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norma nº 1/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espírito Santo
LEI O e qq
Dispões sobre o Regime Jurídico Úni
co dos servidores públicos do uni
cípio, das autarquias e das funda
ções municipais.
O Prefeito lhnicipal de Mucurici-Es.
Faço oabter que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a se
guinte Lei:
TÍTULC I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Regime Jurídico
Art.1º — O regime jurídico único dos servidores pú
blicos do Município de Mucurici, bem como o êe suas autarqui,
ac c das fundações públicas, é o estatutário instituído por
Lei.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são
funcicnárics legalmente investidos em cargos públicos, de pro
vimanto efetivo ou de comissãc.
Art,3º - Cargo público é o conjunto de alribuições
e responsabilidades previsto ra estrutura organizacioral que
âcve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único - Os cargos públicos, ecessíveis a
todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação
própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art.4º - Us cargos de provimentos efetivo da edmi
nistração Pública Municipal diresa, das autarquias e dus fun
dações públicas serão organizadas em carreiras.
Art.5º - As carreiras serão organizadas om classes
de cargos, observas a escolaridade e a qualificação profissio
nal exigidas, bem como a natureza e complexidade dao atribui
ções a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista
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ra legislação específica.
art. 6º - É proibido o exercício gratulto de cargos
públicos selvo nos cargos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Seção I
Lisposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no
serviço pudlico:
E - a nacionalidade brasileiras
II - o gozo dos Gireitos políticos;
TII - a quitação com as ovrigações militares e elci
torais;
1y - a idade mínima do 13 (dezoito) anos.
e 9 218- as atribuições de cargos pedem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos en lei.
$ po- Às pessoas portadoras de deficiência é assega
raão o direito de se inscrever em curso público para provimea
to de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a defi
ciência de que são portadoras, e para as quais serão reserva-
das ate dois pcr cento das vagasoferecidas no concurso.
art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autarquia competente de cada Poder, dé diri
gente superior de autarquia ou ds fundação pública.
art. Sº - A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
art. 10- São Zermas de provimento em cargo zúblico
LI - Noneação;
11 - promoção;
III - ecessc;
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Iv - readaptação;
w - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 - A Nomeação far-se-á:
1 - cm caráter efetivo, quando se tratar de cargo
isolado da carreiras
II - em comissão, para cargos de confiança, de li
vre exonsração
Art. L2 - A noneação para cargo isolado ou de car
reira depende de próvia habilitação em concurso público de
provas ou de provas & títulcs, obedecidos a ordem de classifi
cação e o prazo de sua validada.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o in
greseo e o desenvolvimento do funcionário na carreira, nedian
te promoção e acesso; serão estabelecidos pela lci que fixara
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública nt
nicipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
art. 13 - À primeira investidura em cargo de provi
mento efetivo sera feita mediante concarso publico de provas
escritas, podendo 887 utilizadas, também, provas práticas ou
prético-orais.
$ 1º - Kos concurãos para provimento de cargo de ná
vol universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
. g 2º - à admissão de profissionais ão ensino far-
se-á exclusivemenie por concunso de provas e títulos.
Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2
(dois) anos, podendo S27 prorrogado uma única vez, por igual
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período.
” S L$ - O prazo de validade do concurso e as condi
ções de sua realização scrão fixadas em edital, que será pu
tlinado no orgão oficial e em jornel diário de grande circula
ção no Município.
S 22 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato sprovado em concurso anterior, com prazo de valida
de ainda não expirado.
art. 15 - O edital de concurso estabelecerá “os r£
quisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
seção IV
Da Posse e do Exercício
art. L6 - Posse é a aceitação cxpresea das atribui
ções, deveres e resporsabilidades inerentes ao cargo público,
cor o compromisso de bem servir, formalizada com à assinatars
do termo pela autoridade e pelo empossado.
5 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 Cirinta)dias
cortados da publicação do ato de provimento, prorrogavel por
mais 30 (trinta) dies, a requerimento do interessado.
$ 2º - Em oc tratando de funciorário em licença, ou
afastado po” qualquer outro motivo legal, o prazo será conta
do do término do impedimento .
$ 3º - à posse poderá dar-se mediante procuração eg
pecífica.
942 - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
$ 5º - No ato da pesse o funcionário apresentará
obrigatoriamente declaração cos bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração cuanta ao exercício ou não de ou
tro cargo, emprego ou Junção pública.
S 5º - Será tornado sem efsito o ato de provinento,
se a& posse não ocorrer nc prazo previsto no ge.
art. 17 - A posse em cargo público dependerá de pré
via inspenção médica oficial.
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Pardgraio único - Só poderá ger empossado aquele
que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 13 - Exercício é o efetivo desempenho das atri
buições do cargo.
Parágrafo único - À autoridade compentente do drgão
ou entidade para onde fer designado o funcionário corpete dar
lhe exercício.
Ar%. 1) - O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento indi
vidual do funcionario.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o funcioná
rio apresentara, ac órgão competente, os elementos necesea
rios ao assentamento individual.
Art. 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o
tempo de exarcício que é contado de novo posicionamento na
carreira a partir da data de publicação do ato que promover
ou ascender o funcionarão.
Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em
outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo,
desêc incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para
a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário en
contrar-se afastado legaluente, c prazo a que se refere este
tigo será contado a partir do tórmino do afastamento.
Art. 22 - O coupante de cargo de provimento cfetivo
fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabâlho, salvo
quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único - O sxercício de cargo en couissão
exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podem
do ser convócado sempre que houver interesse da Administração
Seção V
Ja Estabilidade
Art. 23 - São estáveis, após 2 (dois) anos efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso Pu
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vlico.
Art. 24 - O funcionário estável só perderé p cargo
en virtude de sentença judicial transitada em julgamenvsc ou
de processo administrativo cisciplinar ro qual lne seja aecse
gurada ampla defesa.
Seção VI
De Boadeptação
Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcioná
rio em cargo de atribuições e responsabilidadec compatíveis
con a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificeda en inspeção médica.
S 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
funcionário será aposentado.
&22 — A readaptação seré efetivada em cargo de car
reira de atribuições fins, respeiteda a habilitação exigida.
S 3º - mM qualquer nipótese, a readap tação não pode
rá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionária
Seção VII
Da Reversão
Art. 26 — Reversão é o retomo à atividade de fun
cionário aposeniado por invalidez quando, por junta médica
oficial, Zorem declarados insubsistentes cs motivos determi
nantes da aposentadoria.
Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação.
Terágrafo único - Encontrendo-se provido este cer
e, 0 funcionário exercerá suas atribuições como excedente,
até a ocorrência Ce vaga.
art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já
tiver comple Lado 60(sessenta) anos de idade.
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Seção VIII
Do Estágio Probatório
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário no
meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a está
gie probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, duran
te o qual sua aptidão e capacidade serão objetivo de avalia
são para o desempenho do cargo, observados os seguintes fato
res:
I - aogiduidade?
II - disciplina;
TIT - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
vw - responsabilidade.
art. 30 - O chefe imediato do funcionário em está
gio probatório infcrmará a seu respeito, reservadamente, GO
(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão do pes
soal, com relação zo preenchimento dos requisitos mencionados
no artigo anterior.
, S 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal 2
mitira parecer concluído a favor cu cortra a confirmação do
funcionário en estagio.
| 52º - Seo parecer for contrário à permanência do
funcionário, der-se-lne-é conbecimento destc, para efeito de
epresentação de doicea escrita, no prazo de 10 (dez) Gias.
$32 - O órgão de pessoal enceminhará o parecer e a
defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre
a exoneração ou a manutenção do funcionário.
$4º 4 Sa autoridade considerá aconselhável a exo
neração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo
ato; caso contrário fica autonaticamente ratificado o ato da
ncueação.
5 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art
29 deverá processar-se d2 modo que à exoneração, se houver,
possa ser feita antes de Zindo o poríodo do estágio probatg
rio
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Art. 31 - Ficará disponsado de novo estágio probató
rio, o funcionário estável que for nomeado para outro | cargo
público municipal.
Seção IX
Da Reintegração
, Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcio
nário nc cargo anteriormente ocupado ou nc cargo resul tante
de sua transformação, quando invalidada a sua Cemissão por de
cisão administrativa ou judicial, com ressarciemento ãe todas
as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
funcionário ficará en disponibilidade, observado o disposto
nos artigos 39 a 41.
