br-locleg corpus explorer

← Mucurici (ES)

norma nº 454/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 454 / 2007
Date 2007-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB
native_id227

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Art. 10 - Fica criado 0 Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutencao e Desenvolvimento da Educacao Basica e de
Valorizacao dos Profissionais da Educacao - FUNDEB, no
ambito do Municipio de Mucurici, Estado do Espirito Santo.
Capitulo I
Das Disposicoes Preliminares
'-/
Faco saber que a Camara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
,
Disp6e sobre a criacao
do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutencao e
Desenvolvimento . da Educacao
Basica e de Valorizacao dos
Profissionais da Educacao -
FUNDEB, (Art. 24, § 10 da MP n°
339, de 28 de dezembro de 2006).
LEI MUNICIP AL N° 454
Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espirito Santo
§ 20 - A indicacao referida no art. 10,
caput, devera ocorrer em ate vinte dias antes do termino
§ 10 - Os membros de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serao indicados pelas
respectivas representacoes, ap6s processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Tutelar;
IV - urn representante dos servidores
tecnico-administrativos das escolas piiblicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos
das escolas publicas municipais;
VI - dois representantes dos estudantes da
educacao basica publica;
VII - urn representante do Conselho
Municipal de Educacao;
VIII - urn representante do Conselho
escolas municipais;
I - urn representante da Secretaria
Municipal de Educacao, Cultura e Desportos, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
II - urn representante dos professores das
escolas piiblicas municipais;
III - urn representante dos diretores das
Art. 20 - 0 Conselho a que se refere 0 art.
10 e constituido por 10 (dez) membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, conforme representacao e
indicacao a seguir discriminadas:
Capitulo II
Da Composicao
b) prestem services terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
a) exercam cargos ou funcoes publicas de
livre nomeacao e exoneracao no ambito do Poder Executivo
Municipal; ou.
IV - pais de alunos que:
emancipados; e.
III estudantes que nao sejam
I - conjuge e parente consanguineos ou
afins, ate terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos
Secretaries Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionario de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem services
relacionados a administracao ou controle interne dos recursos
do Fundo, bern como conjuges, parentes, consangumea ou afim,
ate terceiro grau, desses profissionais;
§ 50 - Sao impedidos de integrar 0
Conselho do FUNDEB:
§ 40 - Os representantes titular e suplente,
dos diretores das escolas publicas municipais deverao ser eleitos
por suas respectivas comunidades escolares.
§ 30 - Os conselheiros de que trata 0 caput
deste artigo deverao guardar vinculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condicao constituir-se com pre￾requisito a participacao no processo eletivo previsto no § 10.
mandato dos conselheiros anteriores, para nomeacao dos
conselheiros.
FUNDEB:
Art. 50 - Compete ao Conselho do
Capitulo III
Das Competencias do Conselho do FUNDEB
Art. 40 - 0 mandato dos membros do
Conselho sera de 02 (dois) anos, permitida uma iinica
reconducao para mandato subseqiiente por apenas uma vez.
§ 20 - Na hipotese em que 0 titular e 0
suplente incorram simultaneamente na situacao de afastamento
definitivo descrita no art. 30, a instituicao ou segmento
responsavel pela indicacao devera indicar novo titular e novo
suplente para 0 Conselho do FUNDEB.
§ 10 - Na hipotese em que 0 suplente
incorrer na situacao de afastamento definitivo descrito no art.
30, 0 estabelecimento ou segmento responsavel pela indicacao
devera indicar novo suplente.
III - situacao de impedimento previsto no
§ 60, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vinculo de que trata 0
Art. 30 - 0 Suplente substituira 0 titular
do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporaries ou eventuais deste, e assumira sua vaga nas
hipoteses de afastamento definitivo decorrente de:
§ Unico - Esta impedido de ocupar a
Presidencia e conselheiro design ado nos termos do art. 2°, I
desta Lei.
Art. 6° - 0 Conselho FUNDEB tera urn
Presidente, que sera eleito pelos conselheiros.
Capitulo IV
Das Disposicoes Finais
§ -Onico - 0 parecer de que trata 0 inciso
IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em ate trinta dias antes do vencimento do prazo para
a apresentacao da prestacao de contas junto ao Tribunal de
Contas do Estado.
I - acompanhar e controlar a reparticao,
transferencia e aplicacao dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realizacao do Censo
Escolar e a elaboracao da proposta orcamentaria anual do Poder
Executivo Municipal, com 0 objetivo de concorrer para regular
e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalizacao do
FUNDEB;
III - examinar os registros contabeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestacoes de
contas dos recursos do Fundo, que deverao ser disponibilizados
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuicoes que a legislacao
especifica eventualmente estabeleca;
-_,_----
III - assegura isencao da obrigatoriedade
de testemunhar sobre informacoes recebidas ou prestadas em
razao do exercicio de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informacoes; e
interesse social;
I - nao sera remunerada;
II - e considerada atividade de relevante
Art. 11 - A atuacao dos membros do
Conselho do FUNDEB:
Art. 10- 0 Conselho do FUNDEB atuara
com autonomia em suas decisoes, sem vinculacao ou
subordinacao institucional ao Poder Executivo Municipal.
§ (Jnico - As deliberacoes serao tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente 0
voto de qualidade, nos casos em que 0 julgamento depender de
desempate.
Art. 9° - As reunioes ordinarias do
Conselho do FUNDEB serao realizadas mensalmente, com a
.:» presenca da maio ria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitacao por
escrito de pelo menos urn tercodos membros efetivos.
Art. 8° - No prazo maximo de 60
(sessenta) dias ap6s a instalacao do Conselho do FUNDEB,
devera ser aprovado 0 Regimento Interno que viabilize 0 seu
funcionamento.
Art. 7° - Na hip6tese em que 0 membro
que ocupa a funcao de Presidente do Conselho do FUNDEB
incorrer na situacao de afastamento definitivo previsto no art.
30, a Presidencia sera ocupada pela Vice-Presidencia,
I - apresentar, ao Poder Legislativo local
e aos orgaos de controle interno e externo manifestacao formal
acerca dos registros contabeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
II - por decisao da maioria de seus
membros, convocar 0 Secretario Municipal de Educacao,
CuItura e Desporto ou servidor equivalente, para prestar
Art. 13 - 0 Conselho do FUNDEB
podera, sempre que julgar conveniente:
§ Unico - A Prefeitura Municipal devera
ceder ao Conselho do FUNDEB urn servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretario Executivo do Conselho.
Art. 12 - 0 Conselho do FUNDEB nao
contara com estrutura administrativa propria, devendo
Municipio garantir infra-estrutura e condicoes materiais
adequadas a execucao plena das competencias do Conselho e
oferecer ao Ministerio da Educacao os dados cadastrais relativos
a sua criacao e composicao.
b) atribuicao de falta injustificada ao
service, em funcao das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntario e injustificado
da condicao de conselheiro antes do termino do mandato para 0
-:» qual tenha side designado.
a) exoneracao de oficio ou demissao do
cargo ou emprego sem justa causa, ou transferencia involuntaria
do estabelecimento de ensino em que atuam;
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das
escolas publicas, no curso do mandato:
---.-....,.-~.,.__-----'-~ _. _- -
Wagmacker
PR MUNICIPAL
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario.
Art. 14 - Durante 0 prazo previsto no §
20, os novos membros deverao se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para
transferencia de documentos e informacoes de interesse do
Conselho.
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execucao das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar￾se em prazo nao superior a 30 (trinta) dias.
, - ,

open original →