| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 1991 |
| Date | 1991-04-01 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE MUCURICI-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
| native_id | 24 |
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CAMARA MUNICIPAL DE MUCURIQ/ Protcco N.o nO'3.Q.h.. .._. Oat a r!Jd.l O:!!.I.IJ. .~ , =t..·----.·~ , Art. 41 - E dever da Pl~felturaMunicipal de ~hlcurlci zalar pela hig1ene publica em todo 0 territorl0 do r~cipio, de acordo comas dlsposl~oes deste COdigo e as normas estabelecidas pelo Es tado e pela Uniao. CAPiTULOII DA HIGIENE PUBLICA E PROTECAO AMBIENTAL. Se98.0 1- DispOSiQoes Gerais. Art. 3! - Os casos omlssos OU as dUvidas suscitadas serio rresolvldas pelo Prefelto, ouvidos os dirigentes dos orgaos administratlvos da Prefeitura. Art. 2!! - Ao Prefeito de Nueuri.ci&e. emgeral, 80S funelo - narios municipais, de acordo comas sua atribuioOes, incumtre velar I )lela observancia das postures municipais, utilizando os instrumentos efct1vos de poli'"cia administrativa, especialmente a vistoria anual p~r ocasiao do iicenclamento e loca1.za~ao de ativ1dades. , , - prestadores de servlgos. estatuindo as necessariaa rels(Joes entre 0 poder publico e os municipes. Art. 1~ - Esta le1 contem medldas de polic1a adminlstrat! " . va a cargo do Municipio em materia de h1giene publ1ca, costumes 10- cais e fUneionamento dos estabeleeimentos industria1s, comerciais e CAPITULO I DISPOSICOES PRELIMlNARES. o Prefeito Municipal de Mueurici, Estado do Esplrito Santo, f'az saber que a Camara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Inst1tui normassobre polieia admlnlstratlva no l.funielpio de Mucurici-Estado do Espirito Santo. LEI Me 220/91. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo II - prejudiquem a fauna e a floral III - dissemlnem residuos como oleo, graxa e lixo; IV - prejudiquem a utilizacao dos recursos natueais / para fins domesticos, agropecuario, de pisicultura, recreativo e para outros objetivos perseguidos pela comunldade. § 12 - Inclui-se no conceito de meio ambiente, a Sgua superficial ou de subsolo, 0 solo de propriedade publica,pr! vada ou de usa comum, a atmosfera, a vegetaQao. § 22 - 0 Municipio podera celebrar com orgaos publicos federais e estaduais para a execuQao de projetos OU atividade que objetivam 0 controle da polu1Cao do meio amblente e dos planos estabelecidos para a sua protecao. petentes do Estado e da Uniao para fiscalizar ou proibir no MunicipiO as atividades que, direta ou indiretamente: I - criem ou possam criar condicoes nocivas ou ofenci vas a saude, a seguranca e ao bem-estar publico; Art. 72 E dever da Prefeitura articular-se com os orgaos com Secao 22 ProteQao Ambiental. mas. caso, quando este for da alcada do governo municipal, ou remetera copia do relatorl0 as autoridades federais ou estaduais competen~ tes, quando as proVidencias necessarias forem da alcada das mesParagraf'oUnico A Prefeitura tomara as providencias cabiveis ao " , apresentara 0 funcionario competente um relatorio circunstaciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene P§ blica. , de se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimenticios, e dos estSbulos, cocbelras, pocllgas e estabeleclmentos congeneres. Art. 62 - A cada Inspecao em que for verificada lrregularidade, Art. 52 - A fiscalizacao sanitar-iaabr-angez-a esppeialmente a , higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso publico das habitacoes particulares e ooletivas, dos estabelecimentos onPREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo - II - mandar aviso aos confinantes, com antecedencia mini rnade 24 (vlnte e quatro) horas, marcando 0 dia, hora e lugar para lancamento do fogo. Art. 11 - Para evltar a propagagao de Incendlos, observar se-B.o,nas queimadas, as medidas preventivas necessarias como: I - preparar acelros de, no minimo 4 (quatro) metros de largura para as areas reservas florestais e de 2 (dois) metros p~ ra cercas divisorlas. Art. 10 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as Srvores da arborizacao publica, sem consetimento expresso da Prefeitura. , arvores. Art. 92 - A Prefeitura colaborara com 0 Estado e a Uniao para evitar a devasta~ao das florestas e estlmular a plantacao de Se~ao 32 Da Conservacao das Arvores e Areas Verdes. - - , de protegao ao meio ambiente serao aplicadas, alem das multas pr~ vistas nesta lei, a interdicao das atividades, observadasa legisla~ao federal a respeito e, em especial, 0 decreto Lei n2 1.413 / de 14 de agosto de 1975, a Lei n2 .778 de 22/09/19659 0 Codigo / florestal ( LeioA2 4.771 de 15/09/1965). § 32 - As autoridades incuEa&das das fiscalizagao ou inspegao, para fins de controle de poluigao ambiental, terao livre acesso, a qualquer dia e hora, as instalagoes industriais, co merciais, agz-opeouar-Lae ou ouJ:rasparticularidades ou publicas ca pazes de causar danos ao meio ambiente. Art. 82 - Na constalagao de fatos que caracterizem falta PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo , predios e terrenos. Art. 16 - Os proprietarios ou inquilinos sao obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintals, patios Segao 52 Da Higiene das Habitac;oes e Terrenos. Paragraf'oUnico - 0 presente artigo apllca-se, inclusive, a instalac;aode estrumeiras ou depositos em grande quantidades de estrume animal, os quais so serao permitidos quando af'etarema salubridade da area. za da Sguas destinadas ao consumo publico ou particular; e dever doshBabltantes da Cldade impedir 0 escoamento de ~as servldas / das residencias para a rua. Art. 15 - Dentro do perimetro urbano ou da area de exp~ sao da Cidade, so sera permitida a instalag8.0de atividades indu~ triais e comerciais depois de verificado que nao prejudiquem, p~r qualquer motivo, a saude publica e os recursos naturals pela populac;ao. Art. 14 E dever de todos os cidadaos zelar pela limp~ _ A rao ser efetuadas em hora convinientes e de pouco transito. § 2i - A ninguem e licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar 0 livre escoamento das aguas pelos canos, valas sarjetas ou canals das vias publicas, danificando ou obstruindo / tals servidoes. § 12 - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve Art. 13 - Os moradores sao responsaveis pela construcao e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriCos a sua residencia. concessao- . Art. 12 - 0 servico de limpeza das ruas, pracas e logr~ douros publicos sera executado diretamente pela Prefeitura po p~r Se~ao 4!. Da Higiene das Vias publicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo § 12 - Os predios de habitagao coletiva terao abastecimen to de agua, banhe*ros e privadas em nUmero proporcional ao de / seus moradores. Art. 20 - Nenhum predlo situado em via publica dotada de rede de agua podera ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalagao sanitaries. Art. 18 - A Pre:fe1turapodera promover, mediante iddeniza 9ao das despesas acrescidas de l~(dez p~r cento), por serv1~os de administracao a execu9ao de trabalhos de constru9ao de cal9adas drenagens ou aterros em propriedades privadas cujos responsaveis se omitirem de daze-los; podera airidadeclarar insalubre todas / constru~ao ou habita9&O que nao reUna as condi~oes de higiene 1ndispensaveis, ordenando a sua interd1~ao ou demoli~ao. ... , Art. 18 0 lixo das habita90es sera depositado em recip! entes fechados para ser recolhidospelo servi90 de limpeza publica. Paragraf'oUnico - Os residuos de fabrigas e oficinas, os restos de materials de constru9ao, os entulhos provinientes de demoli90es, as materias excrementicias e restos de :forragem de cocheiras e est8bulos, as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serao removidos as custas dos respectivos inquilinos ou proprietarios " , podendo tambem ser removido pela Pre:feitura, / desde que 0 interessado recolha a remunera~ao arbitrada como determina 0 art. 106 da Lei Organica Municipal. , Art. 17 - Os terrenos, bem como os patios e quintais siruados dentro dos limites da Cidade, distritos e povoados, devem ser mantidos livres de matos, aguas estagnadas e lixo. § 1.2- As providencias para 0 escoamento das a,guasestagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respect! vo proprietario. § 22 - Decorrido 0 prazo dado para que uma habitagao ou terreno seja limpo, a Prefeitura podera mandar executar a limpeza apresentando ao proprietario " a respectiva conta acrescida de 10 (dez) por cento a titulo de administra~ao. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espfrito Santo Art. 23 - Nas qulDaadas e casas congeneres, alem das disposlgoes gerais concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios. deverao ser observadas as seguintes: Art. 22 - A Prefeitura exercera, em colaboragao com as au toridades sanitarias do Estado e"da Uniao, severa fisCalizagao sobre a higiene dos alimentos expostos a venda e dos estabelecimentos industrials, comerciais e de servi90s localizados no Municipio. Segao 72 Da Higiene dOB Estabelecimento. Art. 21 - Nao sera permltlda a produgao, exposigao ou ve~ da de generos alimentlcios deterlorados, falsiflcados, adulterados / ou nocivos a saude, os quais serao apreendidos pelo f'uncionarioeBDcarregado da flscalizsgao e removidos para local destinado a inutil! za<;aodos mesmoss A fiscalizagao municipal sera feita em articulagao com 0 orgao estadual de saude publica. § 1~ - Para efeito desse Codigo, consideram-se generos / allmentlcios todas as substancias, solidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. § 2~ - A inutilizagao dos generos nao eximira a f8brica 0 A estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infragao. § 32 - A reincldencia na pratica das infragoes previstas neste artigo determlnara a cassagao da licenga para 0 funcionamento da f~rica ou casa comercial. Da Hlgiene dos Allmentos. Se<;ao6~ §1I2!l- Nao sera permitida nos predlos da Cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de agua a abertura ou manutengao de pogos e cisternas. § 32 - Quand6 nao existir rede publica de abastecimento / , de agua ou de coletores de esgotos, as habltagoes deverao dispor de fossa septica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espfrito Santo _' ..as vias ou povoagoes do Municipio deverao, alem da observancia de outras disposigoes deste Codigo que Ihes forem aolicadas, obedecer seguintes exigencias: Art. 27 - As cocheiras e estBbulos existentes na Cidade, / tranhos. II nao- guardar na sala de talho objeto que lhe sejam esa higiene; I - manter 0 estabelecimento em completo estado de asseio Art. 26 - Os responsaveis por agougues e peixarias sao 0- brigados a observar as seguintes prescrigoes de higiene; .. cidade proporcional as suas necessidades. III - ter camaras frigor.1ficasou ref'rigeradoresoom capavel; I - ser dotados de torneiras e de pias apropriadas; II - ter b~coes com tampo de material impermeavel e lavaArt. 