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norma nº 220/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 220 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE MUCURICI-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
native_id24

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CAMARA MUNICIPAL DE MUCURIQ/
Protcco N.o nO'3.Q.h.. .._.
Oat a r!Jd.l O:!!.I.IJ. .~ , =t..·----.·~
,
Art. 41 - E dever da Pl~felturaMunicipal de ~hlcurlci za￾lar pela hig1ene publica em todo 0 territorl0 do r~cipio, de acor￾do comas dlsposl~oes deste COdigo e as normas estabelecidas pelo Es
tado e pela Uniao.
CAPiTULOII
DA HIGIENE PUBLICA E PROTECAO AMBIENTAL.
Se98.0 1-
DispOSiQoes Gerais.
Art. 3! - Os casos omlssos OU as dUvidas suscitadas serio
rresolvldas pelo Prefelto, ouvidos os dirigentes dos orgaos adminis￾tratlvos da Prefeitura.
Art. 2!! - Ao Prefeito de Nueuri.ci&e. emgeral, 80S funelo
- narios municipais, de acordo comas sua atribuioOes, incumtre velar I
)lela observancia das postures municipais, utilizando os instrumentos
efct1vos de poli'"cia administrativa, especialmente a vistoria anual
p~r ocasiao do iicenclamento e loca1.za~ao de ativ1dades.
, , - prestadores de servlgos. estatuindo as necessariaa rels(Joes entre 0
poder publico e os municipes.
Art. 1~ - Esta le1 contem medldas de polic1a adminlstrat!
" . va a cargo do Municipio em materia de h1giene publ1ca, costumes 10-
cais e fUneionamento dos estabeleeimentos industria1s, comerciais e
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMlNARES.
o Prefeito Municipal de Mueurici, Estado do Esplrito San￾to, f'az saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguin￾te Lei:
Inst1tui normassobre polieia admlnlstratlva no l.funielpio
de Mucurici-Estado do Espirito Santo.
LEI Me 220/91.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
II - prejudiquem a fauna e a floral
III - dissemlnem residuos como oleo, graxa e lixo;
IV - prejudiquem a utilizacao dos recursos natueais /
para fins domesticos, agropecuario, de pisicultura, recreativo e
para outros objetivos perseguidos pela comunldade.
§ 12 - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a
Sgua superficial ou de subsolo, 0 solo de propriedade publica,pr!
vada ou de usa comum, a atmosfera, a vegetaQao.
§ 22 - 0 Municipio podera celebrar com orgaos publi￾cos federais e estaduais para a execuQao de projetos OU atividade
que objetivam 0 controle da polu1Cao do meio amblente e dos pla￾nos estabelecidos para a sua protecao.
petentes do Estado e da Uniao para fiscalizar ou proibir no Muni￾cipiO as atividades que, direta ou indiretamente:
I - criem ou possam criar condicoes nocivas ou ofenci
vas a saude, a seguranca e ao bem-estar publico;
Art. 72 E dever da Prefeitura articular-se com os orgaos com
Secao 22
ProteQao Ambiental.
mas.
caso, quando este for da alcada do governo municipal, ou remetera
copia do relatorl0 as autoridades federais ou estaduais competen~
tes, quando as proVidencias necessarias forem da alcada das mes￾Paragraf'oUnico A Prefeitura tomara as providencias cabiveis ao
" ,
apresentara 0 funcionario competente um relatorio circunstaciado,
sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene P§
blica.
,
de se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimenticios, e dos
estSbulos, cocbelras, pocllgas e estabeleclmentos congeneres.
Art. 62 - A cada Inspecao em que for verificada lrregularidade,
Art. 52 - A fiscalizacao sanitar-iaabr-angez-a esppeialmente a
,
higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso publico
das habitacoes particulares e ooletivas, dos estabelecimentos on￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
-
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedencia mini
rnade 24 (vlnte e quatro) horas, marcando 0 dia, hora e lugar pa￾ra lancamento do fogo.
Art. 11 - Para evltar a propagagao de Incendlos, observar
se-B.o,nas queimadas, as medidas preventivas necessarias como:
I - preparar acelros de, no minimo 4 (quatro) metros de
largura para as areas reservas florestais e de 2 (dois) metros p~
ra cercas divisorlas.
Art. 10 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrifi￾car as Srvores da arborizacao publica, sem consetimento expresso
da Prefeitura.
,
arvores.
Art. 92 - A Prefeitura colaborara com 0 Estado e a Uniao
para evitar a devasta~ao das florestas e estlmular a plantacao de
Se~ao 32
Da Conservacao das Arvores e Areas Verdes.
- - ,
de protegao ao meio ambiente serao aplicadas, alem das multas pr~
vistas nesta lei, a interdicao das atividades, observadasa legis￾la~ao federal a respeito e, em especial, 0 decreto Lei n2 1.413 /
de 14 de agosto de 1975, a Lei n2 .778 de 22/09/19659 0 Codigo /
florestal ( LeioA2 4.771 de 15/09/1965).
§ 32 - As autoridades incuEa&das das fiscalizagao ou
inspegao, para fins de controle de poluigao ambiental, terao li￾vre acesso, a qualquer dia e hora, as instalagoes industriais, co
merciais, agz-opeouar-Lae ou ouJ:rasparticularidades ou publicas ca
pazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 82 - Na constalagao de fatos que caracterizem falta
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
,
predios e terrenos.
Art. 16 - Os proprietarios ou inquilinos sao obrigados
a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintals, patios
Segao 52
Da Higiene das Habitac;oes e Terrenos.
Paragraf'oUnico - 0 presente artigo apllca-se, inclusi￾ve, a instalac;aode estrumeiras ou depositos em grande quantidades
de estrume animal, os quais so serao permitidos quando af'etarema
salubridade da area.
za da Sguas destinadas ao consumo publico ou particular; e dever
doshBabltantes da Cldade impedir 0 escoamento de ~as servldas /
das residencias para a rua.
