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norma nº 422/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 422 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Art. 2° - Em cumprimento estabelecido no
artigo 4° da Lei Complementar n? 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primario, nominal e montante da divida
publica para 0 exercicio de 2006, estao identificados nos Demonstrativos
anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria n" 471, de 31 de agosto de
2004-STN.
1-DAS METAS FISCAIS
I - Metas Fiscais:
II - Prioridades da Administracao Municipal;
III - Estrutura do Orcamento;
IV - Diretrizes para Elaboracao do Orcamento do Municipio;
V - Disposicoes sobre a Divida Publica Municipal;
VI - Disposicoes sobre Despesas com Pessoal;
vn - Disposicoes sobre Alteracoes na Legislacao Tributaria, e
VIII - Disposicoes Gerais.
Art. 1° - 0 Orcamento do Municipio de
Mucurici, Estado do Espirito Santo, para 0 exercicio de 2006, sera elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
o Prefeito Municipal de Mucurici-ES, faz
saber que a Camara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:
Dispoe sobre as Diretrizes Orcamentarias para
elaboracao do Orcamento- Programa do
exercicio de 2006 e da outras providencias.
LEIN° 422
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Pea. Sao Sebastiao, 01 - Centro - Fax: (27) 3751 1106
CEP 29880-000 - Mucurici - ES
§ 1° - Os valores correntes dos exercicios de
2006, 2007 e 2008 deverao levar em conta a previsao de aumento ou reducao
das despesas de carater continuado, resultantes da concessao de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusao ou
Art. 5° - Em cumprimento ao § 10. Do art. 4°,
da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, 0 Demonstrativo 1- Metas Anuais,
sera elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receita,
. Despesas, Resultados Primario e Nominal e Montante da Divida PUblica, para
o exercicio de referencia e para os dois seguintes.
:METAS ANUAIS
Paragrafo Unico Os Demonstrativos
referidos neste artigo, serao apurados em cada Unidade Gestora e a sua
Consolidacao constituira nas Metas Fiscais do Municipio.
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo IV - Evolucao do Patrimonio Liquido;
Demonstrativo V Origem e Aplicacao dos ReCillSOSObtidos com a
Alienacao de Ativo e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansao das Despesas Obrigatorias de
Carater Continuado.
Art. 3° - A Lei Orcamentaria Annal (LOA),
abrangera 0 Poder Executivo como tambem 0Poder Legislativo Municipal.
Art. 4° - Os anexos de Metas Fiscais referidos
no art. 2° desta lei, constituem-se dos seguintes:
PRE F E ITIUt®ffoMtlNJ C-I~L ~iMU @:URI C I
a cinqlfantaSOO~m" ~taa~\uiga{l@~:I{QI7f~1d9t 00·
. da LRF, a partir do ~cr&asae0QOe~ur:~e:tal) 0 anex? d~
Metas Fiscais de que trata 0 art. 4°, § 1°, na forma definida na Portana n
47112004-STN.
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE
CARATER CONTINUADO
Art. 7° - 0 § 2°, inciso ill, do art. 40 da LRF,
que trata da evolucao do patrim6nio liquido, estabelece tambem, que os
recursos obtidos com a alienacao de ativos que integram 0 referido
patrimonio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
pOTlei aos regimes de previdencia social, geral ou proprio dos servidores
publicos. 0 Demonstrativo V - Origem e Aplicacao dos Recursos Obtidos
com a Alienacao de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os recursos e
onde foram aplicados.
ORIGEM E APLICA<;AO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENA<;AO DE ATIVOS
Art. 6° - Em obediencia ao § 2°, inciso Ill, do
art. 4° da LRF, 0 Demonstrativo IV - Evolucao do Patrimonio Liquido, deve
traduzir as variacoes do Patrimonio de cada ente do Municipio e sua
Consolidacao.