25 - Os a90gueiros e peixarias deverao atender pelo menos as seguintes condlgoes especlf'icaspara a sua instalagao e fun cionamento; , , I - a lavagem da lou~a e talheres devera fazer-se em agua corrente, nao sendo permitida sob qualquer hipotese a lavagem em bal des, toneis ou vasilhames; II - a lou9a e os talheres deverao sar guardados em armari os, com portas ventiLAdas, nao podendo f'lcarexpostos a poeira e a insetos. Art. 24 - Os hotels, restaurantes, bares, cafes, botequins e estabelecimentos congeneres deverao observar 0 segulnte: .. - I - as frutas e verduras expostas a venda serao c~locadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas urn metro,/ no minimo, des ombreiras das portas externasj II - as gaiolas para aves serao de fundos move!, para faci litar a sua limpeza, que sera felta diariamente. Paragraf'o6nico - E proibldo utilizar para outr~ qualquer fim os depositos de hortaligas, legumes ou frutas. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo III - a propaganda realizada com alto-ralantes, bombas , tambores, cornetas etc. sem previa autorizagao da Prefeitura; Par~afo Unfeo - As desordens, algazarras ou barulho pOE ~ ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarao os proprietarios a multa, podendo ser cassada a licen9a para seu funcio namento nas reincidencias. Art. 29 - ;1-~l1>:~-~~:'O sossego publico com rufdos ou sons excessivos, tais como: I -os motores de explosao desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; AI - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou I quaisquer outros aparelhos; Art ..28 - Os proprietarios de estabelecimentos em que se vendam bebldas alcoolieas serao responsaveis pela manutengao da ordem nos mesmos. CAPITULO III. DA POLICIA DE COSTUMES SEGURANCA E ORDEM PUBLICA. Segao 12 Da Ordem e Sossego Publico. VII - obedecer a urn recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro. - , VI - manter completa separaqao entre os possiveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; qual deve ser diarlamente removida para a zona rural; V - possuir deposito para foragens, isolado da parte destlnadas aos animals e devidamente vedado aos ratos; III - possuir sarjetas de revestimento impermeavel para aguas residuais e sarjetas de contorno para as aguas das chuvas; IV - possuir deposit,opara estrume, a prova de insetos e com capacidadf'epara receber a produc;B.Ode vinte e quatro nor-as ; a II conservar a distancia minima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construqao e a divisao de lote; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo .. rae mantidas higienicamente limpas; II - as portas e os corredores para 0 exterior serao amplos e conservar-se-ao sempre livre de grades, moveis OU quaisquer / objetos que possam dificultar a retirada rapida do pUblico em caso de emergencia; .. I - tanto as salas de entradas como as de espetaculo se- -, - Art. 33 - Em todas as casas de diversoes publicas serao observadas as seguintes disPosic;oes,alem das estabelecidadepelas / normas sobre edifica96ea. Codigo, sao os que se realizarem nes vias publicas, ou em recintos / fechados de livres acessos ao publico. Art. 32 - Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem licen~a da Prefeitura. ~ Paragrafo Unico - 0 requerimento de licen~a para fUncion! mento de qualquer casa de diversao sera instituido com a prova de A , terem sido satisfeitas as exigOncias regulamentares referentes a construgao e higiene do edi:ricio,e realizada a vistoria policial. deste , Art. 31 - Divertimentos publicos, para os efeitos Segao 2~ Dos DivertimentoD publicos. .. Art. 30 - E proibldo executar qualquer baabalho ou atividade que produza ruldo, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residencias. .... VIII - os batuques e outros divertimentos congeneres, sem licenga das autoridades • .. VII - os de apitos ou silvas de sereia de fabricas, cinemas au estabelec'imentosoutros, por mais de 30 segundos depois das 22 hor-as ; .. VI - musica excessivamente alta provtniente de lojas de discos e aparelhos musicais; V - os de morteiro, bombas e demais fogos raidosos; IV - os produzidos por arma de fogo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo .' ... , de que trata este artigo nao podera ser por prazo superior a um ano. § 12 - A autoriza~ao de :funcionamentodos estabelecimentos Art. 35 - A arma<;aode circos ou parques de diversoes so I podera ser permitida em loeais previamente determinados, a juizo da Pre:feitura. II - os aparelhos de projegao ficarao em cabines de faeil saida, construidos de materiasis ineombustiveis; III - no Lnterior das cabines nao podera existir maior mi- , # .... - nimo de peliculas do que 0 necessario as sessoes de eada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente espeeial~ ineombustivel, / hermeticamente feehado, que nao seja aberto por mais tempo que 0 indispensavel ao servigo. Art. 34 - Para funcionamento de cinemas sera-o ainda observadas as seg~ntes disposi<;ao: I - so poderao fUncionar em pavimentos terreos; vacao , - IX - 0 mobiliarmo sera mantido em perfeito estado de conser cidas; VIII - deverao possuir material de pulverizagao de insetiVI serao tomadas todas as preeau<;oesnecessarlas para evitar incendios, sendo obrigatoria a ado<;aode extintores de fogo em locais vislveis e fae!l acesBo; VII - durante 0 espetaculo dever-se-a conservar as portas abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas; III - todas as portas de salda serao encimadas pela inser! <sao"SAIDA", legivel a dlstancia e luminosa de forma suave, quando / se apagarem as luzes da sala; IV - os aparelhos destinados a renovagao do ar deverao ser eonservados e mantidos em perfeito :func1onamento; V havera instalagoes sanit&rias