Art. 15 - Dentro do perimetro urbano ou da area de exp~
sao da Cidade, so sera permitida a instalag8.0de atividades indu~
triais e comerciais depois de verificado que nao prejudiquem, p~r
qualquer motivo, a saude publica e os recursos naturals pela po￾pulac;ao.
Art. 14 E dever de todos os cidadaos zelar pela limp~
_ A
rao ser efetuadas em hora convinientes e de pouco transito.
§ 2i - A ninguem e licito, sob qualquer pretexto, impe￾dir ou dificultar 0 livre escoamento das aguas pelos canos, valas
sarjetas ou canals das vias publicas, danificando ou obstruindo /
tals servidoes.
§ 12 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve
Art. 13 - Os moradores sao responsaveis pela construcao
e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriCos a sua residencia.
concessao- .
Art. 12 - 0 servico de limpeza das ruas, pracas e logr~
douros publicos sera executado diretamente pela Prefeitura po p~r
Se~ao 4!.
Da Higiene das Vias publicas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
§ 12 - Os predios de habitagao coletiva terao abastecimen
to de agua, banhe*ros e privadas em nUmero proporcional ao de /
seus moradores.
Art. 20 - Nenhum predlo situado em via publica dotada de
rede de agua podera ser habitado sem que disponha dessa utilidade
e seja provido de instalagao sanitaries.
Art. 18 - A Pre:fe1turapodera promover, mediante iddeniza
9ao das despesas acrescidas de l~(dez p~r cento), por serv1~os
de administracao a execu9ao de trabalhos de constru9ao de cal9adas
drenagens ou aterros em propriedades privadas cujos responsaveis
se omitirem de daze-los; podera airidadeclarar insalubre todas /
constru~ao ou habita9&O que nao reUna as condi~oes de higiene 1n￾dispensaveis, ordenando a sua interd1~ao ou demoli~ao.
... ,
Art. 18 0 lixo das habita90es sera depositado em recip!
entes fechados para ser recolhidospelo servi90 de limpeza publica.
Paragraf'oUnico - Os residuos de fabrigas e oficinas, os
restos de materials de constru9ao, os entulhos provinientes de
demoli90es, as materias excrementicias e restos de :forragem de
cocheiras e est8bulos, as palhas e outros residuos das casas co￾merciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais
particulares serao removidos as custas dos respectivos inquilinos
ou proprietarios " , podendo tambem ser removido pela Pre:feitura, /
desde que 0 interessado recolha a remunera~ao arbitrada como de￾termina 0 art. 106 da Lei Organica Municipal.
,
Art. 17 - Os terrenos, bem como os patios e quintais si￾ruados dentro dos limites da Cidade, distritos e povoados, devem
ser mantidos livres de matos, aguas estagnadas e lixo.
§ 1.2- As providencias para 0 escoamento das a,guasestag￾nadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respect!
vo proprietario.
§ 22 - Decorrido 0 prazo dado para que uma habitagao ou
terreno seja limpo, a Prefeitura podera mandar executar a limpeza
apresentando ao proprietario " a respectiva conta acrescida de 10
(dez) por cento a titulo de administra~ao.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espfrito Santo
Art. 23 - Nas qulDaadas e casas congeneres, alem das dis￾poslgoes gerais concernentes aos estabelecimentos de generos alimen￾ticios. deverao ser observadas as seguintes:
Art. 22 - A Prefeitura exercera, em colaboragao com as au
toridades sanitarias do Estado e"da Uniao, severa fisCalizagao sobre
a higiene dos alimentos expostos a venda e dos estabelecimentos in￾dustrials, comerciais e de servi90s localizados no Municipio.
Segao 72
Da Higiene dOB Estabelecimento.
Art. 21 - Nao sera permltlda a produgao, exposigao ou ve~
da de generos alimentlcios deterlorados, falsiflcados, adulterados /
ou nocivos a saude, os quais serao apreendidos pelo f'uncionarioeBD￾carregado da flscalizsgao e removidos para local destinado a inutil!
za<;aodos mesmoss A fiscalizagao municipal sera feita em articulagao
com 0 orgao estadual de saude publica.
§ 1~ - Para efeito desse Codigo, consideram-se generos /
allmentlcios todas as substancias, solidas ou liquidas, destinadas a
ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2~ - A inutilizagao dos generos nao eximira a f8brica 0
A
estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e de￾mais penalidades que possam sofrer em virtude da infragao.
§ 32 - A reincldencia na pratica das infragoes previstas
neste artigo determlnara a cassagao da licenga para 0 funcionamento
da f~rica ou casa comercial.
Da Hlgiene dos Allmentos.
Se<;ao6~
§1I2!l- Nao sera permitida nos predlos da Cidade, das vi￾las e dos povoados providos da rede de abastecimento de agua a aber￾tura ou manutengao de pogos e cisternas.
§ 32 - Quand6 nao existir rede publica de abastecimento /
,
de agua ou de coletores de esgotos, as habltagoes deverao dispor de
fossa septica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espfrito Santo
_'
..as
vias ou povoagoes do Municipio deverao, alem da observancia de ou￾tras disposigoes deste Codigo que Ihes forem aolicadas, obedecer
seguintes exigencias:
Art. 27 - As cocheiras e estBbulos existentes na Cidade, /
tranhos.
II nao- guardar na sala de talho objeto que lhe sejam es￾a higiene;
I - manter 0 estabelecimento em completo estado de asseio
Art. 26 - Os responsaveis por agougues e peixarias sao 0-
brigados a observar as seguintes prescrigoes de higiene;
.. cidade proporcional as suas necessidades.
III - ter camaras frigor.1ficasou ref'rigeradoresoom capa￾vel;
I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - ter b~coes com tampo de material impermeavel e lava￾Art. 25 - Os a90gueiros e peixarias deverao atender pelo
menos as seguintes condlgoes especlf'icaspara a sua instalagao e fun
cionamento;
, ,
I - a lavagem da lou~a e talheres devera fazer-se em agua
corrente, nao sendo permitida sob qualquer hipotese a lavagem em bal
des, toneis ou vasilhames;
II - a lou9a e os talheres deverao sar guardados em armari
os, com portas ventiLAdas, nao podendo f'lcarexpostos a poeira e a
insetos.