S pe — Ercontrando-se provido n cargo, o seu aventa
al ocupante será reconduzido ao cargo de origen, son direito
a indenização ou aproveitado em outro cargo, Ou, ainda, posto
em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO ITT
Do Tempo de Serviço
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita
em dies, que serão convertidos em anos, considerado o ano co
mo de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restam
tes, até 182 (cento e oitenta e Gois), não serão computados,
arredondando-se para um aro sxcederem este mimero, para etei
so de aposentadoria.
art. 34 - Além das ausências do serviço previstas
no art.113, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos cm virtude de:
I - férias;
IT - exercício de cargo em couissão ou equivelonto
em órgão ou entidade federal, estadual, muni
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cipal ou distrital;
- III - parvicipação em programa do treinamento insti
tuído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição municipal;
- IV —- desempenho de mandato eletivo, federal, esta
dual, municipal, ou do Listrito Federal, exce
to para promoção por merccimentos
- v - jári, e outros serviços obrigatórios por lei;
e VI -— licenças previstes nos incisos V, VI, VIII e
IX do art.ô1.
Parágrafo único - É veêada a contagem comulativa de
terpo de serviço prestado conconitantemente em mais de um car
go ou furção, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Lg
tado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
Da Vvecância
e Ar%. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
o I - exoneração;
E II - demissão;
III - promoção;
IV - Acesso;
E Y - aposentadoria;
E VI - posse de outro cargo inacumilável;
VII - falecimento;
2 Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
- pedido do funcionário ou de ofício.
Parégrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do está
gio prvbvatorio;
TT - quango, por decorrência de prazo, ficar extia
ta a disvonibilidade:
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III - quando, tendo tomado posse, não entrar no
exercício.
Art. 37 — A exoneração de cargo em comissão dar-se-
Ps
I - a juízc da autoridade competente;
É I21 - a pedido do próprio funcionário.
Art. 38 - à vaga ocorrerá ra data:
É - Co falecimento;
li - imediata àquela en que o funcionário comple
tar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação da lei que criar o cargo e con
ceder doseção pura o seu provimento ou, da
que determinar esta última medida, se « cargo
já estiver criado ou, ainda, do ato que apo
sentar, exonerar, demitir ou conceder promo
ção ou acesso?
Iv - da posse em outro cargo de acumulção proibida.
CAPÍTULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 39 - Extinto c cargo ou declarada a sua desms
cessidade, o funcionário estável ficará em disponíbilidade,
com remuneração integral.
Art. 40 - O retomo À atividade de funcionário em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitemento obrigatório
no prezo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atrituições e
vencimentos combatívais con o anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de pcosoal determinará o
imediato aprcveisamento do funcionário em disponibilidade em
vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou cntidades da Administra
gão Pública Municipal.
Arte 41 - O aproveitamento de funcionário que qo e
encontre em disponibilidade dependerá qe prévia comparação de
sua capacidade física ou mental, por junta médica cfbciel.
$ 1º - Se julgado apto, o funcionário assuuirá O
xercício do cargc no prazo de J0 (trinta) dias contados da p
blicação do ato de aproveitamento.
É lo
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3 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o fun
cionáric em disponibilidade seré aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento
e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em e
xercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovado
por junte médica oficial.
$ 1º - à hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo epurado mediante inquérito na forma desta
Lei.
5 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou enti
des, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribui
dos, na forma deste aríigo, serão colocados em disponibilida
de, eté seu aprovei tamento.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
, art. 43 - A substizuição será automática ou depende
rá do ato de Administração.
$ 12 - A gubstituição será gratuita, salvo se exce
der a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todc p
período.
, $ 2º - No caso de substituição remunerada, o substi
tuto) cpercehera o vencimerto do cargo em que se der a substi
suição, salvo se opsar pelo de seu cargo.
$ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniên
cia da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia
poderá ser romeado ou designado, cumilavivamente, como gubstã
tuto pera outro cargo da mesma natureza, até que se verifique
a nomeação ou designação do titular, nssse caso, somentc per
ceterá o vencimerto corrsspondente a um cargo.
TÍTULO II
BOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
Do Vencimensco e da Remuneração
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Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária p2
1o exercício de cargo público, cor valor fixado cm lei, nunca
inferior a un calário mínimo, reajustado periodicamente de mo
do a preserva-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vincy
lação, ressalvado o disposto no inciso XIIT do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 45 - Remuneração é o vencimerto do cargo acres
cido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporarias,
cotabelecidas em Lei.
S 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutí
vel.
5 22 - É assegurada a isonomia de vencimento para c
cargos de etribuições iguais, ou assemclhadas do mesmo Poder
ou cntre Zunciorários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
carater individual e as relativas a natureza ou ac local de
trabalho.
Art. £6 - Nenhum funcionário poderá perceber, . men
salmente, a título de remuneração, importância ouperior à so
na dos valores percebidos como remuneração, em espécie,a quel
quer título, no âmbito dos respectivos Podorca, pelos Prefei
zcs e Presidentes da Câmara Nuricipal.
Art. 47 > 4 menor remuneração atribuída aos cargos
públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto
de rcmuncração fixada no ertigc anserior.
art. 48 - O funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviços
II - a parcela da remuneração diária, proporcional
aos atrasos, aucências e das antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
art. 48 — Salvo por imposição legal, ou mandado ju
dicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou pro
verto . ur
Parágrafo único - Mediante autorização de servidor
poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de
entidade sinéical excctuada a contribuição sindical obrigasé
ria prevista em seu estatuto.
Art. 50 - As reposições e indenizações ao urário se
rão descontacas em parcelas mensuis não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento.
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Art. 51 - O funcionário em débito com « Erário, que
for Gemitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) iias
para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo
previsto implicará saa inscrição em dívida ativa,
ATt. 22 — O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto arresto, segilestro cu perhora,emacto nos ca
sos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO 11
Dos Benefícios
Seção Única
Da Aposentadoria
Art. 53 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos inte
gerais, quando decorrerte de acidente em servi
gco, moléstia profissional ou Coença grave,
contagiosa ou incurável, específica cm lei, e
DProporcionais ncg demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (sesenta) anos de E:
dade, comproventos Pprovorcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinec) anos de serviço, se ho
mem, c aos 30 (trinta) anos, se mulher, com pro
ventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun
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2ões de magistério, oc professor, e 208 25 (vinte
e cinco), se professora, com proventos integrais:
c)aos 30 (trinta) anos de serviço, se aomem, € dos
2» (vinte e cinco), se mulher, com proventos pre
ventos proporcionais a esse velpo ;
dJaos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,se homem,
e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos pro
porsicnais ao sempo ce serviço.
S 1º - 4e exceções ao disposto no inciso III ali
neas "a" e "ce", no caso de exercício do atividades considera
das ponogas, insalvhras ou perigosas, serão as estabelecidas
em lei complementar federal.
S$ 2º — à lei municipal cisporá cobre a aposentado
ria em cargo ou cnprego temporário.
S 3º - DO tempo de serviço público federal, estadual
cu municipal será computado integralmente para 08 ofeitos de
eposertadoriu, disponivilidade, licença prêmio, adicional por
tompo do serviço e terá direito também « assiduidade, desde
que não tenha gugado licença prêmio nas esferas de governo ci
tados.
$ 4º - Os provertos da aposentadoria, nunca inferio
ca ao salário mínimo, serão revissoo, na mesma proporção e
ne mesma date, compre que se modificar à remuneração do sezvi
dor em atividade, e serão estendidos ao inativo os penefícios
ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em ativida
de, mesmo quendo decorrentes de transformação ou rcclascifica
são do cargo ou da função em que tiver dado a aposentacoria,
na forna da lei.
. $ 5º - Q banefício da pensão por morte corresponde
rá à totalidade dos vencimertos ou proventos do servidor fale
cido, observado o disposto no parágrafo anterior.
$ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da ati
vidade a partir da data do requerimento ja aposentadoria e
sua rão-concessão importara é reposição do perícdo de atasta
mento «
L
S 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço nas etivicadas publi,
cas privada, rural ou urbana, nos termos do 5 2º do art. 202
êa Conctituição da Repúdlica.
