| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS |
| native_id | 444 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo LEI O e qq Dispões sobre o Regime Jurídico Úni co dos servidores públicos do uni cípio, das autarquias e das funda ções municipais. O Prefeito lhnicipal de Mucurici-Es. Faço oabter que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se guinte Lei: TÍTULC I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Regime Jurídico Art.1º — O regime jurídico único dos servidores pú blicos do Município de Mucurici, bem como o êe suas autarqui, ac c das fundações públicas, é o estatutário instituído por Lei. Art.2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcicnárics legalmente investidos em cargos públicos, de pro vimanto efetivo ou de comissãc. Art,3º - Cargo público é o conjunto de alribuições e responsabilidades previsto ra estrutura organizacioral que âcve ser cometido a um funcionário. Parágrafo único - Os cargos públicos, ecessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art.4º - Us cargos de provimentos efetivo da edmi nistração Pública Municipal diresa, das autarquias e dus fun dações públicas serão organizadas em carreiras. Art.5º - As carreiras serão organizadas om classes de cargos, observas a escolaridade e a qualificação profissio nal exigidas, bem como a natureza e complexidade dao atribui ções a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo ra legislação específica. art. 6º - É proibido o exercício gratulto de cargos públicos selvo nos cargos previstos em lei. CAPÍTULO II Do Provimento Seção I Lisposições Gerais Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço pudlico: E - a nacionalidade brasileiras II - o gozo dos Gireitos políticos; TII - a quitação com as ovrigações militares e elci torais; 1y - a idade mínima do 13 (dezoito) anos. e 9 218- as atribuições de cargos pedem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos en lei. $ po- Às pessoas portadoras de deficiência é assega raão o direito de se inscrever em curso público para provimea to de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a defi ciência de que são portadoras, e para as quais serão reserva- das ate dois pcr cento das vagasoferecidas no concurso. art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autarquia competente de cada Poder, dé diri gente superior de autarquia ou ds fundação pública. art. Sº - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. art. 10- São Zermas de provimento em cargo zúblico LI - Noneação; 11 - promoção; III - ecessc; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Iv - readaptação; w - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração. Seção II Da Nomeação Art. 11 - A Nomeação far-se-á: 1 - cm caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreiras II - em comissão, para cargos de confiança, de li vre exonsração Art. L2 - A noneação para cargo isolado ou de car reira depende de próvia habilitação em concurso público de provas ou de provas & títulcs, obedecidos a ordem de classifi cação e o prazo de sua validada. Parágrafo único - Os demais requisitos para o in greseo e o desenvolvimento do funcionário na carreira, nedian te promoção e acesso; serão estabelecidos pela lci que fixara diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública nt nicipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público art. 13 - À primeira investidura em cargo de provi mento efetivo sera feita mediante concarso publico de provas escritas, podendo 887 utilizadas, também, provas práticas ou prético-orais. $ 1º - Kos concurãos para provimento de cargo de ná vol universitário também pode ser utilizada prova de títulos. . g 2º - à admissão de profissionais ão ensino far- se-á exclusivemenie por concunso de provas e títulos. Art. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo S27 prorrogado uma única vez, por igual PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo período. ” S L$ - O prazo de validade do concurso e as condi ções de sua realização scrão fixadas em edital, que será pu tlinado no orgão oficial e em jornel diário de grande circula ção no Município. S 22 - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato sprovado em concurso anterior, com prazo de valida de ainda não expirado. art. 15 - O edital de concurso estabelecerá “os r£ quisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. seção IV Da Posse e do Exercício art. L6 - Posse é a aceitação cxpresea das atribui ções, deveres e resporsabilidades inerentes ao cargo público, cor o compromisso de bem servir, formalizada com à assinatars do termo pela autoridade e pelo empossado. 5 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 Cirinta)dias cortados da publicação do ato de provimento, prorrogavel por mais 30 (trinta) dies, a requerimento do interessado. $ 2º - Em oc tratando de funciorário em licença, ou afastado po” qualquer outro motivo legal, o prazo será conta do do término do impedimento . $ 3º - à posse poderá dar-se mediante procuração eg pecífica. 