Art. 24 - Os hotels, restaurantes, bares, cafes, botequins
e estabelecimentos congeneres deverao observar 0 segulnte:
.. - I - as frutas e verduras expostas a venda serao c~locadas
sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas urn metro,/
no minimo, des ombreiras das portas externasj
II - as gaiolas para aves serao de fundos move!, para faci
litar a sua limpeza, que sera felta diariamente.
Paragraf'o6nico - E proibldo utilizar para outr~ qualquer
fim os depositos de hortaligas, legumes ou frutas.
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Estado do Espirito Santo
III - a propaganda realizada com alto-ralantes, bombas ,
tambores, cornetas etc. sem previa autorizagao da Prefeitura;
Par~afo Unfeo - As desordens, algazarras ou barulho pOE
~ ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarao os
proprietarios a multa, podendo ser cassada a licen9a para seu funcio
namento nas reincidencias.
Art. 29 - ;1-~l1>:~-~~:'O sossego publico com ruf￾dos ou sons excessivos, tais como:
I -os motores de explosao desprovidos de silenciosos ou
com estes em mau estado de funcionamento;
AI - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou I
quaisquer outros aparelhos;
Art ..28 - Os proprietarios de estabelecimentos em que se
vendam bebldas alcoolieas serao responsaveis pela manutengao da or￾dem nos mesmos.
CAPITULO III.
DA POLICIA DE COSTUMES SEGURANCA E ORDEM PUBLICA.
Segao 12
Da Ordem e Sossego Publico.
VII - obedecer a urn recuo de pelo menos vinte metros de
alinhamento do logradouro.
- ,
VI - manter completa separaqao entre os possiveis compar￾timentos para empregados e a parte destinada aos animais;
qual deve ser diarlamente removida para a zona rural;
V - possuir deposito para foragens, isolado da parte des￾tlnadas aos animals e devidamente vedado aos ratos;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeavel para
aguas residuais e sarjetas de contorno para as aguas das chuvas;
IV - possuir deposit,opara estrume, a prova de insetos e
com capacidadf'epara receber a produc;B.Ode vinte e quatro nor-as ; a
II conservar a distancia minima de 2,5m (dois metros e
meio) entre a construqao e a divisao de lote;
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..
rae mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para 0 exterior serao am￾plos e conservar-se-ao sempre livre de grades, moveis OU quaisquer /
objetos que possam dificultar a retirada rapida do pUblico em caso
de emergencia;
.. I - tanto as salas de entradas como as de espetaculo se-
-, - Art. 33 - Em todas as casas de diversoes publicas serao
observadas as seguintes disPosic;oes,alem das estabelecidadepelas /
normas sobre edifica96ea.
Codigo, sao os que se realizarem nes vias publicas, ou em recintos /
fechados de livres acessos ao publico.
Art. 32 - Nenhum divertimento publico podera ser realiza￾do sem licen~a da Prefeitura.
~ Paragrafo Unico - 0 requerimento de licen~a para fUncion!
mento de qualquer casa de diversao sera instituido com a prova de
A ,
terem sido satisfeitas as exigOncias regulamentares referentes a
construgao e higiene do edi:ricio,e realizada a vistoria policial.
deste
,
Art. 31 - Divertimentos publicos, para os efeitos
Segao 2~
Dos DivertimentoD publicos.
.. Art. 30 - E proibldo executar qualquer baabalho ou ativi￾dade que produza ruldo, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas
proximidades de escolas e casas de residencias.
.... VIII - os batuques e outros divertimentos congeneres, sem
licenga das autoridades •
.. VII - os de apitos ou silvas de sereia de fabricas, cine￾mas au estabelec'imentosoutros, por mais de 30 segundos depois das
22 hor-as ;
.. VI - musica excessivamente alta provtniente de lojas de
discos e aparelhos musicais;
V - os de morteiro, bombas e demais fogos raidosos;
IV - os produzidos por arma de fogo;
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Estado do Espirito Santo
.'
... ,
de que trata este artigo nao podera ser por prazo superior a um ano.
§ 12 - A autoriza~ao de :funcionamentodos estabelecimentos
Art. 35 - A arma<;aode circos ou parques de diversoes so I
podera ser permitida em loeais previamente determinados, a juizo da
Pre:feitura.
II - os aparelhos de projegao ficarao em cabines de faeil
saida, construidos de materiasis ineombustiveis;
III - no Lnterior das cabines nao podera existir maior mi-
, # .... -
nimo de peliculas do que 0 necessario as sessoes de eada dia e, ain￾da assim, estar depositadas em recipiente espeeial~ ineombustivel, /
hermeticamente feehado, que nao seja aberto por mais tempo que 0 in￾dispensavel ao servigo.
Art. 34 - Para funcionamento de cinemas sera-o ainda obser￾vadas as seg~ntes disposi<;ao:
I - so poderao fUncionar em pavimentos terreos;
vacao , -
IX - 0 mobiliarmo sera mantido em perfeito estado de conser
cidas;
VIII - deverao possuir material de pulverizagao de inseti￾VI serao tomadas todas as preeau<;oesnecessarlas para e￾vitar incendios, sendo obrigatoria a ado<;aode extintores de fogo em
locais vislveis e fae!l acesBo;
VII - durante 0 espetaculo dever-se-a conservar as portas
abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;
III - todas as portas de salda serao encimadas pela inser!
<sao"SAIDA", legivel a dlstancia e luminosa de forma suave, quando /
se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovagao do ar deverao ser
eonservados e mantidos em perfeito :func1onamento;
V havera instalagoes sanit&rias independentes para homens
e senhoras;
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Art. 40 - E proibido embarac;;arou impedi1'" , por qualquer I
meio, 0 livre transito de pedestres ou velculos nas ruas, pragas. I
passeio, estradas e cam1nhos publicas, exeeto para efeito de obras /
publicas, feiras-livres ou quando exigencias policiais 0 determinarem.
