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norma nº 554/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 554 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de 
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1 Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRJTO SANTO 
LEI MUNICIPAL Nº. 554/ 2011. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
r A Câmara Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, através de seus 
representantes legais, aprova a seguinte Lei: 
~ · 
Art. 1°. O orçamento do Município de Mucurici, para o exercício financeiro de 2012, será 
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei 
em cumprimento ao § 2° do art. 165, da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e 
art.4° da Lei Complementar nº. 101, compreendendo: 
1 - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
li - a organização e estrutura dos orçamentos; 
Ili - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
r IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; _.,,,J 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici- E k2anto, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751~
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Prefeitura Municipal de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
CAPÍTULO 1 · 
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal 
Art. 2°. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as metas e 
prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2012, 
estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a programação 
dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA. 
,- Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos 
Demonstrativos Ia VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria nº. 249, de 30 de 
abril de 2010, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações: 
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais; 
li - Demonstrativo li: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
r Ili - Demonstrativo Ili: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
..__/ nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Çaráter 
Continuado. - · 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucuri~spírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27)13751-1106 
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Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO li 
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos 
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
r Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso 1, do§ 1°, do 
art. 2°, e § 2º, do art. 8°, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especificando 
para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus 
respectivos valores. 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
li - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
r das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
Ili - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional. 
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucu · i'Zrito Santo, CEP 29880-000 
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valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o 
programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. 
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo 
será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
li - juros e encargos da dívida; 
Ili - outras despesas correntes; 
IV- investimentos; 
V- inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO Ili 
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações 
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado e executado 
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre · 
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a" do 
inciso 1, do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a 
ampliação da capacidade de investimento. 
Art. 1 O. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro de 
2012 deverão observar os efeitos da alteração da leg~ção tributária, incentivos fiscais 
autorizados, considerará os efeitos das alterações IJflfiJ.'.iislação, da variação do índice de 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucuric· 
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preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção 
para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 
maio de 2000. 
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2012. 
, Art. 12. O Poder Legislativo de Mucurici encaminhará ao Poder Executivo até 30 de 
setembro de 2011, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 
1 - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2012; 
li - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme 
disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 
Ili - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á 
o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso 1, do art. 29-A da Constituição 
f Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
1 - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos; 
li - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar 
nº. 101, de 04 de maio de 2000; 
Ili - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
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Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2012 
incorporados à proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de 
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da 
Proposta Orçamentária à Câmara Municipal. 
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos 
custeias administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como 
ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das 
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma 
lei. . 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes 
receitas arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: 
1 - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
li - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; quota￾f parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
Ili - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do IPVA; 
quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e da 
dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios: 
1 - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
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li - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência não poderá ultrapassar 
2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2012. 
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida 
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria lnterministerial nº. 163, de 04 
de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o 
disposto na alínea "b" do inciso Ili do art. 5°, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio 
de 2000. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares 
as dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 20. O Poder Executivo e o Legislativo Municipal poderão, mediante Decreto do Poder 
Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 e em seus créditos adicionais, 
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
r desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
' competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria 
de programação. 
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente 
autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2012 em percentual igual ou superior a 50% 
(cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64, 
sendo vetado qualquer tipo de proposição que vise reduzir o limite mínimo estabelecido 
neste artigo. 
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas ou mantidas pelo município. 
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Art. 23. Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a abrir 
créditos suplementares na forma estabelecido no art. 21, para reforço de dotações 
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de 
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e 
parecer consulta do TCEES n. 028/2004. 
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, poderão 
ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos níveis de modalidade de 
aplicação, observadas a mesma categoria econômica da despesa, para atender às 
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos do 
percentual estabelecido no art. 21. 
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
CAPÍTULO IV 
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária 
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o 
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
li - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
Ili - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviço terceiros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e tra 
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§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
1 - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
li - as despesas com benefícios previdenciários; 
Ili - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
, IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
, medidas previstas neste artigo. 
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar 
o controle dos custos das ações de governo. 
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
li - se observado o limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000; --
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Ili - através de lei específica. 
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
, instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município. 
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Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de 
Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio 
firmado. 
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados 
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar nº. 
101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar JI!ão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho. 
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CAPÍTULO V 
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal 
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012 poderá conter 
r autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de 
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
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Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000. 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Muniçípio 
Art. 36 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 . da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso li 
do§ 3° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o§ 2° do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
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Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e Dívida Ativa. 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal 
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 
2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras 
estabelecidas pela legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2012. 