942 - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. $ 5º - No ato da pesse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração cos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração cuanta ao exercício ou não de ou tro cargo, emprego ou Junção pública. S 5º - Será tornado sem efsito o ato de provinento, se a& posse não ocorrer nc prazo previsto no ge. art. 17 - A posse em cargo público dependerá de pré via inspenção médica oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Pardgraio único - Só poderá ger empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 13 - Exercício é o efetivo desempenho das atri buições do cargo. Parágrafo único - À autoridade compentente do drgão ou entidade para onde fer designado o funcionário corpete dar lhe exercício. Ar%. 1) - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento indi vidual do funcionario. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o funcioná rio apresentara, ac órgão competente, os elementos necesea rios ao assentamento individual. Art. 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exarcício que é contado de novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover ou ascender o funcionarão. Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, desêc incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário en contrar-se afastado legaluente, c prazo a que se refere este tigo será contado a partir do tórmino do afastamento. Art. 22 - O coupante de cargo de provimento cfetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabâlho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo único - O sxercício de cargo en couissão exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podem do ser convócado sempre que houver interesse da Administração Seção V Ja Estabilidade Art. 23 - São estáveis, após 2 (dois) anos efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso Pu PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo vlico. Art. 24 - O funcionário estável só perderé p cargo en virtude de sentença judicial transitada em julgamenvsc ou de processo administrativo cisciplinar ro qual lne seja aecse gurada ampla defesa. Seção VI De Boadeptação Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcioná rio em cargo de atribuições e responsabilidadec compatíveis con a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificeda en inspeção médica. S 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. &22 — A readaptação seré efetivada em cargo de car reira de atribuições fins, respeiteda a habilitação exigida. S 3º - mM qualquer nipótese, a readap tação não pode rá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionária Seção VII Da Reversão Art. 26 — Reversão é o retomo à atividade de fun cionário aposeniado por invalidez quando, por junta médica oficial, Zorem declarados insubsistentes cs motivos determi nantes da aposentadoria. Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Terágrafo único - Encontrendo-se provido este cer e, 0 funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência Ce vaga. art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver comple Lado 60(sessenta) anos de idade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Seção VIII Do Estágio Probatório Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário no meado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a está gie probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, duran te o qual sua aptidão e capacidade serão objetivo de avalia são para o desempenho do cargo, observados os seguintes fato res: I - aogiduidade? II - disciplina; TIT - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; vw - responsabilidade. art. 30 - O chefe imediato do funcionário em está gio probatório infcrmará a seu respeito, reservadamente, GO (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão do pes soal, com relação zo preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. , S 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal 2 mitira parecer concluído a favor cu cortra a confirmação do funcionário en estagio. | 52º - Seo parecer for contrário à permanência do funcionário, der-se-lne-é conbecimento destc, para efeito de epresentação de doicea escrita, no prazo de 10 (dez) Gias. $32 - O órgão de pessoal enceminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. $4º 4 Sa autoridade considerá aconselhável a exo neração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica autonaticamente ratificado o ato da ncueação. 