Art. 39 - 0 transito, de acordo com as leis vigentes, e
livre, e sua regulamentagao tem por objetivo manter a ordem, a segu￾ran~a e 0 bem-estar dos transentes e da populagao em geral.
Sec;:a.4i1:o
Do Transito Publico.
,.
Art. 38 - Os 10cais franqueados aO publico, nas igrejas,1
templos ou casas de cuIto, deverao ser conservados 1impos, iluminados
e arejados.
Par-agr-aro Unico - As igrejas, templos e casas de cuIto /
nao poderao conter maior nUmero de assistentes a qualquer de seus I
Bficios, do que a 10taCao comportada por suas instalacoes.
Secao 3~
Dos Locals de CuIto.
, , - Paragrafo Unico - Excentuem-se daB disposi~oes deste art!
go as reunioes de qualquer natureza, sem convites OU entradas pagas
levadas a efeito par clubes ou entidades de classe, em sua sede, au
as realizadas em residencias particulares.
,
blico depedem, para realizar-se de previa licenc;(ada Prefeitura.
§ 22 - Ao conceder ou renovar a autorizagao, podera a Pre
feitura estabelecer as restrigoes que julgar convenientes, no senti￾do de garantir a ordem e a seguran~a dos divertimentos a 0 sossago /
da vizinhan«;a.
§ 3~ - Os clrcos e parques de diver«;oes,embora autoriza￾dos, so poderao ser franqueados ao publico np.901sde vistorlados em
todas as suas instala«;oespelas autoridades da Prefeitura.
Art. 36 - Na localiza9ao de estabelecimentos de diversoes
,
noturnas, a Prefeitura tera sempre em vista a ordem, 0 sossego e a
tranquilidade da vizinhan~a.
Art. 3a'~· Os espet8culos~ b~les ou festas de carater pu￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
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Art. 45 - Poderao ser armados coretos OU palanques pravia
sor1os nos logradouros publicos, para comicios politicos, festivida-
, ~
des religiosas, civicas ou de carater popular, desde que sejam obser
vadas as condi~oes seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanGo a loca1iza~ao.
II - nao pertubarem 0 transito publico;
Sec;ao5!'
Da ocupac;aodas Vias publicas.
Art. 44 - Asslste it Prefeitura 0 direito de impedir 0 /
transito de qUB~quer veiculo au meio de transporte que possa ocasio￾nar danos it via pUblica.
nas vias. estradas ou caminhos publicos, para advertencia de perigo
au impedimento de transito.
Art. 43 E proibido danificar au retirar sin~s colocados
I - conduzir boiadas;
II - conduzir animais bravios sem a necessaria precau~ao.
Art. 42 - A Prefeitura indicara as vias que sera express~
mente p~oibida:
...
vre transito.
II! § 22 Nos casas previstos no paragrafo anterior, as res￾ponsaveis pelos materiais depositos na via publica dever-ao adver-tnr￾os veic~os, a distancla convenlente, dos prejuizos causados ao _~-
Art. 41 - Comprende-se na proibigao do'artigo anterior, °
deposito de quaisquer materiais, inclusive de construgao, nas vias
publicas em geral.
§ 12 - Tratando-se de materiais cuja descarga nao possa I
ser feita diretamente no interior dos predios, a mesma sera tolerada
berncomo a permanencia do material na via publica, com um minimo pr!
juizo aD transito par tempo nao superior a 3 (tres) horas.
Paragrafo Unieo - Sempre que houver necessidade de inter-
"", - romper 0 transito, devera ser eoloeada sina1iza~ao vermelha elaramen
te visivel de dia e luminosa a noite.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
_4rt.49 - A manuten~ao de estibulos, cocheiras, galinhei￾ros e estabelecimentos congeneres dependem de licem;a e fiscalizagao
da Pref'eitura, observada as exigencia":'san:1tariasrei'eridasno art.50
deste Codigo.
§ 29 - 0 animal recolhido em virtude do disposto neste c!!
pltulo sera retirado dentro do prazo maximo de 7 (sete) dias, median
te pagamento da multa e das taxas devidaso
§ 32 - Nao sendo retirado 0 animal nesse prazo, devera a
Prefeitura e:fetuara. sua venda em pr-acapublica, pz-eoedf.dada neces￾saria publicagao do edital de leilao.
§ V~ - Os animais encontrados nas ruas, pr-acaa, estradas,
ou caminhos pUblicos, serao recolhidos ao deposito da Municipalidade.
Art. 48 - E proibido a permanencia de animais nas vias P§
blicas localizadas na area urbana.
Segao 6~
Das Medidas Referentes aos Animais ..
#
IV serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e qua￾ero) horas, a contar do encerramento dos festejos~
Paragrafo Unico - Uma yes findo 0 prazo estabelecido no
item IV, a Prefeitura promovera a remo9ao do coreto ou palanque, co￾brandc ao responsavel as despesas de remo9ao, dando ao material remo
vido 0 destino que entender.
Art. 46 Nen.1-}UDlmaterial poder-a permanecer nos logradou-:-
ros publicos, exceto nos casos previstos ne art~41, deste COdigo.
Art. 47 Os postos telegrificos, de iluminagao e for9~
as caixas postais, os avisadores de incendios e de pel1.cia e as ba￾1an9as para pesagem de ve1culos, so poderao ser colocados nos logra￾douros publicos mediante autorizagao da Prefeitura, que ~ndicara as
posigoes convenientes e as condigoes da respectiva instalagao.
.... III - nao prejudicarem 0 cal~amento nem 0 escoamento das
Sguas pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelas festividae
des os estragos por acaso verificados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
.'
§ 22 - Incluem-se, Binda, na obrigatorledade deste art1go
os anUncios que, embora apostos em terrenos ou prOprios de dominio I
privado, forem visivels dos lugares publicos.
§ 12 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos I
os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, placas, avisos,
anUncios e mostruarios, luminossos ou nao, f'eitospor qualquer modo.
processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados OU pintados I
em paredes, muros, tapumes, velculos ou cal<;tadas.
Art. 53 - A exploragao dos meios de publicidade nas vias
e logradouros pUblicos, bem como nos lugares de acesso comum, depen￾de de licen~a da Prefeitura, sujeitando 0 contribuinte ao pagamento
da taxa respectiva.
Se~ao 8§
Dos AnUnc10s e Cartazes.
, 4
formiguelro, a Prefeitura incumbir-se-a de faze-Io, cobrando do pro￾prietario as despesas que e:fetuar,acrescidas de 10% (de~ p~r cento)
pelo traba1ho de administra~ao, alem da multa correspondente, de
acordo com esta Lei.
.,
20 (vlnte) dias, para se proceder ao seu exterminio.
Par.agraf'oUnico - Se, no prazo f'ixadot nap for extinto 0
Art. 52 - Ver1:ficada,palos f'iscaisda Pret'eitura, a exis
tencia de t'ormigueiros,sera felta intimaC,faOao proprietario do ter￾reno onde os mesmos estiverem localizados, rnarcando-se0 prazo de
., ,
dentro dos limites do Municipio e obrigado a estiguir os formigueiros
existentes dentro da sua propriedade.
Art. 51 Todo proprietario de terreno, cultivado ou nao,
segao 7~
Da Extingao dos Insetos Nocivos.
....... -- --- de ~ropas ou rebanhos na Cidade, exceto em logradouros para isso pr~
viamente designado.
Altt. 50 - Nao sera permitida a passagem ou estacionamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
:
~ __..J_ _ ---~ .. --- ---
quidss;
1-0 f'osf'oroe os·materials f'osf'orados;
II - a gasolina e demals derivados de petroleo;
III - os eteres, alcoois, a aguardente e os oleos em geral;
IV - os carburetos, 0 alcatrao e as materlas betuminosas Ii
Art. 59 - Sao considerados inflamaveis:
o comercio,
termos de
com as autoridades f'ederals, a f'abricac;ao,
o emprego de infi'amaveis e explosivos, nos
de 28/01/65.
em colaboraC;ao
o transporte e
Dec. n2 55.649
Art. 58 - No interesse publico, a Pref'eitura f'iscalizara, /
Sec;ao 9-
Dos Inf'lamaveis e Explosivos.
Art. 57 - Os anUncios encontrados sem que os responsaveis /
tenbam satisf'eito as f'orma1idades deste capitulo poderao eer apreend!
do e retirado pela Pref'eitura, ate a satlsf'ac;aodaquelas f'orma1idades
alem do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 56 - Tratando-se de anUncios lumlnosos, os pedidos de￾verao, alnda, indicar 0 sistema de iluminac;ao a ser adotado.
ParSgraf'o Unieo - Os anUncios luminosos serao colocados a
uma altura minima de 2,5Om do passeio.
IV - as cores empregadas.
Art. 55 - Os pedidos de licenc;aspara a publicidade ou prop~
ganda por meio de cartazes ou anUncios deverao mencionar:
I - a indicac;ao dos locais em que serao colocados ou distri
buldos os cartazes ou anUncios;
II - a natureza do material de conf'ecc;ao;
III - as dimensoes;
Art. 54 A propaganda f'alada em lugares publicos, po " r meio
de ampliadores de voz, alto-f'alantes ~ propagandistas, assim cOqi,,:-_!
,
tas por meio de cinema ambulante,. ainda que muda, esta igualmente su￾jeita a previa licenc;a e 0 pagamento da taxa respectiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
Art. 64 - A instalac;;aode postos de abastecimentos de
veiculos, bombas de gasolinas e deposi tos de outros inflamaveis fica
sujeIta a licenc;;ada Prefeitura.
Par8gra:fo (Jnico - A Prefei tura estabelecera, para cada c!
so, as exigencias que julgar necessarias aos interesses da seguranc;;a..
§ 22 - Os ve1.culos que transportarem explosivos ou inf'la￾maveis naa poderao conduzir outras pessoas alem do motorista e dos a￾judantes.
§ 1~ - Nao poderao ser transportados simultaneamente, nos
mesmo veiculo. explosivos e inflamaveis.
Art. 63 - Nao sera permitido 0 transporte de expiosivo ou
Infiamaveis sem as precauc;;oesdevidas.
- ,
rao construidos em locais especialmente designados na zona rural e
com licenc;;aespecial da Prefeitura.
Art. 62 - Os depositos de explosivos e inflamaveis so se-
;;
III - deposi tar ou conservar nas vias publicas, mesmo PI"2
visoriamente, inflamaveis ou explosivos.
nao determinado pe - la Prefeitura;
II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de ex￾plosivos sem atender as exigencias legais, quanto a construc;;aoe se~
ranc;;a;
I - fabricar explosivos sem licenc;;aespecial e em local /
Art. 61 - E absolutamente proibido:
VI - os cartuchos de guerra, cac;;ae minas.
•
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivadosj
III - a polvora e 0 algodao-polvora;
IV - as espoletas e os estopins;
I - os fogos de artificios;
Art. 60 - Consideram-se explosiv~s:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
_ •• __ __ _ ....:1 ,_
Art. 70 - A explorac;ao de pedreira, cascalheiras t olarias
e depositos de areia e de saibro depende de licenc;a da Prefeitura /
Da Explorac;ao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
Depositos de Areia e Saibro.
Se~ao 11~
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem
prejulzo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixa
das neste cap! tulo;
Art. 69 - Sera aplicada multa a todo aqueles que:
canter aves domesticas, cabrl~os, carnelros, porcos e outros animals
que exijam cercas especiais.
.,
"'a-dim ou possuidores a construc;ao e conservaejio das cercas para
Art. 68 - Serao comuns os muros e cercas divisorias entre
proprledades urbanas, devendo os proprietarios dos imoveis confinan￾tes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construc;ao e
conservac;ao, na forma do artigo 588 do Codlgo Civil.
Paragrafo Unico - Correrao par conta exclusiva des propr!
Art. 67 - A criterio da Prefeitura, os terrenos da area I
urbana central serao fechadas com muros rebocados e caiados ou com
grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma
altura minima de 1,50m (um metro e cinquenta).