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5 8º - O servidor público que retomar à atividade
arós a cessação dos motivcs que causaram sua apossasadoria
per invalidez | terê Circijc, para todos os fins, salvo para o
de pronoção, Ê contagem do tempo relativo ao período de afas
temento .
S 9º - Para efeito de benerício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão det=rminados como se es
tivesse no exercício.
9 20 - As aposentadorias c peroões serão concedidas
E) mútidas por um Fundo a ser criado pc r lei especítica.
$11-0 recebimento indevido de benefício havido
por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do Lo
Lual auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação pa
nal cabível.
CAPÍTULO III
Das Vantagens
Seção 1
Disposições Gerais
art. 54 - Além do vencimento e da remunereção, pode
rão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - gratificações e adicionais;
IV - shono família;
v - assiduidaãe.
Parágrafo único - 4s gratificações e os adicionais
somente se incoryporarãc ao vencimento ou proverto nos | casos
indicados em lei.
Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do
artigo anverior não computadas nem acumuladas para efeito Ge
concessão qualquer outres acréscimos pecuniários ulteriores,
so» o mesmo título ou igêntico fundamento.
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Seção II
De Ajuta de Custo
art. 56 - 4 ajuda de custo destina-se à compensação
des despesas de instalações do funcionário que, no interesse
do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança
domicílio em caráter permanente.
art. 57 - 4 ajuda de custe é calculada sobre a remu
neração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento,
não podenão exceder a importância correspondente a 2 (dois)
meses do respeciivo vencimento.
art. 58 - Não será concedida ajuda Ge custo ao fun
cionário que se cfastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude
ãe mandato efetivo.
Art. 59 - O funcionário ficará obrigado = restituir
a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apreser
tar a nova sede.
Parágrafo único - Não naverá obrigação de restitair
a ajuda de custos nos casos de exoneração de ofício, ou de rg
tomo por motivo de doença comprovada .
Seção III
Das Jiárias
Art. 60 — O funcionário que, & serviço, se afastar
do Município em caráter eventual ou <ransitório para cutro
ponto do território nacional faré juo a paseagens e diárias,
pare cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
$ 210º - à diária será concadida por dia de aftastamen
to, sendo devida pela metade quando o delocamento não exigir
pernoitc fora da sede.
& 2º — Noo casos em que o deslocamento da sede cong
tituir exigência permanente co cargo, o furcionário não fará
jus às diárias.
art. 61 - O funcionário que receber diárias e não
sc afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigaco a res
tituí-las integraluente, no prazo de 5 (cinco) dias,
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Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário re
tornar à sede em prazo menor dc que o previsto para o seu a
fastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso,
em igual prazo.
Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede
nd E, z
a concessão de diaria e vice-versa.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
art. 63 - Além dos vencimertos e das ventagens pre
vistas nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguir
tes gretificeções e adicionais:
I - função gratificada;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IY - adicional pelo exercício de atividades insalu
bres, perigosas ou penosas;
à adicional pela presieção de serviço extraordã
narios
V> - adicional noturno;
VII - abeno familiar.
Subseção 1
Da Função Cratificada
L
Art. 64 - Função gratificada é a instituída em lei
para atender a encargo de cheiia e outros que não justifiquem
a criação de cargo.
art. 65 - O desenpenho de função gratificada será
atribuíio ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Parágraio único - A gratificação será percebida, cu
mulativemente com a remuneração do cargo efetivo ou comisaio
naão que exercer o cratificaãdo.
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Art. 66 - Não perceberá a gratificação a que se re
fere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em vir
tudo de férias, laio, casamento, licença-prêmio, para trata
mento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios Dora
ou uLrituições regulares decorrentes de sou cargo ou função.
Sabseção II
Da Gratificação Natalina
Arte 57 - A gratificação de Natal será paga, anual
mente, a todo funcionário municipal, independentemente da Te
muneração a que se fizer jus.
$ 1º - À gratificação de Natal corresponderá a 1/12
(um doze avos), por mês de Eretivo exercício, dz remuneração
devida em dezembro do ano correspondente,
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
de exercício será tomada vomc mês integral, para efeito de pa
rágrafo anterior.
S 3º - A gretificsção do Natal terá como base a re
maneração integral ou o valcr da eposentadoria.
$S42 = A gratificação de Natal sorá estendida aos
inativos e pensionistas, como base nos Proventos que perceba
rem na deta do pagamento daquela.
$S5º-a gratificação de Natal poderá ser paga em
ques parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a
segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
S 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando
por base a remunsração do mês em que ocorrer o pagamento.
5 7º - À segunda parcela será calculada com base na
remuneração em viger no mês de dezembro, abatida a importân
cia da primeira parcela, pelo valor pago,
Arte 68 - Caso o funcionário deixe o serviço públi
co municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á raga propor
cionalmente ao número de meses de exercício no eno, com tbage
na remuneração do mês em que ocorrer a excneração ou denig
são.
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Subseção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art, 69 - Por atinattenio d= efetivo exsroício no
serviço público municipal, será concedido ao funcionário um
adicional correspondente a 54 (cinco per cento) do vencimento
de seu cargo efetivo, uté o limite de 7 (sete) atlinrgilonice.
É $ 1º - O adicional é devido a partir do dia imedia
vo aquele om que o funsionário completar o tempo de serviço
exigido.
5 2º - O funcionário que exercer, cululativamente,
mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o
vencimento de maior monta.
Subseção IV
Los Acgicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Penosidade.,
Art. TU —- Os funcimnários que trabalhem com habitua
lidade em locais insalubres qu em contato permanente com subg
tâncias tóxicas cu com risco de vida fazem jus a um edicional
sobre o vercimento do cargo efetivo.
$ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionzis
de insalubridade e vericulosidade deverá optar por ur deles,
não sendo acumuláveis estas vantagens.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram a sua concessão.
Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade
de funcionários em operações ou locais considerados pesnosos,
insaluores ou perigosos.
Parágrafo único - A furcionária gestante ou lactan
te será, afastada, enquanto durar u gestação ou lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas ati
vidades em local salubre e em servigo não perigoso.
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Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidads
insalubridads e periculosidade seão observadas as situações
específicas na legiclaçõe municipal.
Parágrafc único - 05 locais de trabalho e os funcio
nários que operam com raios X ou substôncica raiioativas de
vem ecr mantidos scb controle permanente, Ge modo que as do
ses de radiação ionizantes não ultrapasson o nível máximo pre
visto na legislação própria,
Subseção Y
Do Adicicnal por Serviço Extraordinário
Arte 73 - O serviço extraordinário será remmnerade
com acréscimo de 50% (cinglenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho,
Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordi
nário para «tender a eituações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de ? (duss) horas diárias, podendo
ser prorrogado por igual perívco, se o interesse público exi
gir, conforme se dispuserem am regulemento.
$ 1º - O serviço extraordinário previsto neste arli
&º será precedico de autorização da cnetia imediata que justi
ficará o fato.
$2º - 0 serviço extraordinário realizedo no horá
rio previsto no art. 75 será sersscido do percantual relativo
ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do Adicional Nosumo
Arte 75 - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de uu diz e 5 (cin
co) horas do dia segainte, terá o valor/hora de mais 25% (vin
te e cino por cento) compusando-se cada hora como 52 (cinatten
ta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando do serviço extraor
dinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
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o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo
percentual de extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art. 76 - Será concedido abono familiar so funcioná
rio ativo ou inativo:
T - pelo cônjugue ou companheira do funcionário q
que viva compravadanente em sua companhia e
que não exerça ativitade remunerada e nem ve
nha renda própria;
II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não
exerça atividade remuneraca e rem tenha renda
próprias En
III - por filho inválião ou mentalemnte incapaz íren
de própria.
$ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qual
quer contição, o enteado, o adotivo e o menor que, madiante
autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento ad
funcionário.
S 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda
própria ou atividade remanerada o recebimento de importância
igual ou superior £o valor da referência vigente no Munici
Fão.
$ 3º - Quando o pai ou a mãe forem funcionários my
nicipais, ativos ou inativos, o atono familiar será concedido
a ambos.
S 4º - ào pai e nãe equiparam-se o padrasto, madras
ta o, na falta destes, os representantes legais dos incapa
zes.
art, 7 - Ocorrenão o falecimento do funcionário, o
atono familiar continuará a ser pago a seus teneficiários,
por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquaa
to fizerem jus à concessão.
$ 1º - Com o falecimento do funcionário oo à falta
do r>pponcável pelo recebimento do abono familiar, será asse
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gurado sos beneficiários o direito à sua percepção, enquanse
assim fizerer jus.
$ 2º - Paseará a ger cfotuado co cônjugue sobrevi
vente o pagamentc do abono familiar correspondente an henefi
ciário que vivia eob a ganrda e sastento do funcionário fales
cido, desde que aquele consiga autorização judicial para man
tê-lo e ser seu responsável.
5 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abo
no familiar relativo a seus dependentes, o requerimento pode
ra ser efeuúúado upós sua morte pela pessoa cuja guarda e sus
tento se encontrem, operando seus efeitos a partir da êata co
pedido.
Art. 78 - Q valer do abono familiar seré igual a 5%
(cinco por cento), do valcr ão Salário Nínino Nacional.
Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do
abono familiar deveré apresentar, no mês de julho de cada
ano, dettaração de vida e residência dos dependentes, sob re
na da ter supenso o paganento da vantagem.
trt. 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o» abono fa
miliar, nem este servirá de base u qualçuer contribuição, ain
de que pare fins de previdência social.
Art. 80 - Todo aquele que, por ação ou omissão, áer
causa a pagamento indevido ão abono familiar ficará obrigado
à sua restituição, sem prejuízo dao demais cominações legais.
CAPÍTULO IY
Das Licenças
Seção I
LaSposições Gerais
Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
T - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviços
Iv - por motivo dec doença em pessoa da famílias
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V - para o serviço nili tar;
VT — para atividado política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX - prêmic.
$ 1º - 4 licença prevista no inciso IV será prece
dida de atestado ou exame médico & comprevação do parentesco.
$ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licen
ça da mesma espccie por período superior a 24 (vinte e qua
tro) neses, salvo nos cascs dos incisos II e V.
$3º - É vedado o exercício de atividade remuncra
da, durante o período da licença prevista no inciso II deste
artigo.
Art. 82 - A licença conccdida dentro de G0 ( sessen
ta) dias do término de outra ca mesma espécie será considera
da como prorrogação .
Seção II
La Licença para Tretamerto de Saúde
Art. 83 - Será concedida ao funcionário para trat
mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia mé
dica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Ari. 94 - Para licença até 30 (trinta) dies, a ing
peção será feita por médico indicado pelo órgão ds Fessoal e,
se por prazo superior, por junta médica oficial.
$ 1º - Sempre que necessária, a inspeção módioa se
rá realizada na residência do funcionário ou no estabelecinen
to hosvitalar onde se encontrar internado.
93 2º - Tnexistindo mécico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado
passado por médico particular, que deverá ser homologado por
médico à município.
art. 85 - Findo p prazo de licença, o funcionário
gerá submetido a nova inspeção médica, que corcluira volta ea
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria,
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Art. 36 - O atestado e o laudo da junta médica não
se reftrirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratarem de lesõeo produzidas por acidentes em serviço, doer
ça proíissioral ou queisquer das doerças copecificadas no
art. 53, inciso 1.
Art. 87 - O funcionário que apresante indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será subne tido à inspeção nédi
ca,
Seção III
Da Licença à Gestante, à Acotante
e da Licença-Patermidade
Art, 88 - Será concedida licença à funcionária geg
tantg por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo
àa remuneração.
$ 1º - À licença poderá ter início no primeiro dia
do 99º (nono) mês de gastação, salvo antecipação por prescri
ção médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorrigos 30 (trinta)
dias do evento, a funcionária será submatida a exane médico
e, nc julgada apta, reassumirá o exercício.
3 4º - No caso de adorto, atestado por médico otfi
cial, a funcionária terá dircisc a 3J0 (trinta) dias ds revou
So remunerado.
Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário
terá direito à licença-patemidade de 5 (cinco) dias consecu
tivos,
trt. 90 - Para amamentar o próprio filhc, asé a ida
do de 6 (seis) meses, a Túncionária terá direito » durante à
jormada de trabalho, a 1 (uma) hore, que poderá ser parcelada
em 2 (dois) psríodos de meia hora,
Art, 91 - A funcionária que adotar ou obtiver guar
da judicial de criança de até 1(un) ano de idade serão cones
didos 90 (noventa) dias àe licença remuncrada, para ajustaren
to do adotado ao novo lar.
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Parégralc único - No caso de adoção ou guarda judi,
cial de criança com mais de 1 (um) ano d2 idade, o prazo de
que trata este artigo scrá dc 30 (trinta) Gias.
Seção 1V
Da Licerça por Acidente em Serviço
Art. 92 - Será licenciado, com remuneração inte
- ; F
gral, » funsicnária acidentado em serviço.
Art. 93 - Configura acidente em serviço o dano físi,
co ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione medi
ata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parégraie único - Equipara-se ao acidente em servi
go o dano:
1 - decorrente de agressão soírida e não provoca
ãa pclo funcionario;
II - sofrido no percurso de residência para o bra
balho e vice-versa.
Arte 94 - O funcionário acidentado em serviço que
necessite ds tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - C tratamento recomendado por Jam
ta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistiremr meios e recursos adequados em
instituição pública.
&. 95 - A prova do acidante será feita no prazo
de 2C (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias c exi
girem.
Seção V
Da Licença por Motivo êe Doença
em pessoas da família
Art. 95 - Poderá ser concadida a licença ao Íuncio
nário, por motivo Ge Goença do cônjugue ou companheiro, padras
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to cu madrasta, escendente e descendente mediante comprovação
médica,
$ 1º - A licença somente será deferiãa se a asoig
tência co furcinnário for indispensável e não puder ser pre
tada simultaneamente com o exercício do cargo, o que devsré
ser apurado, atrevés ãe acompanhamento social.
$ 2º - A licença seré concedida sen prejuízo da re
muncração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogada por igual período, mediante parecer de junva médã
ca, e excedendo estes prazos, sem remuneração .
$ 32 = À licença prevista noste artigo só será con
cedida o> rão houver prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Arv. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço
z L as 1 + :
militar será concecida licença à vista ds docuuento oficial.
$ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada
a importância percebida na qualiiada ãe incorporado, salvo se
tiver havido opção polas vantagens de serviço militar.
5 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido
prazo não excedente a 7 (sete) dias rara reassumir o exercí
cio sem perda do vencimento.
Sação VII
Da Licença para Atividades Políticas
Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mredigr antre a sua eHco
lha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo,
e a vecporc do registro de sua candidajura perante a Justiça
Eleitoral,
$12º- A partir do registro du candidatura e até o
1Cº (décimo) aia seguinte ao da aleição, o funcionário fará
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jus a licença como se em sretivo exercício estivcose, sem pre
pra a E me a
juizo de sua remuncração, nediante comunicação, por escrito,
do afastamento.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se apli
ca aos ccupantes de cergo em comissão.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Arte S9 - A critério da Administração, poderá ger
concedida co funcionário cotável licença para o trato de as
suntos particulares, plc prazo de até 2 (dois) enos consecu
tivos, sem remuneração.
5 1º — à licença poderá ger interrompida a qualquer
temo, a pedido do funcionário ou no irterccse do serviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decor
ridos 2 (dois) anos do término.
Ars. 100 - ào funcionário ocupante de cargo em co
missão não se concederá a licença ds que trata o urtigo ante
rior.
Seção IX
Da Iicerça para o Deserpenho de Mandato Cassista
Art. 101 - É assegurado ao funcionário v direito &
licença para o desempenho de mandato em confederação, fedora
ção, associação de olasgo de âmbito nacional cu sirdicato re
presentaLivo da categoria ou entidade fiscalizadora da profis
São, sem remuncração.
5 1º - Somente poderão ser licenciedos cg funci oná
rios eleitos para cargos de direção ou represontação nas refe
zidao entidados, até o múximo de 3 (três), por entidade.
$ 22º - A licença terá duração igual à do mandato,
pedendo ser prorrogada no casc ds reeleição e por una única
VEZ.
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. $3º-0 funcionário ocupante de cargo en comi scão
cu função grazificada deverá desincompatioilizar-se do cargo
ou função quando enpossar-se no mandato de que trata este ar
tigo.
seção X
Da Licença-Prêmio
- art. 102 - Após cada qllinclônio ininterrupto de 2
xeroício , ec funcionário fará jus à 3 (três) meses ds licen
2a-prêmio ccm a remuneração de cargo.
parácrato único - É facultado ao furcionário fracig
nar a licença de que trata este artigo, em azé 3 (três) parce
las.