5 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art 29 deverá processar-se d2 modo que à exoneração, se houver, possa ser feita antes de Zindo o poríodo do estágio probatg rio PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo Art. 31 - Ficará disponsado de novo estágio probató rio, o funcionário estável que for nomeado para outro | cargo público municipal. Seção IX Da Reintegração , Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcio nário nc cargo anteriormente ocupado ou nc cargo resul tante de sua transformação, quando invalidada a sua Cemissão por de cisão administrativa ou judicial, com ressarciemento ãe todas as vantagens. $ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará en disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41. S pe — Ercontrando-se provido n cargo, o seu aventa al ocupante será reconduzido ao cargo de origen, son direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, Ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO ITT Do Tempo de Serviço Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dies, que serão convertidos em anos, considerado o ano co mo de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restam tes, até 182 (cento e oitenta e Gois), não serão computados, arredondando-se para um aro sxcederem este mimero, para etei so de aposentadoria. art. 34 - Além das ausências do serviço previstas no art.113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos cm virtude de: I - férias; IT - exercício de cargo em couissão ou equivelonto em órgão ou entidade federal, estadual, muni E PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI E Estado do Espirito Santo cipal ou distrital; - III - parvicipação em programa do treinamento insti tuído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; - IV —- desempenho de mandato eletivo, federal, esta dual, municipal, ou do Listrito Federal, exce to para promoção por merccimentos - v - jári, e outros serviços obrigatórios por lei; e VI -— licenças previstes nos incisos V, VI, VIII e IX do art.ô1. Parágrafo único - É veêada a contagem comulativa de terpo de serviço prestado conconitantemente em mais de um car go ou furção, de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Lg tado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV Da Vvecância e Ar%. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de: o I - exoneração; E II - demissão; III - promoção; IV - Acesso; E Y - aposentadoria; E VI - posse de outro cargo inacumilável; VII - falecimento; 2 Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a - pedido do funcionário ou de ofício. Parégrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do está gio prvbvatorio; TT - quango, por decorrência de prazo, ficar extia ta a disvonibilidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado co Espirito Santo III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 37 — A exoneração de cargo em comissão dar-se- Ps I - a juízc da autoridade competente; É I21 - a pedido do próprio funcionário. Art. 38 - à vaga ocorrerá ra data: É - Co falecimento; li - imediata àquela en que o funcionário comple tar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e con ceder doseção pura o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se « cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que apo sentar, exonerar, demitir ou conceder promo ção ou acesso? Iv - da posse em outro cargo de acumulção proibida. CAPÍTULO V Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 39 - Extinto c cargo ou declarada a sua desms cessidade, o funcionário estável ficará em disponíbilidade, com remuneração integral. Art. 40 - O retomo À atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitemento obrigatório no prezo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atrituições e vencimentos combatívais con o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O órgão de pcosoal determinará o imediato aprcveisamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou cntidades da Administra gão Pública Municipal. Arte 41 - O aproveitamento de funcionário que qo e encontre em disponibilidade dependerá qe prévia comparação de sua capacidade física ou mental, por junta médica cfbciel. $ 1º - Se julgado apto, o funcionário assuuirá O xercício do cargc no prazo de J0 (trinta) dias contados da p blicação do ato de aproveitamento. É lo PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo 3 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o fun cionáric em disponibilidade seré aposentado. Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em e xercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovado por junte médica oficial. $ 1º - à hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo epurado mediante inquérito na forma desta Lei. 5 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou enti des, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribui dos, na forma deste aríigo, serão colocados em disponibilida de, eté seu aprovei tamento. CAPÍTULO VI Da Substituição , art. 43 - A substizuição será automática ou depende rá do ato de Administração. $ 12 - A gubstituição será gratuita, salvo se exce der a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todc p período. , $ 2º - No caso de substituição remunerada, o substi tuto) cpercehera o vencimerto do cargo em que se der a substi suição, salvo se opsar pelo de seu cargo. $ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniên cia da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser romeado ou designado, cumilavivamente, como gubstã tuto pera outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nssse caso, somentc per ceterá o vencimerto corrsspondente a um cargo. TÍTULO II BOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 Do Vencimensco e da Remuneração PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária p2 1o exercício de cargo público, cor valor fixado cm lei, nunca inferior a un calário mínimo, reajustado periodicamente de mo do a preserva-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vincy lação, ressalvado o disposto no inciso XIIT do art. 37 da Constituição Federal. Art. 45 - Remuneração é o vencimerto do cargo acres cido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporarias, cotabelecidas em Lei. S 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutí vel. 5 22 - É assegurada a isonomia de vencimento para c cargos de etribuições iguais, ou assemclhadas do mesmo Poder ou cntre Zunciorários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de carater individual e as relativas a natureza ou ac local de trabalho. Art. £6 - Nenhum funcionário poderá perceber, . men salmente, a título de remuneração, importância ouperior à so na dos valores percebidos como remuneração, em espécie,a quel quer título, no âmbito dos respectivos Podorca, pelos Prefei zcs e Presidentes da Câmara Nuricipal. Art. 47 > 4 menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de rcmuncração fixada no ertigc anserior. art. 48 - O funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviços II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, aucências e das antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. art. 48 — Salvo por imposição legal, ou mandado ju dicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou pro verto . ur Parágrafo único - Mediante autorização de servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sinéical excctuada a contribuição sindical obrigasé ria prevista em seu estatuto. Art. 50 - As reposições e indenizações ao urário se rão descontacas em parcelas mensuis não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 51 - O funcionário em débito com « Erário, que for Gemitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) iias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará saa inscrição em dívida ativa, ATt. 22 — O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto arresto, segilestro cu perhora,emacto nos ca sos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO 11 Dos Benefícios Seção Única Da Aposentadoria Art. 53 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos inte gerais, quando decorrerte de acidente em servi gco, moléstia profissional ou Coença grave, contagiosa ou incurável, específica cm lei, e DProporcionais ncg demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (sesenta) anos de E: dade, comproventos Pprovorcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinec) anos de serviço, se ho mem, c aos 30 (trinta) anos, se mulher, com pro ventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em fun PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo 2ões de magistério, oc professor, e 208 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais: c)aos 30 (trinta) anos de serviço, se aomem, € dos 2» (vinte e cinco), se mulher, com proventos pre ventos proporcionais a esse velpo ; dJaos 65 (sessenta e cinco) anos de idade,se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos pro porsicnais ao sempo ce serviço. S 1º - 4e exceções ao disposto no inciso III ali neas "a" e "ce", no caso de exercício do atividades considera das ponogas, insalvhras ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. S$ 2º — à lei municipal cisporá cobre a aposentado ria em cargo ou cnprego temporário. S 3º - DO tempo de serviço público federal, estadual cu municipal será computado integralmente para 08 ofeitos de eposertadoriu, disponivilidade, licença prêmio, adicional por tompo do serviço e terá direito também « assiduidade, desde que não tenha gugado licença prêmio nas esferas de governo ci tados. $ 4º - Os provertos da aposentadoria, nunca inferio ca ao salário mínimo, serão revissoo, na mesma proporção e ne mesma date, compre que se modificar à remuneração do sezvi dor em atividade, e serão estendidos ao inativo os penefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em ativida de, mesmo quendo decorrentes de transformação ou rcclascifica são do cargo ou da função em que tiver dado a aposentacoria, na forna da lei. . $ 5º - Q banefício da pensão por morte corresponde rá à totalidade dos vencimertos ou proventos do servidor fale cido, observado o disposto no parágrafo anterior. $ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da ati vidade a partir da data do requerimento ja aposentadoria e sua rão-concessão importara é reposição do perícdo de atasta mento « L S 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas etivicadas publi, cas privada, rural ou urbana, nos termos do 5 2º do art. 202 êa Conctituição da Repúdlica. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo 5 8º - O servidor público que retomar à atividade arós a cessação dos motivcs que causaram sua apossasadoria per invalidez | terê Circijc, para todos os fins, salvo para o de pronoção, Ê contagem do tempo relativo ao período de afas temento . S 9º - Para efeito de benerício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão det=rminados como se es tivesse no exercício. 9 20 - As aposentadorias c peroões serão concedidas E) mútidas por um Fundo a ser criado pc r lei especítica. $11-0 recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do Lo Lual auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação pa nal cabível. CAPÍTULO III Das Vantagens Seção 1 Disposições Gerais art. 54 - Além do vencimento e da remunereção, pode rão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II - diárias; III - gratificações e adicionais; IV - shono família; v - assiduidaãe. Parágrafo único - 4s gratificações e os adicionais somente se incoryporarãc ao vencimento ou proverto nos | casos indicados em lei. Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anverior não computadas nem acumuladas para efeito Ge concessão qualquer outres acréscimos pecuniários ulteriores, so» o mesmo título ou igêntico fundamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo Seção II De Ajuta de Custo art. 56 - 4 ajuda de custo destina-se à compensação des despesas de instalações do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança domicílio em caráter permanente. art. 57 - 4 ajuda de custe é calculada sobre a remu neração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podenão exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses do respeciivo vencimento. art. 58 - Não será concedida ajuda Ge custo ao fun cionário que se cfastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude ãe mandato efetivo. Art. 59 - O funcionário ficará obrigado = restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apreser tar a nova sede. Parágrafo único - Não naverá obrigação de restitair a ajuda de custos nos casos de exoneração de ofício, ou de rg tomo por motivo de doença comprovada . Seção III Das Jiárias Art. 60 — O funcionário que, & serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou <ransitório para cutro ponto do território nacional faré juo a paseagens e diárias, pare cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. $ 210º - à diária será concadida por dia de aftastamen to, sendo devida pela metade quando o delocamento não exigir pernoitc fora da sede. & 2º — Noo casos em que o deslocamento da sede cong tituir exigência permanente co cargo, o furcionário não fará jus às diárias. art. 61 - O funcionário que receber diárias e não sc afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigaco a res tituí-las integraluente, no prazo de 5 (cinco) dias, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário re tornar à sede em prazo menor dc que o previsto para o seu a fastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede nd E, z a concessão de diaria e vice-versa. Seção IV Das Gratificações e Adicionais art. 63 - Além dos vencimertos e das ventagens pre vistas nesta Lei serão deferidas aos funcionários as seguir tes gretificeções e adicionais: I - função gratificada; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IY - adicional pelo exercício de atividades insalu bres, perigosas ou penosas; à adicional pela presieção de serviço extraordã narios V> - adicional noturno; VII - abeno familiar. Subseção 1 Da Função Cratificada L Art. 64 - Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargo de cheiia e outros que não justifiquem a criação de cargo. art. 65 - O desenpenho de função gratificada será atribuíio ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito. Parágraio único - A gratificação será percebida, cu mulativemente com a remuneração do cargo efetivo ou comisaio naão que exercer o cratificaãdo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 66 - Não perceberá a gratificação a que se re fere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em vir tudo de férias, laio, casamento, licença-prêmio, para trata mento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios Dora ou uLrituições regulares decorrentes de sou cargo ou função. Sabseção II Da Gratificação Natalina Arte 57 - A gratificação de Natal será paga, anual mente, a todo funcionário municipal, independentemente da Te muneração a que se fizer jus. $ 1º - À gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de Eretivo exercício, dz remuneração devida em dezembro do ano correspondente, $ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada vomc mês integral, para efeito de pa rágrafo anterior. S 3º - A gretificsção do Natal terá como base a re maneração integral ou o valcr da eposentadoria. $S42 = A gratificação de Natal sorá estendida aos inativos e pensionistas, como base nos Proventos que perceba rem na deta do pagamento daquela. $S5º-a gratificação de Natal poderá ser paga em ques parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. S 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remunsração do mês em que ocorrer o pagamento. 5 7º - À segunda parcela será calculada com base na remuneração em viger no mês de dezembro, abatida a importân cia da primeira parcela, pelo valor pago, Arte 68 - Caso o funcionário deixe o serviço públi co municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á raga propor cionalmente ao número de meses de exercício no eno, com tbage na remuneração do mês em que ocorrer a excneração ou denig são. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art, 69 - Por atinattenio d= efetivo exsroício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 54 (cinco per cento) do vencimento de seu cargo efetivo, uté o limite de 7 (sete) atlinrgilonice. É $ 1º - O adicional é devido a partir do dia imedia vo aquele om que o funsionário completar o tempo de serviço exigido. 5 2º - O funcionário que exercer, cululativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Subseção IV Los Acgicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade., Art. TU —- Os funcimnários que trabalhem com habitua lidade em locais insalubres qu em contato permanente com subg tâncias tóxicas cu com risco de vida fazem jus a um edicional sobre o vercimento do cargo efetivo. $ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionzis de insalubridade e vericulosidade deverá optar por ur deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão. Art. 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados pesnosos, insaluores ou perigosos. Parágrafo único - A furcionária gestante ou lactan te será, afastada, enquanto durar u gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas ati vidades em local salubre e em servigo não perigoso. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 72 - Na concessão dos adicionais de penosidads insalubridads e periculosidade seão observadas as situações específicas na legiclaçõe municipal. Parágrafc único - 05 locais de trabalho e os funcio nários que operam com raios X ou substôncica raiioativas de vem ecr mantidos scb controle permanente, Ge modo que as do ses de radiação ionizantes não ultrapasson o nível máximo pre visto na legislação própria, Subseção Y Do Adicicnal por Serviço Extraordinário Arte 73 - O serviço extraordinário será remmnerade com acréscimo de 50% (cinglenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, Art. 74 - Somente será permitido serviço extraordi nário para «tender a eituações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de ? (duss) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual perívco, se o interesse público exi gir, conforme se dispuserem am regulemento. $ 1º - O serviço extraordinário previsto neste arli &º será precedico de autorização da cnetia imediata que justi ficará o fato. $2º - 0 serviço extraordinário realizedo no horá rio previsto no art. 75 será sersscido do percantual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Subseção VI Do Adicional Nosumo Arte 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de uu diz e 5 (cin co) horas do dia segainte, terá o valor/hora de mais 25% (vin te e cino por cento) compusando-se cada hora como 52 (cinatten ta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único - Em se tratando do serviço extraor dinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Subseção VII Do Abono Familiar Art. 76 - Será concedido abono familiar so funcioná rio ativo ou inativo: T - pelo cônjugue ou companheira do funcionário q que viva compravadanente em sua companhia e que não exerça ativitade remunerada e nem ve nha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remuneraca e rem tenha renda próprias En III - por filho inválião ou mentalemnte incapaz íren de própria. $ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qual quer contição, o enteado, o adotivo e o menor que, madiante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento ad funcionário. S 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remanerada o recebimento de importância igual ou superior £o valor da referência vigente no Munici Fão. $ 3º - Quando o pai ou a mãe forem funcionários my nicipais, ativos ou inativos, o atono familiar será concedido a ambos. S 4º - ào pai e nãe equiparam-se o padrasto, madras ta o, na falta destes, os representantes legais dos incapa zes. art, 7 - Ocorrenão o falecimento do funcionário, o atono familiar continuará a ser pago a seus teneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquaa to fizerem jus à concessão. $ 1º - Com o falecimento do funcionário oo à falta do r>pponcável pelo recebimento do abono familiar, será asse PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo gurado sos beneficiários o direito à sua percepção, enquanse assim fizerer jus. $ 2º - Paseará a ger cfotuado co cônjugue sobrevi vente o pagamentc do abono familiar correspondente an henefi ciário que vivia eob a ganrda e sastento do funcionário fales cido, desde que aquele consiga autorização judicial para man tê-lo e ser seu responsável. 5 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abo no familiar relativo a seus dependentes, o requerimento pode ra ser efeuúúado upós sua morte pela pessoa cuja guarda e sus tento se encontrem, operando seus efeitos a partir da êata co pedido. Art. 78 - Q valer do abono familiar seré igual a 5% (cinco por cento), do valcr ão Salário Nínino Nacional. Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deveré apresentar, no mês de julho de cada ano, dettaração de vida e residência dos dependentes, sob re na da ter supenso o paganento da vantagem. trt. 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o» abono fa miliar, nem este servirá de base u qualçuer contribuição, ain de que pare fins de previdência social. Art. 80 - Todo aquele que, por ação ou omissão, áer causa a pagamento indevido ão abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo dao demais cominações legais. CAPÍTULO IY Das Licenças Seção I LaSposições Gerais Art. 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença: T - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviços Iv - por motivo dec doença em pessoa da famílias PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo V - para o serviço nili tar; VT — para atividado política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII- para desempenho de mandato classista; IX - prêmic. $ 1º - 4 licença prevista no inciso IV será prece dida de atestado ou exame médico & comprevação do parentesco. $ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licen ça da mesma espccie por período superior a 24 (vinte e qua tro) neses, salvo nos cascs dos incisos II e V. $3º - É vedado o exercício de atividade remuncra da, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo. Art. 82 - A licença conccdida dentro de G0 ( sessen ta) dias do término de outra ca mesma espécie será considera da como prorrogação . Seção II La Licença para Tretamerto de Saúde Art. 83 - Será concedida ao funcionário para trat mento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia mé dica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Ari. 94 - Para licença até 30 (trinta) dies, a ing peção será feita por médico indicado pelo órgão ds Fessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. $ 1º - Sempre que necessária, a inspeção módioa se rá realizada na residência do funcionário ou no estabelecinen to hosvitalar onde se encontrar internado. 93 2º - Tnexistindo mécico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico à município. art. 85 - Findo p prazo de licença, o funcionário gerá submetido a nova inspeção médica, que corcluira volta ea serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Art. 36 - O atestado e o laudo da junta médica não se reftrirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesõeo produzidas por acidentes em serviço, doer ça proíissioral ou queisquer das doerças copecificadas no art. 53, inciso 1. Art. 87 - O funcionário que apresante indícios de lesões orgânicas ou funcionais será subne tido à inspeção nédi ca, Seção III Da Licença à Gestante, à Acotante e da Licença-Patermidade Art, 88 - Será concedida licença à funcionária geg tantg por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo àa remuneração. $ 1º - À licença poderá ter início no primeiro dia do 99º (nono) mês de gastação, salvo antecipação por prescri ção médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $ 3º - No caso de natimorto, decorrigos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submatida a exane médico e, nc julgada apta, reassumirá o exercício. 3 4º - No caso de adorto, atestado por médico otfi cial, a funcionária terá dircisc a 3J0 (trinta) dias ds revou So remunerado. Art. 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-patemidade de 5 (cinco) dias consecu tivos, trt. 90 - Para amamentar o próprio filhc, asé a ida do de 6 (seis) meses, a Túncionária terá direito » durante à jormada de trabalho, a 1 (uma) hore, que poderá ser parcelada em 2 (dois) psríodos de meia hora, Art, 91 - A funcionária que adotar ou obtiver guar da judicial de criança de até 1(un) ano de idade serão cones didos 90 (noventa) dias àe licença remuncrada, para ajustaren to do adotado ao novo lar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Parégralc único - No caso de adoção ou guarda judi, cial de criança com mais de 1 (um) ano d2 idade, o prazo de que trata este artigo scrá dc 30 (trinta) Gias. Seção 1V Da Licerça por Acidente em Serviço Art. 92 - Será licenciado, com remuneração inte - ; F gral, » funsicnária acidentado em serviço. Art. 93 - Configura acidente em serviço o dano físi, co ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione medi ata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parégraie único - Equipara-se ao acidente em servi go o dano: 1 - decorrente de agressão soírida e não provoca ãa pclo funcionario; II - sofrido no percurso de residência para o bra balho e vice-versa. Arte 94 - O funcionário acidentado em serviço que necessite ds tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único - C tratamento recomendado por Jam ta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistiremr meios e recursos adequados em instituição pública. &. 