, ,
Art. 66 - Os proprietarios ou arrendatarios de terrenos I
situados em ruas dotadas de meios-fios sao obrigados a mura-Ios ou
cerca-Ios dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos Rus
ticos serao aramados.
Sec;ao lOA
Dos Muros e Cercas.
Art. 65 - Na in:frac;aode qualquer artigo deste cap! tulo /
sera imposta a multa correspondente, alem da responSabiliza~ao ci~il
ou crimina1 do infrator, se for 0 caso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
/
._ ~----.
ParSgrafo Onico Sera interditada a pedreira ou parte da
pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este COdigo, /
desde que posteriormente se verifique que sua explorac;ao acarreta p~
.. .. rigo ou dana a vida ou a propriedade •
prazo fixo.
Aet. 72 - As licenc;as para exploraQ80 serao sempre· por /
§ 32 - No caso de tratar de expl.orac;aode pequeno porte /
poderao ser dispensados, a criterio da Prefeitura, os documentos in￾dicados na alinea c e d do paragraf'o anterior.
A
d) - perfins do terreno em tres vias.
- ,
do as construc;oes, logrsdouros, mananciais e cursos de agua situados
em toda a f'aixa de largura de 100m (cem metros) em tome da area ex￾plorada;
c) localizac;ao precisa da entrada do terreno;
d) declarac;ao do processo de explorac;ao e da qualidade
do explosivo a ser empregado, se for 0 caso.
§ 22 - 0 requer1mento de licenc;a devera eer instruido com
os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorizac;ao para a explorac;ao passada pelo propriet~
, -
rio em cartorio, no caso de nao ser ele 0 explorador;
c) - planta de sltlla9ac, com indic~ao do relevo do solo
por meio de curvas de nivel, contendo a delimitac;ao exata da area a
ser explorada com a localizac;a.odas respectivas instalagao e indic~
etario;
a} - nome e residencia do proprietario do terreno;
b) - nome e residencia do explorador, este nao for propr!
cac;oes: -
Art. 71 - A licenc;a sera processada mediante apresentac;ao
de requerimento assinado pelo proprietario do selo ou pelo eBplorador '*
e instruido de acordo com este artigo.
§ 12 - Do requerimento deverao constar as seguintes indi￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
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II - quando modifiquemo leito ou as margens do mesmo;
III - quando possibl11te a formaCao de locals propiClos
a estagnaQao das aguas;
esgotos;
Art. 78 - E proibido a extraQao de areia em todo os cur￾sos de 8guas do Municipio:
I - a jusante do local em que recebem contrlbulc;ees de
Art. 77 - A Prefeitura podera, a qualquer tempo, deteI"Dl!
nar a execuQ80 de obras no recinto da explora<;ao de pedreiras ou cas
calhe 1ras , com Intui to de proteger propriedades particulares ou pu-"
bllcas, ou evltar a obstI"UQ8.0das galerias de aguas.
Art. 76 - A instala<;ao de of.ar-raa nas zonas urbanas e
euburbanas do Municipio deve obedecer as segulntes prescrlcoes:
I - as chamines serao construidas de modo a nao incomodar
os moradores vizinhos pela fumaQa ou eman~oes noeivas;
II - quando as escava90es facilitarem a formaCao de dep~
sitos de aguas, sera 0 explorador obrlgado a fazer 0 devido escoame~
to ou a aterrar as cavidades a medida que for retirado 0 barro.
II - intervalo minlmo de trinta'minutos entre cada serle
de explosoes;
III - inQamento, antes da explosao, de uma bandelra a al
tura conveniente para wer vista a distancia;
IV toques repetldos de sinetas, sirenes OU megafones I
com Intervalos de dais minutos, e 0 aviso em brado prolongado, dando
sinal de fogo.
pregar;
Art. 74 - Os pedidos de prorrogacao de licencas para a
continua~ao da explorac8.0 serao feitos por meio de requerimento e
instituldos com as documentos de 11cenca anteriormente concedida.
Art. 75 - A exploracao de pedreiras a fogo fica sujei ta
as seguintes condicoes:
I - declara9So expressa da q_alidade do explosivo a em￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
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.-
Art. 80 - Para ser concedida licenc;a,de:fUncionamentope-
-
la Prefeltura, 0 predio e as Insta1a~oes de todo e qualquer estabel!
cimento comercial, industrial ou prestador de servi~os deverao ser
previamente vistoriados pelos orgaos competentes, em particular no
que diz respeito as oondi~oes de higiene e seguranga, qualquer que
~eja 0 ramo de atividade a que se destinem.
§ 1g - A licenQa para 0 funcionamento de aeougues , padar!
as, conf'eltarias, leitarias, cafes, bares, restaurantes, hotels, pe!!
s5~se outros estabelecimentos congeneres sera sempre precedida de
exame no local .~:\ede aprovaC;80da autoridade sanitaria competente.
§ 32 - Para mudan~a de local de estabelecimento comercial
ou industrial deverS.ser solicitada a nec~,:"J>ermissao a. Prefei￾tura, que verificara se 0 novo local satisfaz as condi~oes exigldas.
§ 22 - Para efeito de fiscaliza~ao, 0 proprietario do es￾tabelecimento licenclado colocara 0 alvara de localiza~ao em lugar
visivel e exbira a autoridade competente sempre que esta 0 exlgir.
tividade.
,
§ 12 - 0 requerimento devera especificar com clareza:
I - 0 ramo do comercio ou da industria;
II - 0 Montante do capital investido;
III - 0 local em que 0 requerente pretende exercer sua a￾Art. 79 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial
podera fUncionar no uinlcipio sem previa licen~a da Prefeitura, con￾cedlda a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tri￾butos devidos.
Se<;ao1~
Das Industrias e do Comercio Localizado.
CAPiTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS I}IDUSTRIAIS E COMERCIAIS.
IV - quando de algum modo, possa oferecer perigo a pontes
# ~
mura1has ou qualquer obra construida as margens ou sobre 0 leito do
rio.