é Art. 103 - Não se concederá licença-prômio ao fun
cionario que, no período aquisitivo:
1 - sofrer penalidade disciplinar ée suspensão;
11 - afastar-se do cargo er virtude de:
a) licença por motivo de doença em pecosa da fami
lia, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
e) condenação a pera privativa de liberdade por ecn
tença definitivas
à) desempenho de mandava classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas no servi,
retardarão a concessão de licença provieta neste artigo, na
proporção êc 1 (um) mês para cada falte.
Art. 104 - O mímero de funcionários em gozo simultê
neo de licença-prêmio não poderá ser superior a 2/3 (um ter
co) de losação ca respectiva unidade administrativa do órgão
ou entidade.
art. 105 - A requerimento do serviêor a 1icença-prê
mic poderá ser convertida em gratificação de assiêcuidade, cor
respondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento em cará
ter permanente.
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CAPÍDUIO V
Das Périas
art. 106 - O fancionário gozará, obrigatcriaments ,
30 (trinta) dias consecutivos de férias por sno, concedidos
de acorão vor escala organizada pela chefia imediata.
8 72º - A escala de férias poderá ser alserada por
autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
3 as -.As férias serão rsduzidas a 20 (vinte) dias
quando o funcionário contar, no perícdo aquisitivo, com mais
de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
$ 3º - Somente depois de 12 (doze) neses de exerci
cio o funcionário terá direito a férias.
$ 4º - Durante 20 férias, o funcionário será direi
to, além do vencimento, a vodas Es vantagens que percevia no
monento em que pasroa & fruizlas.
art. 107 - É proibida a canulação de férias, salvo
por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois)
períodos, atestada a necessidude pelo chefe imediato do fun
cionário.
Ars. 108 -— Porderá o direito a férias o funcionário
que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que
se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81.
art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será con
ciderado c valor do adicional da férias, previsto no art.111.
Art, 110 - O funcionário que opera direta e perma
renterente con raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, preibida, em qualquer hi
pótese, u acumulação.
Farágralo único - O funcionário reforico neste arti
go não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo an
terior.
trt. 111 - Independentemente de solicitação, será
pego ac funcionário, por ccasião das férias, um adicicnal de
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1/3 (um terço) da remuneração corresponderte ao período de fé
rias.
Parégrafo único“ No caso do funcionário exercer
função de gratificação ou ocupar cargo em conissão, a respee
tiva vantagon será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lí
cita perceberá o adicioral calculado sobre a remuneração dos
cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágraro único - O adicional de férias será devido
em função de cada cargo exorcido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
srt. 11) - Som qualquer prejuízo, poderá o funcioná
- rio ausentar-se do serviço:
1 - por] (mn) dia, para doação de sangue;
II - por 2? (ãoic) dias, para se alistar como elei
tor;
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, ma
drasta ou padrasto, filhos, emteados, menor sob
gaarãa ou tutela de irmãos.
Art. 114 - Poderé ser concedido horério especial ao
funcionário estudante, quando ccmprovada a incompetibilidade
ensre o horário escolar e q da repartição, sem prejuízo do E
xarcício do cargo.
parágrafo único - Pura efeito do disposto noste ar
tigo será exigido a oompensação de horárie na repartição, reg
peitada a duração semaral do trabalho.
Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante
requisição vara ter exercício sm outro órgão ou entidade dos
Toderco da União, àos Estados, do Distrito Federal e dos Muni
cípios, nas seguintes hipóteses:
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I1 - para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
II - em cagos previstos em leis específicas.
Farágrafo único - Na hipótese do inciso I deste ar
tigo, o ônus da remuneração será dc órgão ou entidade requisi
tante.
sm
art. 216 - O funcionário estável poderá ausentar-se
do Município para ostudo, desde que autorizado pela naior au
voridade a que estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência de que trata este arti
go não excederá do 4 (quatro) enos e findo o pericdo, somente
decorrido do outro, será permitida nova ausência, ou licença
para sratar de interessss particulares.
CAPÍIZULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo
art. L17 - Ao funcionário municipal investido em
mirdato eletivo, aplicam-se as disposições previstes na Cons
tituição da República.
Parágrafo único - O funcionário investido cm manda
to elezivo municipal é insmovível de ofício pelo sempo de du
ração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
2 A
Da Assistência à Saúde
Art. 118 - À assistência à saúde do funcionário ati
vo cu inativo e de sua família compreende assistência médica,
hospitalar, cdontológica, psicológica e Zermacêutica prestada
pelc Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou enti
dade ao qual eetiver vinculado o funcionário ou ainda, median
te convênio, na Ícrma estabelecida em ato próprio.
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CAPÍTULO IX
Do Lireito de Petição
Art. 119 - É assegurado ao funcionário requerer sos
Poderes pútlicos em defesa de direito ou de interesse legiti
mo .
Art, 120 - O requerimento será dirigido à eutorida
de competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da
quela a que estiver imediatamente subordinado » requerente.
Art, 121 - Cabe pedido de reconsideração à eutori
de que houver expedido o ato proferido a primeira decisão,n
podendo ser renovado.
Farágrafo único - O rêquerimento e o pedião de re
consideração de que tratem og artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (circo) dias decididos dentro Ge
30 (trinta) diac.
Art, 122 - Caberá recursos:
1 - do indeferimento do pedido de recónsidoraçãos
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
$ 1º —- O recurso será dirigido à autoridade imecia
tamente auperior à que tiver expedido o ato proferido a deci
são, e, sucessivanente, em escala ascendente, às demais auto
ridades.
$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requeren
te.
Art, 123 - O prazo para interposição de pedido ás
reconsideração ou de recurso é do 30 (trinse) disse a conter
da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recor
rida,
Art, 124,- O recurso poderá ser recebido om cfoito
suspensivo a juízo da autoridade competente.
Farágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retrosgi
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rão à data do ato impugnado.
Art. 125 - O direito de rsquerer prescreve:
I -emn5 (cinco) anos, quanto aos atos de demis
são e de cassação do aposentadoria ou di sponi
DL lidade ou que afeter interesse patrinonial
e oréditos resultantes das relações de traba
lhos
II - em 60 (sessenta) dias, nos demcio cegos, sal
vo quando outro prazo for fixado em lei.
À Parágrafo único - O prazo de prescrição será conta
do ca data de publicação do ato impugnado ou de date da ciên
cia, pelo interessado; quando o ato não Zor publicaão.
ADE. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, interronpem a prescrição.
Parágrafo único - Interronpida a prescrição, o pra
zo recomeçará a correr palo restante, no dia er que cassar &
interrupção.
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não po
dendo ser relevaêda pela Administração.
Art. 128 - Fara o cxeroício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
furcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 129 - A Aduinislração deverá rever seus atos,
a qualquer tempo, quando eivades de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogáveio cs prezos es
tabelecidos neste Capítulc, salvo motivo de força maior, devi
damente comprovado.