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os 
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
r maio de 2000. ~ 
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ili do art. 20, inciso V do Parágrafo 
único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
1 - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
li - eliminação das despesas com horas-extras; 
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Ili - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Finais 
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exerc1c10 
r financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio 
constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar nº. 101/2000. 
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 2012 à Câmara 
Municipal até 30 de outubro de 2011, que o devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
r "caput" desde artigo. 
Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício 
financeiro de 2011 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual. 
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício financeiro de 2011, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 201~forme o disposto no 
§ 2° do art. 167, da Constituição Federal. 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírit 
Fone/Fax: (27) 3751-1103/ 
r 
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ucur1c1 
A 
v Ação e Desenvolvimento 
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Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente 
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar nº 101, de 
2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no 
item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação 
da Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no 
caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 51. O Município poderá conceder bolsas de estudos em todos os níveis de ensino a 
alunos que residem no Município de Mucurici, dentro dos limites orçamentários ou créditos 
suplementares autorizados previamente pelo Poder Legislativo. 
' · Art 52. No orçamento para 2012 constará dotação orçamentária para construção e 
reforma de casas de pessoas carentes, devendo a Secretaria de Assistência Social fazer 
o cadastro das pessoas que serão beneficiadas. 
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Mucurici - ES, 02 de agosto de 2011. 
Praça São Sebastião, 01, Centro M_Jfturici - Espírito S 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 ., 
r 
r 
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ucur1c1 
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ANEXO 1 
METAS E PRIORIDADES PARA 2012 
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2012 passará a 
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 
2010-2013 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas 
nesta lei. 
Mucurici - ES, 02 de agosto de 2011. 
.. / . 
ATANAEL PA~~ 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
r 
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ucur1c1 
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ANEXO li 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais 
(Art. 4°, Parágrafo 2°, Inciso li, LRF) 
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de 
metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado 
na composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2012, levou em consideração a 
construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade. 
As metas para o triênio 2012-2014 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real 
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos 
r , índices esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, 
dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos 
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração 
de superávit nos próximos exercícios. 
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação 
do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de 
cada exercício, e no caso específico do triênio 2012-2014, a variação será negativa para 
os últimos anos do triênio, indicando com isso, que houve uma redução da dívida do 
município. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtid pe diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. r ultado do triênio 2012-2014 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - E ' · o Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751 106 
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ucur1c1 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência 
do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, 
ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das 
finanças públicas. 
, É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento 
dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio 
das contas públicas. 
r 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis 
com a política de desenvolvimento do município; 
• Implantação do Programa de modernização Tributária; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Municipal. 
Mucurici - ES, 02 de agosto de 2011. 
ATANAEL~ 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
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~~ v ,ucur1c1 
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da 
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal 
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são 
definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e · o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem 
, o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária 
ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, 
cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos 
novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as 
mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas 
da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos 
percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; 
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme 
' o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino 
médio. 
Outra despesa importante é o gato com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de 
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas 
remuneratórias muito próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela rev1sao e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das 
taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere a~~sivos contingentes, isto é, 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Esp#~anto, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1 · 
r 
r 
Prefeitura Municipal de 
ucur1c1 
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO · 
dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de 
julgamento de processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão 
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do 
exercício atual e do triênio 2012-2014, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, 
de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas ações judiciais 
representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover 
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não 
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em 
dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, 
serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade 
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão. desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão 
e aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre 
as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais 
fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. 
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, 
efetuadas a cada semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais 
diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de 
forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou 
redução de despesas. 
Mucurici - ES, 02 de agosto de 2011. 
ATANAEL PAS 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
Demonstrativo 1 
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Receita Total 
Receitas Primárias (1) 
Despesa Total 
Despesas Primária (li) 
Resultado Primário (1 -
li) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública 
Consolidada 
Dívida Consolidada 
Líauida 
) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
// AH çao e De senvo 1· t v1men o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
36.887 .040,00 
34. 700.000,00 
36.887 .040,00 
34.300.000,00 
400.000,00 
-100.000,00 
130.000,00 
-750.000,00 
e 
• •-A•- ._, 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2012 
35.298.602,87 0,047 37 .200.000,00 34.072.17 4,39 0,045 
33.205.741,63 0,044 35.100.000,00 32.148.745,19 0,043 
35.298.602,87 0,047 37 .200.000,00 34.072.17 4,39 0,045 
32.822.966,51 0,043 34.900.000,00 31.965.561,46 0,042 
382.775,12 0,001 200.000,00 183.183,7310,0001 
-95.693,78 0,000 -80.000,00 -73.273,49 0,000 
124.401,91 0,000 110.000,00 100.751,05I0,0001 
-717.703,35 0,001 -400.000,00 -366.367 ,47 0,000 
-==-
38.000.000,00 
35.800.000,00 
38.000.000,00 
35.500.000,00 
300.000,00 1 
-110.000,00 
90.000,001 
-250.000,00 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
,. 