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Art. 84 - Da licenc;aconcedida deverao constar os seguintes
elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
I - nUmero de inscriQSo;
II - residencia do comerciante ou responsavel;
III - nome, razao s6cia1 ou denomina~ao da pessoa sob cuja
Art. 83 - 0 exercIcio do comercio ambu1ante dependera sem￾pre de 1icenc;a especial, que sera concedida de conformidade com as
prescric;oes da 1egis1a~ao fiscal do Municipio e dO que preceitua este
Codigo.
SeQao 2~
Do Comercio Ambu1ante.
. " de com 0 que preceitua este capitulo.
§ 2! - Podera ser igualmente i'echado todo estabelecimento /
que exercer atividades sem a necessaria licenga expedida em cofiformida
te :techado.
..
§ 1~ - Cassada a licen<;a,0 estabelecimento sera imediatamen
Art. 81 - As autoridades municipals assegurara-o, par todos
os meios a seu alcance, que nao seja concedida licen~a a est8belecime~
tos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas materias primas
utilizadas, pelos combustiveis empz-egadoa, ou poz- qualquer cuer-o moti-
" .. vo possam prejudicar a saude publica.
Art. 82 - A licenc;ade localiza<;ao podera ser cassada:
I - quando se tra.tarde negoc Lo dif'erente do requerido;
II - como medida preventiva, .~~ da higiene, da morel ou
do Bossago e seguran~a publicas;
III - se 0 licenciado se negar a exibir 0 alvara de locali￾za~ao a autoridade competente, quando solicitado a faze-Io;
IV - por sol~cita'ltaode autoridade competente, provados os
motivos que a fundamentam.
§ 29 - 0 alvara de licen~a sera concedido apos informac;oes,
o-rgao- s competentes da Prefe~.tura,de que 0 estabelecimento aten￾exigencias estabelecidas neste Codigo.
pelos
de as
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CAPITULO V
DAS INFRACOES E PENALIDADES.
SeQao 1§
DisposiQao Geral.
Art. 87 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais /
serao obrigados, antes .do inlcio de suas ativldades, a submeter afe￾riQao os aparelhos au Instrumentos de medir a serem utI1izados em /
suas transaQoes comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pe￾10 Instituto Nacional de Metrologia, Normalizacao e Qualidade Indus￾trial (INMETRO) •
Se<;ao41
Da Aferi<;ao de Pesos e Medidas.
Art. 86 - Sao livres de hDrario de funcionamento as ativi
dades economicas de comercio logista, varejista e atacadista, industr!
als e de prestacao de servico de modo geral, desde que atendam instru
Qoes que forem expedidas pelas autoridades competentes em materia de
trabalho.
Paragrafo Unieo Nao funcionarao os estabelecimentos eo￾merciais em 30 (trinta) de outubro, dia consagrado ao empregado do
comercio.
SeQao 32
Do Horarl0 de Funcionamento.
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos au outros
volumes grandes.
I - estacionar nas vias publlCas e outros logradouros fo￾ra dos locals previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou alflcultar 0 transito nas vias publicas /
ou outros logradouros;
multa:
Art. 85 - E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de
Paragrafo Unico - 0 vendedpr ambulante nao licenciado PA￾ra 0 exerclcio au perlodo em que esteja exercendo a atividade ficara
suje*to a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder.
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_~ ..L.. _' A __
TT
Paragrafo (Jnico - Na imposi<;ao da mul ta, e para gradu8.la, /
ter-se-a em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infra~ao;
maximo.
Art. 94 - As mul tas serao impostas em gran minimo, medio OU
Par8grafo (Jnico A multa na~ paga no prazo regulamentar se
ra inscrita em divida ativa.
,
de fOrIna regular e pelos meios habeis, 0 infrator se recusar a satisf'a
ze-Ie no prazo legal.
II - mu1ta;
III - apreensao de produtos;
IV - inutilizac;;aode produtos;
V - proibic;;aoou interdic;;aode atividades, observada a le￾gislac;;aofederal a respeito;
VI - cancelamento de alvara de licenc;;ado estabelecimento.
Art. 91 - A pella, alem de impor a obriga<;ao de fazer ou de!!
fazer, sera pecuniaria e consistira em multa, observados os l~ltes es
tabelecidos neste COdigo.
Art. 92 - As multas terao valor de 01 a 50 vezes a Unidade
Fiscal (UF) vigente no Municipio.
Art. 93 - A multa sera judicia1mente execitada se, impost a
Art. 90 - Sem prejuizo das san90es de natureza civil ou pe￾nal cabiveis, as inf'rac;;oesserao punt.dae, alternativa ou cumulativamen
te, com as penalidades de:
I - advertencia au notificac;;8.op:celiminar;
-
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Art. 88 - Constltui inf'ra<;aotoda a<;ao ou omissao contraria
as disposi<;oes deste Codigo OU de outras leis ou atos baixados pelo Go
verno Municipal no uso de seu poder de pollcia.
Art. 89 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer
mandar-, constranger ou auxiliar alguem a praticar inf'raC80 e, ainda, /
os encarregados da execu<;ao das leis que, tendo conhecimento da Anfra￾9aO deixaram de atuar 0 infrator.
Se9ao 2.
Das Penalidades.
I - as incapazes na forma da lei;
II - os que forem coag1dos a eometer a infra~ao.
Art. 99 Sempre que a lnfracao for praticada por qualquer
dos agentes a que se referi 0 artigo anterior, a pena recaIra:
Art. 98 - Nao sao diretamente pass1veis <las penas definidas
neste Cod1go:
§ 31 - No caso de material ou mercadoria peric1vel, 0 pra￾zo para reclamagao ou retlrada sera de 24 (vinte e quatro) horas; e!
plJrado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem I
proprias para 0 consumo humano, poder80 ser doadas a instltui~oes de
assistencia social e, no caso de deteriorizagao, deverao ser inutili￾zadas.
feitura das deapesas que tiverem sido feitas com a apreensa-o, 0 trans
porte e 0 deposito.
