| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1991 |
| Date | 1991-10-21 |
| Ementa | DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 29 |
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Art. 4Q- A base de c~lculo da taxa de Ilumi na~ao P~bl ica e a tarifa de fornecimento de energia eletrica' para este servi~o,expressa em megawatt-hora ( MWh ), definida pelo Governo Federal e vigente no mes da efetiva cobran~a. , , Paragrafo Unico- Ficam ainda isentos do p~ gamento da taxa de Ilumina~ao P~blica os im~veis situados em localidades nao servidas por Ilumina~ao P~bl icaa Art. 3Q- Estao isentos do pagamento da taxa de Ilumina~ao P~bl ica os im~veis ocupados por ~rgaos dos go - vernos federal, estadual e municpal, autarquias, empresas co~ cession~rias de servi~os p~bl icos de energia eletrica, tern plos qe qualquer culto, partidos pol fticos e institui~oes des tinadas a educa~aol cultura e assistencia social. as constituirem, individualmente. Art. 2Q- Nas edifica~oes de uso cole~ivo, a taxa de Jlumina~ao P~bl ica ser~ devida pelas unidades que Art. 12- Definir que estao sujeitos a taxa mensal de lIumina~ao P~bl ica todos os im~veis do Municipio contendo ou nao edifica~ao. o Prefeito Municipal de Mucurici-ES, no u so de suas atribui~oes legais que Ihe sao conferidas por Lei faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a se - gu inte Lei: Ilumina~ao P~bl ica. , Define criterios para cobran~a da taxa de LEI NQ 228/91 PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo fornecimento de IP expressa em MWh; de sao) At~ 1.000 KWh/mes:24,86% da tarifa * c) * * , Ate 30 KWh/mes: 3,90% da tarifa de forne cimento de IP expressa em MWh; De 31 a 100 KWh/mes: 4,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. De 101 a 200 KWh/mes: 5,36% da tarifa de tiornecimentode IP expressa em MWh; Acima de 200 KWh/mes: 6,09% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Classe residencial-Grupo "An ( Alta Tens * b) Classe Comercial, Servi~os e IndustrialGrupo "sn ( SAIXA TENSAO ) fornecimento de IP expressa em MWh; * Acima de 200 KWh/mes: 4,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. fornecimento de IP expressa em MWh; * DelOI a 200 KWh/mes: 3,5Q% da tarifa de * De 31 a 100 KMh/Mes: 2,10% da tarifa de ...< a) Classe Residencial-Grupo US" ( Saixa Ten sao'" ). * At~ 30 KMh/mes: 1,40% da tarifa do for - .._; necimento de IP expressa em MWh; , , servi~os p~bl icos de energia eletrica, obedecendo os seguintes ' valores percentuais: § IQ- A sua apl jca~ao se fara de acordo com a classifica~ao da unidade consumidora, pela concessionaria de PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo N , 5-- A cobran~a da taxa de ilumina~ao publ ica dos im~veis Iigados a rede de distribui~~o de energia el~trica ser~ feita pela Prefeitura Municipal, por in~erm~dio da conce~ sionaria de servi~os p~blicos e energia el~trica, ficando 0 Pr~ feito Municipal autorizado a assinar convenio para esse fim. 1- Ocorrendo esta hip~tese, a Prefeitura pr~ videnciara a cobran~a e levar~ a cr~dito da conta vinculada , que se refere 0 artigo 6Q, as importancias arrecadadas, informando a ESCELSA 0 cr~dito efetuado. " " - , jeitos, anualmente, a taxa de Ilumina~ao Publica no valor correspondente a 120% (·cento e vinte por cento ) da tarifa de fornecimento de Ilumina~ao P~bl ica que poderao ser paga por an~ tecipa~~o. J§2Q-Os im~veis sem edifica~~es estar~o su - * Acima de 5.000 KWh/mes: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. * De 1.001 a 5.000 KWh/mes: 99,41% da tari fa de fornecimento de IP expressa em MWh; fornecimento de IP expressa em MWhi * At~ 1.000 KWh/mes: 74,55% da tarifa de d)Classe Comercial-Servi~os e IndustrialGrupo "A" ( Alta Tens~o ) * Acima de 5.000 KWh/mes: 74,55% da tarifa de IP expressa em MWh. * De 1.001 a 5.000 KWh/mes: 49,69% de tari fa de fornecimento de IP expressa em MWhi PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo CAMARA MUNICIPAL DE MUCUR~' Protocolo N.o_QQ_Y.bJ2-------,. Data O.3!J¥J ll---.-.-..---- --..-.-----_=:, Hora _._.::i'1._.:_i_~__• _.. ._.-==. PREFEITO MUNICIPAL 1991. Gabinete do Prefeito, em 21 de novembro de , Art. 72- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~aol revogadas as disposi~oes em contrario. ; da a um estabelecimento bancario indi~ado pela Prefeitura fornecendo a esta, at~ 0 final do mes seguinte, 0 demons - trativo desta arrecada~ao. " Art. 62- Dentre outras condi~oes, 0 convenio estabelecera a obrigatoriedade da empresa concessionaria contabil izar e recolher, mensalmemte, 0 produto da a~ recada~ao da taxa de ilumina~ao p~bl ica, em conta vincula~_ PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo