
alimentacao e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administracao em geral, inclusive de bens e negocios de terceiros.
17.12 - Leilao e cogeneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Analise de Organizacao e Metodos.
17.17 - Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive services tecnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria economica ou financeira.
17.20 - Estatistica.
17.21 - Cobranca em geral.
17 - Services de apoio tecnico, administrativo, juridico, contabil,
comercial e congeneres,
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"
20 - Services portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de
terminais rodoviarios, ferroviarios e metroviarios,
loteria, bingos, canoes, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios,
20.01 - Services aeroportuarios, utilizacao de aeroporto, movimentacao de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentacao
de aeronaves, services de apoio aeroportuarios, services acessorios,
movimentacao de mercadorias, logistica e congeneres.
20.02 - Services de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios,
logistica e congeneres.
movimentacao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operacoes,
21 - Services de registros publicos, eart6rios e notariais.
19.01 - Services de distribuicao e venda de bilhetes e demais produtos de
inclusive os docorrentes de titulos de capitalizacao e congeneres.
19 - Services de distribuicao e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartoes, pules ou eupons de apostas, sorteios,
premios, inclusive os decorrentes de titulos de capitalizacao e
congeneres,
18.01 - Services de regulacao de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspecao e avaliacao de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevencao e gerencia de riscos seguraveis e congeneres.
18 - Services de regulaeao de sinistros vineulados a eontratos de
seguros; inspecao e avaliacao de riseos para eobertura de eontratos de
seguros; prevencao e gerencia de rise os seguraveis e congeneres.
17.22 - Assessoria, analise, avaliacao, atendimento, consulta, cadastro,
selecao, gerenciamento de informacoes, administracao de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operacoes de faturizacao (factoring).
17.23 - Apresentacao de palestras, conferencias, seminarios e congeneres.
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.,
26 - Serviens de coleta, remessa ou entrega de correspondencias
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agencias franqueados; courrier e congeneres,
25.01 - Funerais, inclusive fomecimento de caixao, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadaverico; fomecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraco de certidao de obito;
fomecimento de veu, essa e outros adomos; embalsamento,
embelezamento, conservacao ou restauracao de cadaveres.
25.02 - Cremacao de corpos e partes de corpos cadavericos.
25.03 - PIanos ou convenio funerarios.
25.04 -Manutenyao e conservacao dejazigos e cemiterios.
25 - Services funerarios,
24.01 - Services de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizacao
visual, banners, adesivos e congeneres.
24 - Services de chaveiros, confeccao de carimbos, placas,
sinalizacao visual, banners, adesivos e congeneres.
23.01 - Services de programacao e comunicacao visual, desenho industrial
e congeneres.
23 Services de programacao e comunicacao visual, desenho
industrial e con gene res.
22.01 - Services de exploracao de rodovia mediante cobranca de preco ou
pedagio dos usuaries, envolvendo execucao de servicos de conservacao,
manutencao, melhoramentos para adequacao de capacidade e seguranca de
transite, operacao, monitoracao, assistencia aos usuarios e outros services
definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao ou em normas
oficiais.
22 - Services de exploracao de rodovia.
21.01 - Services de registros publicos, cartorarios e notariais.
PREFEITU RA MUNICIPAL DE M UCU RIC I
Estado do Espirito Santo
.
9
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',--
34 - Services de investigacoes particulares, detetives e congeneres,
33. 01 - Services de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes e
congeneres.
33 - Services de desembaraco aduaneiro, comissarios, despachantes
e congeneres.
32.01 - Services de desenhos tecnicos.
32 - Servieos de desenhos tecnicos,
31.01 - Services tecnicos em edificacoes, eletronica, eletrotecnica,
mecanica, telecomunicacoes e congeneres.
31 - Services tecnicos em edificacoes, eletrfmica, eletrotecnica,
mecanica, telecomunicacfies e congeneres.
30.01 - Services de biologia, biotecnologia e quimica.
30 - Services de biologia, biotecnologia e quimica.
29.01 - Services de biblioteconomia.
29 - Services de biblioteconomia.
28.01 - Services de avaliacao de bens e services de qualquer natureza.
28 - Services de avaliacao de bens e services de qualquer natureza.
27.01 - Services de assistencia social.
27 - Services de assistencia social.
26.01 - Services de coleta, remessa ou entrega de correspondencias,
documentos, objetos, bens ou val ores, inclusive pelos correios e suas
agencias franqueadas; courrier e congeneres;
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§ 20 - Ressalvadas as excecoes expressas na Iista de que trata 0 capuz,
os services nele mencionados ficarn sujeitos ao Imposto Sobre Services,
ainda que sua prestacao envolva fomecimento de mercadorias.
§ 10 - 0 imposto incide tambem sobre 0 service proveniente do
exterior do Pais ou cuja prestacao se tenha iniciado no exterior do Pais.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
40 - Services relativos a obras de arte sob encomenda.
39.01 - Servicos de ourivesaria e lapidacao. (quando 0 material for
fomecido pelo tomador de service).
39 - Services de ourivesaria e Iapidacao.
38.01 - Servicos de museologia.
38 - Services de museologia.
37.01 - Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 - Services de artistas, atletas, modelos e manequins.
36.01 - Services de meteorologia.
36 - Services de meteorologia.
35.01 - Services de reportagem, assessona de imprensa, jomalismo e
relacoes publicas.
35 - Services de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relacoes publicas.
34.01 - Services de investigacoes particulares, detetives e congeneres,
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I - Quando 0 service for proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestacao se tenha iniciado no exterior do Pais e tornado ou intermediado
por pessoa fisica ou juridica estabelecida ou, na falta de estabelecimento,
domiciliada no Municipio, na hipotese do § I° do art.I0;
§ 1° - Sem prejuizo do disposto no capuz; 0 service considera-se
prestado e 0 imposto devido ao Municipio nas hipoteses previstas abaixo:
Art. 3° - 0 service considera-se prestado e 0 imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicilio do prestador.
Paragrafo unico - Nao se enquadram no disposto no inciso I os
servicos desenvolvidos no Municipio, cujo resultado aqui se verifique,
ainda que 0 pagamento seja feito por residente no exterior.
ill- 0 valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios,
o valor dos depositos bancarios, 0 principal, juros e acrescimos moratorios
relativos a operacoes de credito realizadas por instituicoes financeiras.
II - a prestacao de services em relacao de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundacoes, bem como dos socios￾gerentes e dos gerentes-delegados;
I - as exportacoes de services para 0 exterior do Pais;
Art. 2° - 0 imposto nao incide sobre:
§ 4° - A incidencia do imposto nao depende da denominacao dada ao
service prestado.
§ 3° - 0 imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os
services prestados mediante a utilizacao de bens e services publicos
explorados economicamente mediante autorizacao, perrmssao ou
concessao, com 0 pagamento de tarifa, preco ou pedagio pelo usuario final
do service.
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XI - na execucao dos services de escoramento, contencao de
encostas e congeneres, no caso dos services descritos no subitem 7.15 da
lista do art. 1°;
x - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao e
congeneres, no caso dos services descritos no subitem 7.14 da lista do art.
1°·,
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes fisicos, quimicos e biologicos, no caso dos services descritos no
subitem 7.12 da lista do art. 1°;
VIII - na execucao da decoracao e jardinagem, do corte e poda de
arvores, no caso dos services descritos no subitem 7.11 da lista do art. 1°;
VII - na execucao da limpeza, manutencao e conservacao de vias e
logradouros publicos, im6veis, chamines, piscinas, parques, jardins e
congeneres, no caso dos services descritos no subitem 7.10 da lista do art.
1°,·
VI - na execucao da varricao, coleta, remocao, incineracao,
tratamento, reciclagem, separacao e destinacao final de lixo, rejeitos e
outros residuos quaisquer, no caso dos services descritos no subitem 7.09
da lista do art. 1°;
V - nas edificacoes em geral, estradas, pontes, portos e congeneres,
no caso dos servicos descritos no subitem 7.05 da lista do art. 1°;
IV - na demolicao, no caso dos services descritos no subitem 7.04
da lista do art. 10.
t
III - na execucao da obra, no caso dos services descritos nos subitens
7.02 e 7.19 da lista do art. P;
II - na instalacao dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos services descritos no subitem 3.04 da lista do art. 1°;
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§ 2° - No caso dos services a que se referem os subitens 3.04 e
22.01 da lista do art. 1°, considera-se ocorrido 0 fato gerador e devido 0
imposto ao Municipio em relacao a extensao, no seu territorio:
xx - na prestacao dos services portuarios, aeroportuarios,
ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviarios ou metroviario,
descritos pelo item 20 da lista do art. 1°;
XIX - no planejamento, organizacao e administracao de feira,
exposicao, congresso ou congenere, no caso dos services descritos pelo
subitem 17.09 da lista do art. 1°;
XVIII - no caso dos services descritos pelo subitem 17.05 da
lista do art. 10, quando 0 estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou,
na falta de estabelecimento, do sen domicilio, estiver situado no Municipio; -.._/.
XVII - na execucao do transporte, no caso dos services descritos
pelo subitem 16.01 da lista do art. 1°;
XVI - na execucao dos services de diversao, lazer, entretenimento
e congeneres, no caso dos services descritos nos subitens do item 12,
exceto 0 12.13, da lista do art. 1°;
xv - no armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumacao e
guarda do bern, no caso dos services descritos no subitem 11.04 da lista do
art. 1°;
XIV - na vigilancia, seguranca ou monitoramento dos bens das
pessoas, no caso dos services descritos no subitem 11.02 da lista do art. 1°;
(
XIII - na guarda ou estacionamento do bern, no caso dos services
descritos no subitem 11.01 da lista do art. 1°;
XII - na limpeza e dragagem, no caso dos services descritos no
subitem 7.16 da lista do art. 1°;
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II - os orgaos da Administracao Direta da Uniao, do Estado e
do Municipio, bern como suas respectivas Autarquias, Empresas Publicas,
Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundacoes instituidas
pelo Poder Publico, estabelecidos ou sediados no Municipio, tomadores ou
intermediarios dos services descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09,
7.10,7.12,7.16,7.17,7.19,11.02,,17.05 e 17.10dalistado art. P.
I - 0 tomador ou intermediario de servico provimente do
exterior do Pais ou cuja prestacao se tenha iniciado no exterior do Pais;
§ 10 - Sem prejuizo do disposto no capuz deste artigo, sao
responsaveis:
Art. 50 - 0 tornador do service e responsavel pelo recolhimento
do imposto, inclusive multa e acrescimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retencao na fonte, quando 0 prestador do service, nao
emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislacao tributaria
ou, quando desobrigado, nao fomecer recibo no qual esteja expresso 0
numero de sua inscricao no Cadastro Tributario do Municipio.
Art. 40 - 0 contribuinte que exercer mais de uma das atividades
relacionadas na lista do art. 10.ficara sujeito it incidencia do imposto sobre
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autonomo.
Art. 30 - Considera-se estabelecimento prestador 0 local onde 0
contribuinte desenvolva a atividade de prestar services, de modo
permanente ou temporario, e que configure unidade economica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominacoes de
sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escrit6rio de
representacao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
II - da rodovia explorada.
I - da ferro via, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locacao, sublococacao, arrendamento, direito
de passagem ou permissao de uso, compartilhado ou nao.
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a) quando a realizacao do service exigir formacao em nivel
superior de ensino: R$ 10,00 (dez reais) por mes ou fracao.
§ 3° - Quando a prestacao do service se der sob a forma de
trabalho pessoal do proprio contribuinte, 0 imposto correspondera aos
seguintes valores:
§ 2° - 0 valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos
services previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 10, nao se
incluem na base de calculo do imposto.
§ 1° - Quando os services descritos nos subitens 3.03 e 22.01 da
lista do art. 1°, a base de calculo sera proporcional, conforme 0 caso, a
extensao da ferro via, rodovia, dutos, e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territorio
do Municipio.
Art. 7° - A base de calculo do imposto e 0 preco do service.
Art. 6° - Nao sao contribuintes os que prestam services em
relacao de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
§ 2° - As pessoas fisicas e juridicas referidas no capuz deste
artigo enos incisos I a IV do § 1°, deverao repassar, ao Tesouro Municipal,
o valor do imposto, inclusive multa e acrescimos legais, na forma enos
prazos defmidos na legislacao tributaria.
IV incorporadora, construtoras, empreiteiras e
administradoras de obras de construcao civil, tomadores ou intermediaries
dos services descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art. 1°.
III - os estabelecimentos bancarios e demais entidades
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou
intermediarios dos services descritos nos subitens 7.02, 11.02 e 17.05 e
17.09 da lista do art. 1°.
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Art. 9° - Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2003,
revogadas as disposicoes em contrario.
Paragrafo Unico - No caso de profissionais autonomos, aplica￾se a regra estabelecida no § 3° do artigo anterior.
Art. 8° - As aliquotas do Imposto Sobre Services de Qualquer
Natureza (ISSQN) nao fixadas em 5% (cinco por cento).
§ 4° - Considera-se trabalho pessoal do proprio contribuinte,
para os efeitos do § 3° deste artigo, 0 executado pessoalmente pelo
contribuinte, com 0 auxilio de ate 2 (dois) empregados.
d) demais prestadores: ficam isentos do pagamento do imposto.
c) quando se tratar de services de artistas, atletas, modelos e
manequins: R$ 10,00 (dez reais) por apresentacao,
espetaculo ou jogo;
b) quando a realizacao do service exigir formacao em nivel
medic de ensino ou registro em orgao de c1asse, na forma da
lei: R$ 5,00 (cinco reais) por mes ou fracao;
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