independentes para homens e senhoras; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 40 - E proibido embarac;;arou impedi1'" , por qualquer I meio, 0 livre transito de pedestres ou velculos nas ruas, pragas. I passeio, estradas e cam1nhos publicas, exeeto para efeito de obras / publicas, feiras-livres ou quando exigencias policiais 0 determinarem. Art. 39 - 0 transito, de acordo com as leis vigentes, e livre, e sua regulamentagao tem por objetivo manter a ordem, a seguran~a e 0 bem-estar dos transentes e da populagao em geral. Sec;:a.4i1:o Do Transito Publico. ,. Art. 38 - Os 10cais franqueados aO publico, nas igrejas,1 templos ou casas de cuIto, deverao ser conservados 1impos, iluminados e arejados. Par-agr-aro Unico - As igrejas, templos e casas de cuIto / nao poderao conter maior nUmero de assistentes a qualquer de seus I Bficios, do que a 10taCao comportada por suas instalacoes. Secao 3~ Dos Locals de CuIto. , , - Paragrafo Unico - Excentuem-se daB disposi~oes deste art! go as reunioes de qualquer natureza, sem convites OU entradas pagas levadas a efeito par clubes ou entidades de classe, em sua sede, au as realizadas em residencias particulares. , blico depedem, para realizar-se de previa licenc;(ada Prefeitura. § 22 - Ao conceder ou renovar a autorizagao, podera a Pre feitura estabelecer as restrigoes que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a seguran~a dos divertimentos a 0 sossago / da vizinhan«;a. § 3~ - Os clrcos e parques de diver«;oes,embora autorizados, so poderao ser franqueados ao publico np.901sde vistorlados em todas as suas instala«;oespelas autoridades da Prefeitura. Art. 36 - Na localiza9ao de estabelecimentos de diversoes , noturnas, a Prefeitura tera sempre em vista a ordem, 0 sossego e a tranquilidade da vizinhan~a. Art. 3a'~· Os espet8culos~ b~les ou festas de carater puPREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 45 - Poderao ser armados coretos OU palanques pravia sor1os nos logradouros publicos, para comicios politicos, festivida- , ~ des religiosas, civicas ou de carater popular, desde que sejam obser vadas as condi~oes seguintes: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanGo a loca1iza~ao. II - nao pertubarem 0 transito publico; Sec;ao5!' Da ocupac;aodas Vias publicas. Art. 44 - Asslste it Prefeitura 0 direito de impedir 0 / transito de qUB~quer veiculo au meio de transporte que possa ocasionar danos it via pUblica. nas vias. estradas ou caminhos publicos, para advertencia de perigo au impedimento de transito. Art. 43 E proibido danificar au retirar sin~s colocados I - conduzir boiadas; II - conduzir animais bravios sem a necessaria precau~ao. Art. 42 - A Prefeitura indicara as vias que sera express~ mente p~oibida: ... vre transito. II! § 22 Nos casas previstos no paragrafo anterior, as responsaveis pelos materiais depositos na via publica dever-ao adver-tnros veic~os, a distancla convenlente, dos prejuizos causados ao _~- Art. 41 - Comprende-se na proibigao do'artigo anterior, ° deposito de quaisquer materiais, inclusive de construgao, nas vias publicas em geral. § 12 - Tratando-se de materiais cuja descarga nao possa I ser feita diretamente no interior dos predios, a mesma sera tolerada berncomo a permanencia do material na via publica, com um minimo pr! juizo aD transito par tempo nao superior a 3 (tres) horas. Paragrafo Unieo - Sempre que houver necessidade de inter- "", - romper 0 transito, devera ser eoloeada sina1iza~ao vermelha elaramen te visivel de dia e luminosa a noite. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo _4rt.49 - A manuten~ao de estibulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congeneres dependem de licem;a e fiscalizagao da Pref'eitura, observada as exigencia":'san:1tariasrei'eridasno art.50 deste Codigo. § 29 - 0 animal recolhido em virtude do disposto neste c!! pltulo sera retirado dentro do prazo maximo de 7 (sete) dias, median te pagamento da multa e das taxas devidaso § 32 - Nao sendo retirado 0 animal nesse prazo, devera a Prefeitura e:fetuara. sua venda em pr-acapublica, pz-eoedf.dada necessaria publicagao do edital de leilao. § V~ - Os animais encontrados nas ruas, pr-acaa, estradas, ou caminhos pUblicos, serao recolhidos ao deposito da Municipalidade. Art. 48 - E proibido a permanencia de animais nas vias P§ blicas localizadas na area urbana. Segao 6~ Das Medidas Referentes aos Animais .. # IV serem removidos no prazo maximo de 24 (vinte e quaero) horas, a contar do encerramento dos festejos~ Paragrafo Unico - Uma yes findo 0 prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remo9ao do coreto ou palanque, cobrandc ao responsavel as despesas de remo9ao, dando ao material remo vido 0 destino que entender. Art. 46 Nen.1-}UDlmaterial poder-a permanecer nos logradou-:- ros publicos, exceto nos casos previstos ne art~41, deste COdigo. Art. 47 Os postos telegrificos, de iluminagao e for9~ as caixas postais, os avisadores de incendios e de pel1.cia e as ba1an9as para pesagem de ve1culos, so poderao ser colocados nos logradouros publicos mediante autorizagao da Prefeitura, que ~ndicara as posigoes convenientes e as condigoes da respectiva instalagao. .... III - nao prejudicarem 0 cal~amento nem 0 escoamento das Sguas pluviais, correndo por conta dos responsaveis pelas festividae des os estragos por acaso verificados; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo .' § 22 - Incluem-se, Binda, na obrigatorledade deste art1go os anUncios que, embora apostos em terrenos ou prOprios de dominio I privado, forem visivels dos