TÍTULO III
DO REGINR DISCIPLINAR
CAFÍTULO I
des Deveres
Art. 131 - São deveres do funcionário:
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E -
II -
III -
IV -
bj
a) £o
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Exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
ser 128) às instituições à que servir;
observar as normas legais e regulanentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quendo
marifestamente ilegais;
- atenda” com presteza:
público em geral prestando as irfomações re
queridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição ds certidões requeridas para defesa
Ge
dl reito ou esclarecimento de situações de in
tersooc pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI -
VII -
VIII-
IX -
RKII -
Parágrafo único - A representação de que traisa o in
levar ao conhecimento da autoridade superior
as irregularidadeo de quo tiver ciência em ra,
zão do cargos
zelar pela econoria do material e pela conser
vação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
manter conduta compatível com a moralidade a
dministrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra a ilegalidade ou aduso de
poder.
ciso XII será encaminhada pela via hierárqui ca e obrigatoria
mente apreciada pela autoridade superior êquela contra a qual
é Zormulada, assegurando-se, ao representado o direito de defe
Seção 1
Las Proibições
Art. 132 - Ao funciorário é proibido:
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I - ausenter-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chafe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da aútoridade com
petense, qualquer documanto ou objeto da repar
tição ;
TIZ - recusar fé £ documeitos públicos;
Iv - opor regitêrcia injustificada so anéamanto de
documento e processo ou execução de serviço;
v - promover nanifestação de apreço ou dasapraço
no recinto da repartição;
VI - referir-se de mogo depreciativo ou desrespeito
às autoridades públicas ou aos atos de Poder
Pútlico, mediante manifestação escrita ou oral
podendo, porém, criticar ato de Toder Público,
ão ponto de vista doutrinário ou da organiza
ção do serviço, em trabalho assinado 3
VII --cometer a pessoa estranha à repartição, fora
doe casos previstos em lei, o desempenho de à
tribuições que seja de sua responsabilidade ou
"ou dc ccu subordinado;
VIII- compelir ou eliciar outro funcicnário no senti
do de filiação a essociações profissional, sin
dical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjugue, con
panheiro ou parente até o segundo greu civils
x - valer-se de cargo para lograr proveito vessoal
vu outrem, em detrimento da dignidade da fuma
ção pública;
xI - participar de gerência ou de administração de
empresa privada, de sociedade civil, ou exer
cer comércio, e nessa qualidado, transacionar
con o Município, exceto se a transação for pre
cedida de licitação;
XII - atuar como procurador ou internediáric junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar
de bene?ícias previdenciários ou assistenciais
de parentes até segundo grau e de cônjugs? ou
compenheiro;
XIII- receter propina, comissão, presente ou venta
gem êe quelquer espécie, em razão de suas etri
tuições;
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XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XY - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pcessosl ou recursos materiais da re
partição em serviços ou atividades particula
res;
XvII- cometer a outro fancionário atribuições essra
nhas às do cargo que ocupa, exceto em sizug
ções transitórias de emergência;
XVIII- exercer qualquer atividade que sejam inconpa
tíveis zom o exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Seção II-
De Acumulação
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Consti
tuição da República, é vedada a acunulação remuncráda de os
gos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas pú
blicas, sociedades de economia mista da Urião, do Distrito Te
daral, dos Pstados, dos Territórios e dos Municípios.
G$gaos- 4 acumulação de cargos, ainda que lírita, o ao
ca condicionsãa à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 134 - Ofuncionário não poderá exercer mais de
um cargo em comissão, rem ser remuncrado pela participaçao em
órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitemente 2 (dois) cargos de carreira, quan
do investido em cargo êe provimento em conissão, ficará afasta
do êe ambos os cargos efeLivos.
S$ 1º - Q afastamento previsto neste artigo ocorrerá
apenas er relação a um dos cargos ge howver compatibilidade de
horérios.
5 2º - O funcionário que se afastar de un dos cargos
que ocipa poderá optar pela remuneração deste ou pela do car
go em Comissão.
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Seção III
Das Responsabilideades
Art. 136 - O funcionério responde, civil, penal e
administrativamente , pelo exercício irregular de suas atritui
soco.
Arte 127 - A responsabilidade civil decorrs de avo q
missivo,. joloso e culposo, que resulte em prejuízo ao Erário
ou a tercsiros.
9 1º - À indenização de prejuízo dolosamente causado
ao Erário Dita será licuidada na forma previs te no art. 50
na falta de outros bens que assegurem a execução do détito pe
la via judicial.
5 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros res
Ed dE tem -
pondsré o funcionário perante a Fazenda Pública em açao regreg
civa.
53º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
gucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
ds herança recebida,
Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os cri
mes e contravenções imputados ao Juncionário, nesea qualidade.
trt. 139 - A recponsabilidade administrativa r=sulta
de ato omissivo ou comissivo praticado ro desempenho do cergo
ou função.
Art. 140 - As sanções civis, penais e adninisirati
vas poderão acurular-se sendo independentes entre si.
àrt. 141 - À Fesponeabilidade civil ou adninistrati
vas do fancionário será efasteda nc caso de absolvição crimi.
nal que ncguc a cxistôência do fato ou a sua aútoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 142 - São penalidades disciplinares:
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I - advertência;
II - suspenção;
III - demissão;
IT —- extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
v destizuição de cargo ou comissão.
Art. 143 - Ne aplicação das penelidades serão consi
deradas a naturszs e a gravidade da infração cometida, cs ca
nos que dela provierem para o serviçe»público, as circunsiên
cias agravantes ou atenuantes c og artecedentes funcionais.
Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito,
nos cascs de violação de proivição constenta ào art. 132, incã,
sos Ia IX, c dc inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposi
são de penalidade mais grave.
Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de rein
cidência das faltas punidas com a advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem iniração sujeita a ps
nalidade de demissão, não podendo exeeder de 90 (noventa) dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o funcionário que injustiticadamente recusar-se a ser sup
netido à inspeção médica determinada vela autoridud= competen
ve, cessanto os efeitos êe penalidede uma vez cumprida a deter
mninação,
$ 2º — Quando houver conveniência para o exercício a
penalidade ds suspensão poderá ser convertida en multa na base
de 50% (cingienta por cento) por dia do vencimento ou remmera,
ção, firardo o funcionário obrigaão a permanecer em SEILVIÇO.
Art. 146 — As penalidades de advertência e de suspen
são terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (tre)
a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
funcionário não nouver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não
sutirá efeitos retroativos.
Art. 147 — À demissão será aplicada nos seguintes ca
sos:
I = crima contre a Aêministração Pública;
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TT - abandono de cargos
III À inasoiduidade nabitual;
IY - improbidade aduinistrativa;
Y - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI -— insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, u funcionário ou &
particular, salvo em legítima defesa ou defesa
de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo apropriado cm razão do car
gos
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa
trimônio manicipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun
ções públicas;
XIII- trensgressão do art. 132, incisos Xa XVII.
Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acu
mulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optara por
um docs cargos.
S 1º - Provada a mé-fé, perderá também o cargo que £
xercia a mais tempc e restituirá o que tiver percebido indevi
demente,
$ 2º - We hipótese do parágrafo anterior, cendo um
dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou enti
dade a dexissão lhe será comunicada.
Art. 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponi
bilidade do inativc que houver praticsdo na atividade falta pu
nível com a demissão.
Art. 150 - 4 exoneração d2 cargo em comissão de não
ocapento cfctivo scrá aplicado nos casop dc infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão,
Art. 151 - A demissão ou a destituição da cargo em
comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 impli
ca a indisponitilidado Coe bene e o resgarciamento ac Erário
sen prejuízo de ação penal cabível.
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art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incog
patibiliza o ex-funcionário para nova investidura en cargo pá
blico pelo prazc mínimo de 5 (cinec) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço pá
blico municipal o funcionário qua for demitido ou destisuído
dc cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos I,
Tso, E e-XI-
Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausôncia in
tencional do furcionário ao serviço por mais qe 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 154 - Entende-se por inaseciduidade habitual a
felta so serviço, sem causa justificada por 60(sessenta) dias,
interpcladamente, durante o período de 12 (deze) meses.
Arte 155 - O avo de imposição da penalidade menciona
rá sonpre o fundamanto legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 - As penalidades desciplinaras serão aplica
das:
- pelo Freteito, pelo Presidente da Câmara Muni
cipal e pelo dirigerte superior de autarquia e
fundeção cuando s= tratar de demissão e cassa
ção êe aposentadoria ou disponibilidade de fun
cionério vinculado ao respectivo Poder, órgão
ou entidade;
=
II - pelas autoridades acministrativas de hierarqui
a imediatemente inferior âquelas mencionadas
no inciso I, quando se trata de suspensão supg
rior a 30 (trinta) éias;
III - pelo chofc da repartição e outra autoridade,
na forma Cos respectivos regimentos ou regula
mentos, nos casos de advertência ou de suspen
são de até 30 (trinta) dias;
Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação,
cuando se tratar de destituição de cargo en co
migsão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - A ação disciplinar prescrevorá:
E ca E TES se p
12 - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações pund
veis com demissão, cassação de aposentadorie ou
disponibilidade e destituição de cergo em co
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missão ;
- en 2 (dois) enso, quarto à suspensão:
m él l 8, quarto a suspensão;
III - em 180 (cento e cltenta) dias, quanto à adver
tência.
1º - O prazo de precrição começa a decorrer na da
fato se tomou conhecido.