,_,,,,,:,--,pJ (',i 
·ii'Idill 
29.866.913,04 0,044 
28.180.877,62 0,042 
29.866.913,04 0,044 
28.020.302,82 0,041 
160.574,8010,000 
-64.229,92 0,000 
88.316,14 I 0,000 
-321.149,60 0,000 
.) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 lf '' 
{y AH De 1· çao e senvo v1mento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Receitas Primárias 
Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 
Despesas Primárias 
geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 
Impacto do Saldo das 
PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 
Nota: 
O Cálculo d d 'tas foi realizad "d d . ·t 
VARIÁVEIS 2012 
PIB real (crescimento % annual) 4,46 
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do 
Governo (média % anual) · 12,20 
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,82 
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices 
oficiais de inflação 4,50 
0,00 
0,00 
0,00 
2013 
4,66 
11,60 
1,86 
4,48 
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 79.148.000.000,00 82.535.000.000,00 
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: 
2012 1 2013 2014 
Valor Corrente/1 !0450 Valor Corrente/1,0918 Valor Corrente/1, 1408 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES 
.. ç 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
'' 
0,00 0,000 
· 0,00 0,000 
0,00 0,000 
2014 
4,62 
11,60 
1,90 
4,49 
86.010.000.000,00 
Receita Total 
Receita Primária (1) 
Despesa Total 
Despesa Primária (li) 
Resultado Primário (1-11) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública 
Consolidada 
Dívida Consolidada 
1 Líquida 
FONTE: 
) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
I -· Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
, 2012 
30.739.200,00 0,049 15.940.662,44 0,045 -14.798.537,56 
29.756.400,00 0,047 15.644.576,07 0,043 -14.111.823,93 
39. 739.200,00 0,049 17.714.153,77 0,046 -22.025.046,23 
30.349.200,00 0,048 17.551.313,91 0,043 .. 12. 797 .886,09 
~592.800,00 -0,001 -1.906. 737 ,84 0,001 -1.313.937,84 
-104.781,89 0,000 -1.222.930,81 0,002 -1.118.148,92 
134.666,41 0,000 1.289,88 0,006 -133.376,53 
-2.200.419,74 I -0,004 I -4.630.238,82 I 0,0001 -2.429.819,08 1 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES 
e==:_ 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici- Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
·-
-48,14 
-47,42 
-55,42 
-42,17 
221,65 
1067,12 
-99,04 
110,43 
Demonstrativo Ili 
Receita Total 
Receitas Primária (1) 
Despesa Total 
Despesas Primária (li) 
Resultado Primário (1 - li) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Divida Consolidada Líquida 
) ) 
Prefeitura Municipal de 
~Vlucur1c1 
// AH De I' çao e senvo v1mento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2012 
25.616.000,00 30. 739.200,00 20,000 36.887.040,00 20,000 36.887 .040,00 0,000 37.200.000,00 
24. 797.000,00 29. 756.400,00 20,000 35.707.680,00 20,000 34. 700.000,00 -2,822 35.100.000,00 
25.616.000,00 30. 739.200,00 20,000 36.887.040,00 20,000 36.887.040,00 0,000 37.200.000,00 
25.291.000,00 30.349.200,00 20,000 36.419.040,00 20,000 34.300.000,00 -5,818 34.900.000,00 
-494.000,00 -592.800,00 20,000 -711.360,00 20,000 400.000,00 -156,230 200.000,00 
0,00 -104.781,89 0,000 -110.020,99 5,000 -100.000,00 -9, 108 -80.000,00 
128.253,72 134.666,41 5,000 141.399,73 5,000 130.000,00 -8,062 110.000,00 
1 -2.095.637,85 -2.200.419, 7 4 5,000 -2.310.440, 73 5,000 -750.000,00 -67,539 -400.000,00 
·-- e 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
· Fone/Fax: (27) 3751-1106 
0,848 38.000.000,00 2,151 
1,153 35.800.000,00 1,994 
0,848 38.000.000,00 2,151 
1,749 35.500.000,00 1,719 
. 