EVOLU<;AO DO PATRIMONIO LIQUIDO
§ 2° - Os valores da coluna "%PIB", serao
calculados mediante a aplicacao do calculo dos valores correntes, divididos
pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
eliminacao de programas, projetos ou atividades. Os valores const~tes,
utilizam 0 parametro Indice Oficial de Inflacao Annal, dentre os sugendos
pela Portaria n° 47112004 de STN.
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METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS MET AS ANUAIS DO
RESULTADO pRIMARro
Paragrafo Unico - De conformidade com a
Portaria n° 47112004-STN, a base de dados da receita realizada e na despesa
executada nos tres exercicios anteriores e das previsoes para 2006, 2007 e
2008.
Art. 9° - 0 § 2°, inciso II, do art. 4°, da LRF,
determina que 0 demonstrativo de Metas Anuais seja instruido com mem6ria e
metodologia de calculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos tres exercicios anteriores, e evidenciado a
constancia delas com as premiss as e os objetivos da politic a economica
nacional.
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS
DAS RECEITAS E DESPESAS
MEMORIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS E
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADOS pRIMARro, RESULTADO
NOlVIINAL E MONTANTE DA DivIDA P(JBLICA
Paragrafo Unico - 0 Demonstrativo VIII -
Margem de Expansao das Despesas de Carater Continuado, destina-se a
permitir possivel inclusao de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criacao de despesas de carater continuado.
Art. 8° - 0 Art. 17, da LRF, considera
obri zatoria de carater continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisoria ou ato administrativo normativo que fixem para 0 ente obrigacao
legal de sua execucao por um periodo superior a dois exercicios.
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Paragrafo Dnico - Utiliza a base de dados de
Balances e Balancetes para sua elaboracao, constituida dos valores apurados
nos exercicios anteriores e da projecao dos valores para 2006, 2007 e 2008.
Art. 12 - Divida PUblica e 0 montante das
obrigacoes assumidas pelo ente da Federacao. Esta sera representada pela
operacoes de creditos e precat6rios judiciais.
1v1ETODOLOGIA E 1v1EMORIADE CALCULO DAS 1v1ETASANUAIS DO
- MONTANTE DA DivIDA PUBLICA
Paragrafo Dnico - 0 calculo das Metas
Anuais do Resultado Nominal, devera levar em conta a Divida Consolidada,
da qual devera ser deduzida 0 Ativo Disponivel, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados, que resultara na Divida Consolidada
Liquida, que somada as receitas de Privatizacoes e deduzidos os passivos
Reconhecidos, resultara na Divida Fiscal Liquida.
Art. 11 - 0 calculo do resultado Nominal,
devera obedecer a metodologia determinada pelo Govemo Federal, com
regulamentacao pela STN.
1v1ETODOLOGIAE MEMORIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 10 - A finalidade do conceito de
Resultado Primario e indicar se os niveis de gastos orcamentarios, sao
compativeis com sua arrecadacao, ou seja, se as receitas nao-financeiras sao
capazes de suportar as despesas nao-financeiras.
Paragrafo Dnico - 0 calculo da Meta de
Resultado Primario devera obedecer a metodologia estabelecida pelo Govemo
Federal, atraves das Portarias expedidas pela SIN - Secretaria do Tesouro
Nacional re , lativas as normas da contabilidade publica,
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Art. 15 - A Lei Orcamentaria para 2006
evidenciara as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aquelas vinculadas a Fundos, desdobradas as despesas por
funcao, sub-funcao, programa, projeto, atividade ou operacoes especiais e,
quanta a sua natureza, por categoria economica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicacao, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
4211999 e 163/2001 e alteracoes, a qual deverao estar anexados os anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional- STN.
Art. 14 - 0 orcamento para 0 exercicto
_. financeiro de 2006 abrangera os Poderes Executivo, Legislativo e Fundos.
III - DA ESTRUTURA DOS OR<;AMENTOS
§ 20 - Na elaboracao da proposta orcamentaria
para 2006, 0 Poder Executivo podera aumentar ou diminuir as metas fisicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orcada it receita
estimada, de forma a preservar 0 equilibrio das contas publicas.