lugares publicos. § 12 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos I os cartazes, letreiros, programas, quadros, paineis, placas, avisos, anUncios e mostruarios, luminossos ou nao, f'eitospor qualquer modo. processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixados OU pintados I em paredes, muros, tapumes, velculos ou cal<;tadas. Art. 53 - A exploragao dos meios de publicidade nas vias e logradouros pUblicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licen~a da Prefeitura, sujeitando 0 contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. Se~ao 8§ Dos AnUnc10s e Cartazes. , 4 formiguelro, a Prefeitura incumbir-se-a de faze-Io, cobrando do proprietario as despesas que e:fetuar,acrescidas de 10% (de~ p~r cento) pelo traba1ho de administra~ao, alem da multa correspondente, de acordo com esta Lei. ., 20 (vlnte) dias, para se proceder ao seu exterminio. Par.agraf'oUnico - Se, no prazo f'ixadot nap for extinto 0 Art. 52 - Ver1:ficada,palos f'iscaisda Pret'eitura, a exis tencia de t'ormigueiros,sera felta intimaC,faOao proprietario do terreno onde os mesmos estiverem localizados, rnarcando-se0 prazo de ., , dentro dos limites do Municipio e obrigado a estiguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade. Art. 51 Todo proprietario de terreno, cultivado ou nao, segao 7~ Da Extingao dos Insetos Nocivos. ....... -- --- de ~ropas ou rebanhos na Cidade, exceto em logradouros para isso pr~ viamente designado. Altt. 50 - Nao sera permitida a passagem ou estacionamento PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo : ~ __..J_ _ ---~ .. --- --- quidss; 1-0 f'osf'oroe os·materials f'osf'orados; II - a gasolina e demals derivados de petroleo; III - os eteres, alcoois, a aguardente e os oleos em geral; IV - os carburetos, 0 alcatrao e as materlas betuminosas Ii Art. 59 - Sao considerados inflamaveis: o comercio, termos de com as autoridades f'ederals, a f'abricac;ao, o emprego de infi'amaveis e explosivos, nos de 28/01/65. em colaboraC;ao o transporte e Dec. n2 55.649 Art. 58 - No interesse publico, a Pref'eitura f'iscalizara, / Sec;ao 9- Dos Inf'lamaveis e Explosivos. Art. 57 - Os anUncios encontrados sem que os responsaveis / tenbam satisf'eito as f'orma1idades deste capitulo poderao eer apreend! do e retirado pela Pref'eitura, ate a satlsf'ac;aodaquelas f'orma1idades alem do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 56 - Tratando-se de anUncios lumlnosos, os pedidos deverao, alnda, indicar 0 sistema de iluminac;ao a ser adotado. ParSgraf'o Unieo - Os anUncios luminosos serao colocados a uma altura minima de 2,5Om do passeio. IV - as cores empregadas. Art. 55 - Os pedidos de licenc;aspara a publicidade ou prop~ ganda por meio de cartazes ou anUncios deverao mencionar: I - a indicac;ao dos locais em que serao colocados ou distri buldos os cartazes ou anUncios; II - a natureza do material de conf'ecc;ao; III - as dimensoes; Art. 54 A propaganda f'alada em lugares publicos, po " r meio de ampliadores de voz, alto-f'alantes ~ propagandistas, assim cOqi,,:-_! , tas por meio de cinema ambulante,. ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licenc;a e 0 pagamento da taxa respectiva. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 64 - A instalac;;aode postos de abastecimentos de veiculos, bombas de gasolinas e deposi tos de outros inflamaveis fica sujeIta a licenc;;ada Prefeitura. Par8gra:fo (Jnico - A Prefei tura estabelecera, para cada c! so, as exigencias que julgar necessarias aos interesses da seguranc;;a.. § 22 - Os ve1.culos que transportarem explosivos ou inf'lamaveis naa poderao conduzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes. § 1~ - Nao poderao ser transportados simultaneamente, nos mesmo veiculo. explosivos e inflamaveis. Art. 63 - Nao sera permitido 0 transporte de expiosivo ou Infiamaveis sem as precauc;;oesdevidas. - , rao construidos em locais especialmente designados na zona rural e com licenc;;aespecial da Prefeitura. Art. 62 - Os depositos de explosivos e inflamaveis so se- ;; III - deposi tar ou conservar nas vias publicas, mesmo PI"2 visoriamente, inflamaveis ou explosivos. nao determinado pe - la Prefeitura; II - manter deposito de substancias inflamaveis ou de explosivos sem atender as exigencias legais, quanto a construc;;aoe se~ ranc;;a; I - fabricar explosivos sem licenc;;aespecial e em local / Art. 61 - E absolutamente proibido: VI - os cartuchos de guerra, cac;;ae minas. • V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; II - a nitroglicerina e seus compostos e derivadosj III - a polvora e 0 algodao-polvora; IV - as espoletas e os estopins; I - os fogos de artificios; Art. 60 - Consideram-se explosiv~s: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo _ •• __ __ _ ....:1 ,_ Art. 70 - A explorac;ao de pedreira, cascalheiras t olarias e depositos de areia e de saibro depende de licenc;a da Prefeitura / Da Explorac;ao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depositos de Areia e Saibro. Se~ao 11~ II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejulzo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixa das neste cap! tulo; Art. 69 - Sera aplicada multa a todo aqueles que: canter aves domesticas, cabrl~os, carnelros, porcos e outros animals que exijam cercas especiais. ., "'a-dim ou possuidores a construc;ao e conservaejio das cercas para Art. 68 - Serao comuns os muros e cercas divisorias entre proprledades urbanas, devendo os proprietarios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construc;ao e conservac;ao, na