$ 2º - Og prazos de prescrição previstos na lei pe,
nal anlicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crimes,
$ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de
Processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão "+
nal proferida por autoridade competente,
$ 42 - Interrompião o curso da prescrição, essa reco
, ts !
neçara a ccrrer pelo prazo restante, a partir do dia em que
cessar a interrupção.
CAPÍTUIO II
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Art. 158 - à autoridade que tiver ciência de irregu
laridade no serviço público é obrigada a promover a sua avura
ção imeciatanente mediante sindicância ou provesso discipli
nar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 159 - As denúncias sobra irregularidade serão
objeto de apuração desde que contenkam a identificação e o en
dereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirma
da a auténticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configa
- as - = 1 Ed .
rar ovidente infração disciplinar eu i ícito penal, a denúncia
sera arquivada, por falsa do cbjetvo.
Art, 160 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
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II o - aplicação de penalidade de advertência ou sus
pensão de até 30 (trinta) dias?
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito prasicado pelo fun
cionário ensejar a imposição do penalidade de suspensão por
mais de X (trinta) dies ou de demissão, extinção de apcsenta
doria ou disponibilidade, ou ainda deetituição de cargo em cg
missão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Alustumento Prevertivo
Art. 162 - Como medida cautelar c a fim de que o fun
cionário não venha a influir na apuração de irregularidado, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízc da remuneração.
Parégraio único - O afastamento podaré ser prorroga
ão por igual Praso , findo o qual cessarão cs seus efeitos, aân
da que não concluíéo o processo.
Seção III
Do Processo Disciplirar
Subvenção 1
Disposições Gerais
art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar cg rosponsabilidados do funcicnório por in
fração praticada no exercício de suas atribuições, ou que te
nha relação nediata com as atribuições do cergo cm que oo ea
contra investido.
Art. 164 - O processo dieciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados
pela autoridade competente que indicará, entre eles, co sau pra
sidente.
E 12º - A comissão terá como secretário, funcionário
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designado pelo presidente, podendo a designação recair en um
ãos membros.
$ 22 - Não poderá participar de comissão de sindicân
cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusa
do, consanqtinso ou afim, em linha reta cu colateral, até ao
serceito grau.
Art. 165 - A Comissão de Inquérito exercerá suas ati
vidadeo com indopendência e imparcialidado assegurado o sigilo
necessério à elucidação do fato ou exigito velo interesege da
Administração.
art. 166 - € processo disciplinar sc desenvolve nas
seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que cons
tituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende ins
trução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 167 - € prezo para a conclusão do processo dis
ciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua pror
rogagão do eto que constituir a conissão, admitida a sus pror
regação por igual prezo, quando as circinstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que neccosário, a comigsão êedicará
tempo inte exal aos seus trabalhos, ficando seus membros disren
sados é ponto, até « entrega do relatório final,
$ 2º - As reuiiles de comissão serão registredas em
atas que deverão detelhar as deliberações adotadas.
Subseção II
De Inquérito
Art. 168 - O inquérito administrativo será contradi
tório, assegurada ao acusado ampla Gefesa, cor a utilização dos
necios e recursos admitidos cem diroito.
Art. 1€9 - Os autos da sindicância integrarão o pro
cesso disciplinar, coro paça informativa da irstrução.
Parágrefo úrico - Na hipótese do relatório da sindi
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cência concluir que & iníração está capitulada cono ilícito pe
nd, a autoriânde competente encaminhará cópia dos uutos ao Ni
nissério Público, independentenente de imediata instrução do
processo dicoiplinar.
Art. 270 - Na dase do inquérito, a comissão promove
rá a tomada de depoimentos, acareações, investigações c dili
gências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo,
quando necessário, & técnicos e peritos, de modo a permitir a
complosas elucidação dos fatos.
art. 171 - 4 assegurado ao funcionário o direito de
acompanhar o processo, pesscalmente ou por intermédio de procu
raãor, arrolar = reinquirir testemunhas, produzir provas e con
tra- provas e formular quesitos, quando se tratar de prova PE
ricial.
$ 1º - q presidente da comissão podará denegar pedi
dos considerados importinentes, meranente protelatórios ou de
nenhum interesse pera o esclarecimento dos fatos.
s 2º — Será indeferido o pedido de prova perioiel ,%
quando u comprovação do fato independer de conhecimento | espe
cial de perito.
Art. 172 - às testemunhas serão intimadas a depor mg
diante mardato expedido pelo presidente da comissão, devendo a
cogunda via, cem o ciente do interessado, scr aucxada aos au
tos.
Tarágrato único - Se a testemunha for £uncicnáric pá
vlico, a expedição do mandato será imadiatamente comunicada ao
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia c da hora
marcados para a inquirição.
arte 173 - O depoimento será presicdo oralmerte e r&
A > . N a
duzido a torno, não senão lícito à testemunha trasc-lo por es
erito,
5 1º - As testemunhas serão inquiridas ooparadanen
be.
$ 2º - Na hipótese de dapcimantos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoontos.
art. 174 - Concluída e inquirição das testemunhas, &
z - . fa -
comissão proxoverá o interrugasorio do acusado, obsorvaios cs
procedimentos provâstos nos artigos 172 e 173.
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3 1º - To caso de mais de um acusado, cade um deles
sera ouvido separadamente, e, sempre que divergiram em suas de
clarações sobre fatos ou circunstâncias, será Eromovida acareg
são entro olco.
. 5 2º - € procurador do acusado poderá assistir ao in
terrogatório, hem come à inquirição dao tcotemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, fecultando-lhe, ro
rem, veinquiri-les, por intormégio do progidente da conissão.
Axt. 275 - Quando houver dúvida sobre u sanidade men
vu] do acusado a comissão proporá à autoridade competente que
eão seja submetido a exame por junte médica oficial, du qual
participe pelo menos um nédico psiquiatra.
Parágraro único - O incidente do sanidade nental ee
4 :
ra proccosado em cxsc apartado e apenso “o processo principal,
após u expedição do laudo parcial.
àrk. 176 - Tipificada a infração disciplinar será
formulada « indicação ão funcionário, com a especiticação dos
fatos a “le imputados e das respectivas provas.
5 1º - O indicado será citado por wandáto expedido
Felo presidente da comissão para apresaniar defesa escrita, no
prazo do 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo
da repartição.
S 2º - Havendo ? (dais) ou mais indicados, o prazo
será comur e de 20 (vinte) dias.
$32-0 prazo Q2 Cefosa poderá ser prorrogado pelo
dobra para diligências repuiadas indispensáveis.
3 4º — To caso da recusa do indiciado em opor o cien
e na cópia de citação, o prazo par defose contar-se-á da da
ta declarada cm termo próprio pelo nenbro ca comissão que fes
a citação.
Art. 177 - O indiciado qua nudar de residência ice
obrigado a comuaicar à conissão c lugar onde poderá sor encor,
trado.
hot. 178 - Achando-se o indicado, en lugar incerto e
não sabido, será citado por edital, publicado no ênção Oficial
do lunicípio e em jornalde grande circulação na localidade, pa
ra apresentar defesa.
Parágra£o único - Na hipótese deste artigo, o prazo
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para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publi,
cação do edital.
art. 179 - Considerar-se-d revel o indiciado que, TE
gurlamerto citado, não apresentar defesa ro prazo legal.
$ 1º - A revolia gorá declarada por tempo dos autos
do processo e devolvera o prazo para a defesa,
5 2º - Tara atender o indiciado revel a autotíiade
z 2 L
instaurcdora do processo designará was funcionário como dsfen
sor ativo de cargo de nível iguzl ou superior ao do indiaiado.
Art. 180 - Apraciada z defesa, a comissão elaborará
relatório minusicso, ondz resunirá as peças principais dos eu
tos e mencionará as provas em que se heseou para formar a sun
convicção.
Ss 1º - € relatório será sempre conclusivo quanto à
: “a * . “ q”
inccôncia ou é responcabilidade do funcionario.
S$ 2º - Reconhecida a reoponcadilidade do funcionário,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar trans
z 4 ” z
gredião, bom como as circunstâncias egraventes ou etenumntos.
Art. 161 - O processo disciplinar, com o relatório
aa comissão, será remetido À autoridade que determirou a sua
instauração, pare jalgamento.