§ 10 - Os recursos estimados na Lei
-' Orcamentaria para 2006 serao destinados, preferencialmente, para as
prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual nao se
constituindo todavia, em limites it programacao das despesas.
Art. 13 - As prioridades e metas de
Administracao Municipal para 0 exercicio financeiro de 2006, serao definidas
e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compativeis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
IT- DAS PRIORIDADES DA ADMINIS TRA<;Ao MUNICIPAL
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II - obras em geral, desde que ainda nao iniciadas;
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferencia
voluntarias;
Art. 19 - Na execucao do orcamento,
verificado que 0 comportamento da receita podera afetar 0 cumprimento das
metas de resultado primario e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotacoes e observadas a fonte de recursos,
adotarao 0 mecanismo de limitacao de empenhos e movimentacao financeira
nos montantes necessarios, para as dotacoes abaixo (art. 9° da LRF):
Art. 18 - Os estudos para definicao dos
Orcamentos da Receita para 2006 deverao observar os efeitos da alteracao da
legislacao tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflacao do periodo, 0
crescimento economico, a ampliacao da base de calculo dos tributos e a sua
evolucao nos ultimos tres exercicios e a projecao para os dois seguintes (art.
12 daLRF).
Art. 17 - 0 Orcamento para exercicio de 2006
obedecera entre outros, ao principio da transparencia e do equilibrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo Fundos,
etc. (arts. 1°, § 1°,4° I, "a" e 48 LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORACAO E EXECUC;AO DO
ORC;AMENTO DO MUNICiPIO
Art. 16 - A Mensagem de Encaminhamento
da Proposta Orcamentaria obedecera as normas estabelecidas na Lei Federal
n° 4.320/64 e Lei Complementar n° 10112000.
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Art. 22 - Os investimentos com duracao
superior a 12 meses so constarao da Lei Orcamentaria Anual se contemplados
no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, 0
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a Camara Municipal,
propondo anulacao de recursos ordinaries alocados para outras dotacoes nao
comprometidas.
§ 1° - Os riscos fiscais, caso se concretizem,
serao atendidos com recursos proprios e dos Govemos Estadual e Federal e
tambem, se houver, do excesso de arrecadacao e do Superavit Financeiro do
exercicio de 2005.
Art. 21 - Constituem Riscos Fiscais capazes
de efetuar 0 equilibrio das contas publicas do Municipio, aqueles constantes
do anexo proprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Art. 20 - As Despesas Obrigatorias de Carater
Continuado em relacao a Receita Corrente Liquida, programadas para 2006,
poderao ser expandidas em ate 5%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatorias de Carater Continuado fixadas na Lei Orcamentaria Anual para
2005 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Paragrafo Unico Na avaliacao do
cumprimento das metas bimestrais de arrecadacao para implcmentacao ou nao
do mecanismo da limitacao de empenho e movimentacao financeira, sera
considerado ainda 0 resultado financeiro apurado no Balance Patrimonial do
exercicio anterior, em cada fonte de recursos.
IV - dotacao para material de consumo e outros servicos de terceiros das
divers as atividades.
III - dotacao para combustiveis, obras, services publicos e agricultura; e
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Art. 28 - A execucao do orcamento da
Despesa obedecera, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operacoes Especiais,
a dotacao fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Art. 27 - A previsao das receitas e a fixacao
das despesas serao orcadas para 2006 a precos correntes.
Art. 26 - Despesas de competencia de outros
entes da federacao so serao assumidas pela Administracao Municipal quando
firmados convenios, acordos ou ajustes e previstos recUTSOS na lei
orcamentaria (art. 62 da LRF).
Art. 25 - As obras em andamento e a
conservacao do patrimonio publico terao prioridade sobre projetos novos na
alocacao de recUTSOSorcamentarios, salvo projetos programados com recUTSOS
de transferencia voluntaria e operacao de credito (art. 45 da LRF).
Paragrafo Unico - As entidades beneficiadas
com recurs os do TesoUTOMunicipal deverao prestar contas no prazo de 90
elias, contados do recebimento de recurso, na fotma estabelecida pelo service
de contabilidade municipal (art. 70, paragrafo unico da Constituicao Federal).