forma do artigo 588 do Codlgo Civil. Paragrafo Unico - Correrao par conta exclusiva des propr! Art. 67 - A criterio da Prefeitura, os terrenos da area I urbana central serao fechadas com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura minima de 1,50m (um metro e cinquenta). , , Art. 66 - Os proprietarios ou arrendatarios de terrenos I situados em ruas dotadas de meios-fios sao obrigados a mura-Ios ou cerca-Ios dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos Rus ticos serao aramados. Sec;ao lOA Dos Muros e Cercas. Art. 65 - Na in:frac;aode qualquer artigo deste cap! tulo / sera imposta a multa correspondente, alem da responSabiliza~ao ci~il ou crimina1 do infrator, se for 0 caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo / ._ ~----. ParSgrafo Onico Sera interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este COdigo, / desde que posteriormente se verifique que sua explorac;ao acarreta p~ .. .. rigo ou dana a vida ou a propriedade • prazo fixo. Aet. 72 - As licenc;as para exploraQ80 serao sempre· por / § 32 - No caso de tratar de expl.orac;aode pequeno porte / poderao ser dispensados, a criterio da Prefeitura, os documentos indicados na alinea c e d do paragraf'o anterior. A d) - perfins do terreno em tres vias. - , do as construc;oes, logrsdouros, mananciais e cursos de agua situados em toda a f'aixa de largura de 100m (cem metros) em tome da area explorada; c) localizac;ao precisa da entrada do terreno; d) declarac;ao do processo de explorac;ao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for 0 caso. § 22 - 0 requer1mento de licenc;a devera eer instruido com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorizac;ao para a explorac;ao passada pelo propriet~ , - rio em cartorio, no caso de nao ser ele 0 explorador; c) - planta de sltlla9ac, com indic~ao do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a delimitac;ao exata da area a ser explorada com a localizac;a.odas respectivas instalagao e indic~ etario; a} - nome e residencia do proprietario do terreno; b) - nome e residencia do explorador, este nao for propr! cac;oes: - Art. 71 - A licenc;a sera processada mediante apresentac;ao de requerimento assinado pelo proprietario do selo ou pelo eBplorador '* e instruido de acordo com este artigo. § 12 - Do requerimento deverao constar as seguintes indiPREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo II - quando modifiquemo leito ou as margens do mesmo; III - quando possibl11te a formaCao de locals propiClos a estagnaQao das aguas; esgotos; Art. 78 - E proibido a extraQao de areia em todo os cursos de 8guas do Municipio: I - a jusante do local em que recebem contrlbulc;ees de Art. 77 - A Prefeitura podera, a qualquer tempo, deteI"Dl! nar a execuQ80 de obras no recinto da explora<;ao de pedreiras ou cas calhe 1ras , com Intui to de proteger propriedades particulares ou pu-" bllcas, ou evltar a obstI"UQ8.0das galerias de aguas. Art. 76 - A instala<;ao de of.ar-raa nas zonas urbanas e euburbanas do Municipio deve obedecer as segulntes prescrlcoes: I - as chamines serao construidas de modo a nao incomodar os moradores vizinhos pela fumaQa ou eman~oes noeivas; II - quando as escava90es facilitarem a formaCao de dep~ sitos de aguas, sera 0 explorador obrlgado a fazer 0 devido escoame~ to ou a aterrar as cavidades a medida que for retirado 0 barro. II - intervalo minlmo de trinta'minutos entre cada serle de explosoes; III - inQamento, antes da explosao, de uma bandelra a al tura conveniente para wer vista a distancia; IV toques repetldos de sinetas, sirenes OU megafones I com Intervalos de dais minutos, e 0 aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. pregar; Art. 74 - Os pedidos de prorrogacao de licencas para a continua~ao da explorac8.0 serao feitos por meio de requerimento e instituldos com as documentos de 11cenca anteriormente concedida. Art. 75 - A exploracao de pedreiras a fogo fica sujei ta as seguintes condicoes: I - declara9So expressa da q_alidade do explosivo a emPREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo .- Art. 80 - Para ser concedida licenc;a,de:fUncionamentope- - la Prefeltura, 0 predio e as Insta1a~oes de todo e qualquer estabel! cimento comercial, industrial ou prestador de servi~os deverao ser previamente vistoriados pelos orgaos competentes, em particular no que diz respeito as oondi~oes de higiene e seguranga, qualquer que ~eja 0 ramo de atividade a que se destinem. § 1g - A licenQa para 0 funcionamento de aeougues , padar! as, conf'eltarias, leitarias, cafes, bares, restaurantes, hotels, pe!! s5~se outros estabelecimentos congeneres sera sempre precedida de exame no local .~:\ede aprovaC;80da autoridade sanitaria competente. § 32 - Para mudan~a de local de estabelecimento comercial ou industrial deverS.ser solicitada a nec~,:"J>ermissao a. Prefeitura, que verificara se 0 novo local satisfaz as condi~oes exigldas. § 22 - Para efeito de fiscaliza~ao, 0 proprietario do estabelecimento licenclado colocara 0 alvara de localiza~ao em lugar visivel e exbira a autoridade competente sempre que esta 0 exlgir. tividade. , § 12 - 0 requerimento devera especificar com clareza: I - 0 ramo do comercio ou da industria; II - 0 Montante do capital investido; III - 0 local em que 0 requerente pretende exercer sua aArt. 79 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial podera fUncionar no uinlcipio sem previa licen~a da Prefeitura, concedlda a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Se<;ao1~ Das Industrias e do Comercio Localizado. CAPiTULO IV DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS I}IDUSTRIAIS E COMERCIAIS. IV - quando de algum modo, possa oferecer perigo a pontes # ~ mura1has ou qualquer obra construida as margens ou sobre 0 leito do rio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 84 - Da licenc;aconcedida deverao constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos: I - nUmero de inscriQSo; II - residencia do comerciante ou responsavel; III - nome, razao s6cia1 ou denomina~ao da pessoa sob cuja Art. 83 - 0 exercIcio do comercio ambu1ante dependera sempre de 1icenc;a especial, que sera concedida de conformidade com as prescric;oes da 1egis1a~ao fiscal do Municipio e dO que preceitua este Codigo. SeQao 2~ Do Comercio Ambu1ante. . " de com 0 que preceitua este capitulo. § 2! - Podera ser igualmente i'echado todo estabelecimento / que exercer atividades sem a necessaria licenga expedida em cofiformida te :techado. .. § 1~ - Cassada a licen<;a,0 estabelecimento sera imediatamen Art. 81 - As autoridades municipals assegurara-o, par todos os meios a seu alcance, que nao seja concedida licen~a a est8belecime~ tos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas materias primas utilizadas, pelos combustiveis empz-egadoa, ou poz- qualquer cuer-o moti- " .. vo possam prejudicar a saude publica. Art. 82 - A licenc;ade localiza<;ao podera ser cassada: I - quando se tra.tarde negoc Lo dif'erente do requerido; II - como medida preventiva, .~~ da higiene, da morel ou do Bossago e seguran~a publicas; III - se 0 licenciado se negar a exibir 0 alvara de localiza~ao a autoridade competente, quando solicitado a faze-Io; IV - por sol~cita'ltaode autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam. § 29 - 0 alvara de licen~a sera concedido apos informac;oes, o-rgao- s competentes da Prefe~.tura,de que 0 estabelecimento atenexigencias estabelecidas neste Codigo. pelos de as PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo CAPITULO V DAS INFRACOES E PENALIDADES. SeQao 1§ DisposiQao Geral. Art. 87 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais / serao obrigados, antes .do inlcio de suas ativldades, a submeter aferiQao os aparelhos au Instrumentos de medir a serem utI1izados em / suas transaQoes comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pe10 Instituto Nacional de Metrologia, Normalizacao e Qualidade Industrial (INMETRO) • Se<;ao41 Da Aferi<;ao de Pesos e Medidas. Art. 86 - Sao livres de hDrario de funcionamento as ativi dades economicas de comercio logista, varejista e atacadista, industr! als e de prestacao de servico de modo geral, desde que atendam instru Qoes que forem expedidas pelas autoridades competentes em materia de trabalho. Paragrafo Unieo Nao funcionarao os estabelecimentos eomerciais em 30 (trinta) de outubro, dia consagrado ao empregado do comercio. SeQao 32 Do Horarl0 de Funcionamento. III - transitar pelos passeios conduzindo cestos au outros volumes grandes. I - estacionar nas vias publlCas e outros logradouros fora dos locals previamente determinados pela Prefeitura; II - Impedir ou alflcultar 0 transito nas vias publicas / ou outros logradouros; multa: Art. 85 - E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de Paragrafo Unico - 0 vendedpr ambulante nao licenciado PAra 0 exerclcio au perlodo em que esteja exercendo a atividade ficara suje*to a apreensao da mercadoria encontrada em seu poder. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo _~ ..L.. _' A __ TT Paragrafo (Jnico - Na imposi<;ao da mul ta, e para gradu8.la, / ter-se-a em vista: I - a maior ou menor gravidade da infra~ao; maximo. Art. 94 - As mul tas serao impostas em gran minimo, medio OU Par8grafo (Jnico A multa na~ paga no prazo regulamentar se ra inscrita em divida ativa. , de fOrIna regular e pelos meios habeis, 0 infrator se recusar a satisf'a ze-Ie no prazo legal. II - mu1ta; III - apreensao de produtos; IV - inutilizac;;aode produtos; V - proibic;;aoou interdic;;aode atividades, observada a legislac;;aofederal a respeito; VI - cancelamento de alvara de licenc;;ado estabelecimento. Art. 91 - A pella, alem de impor a obriga<;ao de fazer ou de!! fazer, sera pecuniaria e consistira em multa, observados os l~ltes es tabelecidos neste COdigo. Art. 92 - As multas terao valor de 01 a 50 vezes a Unidade Fiscal (UF) vigente no Municipio. Art. 93 - A multa sera judicia1mente execitada se, impost a Art. 90 - Sem prejuizo das san90es de natureza civil ou penal cabiveis, as inf'rac;;oesserao punt.dae, alternativa ou cumulativamen te, com as penalidades de: I - advertencia au notificac;;8.op:celiminar; - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 88 - Constltui inf'ra<;aotoda a<;ao ou omissao contraria as disposi<;oes deste Codigo OU de outras leis ou atos baixados pelo Go verno Municipal no uso de seu poder de pollcia. Art. 89 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer mandar-, constranger ou auxiliar alguem a praticar inf'raC80 e, ainda, / os encarregados da execu<;ao das leis que, tendo conhecimento da Anfra9aO deixaram de atuar 0 infrator. Se9ao 2. Das Penalidades. I - as incapazes na forma da lei; II - os que forem coag1dos a eometer a infra~ao. Art. 99 Sempre que a lnfracao for praticada por qualquer dos agentes a que se referi 0 artigo anterior, a pena recaIra: Art. 98 - Nao sao diretamente pass1veis <las penas definidas neste Cod1go: § 31 - No caso de material ou mercadoria peric1vel, 0 prazo para reclamagao ou retlrada sera de 24 (vinte e quatro) horas; e! plJrado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem I proprias para 0 consumo humano, poder80 ser doadas a instltui~oes de assistencia social e, no caso de deteriorizagao, deverao ser inutilizadas. feitura das deapesas que tiverem sido feitas com a apreensa-o, 0 trans porte e 0 deposito. § 22 - No caso de nao ser retlrado dentro de 60 (sessenta) dias, 0 material apreendldo, sera vendido em basta publica pela Prefe!tura, sendo aplicada a importancia apurada na indenizac8.0 das multas e despesas de que trata 0 paragrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante requerimento devidamente instruido e processado. § 1~ - A devolu~ao do material apreendido so se fara depais de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Pre- , - Art. 96 - As penalidades a que se refere este Codlgo nao I lnsentam 0 lnf~ator de obrlga~ao de reparar 0 dana res*ltante da infracao, na forma do Art. 159 do Codigo Civil. Paregrafo Unico - Aplicada a mul ta, nao fica 0 inf"rator de sobrigado do cumprimento da exigencia que a houver determinado. casos de apreensao, 0 material apreendido se da Prefeitura, qu&,do a lsto nao se prestar realizar fora da cldade, podera ser deposlt! ou do proprio detentor, se ldoneo, observadas Art. 97 - Nos -- , , I'fl recolhldo ao deposito ou a apreensao quando - sa do em maos de tereeiros, as formalidades legals. Paragrafo Unico - Reincidente e 0 violar preceito deste Co digo POI' cuja lnfracao ja tiver sido atuado e punido. dobra. Art. 95 - Nas reincldenclas as mul tas serao cominadas em PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo de infra,,;aoqualquer conhecimento do Preservidor municipal / ser acompanhada de § 12 - Dara.motivo it lavratura do auto Violagao das normas deste Codigo que for levada ao feito, ou outra autoridade municipal, por qualquer ou qualquer que preseneiar, devendo a c~~ prova ou devidamente testemunhada. - , Art. 102 - Auto de infra~ao e 0 instrumento por meio do qual a antoridade municipal earacteriza a. viola~ao das disposicsoesdeste Codigo e de outras leis, decretos e regulamentos do MunicipiO. Se~ao 4i4 Dos Autos de Infra~ao. .. , . Paragrafo Unieo - No caso de 0 Infrator aer analfabeto, f1- sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei OUlJ a1nda, se rec~ sar a apor 0 a;:~" 0 agente fiscal indicara 0 fato no documento de fiscaliza9ao, f'icandoassim justificada a falta de assinatura do 1nf'rator. Art. 101 - A notific~ao sera feita em formular10 destacavel do talonario aprovado peia Prefeitura. No talonario fieara copia a carbono com 0 "eienta" do notificado. tenha regularizado a situa~ao apontada, lavrar-se-a 0 respectivo auto de inf'ra~ao. § 22 - Decorrido 0 prazo estabelecido, sem que 0 notificado § 19 - 0 prazo para a regularizaQao da s1tuacao nao deve / exceder 0 maximo de 30 (trinta) dias e sera arb!tre.dopelo agente f!s-/ cal no ate da notifica~ao. III - sobre aquele que der causa a contraven~80 forcada. Secao 3A Da Notifica~ao Preliminar. Art. 100 - Verificando-se infra9ao a lei ou regulament9 Municipal, e sempre que se constante nao implicar em prejuizo imlnente p! ra a comunidade, sera expedida, contra 0 infrator, notificagao preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situacao. 10llco; II - sobre 0 curador ou pessoa sob cuja guarda estiver 0 / I - sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver 0 menor; PREfEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo ... ... Art. 106 - Julgada improc·edente ou nao sendo a defesa ap~ sentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, 0 qual sera intimado a recolhe-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias. pre 1iminar • Paragrafo TImco Nao cabera defesa contra notificaC;ao / A representar defesa, devendo faze-Ie em requerimento dirigido ao Prefelte. Art. 105 o infrator tera 0 prazo de 7 (sete) dias para , ~ ~ assinada e mencionara, em letra legivel, 0 nome, a profissao e 0 en- ~ , derec;o do autor, e sera acompanhada de provas, ou indicara os elemen tos desta e mencionara os meios ou as circunstancias em razao des / quais sa tomou conhecida a inf'rac;ao. § 22 - Recebida a represent~ao, a autoridade competente providenciara imediatamente as diligenclas para verif1car a respectiva veracidade, a, conforme couber, notlficara prel1rninarmente 0 in frater, autua-lo-a ou arqulvara a represent~ao. Sac;ao 6A Do Processo de Execuc;ao. -, , § 12 - A repreeentac;ao far-se-a pOI' escrito; .devera ser Art. 104 - Quando inconpetente para noti:ficar preliminarmente ou para autuar, 0 servidor municipal deve, e qualquer pessoa / pode representar contra toda aC;aoou omissao contraria a disposic;ao # deste Codigo ou de outras leis e re~~lamentos de posturas. Sec;ao 5~ Da Represent~ao. Paragrafo " Unieo - Observar-se-ao, na - lavratura do auto de infraC;ao, os mesmos procedimentos do art. 101, previstos para a notific~ao. Art. 103 - Os autos de infrac;ao obedecerao a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovado pelo Prefeito. § 32 - Nos casos em que se cons tate perigo iminente para a comunidade, sera lavrado auto de infrac;ao, independentimente de notifica~ao preliminar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo CAMARA MUNICIPAL DE MUCUR(~I Protocolo N.o ..tltJ2Q_6-=-,""",. Data Jdjo._4:iL~J"" '.".'..:'J~:;:::J£.~; .- -:-:: Hor a g_.~_!i..O'.........•..•....... ~,J(fj£ ••••••• -.~: Mueurici-Es, em 01 de Abril de 1991. Art. 107 - Kate COdigo entrara em vigor 60 (sessenta) dias apos sua publicagao, revogadas as disposi~oes em contrario. CAPITULO VI DISPOSIQAO FI~1AL. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo