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norma nº 555/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 555 / 2011
Date 2011-10-21
EmentaCONCEDE ABONO A TODOS OS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id328

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Ação e Desenvolvimento 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI-ES 
LEI Nº 555/2011 
Concede Abono a todos os Servidores e da 
outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1 º - Fica concedido a todos os servidores 
municipais um abono mensal no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), 
a pat1ir de l º de outubro de 2011. 
Parágrafo Único - O Abono concedido pelo 
caput do a11igo será extcnsi vo a todos os aposentados e pensionistas 
remunerados com recursos do tesouro municipal. 
Art. 2º - No mês de dezembro de 2011, o abono 
concedido por esta Lei, será incorporado aos vencimentos de todos os 
servidores da ativa, como também nos proventos dos aposentados e 
pensionistas. 
Art. 3° - Com o objetivo ultrapassar o limite 
mínimo destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, 
estipulado na Legislação do FUNDEB, fica o Poder l:xecuti vo autorizado a 
aumentar, através de Decreto, o abono fixado no art. l º desta Lei, caso haja 
recursos disponíveis. 
Parágrafo Único - Profissionais do Magistério 
para os efeitos desta Lei, compreendem os professores e profissionais que 
exercem atividades de supo11e pedagógico tais como: direção, administração 
escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão, coordenação e orientação 
escolar em efetivo exercício cm urna ou mais escolas da rede municipal de 
ensino, integrantes do regime estatutário, regidos pela OtT ou contratados em 
caráter temporário, na forma da legislação municipal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI-ES 
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Ação e Desenvolvimento 
Art. 4º - Caso haja superavit financeiro neste 
exercício, somado ao superávit financeiro de outros exercícios, poderá o Poder 
Executivo, após a análise dos recursos financeiros disponíveis, conceder a 
todos os servidores municipais, urna gratificação de natal será fixado por 
Decreto Municipal. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 

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