Subsação TTT
Do Jalgamento
art. 182 - No prezo de 60 (sessenta) dias, contados
do recebimento de processo, a autoridade proferirá a sua deci
são .
5 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alça
du da uuloridale inssauradora do processo este será encaminha
ão à autoridado competente qua decidirá em igual prazo:
3 2º —- Havendo nzis dc un indiciado e diversidade de
o 2
sanções, 2 Julgamento cabera“à autoridade cometante vara a im
posição de pona mais grave.
3 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão cu
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento ca
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Verá às autortãades ce que trata o inciso I do art. 156.
Art. 183 - O julgamento se bascará no relatório da
ou ,
comissão , salvc quando contrário às provas dos autos,
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão con
trarier as provas dos antos, a autoridade julgadora, poderá, ma,
tivadanente, agraver a penalidad: provosta, abrandá-la ou isen
tar o funcionário de recronsabilidedes,
Art. 184 - Vorifizaca a existência do vício insuná
vcl, a autoridade julgadora Geclarará a nulidade total ou par
cial do procasco e ordenorá a constituição Ce outra comissão E)
para insiautação de novo processo.
31º - O julgamento fors do prazo legal não implica
nulidade de processo.
9 2º —- à autoridade julgadora que der causa à preg
crição de que trasa o art. 157, $ 1º, será responsabilizada na
forma desta Lui.
Ars. 135 — zxtânta a punibllidade pals prescrição, a
ausoridade julgadora determinará o registre do fato nos assen
tumentos inã-víduais do funcionário.
art. 186 - Quando a infração estiver capitulada cono
oreimo, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Fú
biico para instauração de ação penal, ficendo um translado na
ropartição.
Art. 187 - O funcionário que responde a processo dis
ciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado volum
tarianerte após a conclusão do processo e o cumprimento aa re
nalidade, acasso aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exuneração de que trata
o art, 26, paragrafo único, inciso 1, o ato será cenvortido cm
derissão, se for o caso.
Art. 168 - Serão assegurados transportes e qiárias:
Z - vo funcionário convocado para prestar cepoimen
to fora ds gado do gua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou inliciado;
TT - nos meandros da comissão e ao acorotário, quan
do obrigados a se deslocarem da sede dos traba
lhoe para a reclização de missão essêncial pa
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»a egclaracimento dos fatos.
Subsezão IY
Da Rúvisão do Processo
Art. 239 - O processo dicoiplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, « pedido ou de cfício, quando se aduzirem Tu
tos rovos ou cirzunstâncias suscetíveis de juptificarem e ing
cência 3o punido ou « iradequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Tm cago de falecimento, ausência ou dssapare
a 4 fas ,
cimento do fancionário, qualquer pessoz da femilia podera ra
querer a revisão Jo processo.
£ of - No caso de incapacidade mental. o funcionário,
Ra - :
e rovigão será requerida pelo respectivo vurador.
Art. 1902 - No provesso revisional, o ônus da | prova
cabe eo requerente,
art. 191 - A símplos alegação de injustiça da penali
dade não ecnst: tui fundamento para e revisão, que requer ele
mentos novos airda não apreciados no prcecaso originário.
srt. 192 - O requerimento de revisão de processo ao
ré airigião ao Ministério Pínlico ou autoridade equivalente,
que, autorizá-la, encaminhará c pedido ao dirigente de órgão
ou entidade onde ae originou o processo disciplinar.
Terágrafo únizo - Recebida a petição, o dirigente do
órcão ou entidade providenciará a constituição de comissão, nu
forma prevista dc art. 165 desta Lei.
Art. 193 - A revisão correrá em apenso ac processo 9
.s
riginario.
Parágrafo único - Na petição inicial, o raquerante
petirá Cia e hora para a prodação de provas e inguirição des
testemunhas que arrolar
art. 194 - A comissão revisora torá até 60(sessenta)
ajas para a consiusão dos trabalhos, prorrogáveis por iguzl
prazô, quando as circunstâncias o exigirem:
Art. 195 - aplican-se sos lrabalhos da comissão revi
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Bora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da co
uissão do precesso disciplinar.
irt. 196 - O julgemanto catorá à autoridade que apli
sou a umas dade,
Parágrafo único - O prazo para julgamento soré êe
até 60 (sessenta) dias, cortados do recebimento do Processo no
curso do qual a cutoridade julgadora poderá determinar diligên
cia.
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será decla
rada sem efeito a penali dade aplicada, restabelocendo- se todos
os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão, que será convertida em exoncração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá
resulter agravamento de penalidads.
DÍTULO Iv
DISPOSIÇÕES Ganata
CAPÍTULO I
Lisposigões Gerais
Art, 198 - Considoram-se dependentes do funcionário,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem êo ceu aasentamento individual.
àrt. 199 - Os insLrumentos de procuração utilizadas
para recebimanto da direitos ou vantagens de funcionérios muni,
cipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renova
dos após findo esse prazo.
Art. DO - Para todos os efeitos previstos nesta Lei
e en leis do wumi cípio, os exames de sanidade ?ísica e mental
serão obrigatoriamente realizados por médico du Prefeitura ou,
na sua falta, por médico crecenciado pelo lunicípio.
$ 18 - Tr casos esperiais, etendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médi
ca para proceder exames, dela fazendo parte, obrigatoriamente,
o médivo do iunicípio ou médico credenciado pela autoridsde mi
nicipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espirito Santo
5 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcioná
rios municipais, quando em tratomonto fora do Município, terão
sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico
do lunicípio.
art. 202 - Constar-se-ão por dius corridos os prazos
previstos nesta Lci.
Parágrafo úrico - Não se computará no prazo o dia à
nicial, prorrogando-se para o promeiro dia átil o vencimento
que incidir em sábado, doning>o cu ferindo.
art. 202 - £ vedado ao fancionário servir sob a cha
fia inediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, sal
vo em cargo Ge livre escolha, não podendo excsder de 2 (dois)
o acu mimero.
Art. 203 - São isentos de taxas, emolumantos ou cus
tas os requerimentos, certi des e oulros papéi s que, na esfera
administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo
ou inativo, nessa qualidade.
Art. 204 - É vedaco exigir atestado de ideologia cg
mo condição ae posse ou exercício on cargo público.
Arõ. 205 - A presento Lei aplicar-se-a Bos funcianá,
rios da Câmara munioipal, cebendc ap Presidente desta as atri
buições reservadas uv Prefeito Municiral, quanão for o eago.
Ari. 206 - Zoderão ser admitidos, para cargos adequa
dos, funcionários de espaci dade físics reduzida, aplicando-se
processos especiais de seleção
art. 207 - O dia 28 (vinte e oiio) de outubro sezú
consagrado ao funcionário público municipal.
art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições mu
nicipais será fixada por daereto éo Prefeito Muricipal.
Art. 209 - O Profoito Iluniciral baixará, por decreto,
os “agulamentos necessários à exceção da presente Lei.
CAPÍTUIO TI
Disposições Transitórias
Art, 210 - Ficam cutmetidos ao regim: previsto nesta
E CA |
vê
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Estado do Espírito Santo
Lei os servidores estatutários da administração direta, das eu
tarquiss e das fundações públicas municipais.
Art. 211 - O sorvigo de pessoal dos órgãos e entida
des referidas no artigo anterior informará sos admitidos pelo
regino da Consolidação das Leis do Irebalho (CLT) sobre as vam
tegens do regime instituído por esta Lei.
Arts 212 - O Poder ixecutivo iunicdpal concederá mean
salmente, através do Decreto, de vencimentos, não per
mitândo a perca do poder aquisitivo de todos 08 gorvidores my
nicipais.
art, 713 - 08 atuais servidores terão seus ecupregos
transformados em cargos
art. 214 - Ou servidpros regidos pela consoli cação
das Leis Trabalhistas, terão todos 08 seus direitos garantidos.
Art. 215 - O diroito ao ADICIONAL por TEMPO de SERVÃ
go para os atuais servidores, será retroativo o partir de 30
de março de 1988, acontecendo o primeiro quiguênio em 31 de
março de 1993.
arte 216 — nsta Lei entre em vigor na data às Eua Da
tlicação, revogadas as disposições em contrário.
mMucurici-58, 04 OS LGIT
Ke nda
dao a ar fa ae
sITO MUNICIPAL

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