50,000 300.000,00 50,000 
. 
20,000 -110.000,00 37,500 
. 
15,385 90.000,00 18,182 
. 
46,667 -250.000,00 37,500 
Receita Total 
Receitas Primária (1) 
Despesa Total 
Despesas Primária (11) 
Resultado Primário (1 - li) 
Resultado Nominal 
Dívida Pública Consolidada 
Dívida Consolidada Líguida 
Nota: 
1 
1 
) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
1/ Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
26. 720.049,60 30. 739.200,00 15,042 38.510.069, 76 25,280 38.546.956,80 ' 0,096 
25.865. 750, 70 29. 756.400,00 15,042 37 .278.817,92 25,280 36.261.500,00 -2,729 
26. 720.049,60 30. 739.200,00 15,042 38.510.069, 76 25,280 38.546.956,80 0,096 
26.381.042, 1 O 30.349.200,00 15,042 38.021.477,76 25,280 35.843.500,00 -5,728 
-515.291,40 -592.800,00 15,042 -742.659,84 25,280 418.000,00 -156,284 
" 
0,001 -104.781,89 #DIV/0! -114.861 ,91 9,620 -104.500,00 -9,021 
133.781,46 j 134.666,41 j 0,661 1 147.621,32 j 9,6201 135.850,00 1 -7,974 I 
1 -2.185.959,84 I -2.200.419,74 j 0,661 1 -2.412.100,12 I 9,6201 -783.750,001 -67,508 I 
40.614.960,00 5,365 
38.322.180,00 5,683 
40.614.960,00 5,365 
38.103.820,00 6,306 
218.360,00 47,761 
-87.344,00 16,417 
120.098,00 11,595 
-436.720,00 44,278 
1,0431 1 1,0000 1 1,0440 1 1,0450 . . l 1,0918 
Inflação Média(% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo :1PCA, divulgado pelo IBGE. 
FONTE: 
Secretaria Municipal dji'1\dministraç1 as da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751 -1106 
.~ 
43.350.400,00 6,735 
40.840.640,00 6,572 
43.350.400,00 6,735 
40.498.400,00 6,284 
342.240,00 56,732 
-125.488,00 43,671 
102.672,00 14,510 
-285.200,00 34,695 
1,1408 
Patrimônio/Capital-ARL 
Reservas 
Resultado Acumulado 
TOTAL 
) } 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
I Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
2012 
100,00 
0,00 
0,00 
!_0_010_<! 
9.133.388,55 
0,00 
0,00 
9.133.388,55 
100,00 
0,00 
0,00 
100,00 
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 
FONTE: 
Demonstrativo!faas PC~ções de Contas Anuais do Município de Mucurici) (/ Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
7 .804.290,04 
0,00 
0,00 
7 .804.29º·º~ 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
100,00 
0,00 
0,00 
100,00_ 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2012 
Demonstrativo V 
LRF, art.4°, §2°, inciso Ili 
·~~tt~~R~i~,~~.é~:~1\1f;J 
RECEITAS DE CAPITAL 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
TOTAL (1) 
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DO RPPS. 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio dos Servidores Públicos 
TOTAL (li) 
SALDO FINANCEIRO ÓÓ~II) 
FONTE: 
1 
59.100,00 156.684,00 
59.100,00 156.684,00 
49.050,00 156.684,00 
10.050,00 0,00 
59.1 ºº·ºº L... .. 156.684,oo 
63.454,87 
63.454,87 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
63.454,87 
81.897,31 
81.897,31 
81.897,31 
0,00 
0,00 
0,00 
p,oo 
0,00 
81.897,31 
( c) = (a-b)+(f) 1 (f) = (d-e)+(g) 
70.431,82 74.786,69 
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Mucurici) 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
(g) 
R$ 1,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
) ). 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 ,~ Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 
Demonstrativo VI ,. 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a 
,;., 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.)= (1) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Pessoal Militar 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o 
Demais Receitas Correntes 
2012 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
R$1,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
. 1<>1 '? "'l;J'j 
' Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
RECEITAS CAPITAL 
Alianação de Bens 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(-) DEDUÇÃO DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(lntra-Orçament.) = (li) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Para Cobertura de Déficit Atuarial 
Em Regime de Débitos e Parcelamento 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS CAPITAL 
(-)Dedução da Receita 
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIARIAS (Ili)= (1+11) 