Art. 24 - A transferencia de recUTSOSdo
tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiara somente aquelas de
carater educativo, assistencial, medico, cultural e dependera de autorizacao em
lei especifica (art. 4°, I, "f" e 26 da LRF).
Art. 23 - Os Projetos e Atividades priorizados
na Lei Orcamentaria para 2006 com dotacoes vinculadas e fontes de recUTSOS
oriundos de transferencias voluntarias, operacoes de credito, alienacao de bens
e outras extraordinarias, so serao executados e utilizados a qualquer titulo, se
ocorrer ou estiver garantido 0 seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido (art. 8°, paragrafo unico e 50, I da LRF).
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V - DAS DISPOSI<;OES SOBRE A DiVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Os programas priorizados por esta
lei e contemplados no Plano Plurianual, que integram a Lei Orcamentaria de
2006 serao objeto de avaliacao permanente pelos responsaveis, de modo a
acompanhar 0 cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF).
-
Paragrafo Unico - Os custos serao apurados
atraves de operacoes orcamentarias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas
ao final do exercicio (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 30 - 0 controle de custos das acoes
desenvolvidas pelo Poder PUblico Municipal, obedecera ao estabelecido no
art. 50, § 3° da LRF.
Art. 29 - Durante a execucao orcamentaria de
2006, 0 Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, podera incluir novos
projetos, atividades ou operacoes especiais no orcamento das Unidades
Gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para 0 exercicio de 2006 (art. 167, Ida Constituicao Federal).
Paragrafo Unico - A transposicao, 0
remanejamento ou a transferencia de recursos de urn grupo de Naturez~ de
DespesafModalidade de Aplicacao para outro, dentro de cada ProJe~o,
Atividade ou Operacoes Especiais, podera ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no ambito do Poder Executivo e por Portaria do Presidente da
Camara no ambito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituicao Federal).
Aplicacao, com apropriacao dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria SIN n° 163/2001.
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Art. 36 - Ressalvada a hipotese do inciso X
do artigo 37 da Constituicao Federal, a despesa com pessoal de cada um dos
Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, nao excedera em percentual da
receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercicio de 2005, acrescida
de 25%, obedecido 0 limite prudencial de 51,30% e 5,70% da receita Corrente
Liquida, respectivamente.
Paragrafo (Tnico - Os recursos para as
despesas decorrentes destes atos deverao estar previstos na lei de orcamento
para 2006.
Art. 35 - 0 Executivo e 0 Legislativo
Municipal, mediante lei autorizada, poderao em 2006, criar cargos e funcocs,
alterar a estrutura da carreira, corrigir ou aumentar a remuneracao de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
publico ou carater temporario na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituicao Federal).
IV - DAS DISPOSI<;OES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34 Ultrapassado 0 limite de
endividamento definido na legislacao pertinente e enquanto perdurar 0
excesso, 0 Poder Executivo obtera resultado primario necessario atraves da
limitacao de empenho e movimentacao financeira (art. 31, § 10, II da LRF).
Art. 33 - A contratacao de operacoes de
credito dependera de autorizacao em lei especifica (art. 32, Paragrafo Unico
daLRF).
Art. 32 - A Lei Orcamentaria de 2006 podera
conter autorizacao para contratacao de Operacoes de Credito para atendimento
it Despesas de Capital, observado 0 limite de endividamento, de ate 50~o das
Receitas Correntes Liquidas apuradas ate 0 final do semestre antenor a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31, 32 da LRF).
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VII - DAS DISPOSI<;OES SOBRE ALTERA<;AO NA LEGISLA<;AO
TRlBUTARlA
Paragrafo Unico - Quando a contratacao de
mao-dc-obra envolver tambem fomecimento de materiais ou utilizacao de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por nao
caracterizar substituicao de servidores, a despesa sera c1assificada em outros
elementos de despesa que nao 0 "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de correntes de Contratos de Terceirizacao".
terceiros.
Art. 39 - Para efeito desta Lei e registros
contabeis, entende-se como terceirizacao de mao-de-obra cujas atividades ou
funcoes guardem relacao com atividades ou funcoes previstas no Plano de
Cargos da Administracao Municipal, ou ainda, atividades pr6prias da
Administracao PUblica Municipal, desde que, em ambos os casos, nao haja
utilizacao de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
I- eliminacao de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminacao das despesas com horas-extras;
ill- exoneracao de servidores ocupantes de cargo em comissao;
IV - demissao de servidores admitidos em carater temporario.
Art. 38 - 0 Executivo Municipal adotara as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
Art. 37 - Nos casos de necessidade
temporaria, de excepcional interesse publico, devidamente justificad? pela
autoridade competente, a Administracao Municipal podera autonzar a
realizacao de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
nao excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
paragrafo unico, V da LRF).
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§ 2° - Se 0 projeto de lei orcamentaria anual
nao for encaminhada a sancao ate 0 inicio do exercicio financeiro de 2006,
fica 0 Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orcamentaria na
forma original, ate a sancao da respectiva lei orcamentaria anual.
§ 1° - A Camara Municipal nao entrara em
recesso enquanto nao cumprir 0 disposto no "caput" deste artigo.
Art. 43 - 0 Executivo Municipal enviara a
proposta orcamentaria a Camara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Organica do Municipio, que a apreciara e a devolvera para sancao ate 0
encerramento do periodo legislativo anual.
VIII - DAS DISPOSI<;OES GERAIS
Art. 42 - 0 ate que conceder ou ampliar
incentivo, isencao ou beneficio de natureza tributaria ou financeira con stante
do Orcamento da Receita, somente entrara em vigor apos adocao de medidas
de compensacao (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 41 - Os tributos lancados e nao
arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranca sejam
superiores ao credito tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizacao
em lei, nao se constituindo como remmcia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
_.
Art. 40 - 0 Executivo Municipal, quando
autorizado em lei, podera conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza
tributaria com vistas a estimular 0 crescimento economico, a geracao de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas devendo esses beneficios ser considerados no c , alculo do
orcamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orcamentario e
financeiro no exercicio em que iniciar sua vigencia enos dois subsequentes
(art. 14 da LRF).
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Art. 49 - A Secretaria da area Social fara
cadastro de pessoas carentes do Municipio de Mucurici que vivem abaixo da
linha de pobreza, podendo, neste caso, em complemento ao Programa Federal
Fome Zero que e uma politica publica que visa a erradicacao da fome e da
exclusao social, liberar alimentos dentro dos limites orcamentarios.
>
Art. 48 - No orcamento de 2006 constara
dotacao orcamentaria para construcao , ampliacao e reforma de casas de
pessoas carentes, devendo a Secretaria da area Social fazer 0 cadastro das
pessoas carentes que serao beneficiadas.
Art. 47 - 0 Municipio podera conceder bolsas
de estudos em todos os niveis de ensino em cursos que nao existam na
comunidade a allIDOS que residam em Mucurici, dentro dos limites
orcamentarios ou creditos suplementares autorizados previamente pela
Camara Municipal.
Art. 46 - 0 Executivo Municipal esta
autorizado a assinar convenios com 0 Govemo Federal e Estadual atraves de
seus orgaos da administracao direta, para realizacao de obras ou servicos de
competencia ou nao do Municipio.
Art. 45 Os creditos especiais e
extraordinarios, abertos nos ultimos quatro meses de exercicio, poderao ser
reabertos no exercicio subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 44 - Serao considerados legais as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no p~gamento de
compromissos assumidos, motivados por insuficiencia de tesourana.
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Atanael sos Wagmacker
PREFEI 0 MUNICIPAL
Mucurici, 05 slejulho de 2005.
Art. 50 - Esta lei entrara em vigor na data de
SUq publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
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Pya. Sao Sebastiao, 01 - Centro - Fax: (27) 3751 1106
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