| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2007 |
| Date | 2007-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB |
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Art. 10 - Fica criado 0 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB, no ambito do Municipio de Mucurici, Estado do Espirito Santo. Capitulo I Das Disposicoes Preliminares '-/ Faco saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. , Disp6e sobre a criacao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutencao e Desenvolvimento . da Educacao Basica e de Valorizacao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB, (Art. 24, § 10 da MP n° 339, de 28 de dezembro de 2006). LEI MUNICIP AL N° 454 Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espirito Santo § 20 - A indicacao referida no art. 10, caput, devera ocorrer em ate vinte dias antes do termino § 10 - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serao indicados pelas respectivas representacoes, ap6s processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. Tutelar; IV - urn representante dos servidores tecnico-administrativos das escolas piiblicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educacao basica publica; VII - urn representante do Conselho Municipal de Educacao; VIII - urn representante do Conselho escolas municipais; I - urn representante da Secretaria Municipal de Educacao, Cultura e Desportos, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II - urn representante dos professores das escolas piiblicas municipais; III - urn representante dos diretores das Art. 20 - 0 Conselho a que se refere 0 art. 10 e constituido por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representacao e indicacao a seguir discriminadas: Capitulo II Da Composicao b) prestem services terceirizados ao Poder Executivo Municipal. a) exercam cargos ou funcoes publicas de livre nomeacao e exoneracao no ambito do Poder Executivo Municipal; ou. IV - pais de alunos que: emancipados; e. III estudantes que nao sejam I - conjuge e parente consanguineos ou afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretaries Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionario de empresa de assessoria ou consultoria que prestem services relacionados a administracao ou controle interne dos recursos do Fundo, bern como conjuges, parentes, consangumea ou afim, ate terceiro grau, desses profissionais; § 50 - Sao impedidos de integrar 0 Conselho do FUNDEB: § 40 - Os representantes titular e suplente, dos diretores das escolas publicas municipais deverao ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares. § 30 - Os conselheiros de que trata 0 caput deste artigo deverao guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condicao constituir-se com prerequisito a participacao no processo eletivo previsto no § 10. mandato dos conselheiros anteriores, para nomeacao dos conselheiros. FUNDEB: Art. 50 - Compete ao Conselho do Capitulo III Das Competencias do Conselho do FUNDEB Art. 40 - 0 mandato dos membros do Conselho sera de 02 (dois) anos, permitida uma iinica reconducao para mandato subseqiiente por apenas uma vez. § 20 - Na hipotese em que 0 titular e 0 suplente incorram simultaneamente na situacao de afastamento definitivo descrita no art. 30, a instituicao ou segmento responsavel pela indicacao devera indicar novo titular e novo suplente para 0 Conselho do FUNDEB. § 10 - Na hipotese em que 0 suplente incorrer na situacao de afastamento definitivo descrito no art. 30, 0 estabelecimento ou segmento responsavel pela indicacao devera indicar novo suplente. III - situacao de impedimento previsto no § 60, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vinculo de que trata 0 Art. 30 - 0 Suplente substituira 0 titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporaries ou eventuais deste, e assumira sua vaga nas hipoteses de afastamento definitivo decorrente de: § Unico - Esta impedido de ocupar a Presidencia e conselheiro design ado nos termos do art. 2°, I desta Lei. Art. 6° - 0 Conselho FUNDEB tera urn Presidente, que sera eleito pelos conselheiros. Capitulo IV Das Disposicoes Finais § -Onico - 0 parecer de que trata 0 inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. I - acompanhar e controlar a reparticao, transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realizacao do Censo Escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria anual do Poder Executivo Municipal, com 0 objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalizacao do FUNDEB; III - examinar os registros contabeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestacoes de contas dos recursos do Fundo, que deverao ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V - outras atribuicoes que a legislacao especifica eventualmente estabeleca; -_,_---- III - assegura isencao da obrigatoriedade de testemunhar sobre informacoes recebidas ou prestadas em razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informacoes; e interesse social; I - nao sera remunerada; II - e considerada atividade de relevante Art. 11 - A atuacao dos membros do Conselho do FUNDEB: Art. 10- 0 Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas decisoes, sem vinculacao ou subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal. § (Jnico - As deliberacoes serao tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente 0 voto de qualidade, nos casos em que 0 julgamento depender de desempate. Art. 9° - As reunioes ordinarias do Conselho do FUNDEB serao realizadas mensalmente, com a .:» presenca da maio ria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitacao por escrito de pelo menos urn tercodos membros efetivos. Art. 8° - No prazo maximo de 60 (sessenta) dias ap6s a instalacao do Conselho do FUNDEB, devera ser aprovado 0 Regimento Interno que viabilize 0 seu funcionamento. Art. 7° - Na hip6tese em que 0 membro que ocupa a funcao de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situacao de afastamento definitivo previsto no art. 30, a Presidencia sera ocupada pela Vice-Presidencia, I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos orgaos de controle interno e externo manifestacao formal acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisao da maioria de seus membros, convocar 0 Secretario Municipal de Educacao, CuItura e Desporto ou servidor equivalente, para prestar Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB podera, sempre que julgar conveniente: § Unico - A Prefeitura Municipal devera ceder ao Conselho do FUNDEB urn servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho. Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB nao contara com estrutura administrativa propria, devendo Municipio garantir infra-estrutura e condicoes materiais adequadas a execucao plena das competencias do Conselho e oferecer ao Ministerio da Educacao os dados cadastrais relativos a sua criacao e composicao. b) atribuicao de falta injustificada ao service, em funcao das atividades do Conselho; e c) afastamento involuntario e injustificado da condicao de conselheiro antes do termino do mandato para 0 -:» qual tenha side designado. a) exoneracao de oficio ou demissao do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas publicas, no curso do mandato: ---.-....,.-~.,.__-----'-~ _. _- - Wagmacker PR MUNICIPAL Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Art. 14 - Durante 0 prazo previsto no § 20, os novos membros deverao se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferencia de documentos e informacoes de interesse do Conselho. esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execucao das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentarse em prazo nao superior a 30 (trinta) dias. , - ,