. . . . .,.. . . .,,,,., ,.\~r;:;r~~~~,:,~~
~r~,&ii~~~L.:.:.~Y{:,.;~~l;;~;:·;::;,~.'.~j<•• ;; '\/1'ú' ~:::.,.:,1;::;}:~:'iji,(h:\i.:f.J,,A)i< 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
/-~ 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
•I 
' 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
I Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 
Demais Despesas Previdenciárias 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(lntra-Orçamentária) = (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
RESERVA DO RPPS 
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS (VI)= (IV = V) 
RESULTADO PREVIDENCIARIO (VII)= (Ili - VI) 
;, ' 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 
BENS E DIREITOS DO RPPS 
FONTE: 
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES 
-E :::, 
0,001 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751 -1106 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
' 
) ) 
Prefeitura Municipal de 
~x v ,ucur1c1 
1 Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
2012 
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea 
a 
NADA A DECLARAR 
Fonte: 
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES 
/----:-e· ----
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici- Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
., 
., 
R$ 1,00 
Demonstrativo VII 
LRF, art. 4º, § 2º, inciso 
V 
TOTAL 
FONTE: 
) ) 
r-m. )-l~J-... ·. {"' Prefeitura Municip. ai de 'J 
,,.~ ucur1c1 /"'11 
Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2012 
IPTU 0,00 0,00 
ITBI 0,00 0,00 
155 0,00 0,00 
Taxas 0,00 0,00 
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 
Dívida Ativa 0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
Informamos que a Prefeitura Municipal de Mucurici, atendendo ao disposto no art. 4 § 2°, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade 
Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que 
implique redução discriminada de tributos ou contribuições. 
··-<= :::::. 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
..., 
) ) 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 
I 
º Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2012 
R$1,00 
~~~'.!~t~~~à;}t.~:~ ··1~~,:ti·i;'.t :~~H~n. :'.: 
0,00 
(-) Transferências constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB . 
;:§'~:l~.Q.1~f.~(t~J'~<t;i~m,~rj\~.J~~~;jí~ij~i.\~J~;~ª~;:fttt<i~(f!11~(f);"';~-;·,itr:xfü;J:t~'.!':;~~Kj'~~-f;f~~o/ijli!\.''~LK ': ::c.J;:,, <U:!~');i~~;~,r·:.,·.~.~;···· .. . ..... . ,· .... ....... · .. -i·· .• ,.·.· .• " .. .• . " ·'·- ' 
Redução Permanente de Despesa (li) 
t;M~~sifül•"r.9,f~1J(llUt~Ut1U,tm~~.r4i'/i~;·~::';:;;~;i~J'.1;·.1;~Ttf~1f:'Tl~1fJm,:.r~,J·:.,r:::;r~\J~~.:;:1,fM, 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Impacto de Novas DOCC 
i:M~t«Etlfi;~(qulãtiiJ.lij',iX'pãfí~~q'•'çfij, 11lé>'~C,f((!l{q)7[ 1±r:1:•.·:'.f~:q!':::,,,-('.Ef···•,'Sg,:,·f}:\~:·~~[{ 
FONTE: 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Mucurici/ES 
/'~~ 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici- Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
,,, 
.. 
) 1 
Prefeitura Municipal de ucur1c1 1' -
1 Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2012 
*Aumento do Salário Mínimo e correção 
da Tabela Padrão da Prefeitura. 
* Abertura de Créditos adicionais a partir 
do cancelamento de dotações de des￾esas discricionárias. 
*Despesas com Pagamento de Juros da 
Dívida Fundada. 
*Abertura de Créditos adicionais utilizando 
como fonte de recurso o superávit financeirio 
a urado em exercícios anteriores. 
~~~~~~=~~~~~~~~~==~,...,,,,,= ==.,,.---
"""""""'""""""~ füíõ1i: ·lli1~it::rr:tt~*ii?,t~ ~;~i1,•':·i::';~\~'i~I~:1;füUtiri,~t-fJ',~it''t'.~1r\:-·~:~:,:J,;/':1 'ã,4:ij:tijqq;:gq; :n":, 
FONTE: 
Nota Explicativa: 
320.000,00 
23.000,00 
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa 
maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da 
prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal 
estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00. 
-~ 
Praça São Sebastião, 01, Centro Mucurici - Espírito Santo, CEP 29880-000 
Fone/Fax: (27) 3751-1106 
"\ 
1 
':-

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