§ 22 - No caso de nao ser retlrado dentro de 60 (sessenta)
dias, 0 material apreendldo, sera vendido em basta publica pela Pre￾fe!tura, sendo aplicada a importancia apurada na indenizac8.0 das mul￾tas e despesas de que trata 0 paragrafo anterior e entregue qualquer
saldo ao proprietario, mediante requerimento devidamente instruido e
processado.
§ 1~ - A devolu~ao do material apreendido so se fara depais
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Pre-
, - Art. 96 - As penalidades a que se refere este Codlgo nao I
lnsentam 0 lnf~ator de obrlga~ao de reparar 0 dana res*ltante da in￾fracao, na forma do Art. 159 do Codigo Civil.
Paregrafo Unico - Aplicada a mul ta, nao fica 0 inf"rator de
sobrigado do cumprimento da exigencia que a houver determinado.
casos de apreensao, 0 material apreendido se
da Prefeitura, qu&,do a lsto nao se prestar
realizar fora da cldade, podera ser deposlt!
ou do proprio detentor, se ldoneo, observadas
Art. 97 - Nos
-- , ,
I'fl recolhldo ao deposito
ou a apreensao quando - sa
do em maos de tereeiros,
as formalidades legals.
Paragrafo Unico - Reincidente e 0 violar preceito deste Co
digo POI' cuja lnfracao ja tiver sido atuado e punido.
dobra.
Art. 95 - Nas reincldenclas as mul tas serao cominadas em
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de infra,,;aoqualquer
conhecimento do Pre￾servidor municipal /
ser acompanhada de
§ 12 - Dara.motivo it lavratura do auto
Violagao das normas deste Codigo que for levada ao
feito, ou outra autoridade municipal, por qualquer
ou qualquer que preseneiar, devendo a c~~
prova ou devidamente testemunhada.
- ,
Art. 102 - Auto de infra~ao e 0 instrumento por meio do qual
a antoridade municipal earacteriza a. viola~ao das disposicsoesdeste Co￾digo e de outras leis, decretos e regulamentos do MunicipiO.
Se~ao 4i4
Dos Autos de Infra~ao.
.. , .
Paragrafo Unieo - No caso de 0 Infrator aer analfabeto, f1-
sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei OUlJ a1nda, se rec~
sar a apor 0 a;:~" 0 agente fiscal indicara 0 fato no documento de
fiscaliza9ao, f'icandoassim justificada a falta de assinatura do 1nf'ra￾tor.
Art. 101 - A notific~ao sera feita em formular10 destacavel
do talonario aprovado peia Prefeitura. No talonario fieara copia a car￾bono com 0 "eienta" do notificado.
tenha regularizado a situa~ao apontada, lavrar-se-a 0 respectivo auto
de inf'ra~ao.
§ 22 - Decorrido 0 prazo estabelecido, sem que 0 notificado
§ 19 - 0 prazo para a regularizaQao da s1tuacao nao deve /
exceder 0 maximo de 30 (trinta) dias e sera arb!tre.dopelo agente f!s-/
cal no ate da notifica~ao.
III - sobre aquele que der causa a contraven~80 forcada.
Secao 3A
Da Notifica~ao Preliminar.
Art. 100 - Verificando-se infra9ao a lei ou regulament9 Mu￾nicipal, e sempre que se constante nao implicar em prejuizo imlnente p!
ra a comunidade, sera expedida, contra 0 infrator, notificagao prelimi￾nar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situacao.
10llco;
II - sobre 0 curador ou pessoa sob cuja guarda estiver 0 /
I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver 0 menor;
PREfEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
...
... Art. 106 - Julgada improc·edente ou nao sendo a defesa ap~
sentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, 0 qual
sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
pre 1iminar •
Paragrafo TImco Nao cabera defesa contra notificaC;ao /
A
representar defesa, devendo faze-Ie em requerimento dirigido ao Pre￾felte.
Art. 105 o infrator tera 0 prazo de 7 (sete) dias para
, ~ ~
assinada e mencionara, em letra legivel, 0 nome, a profissao e 0 en-
~ ,
derec;o do autor, e sera acompanhada de provas, ou indicara os elemen
tos desta e mencionara os meios ou as circunstancias em razao des /
quais sa tomou conhecida a inf'rac;ao.
§ 22 - Recebida a represent~ao, a autoridade competente
providenciara imediatamente as diligenclas para verif1car a respec￾tiva veracidade, a, conforme couber, notlficara prel1rninarmente 0 in
frater, autua-lo-a ou arqulvara a represent~ao.
Sac;ao 6A
Do Processo de Execuc;ao.
-, ,
§ 12 - A repreeentac;ao far-se-a pOI' escrito; .devera ser
Art. 104 - Quando inconpetente para noti:ficar preliminar￾mente ou para autuar, 0 servidor municipal deve, e qualquer pessoa /
pode representar contra toda aC;aoou omissao contraria a disposic;ao
#
deste Codigo ou de outras leis e re~~lamentos de posturas.
Sec;ao 5~
Da Represent~ao.
Paragrafo " Unieo - Observar-se-ao, na - lavratura do auto de
infraC;ao, os mesmos procedimentos do art. 101, previstos para a noti￾fic~ao.
Art. 103 - Os autos de infrac;ao obedecerao a modelos espe￾ciais elaborados de acordo com a Lei e aprovado pelo Prefeito.
§ 32 - Nos casos em que se cons tate perigo iminente para a
comunidade, sera lavrado auto de infrac;ao, independentimente de noti￾fica~ao preliminar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
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CAMARA MUNICIPAL DE MUCUR(~I
Protocolo N.o ..tltJ2Q_6-=-,""",.
Data Jdjo._4:iL~J"" '.".'..:'J~:;:::J£.~; .- -:-::
Hor a g_.~_!i..O'.........•..•....... ~,J(fj£ ••••••• -.~:
Mueurici-Es, em 01 de Abril de 1991.
Art. 107 - Kate COdigo entrara em vigor 60 (sessenta) dias
apos sua publicagao, revogadas as disposi~oes em contrario.
CAPITULO VI
DISPOSIQAO FI~1AL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo

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