95 - A prova do acidante será feita no prazo de 2C (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias c exi girem. Seção V Da Licença por Motivo êe Doença em pessoas da família Art. 95 - Poderá ser concadida a licença ao Íuncio nário, por motivo Ge Goença do cônjugue ou companheiro, padras PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo to cu madrasta, escendente e descendente mediante comprovação médica, $ 1º - A licença somente será deferiãa se a asoig tência co furcinnário for indispensável e não puder ser pre tada simultaneamente com o exercício do cargo, o que devsré ser apurado, atrevés ãe acompanhamento social. $ 2º - A licença seré concedida sen prejuízo da re muncração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junva médã ca, e excedendo estes prazos, sem remuneração . $ 32 = À licença prevista noste artigo só será con cedida o> rão houver prejuízo para o serviço público. Seção VI Da Licença para Serviço Militar Arv. 97 - Ao funcionário convocado para o serviço z L as 1 + : militar será concecida licença à vista ds docuuento oficial. $ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualiiada ãe incorporado, salvo se tiver havido opção polas vantagens de serviço militar. 5 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias rara reassumir o exercí cio sem perda do vencimento. Sação VII Da Licença para Atividades Políticas Art. 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mredigr antre a sua eHco lha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a vecporc do registro de sua candidajura perante a Justiça Eleitoral, $12º- A partir do registro du candidatura e até o 1Cº (décimo) aia seguinte ao da aleição, o funcionário fará PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo jus a licença como se em sretivo exercício estivcose, sem pre pra a E me a juizo de sua remuncração, nediante comunicação, por escrito, do afastamento. $ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se apli ca aos ccupantes de cergo em comissão. Seção VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Arte S9 - A critério da Administração, poderá ger concedida co funcionário cotável licença para o trato de as suntos particulares, plc prazo de até 2 (dois) enos consecu tivos, sem remuneração. 5 1º — à licença poderá ger interrompida a qualquer temo, a pedido do funcionário ou no irterccse do serviço. $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decor ridos 2 (dois) anos do término. Ars. 100 - ào funcionário ocupante de cargo em co missão não se concederá a licença ds que trata o urtigo ante rior. Seção IX Da Iicerça para o Deserpenho de Mandato Cassista Art. 101 - É assegurado ao funcionário v direito & licença para o desempenho de mandato em confederação, fedora ção, associação de olasgo de âmbito nacional cu sirdicato re presentaLivo da categoria ou entidade fiscalizadora da profis São, sem remuncração. 5 1º - Somente poderão ser licenciedos cg funci oná rios eleitos para cargos de direção ou represontação nas refe zidao entidados, até o múximo de 3 (três), por entidade. $ 22º - A licença terá duração igual à do mandato, pedendo ser prorrogada no casc ds reeleição e por una única VEZ. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo . $3º-0 funcionário ocupante de cargo en comi scão cu função grazificada deverá desincompatioilizar-se do cargo ou função quando enpossar-se no mandato de que trata este ar tigo. seção X Da Licença-Prêmio - art. 102 - Após cada qllinclônio ininterrupto de 2 xeroício , ec funcionário fará jus à 3 (três) meses ds licen 2a-prêmio ccm a remuneração de cargo. parácrato único - É facultado ao furcionário fracig nar a licença de que trata este artigo, em azé 3 (três) parce las. é Art. 103 - Não se concederá licença-prômio ao fun cionario que, no período aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar ée suspensão; 11 - afastar-se do cargo er virtude de: a) licença por motivo de doença em pecosa da fami lia, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; e) condenação a pera privativa de liberdade por ecn tença definitivas à) desempenho de mandava classista. Parágrafo único - As faltas injustificadas no servi, retardarão a concessão de licença provieta neste artigo, na proporção êc 1 (um) mês para cada falte. Art. 104 - O mímero de funcionários em gozo simultê neo de licença-prêmio não poderá ser superior a 2/3 (um ter co) de losação ca respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. art. 105 - A requerimento do serviêor a 1icença-prê mic poderá ser convertida em gratificação de assiêcuidade, cor respondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento em cará ter permanente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo CAPÍDUIO V Das Périas art. 106 - O fancionário gozará, obrigatcriaments , 30 (trinta) dias consecutivos de férias por sno, concedidos de acorão vor escala organizada pela chefia imediata. 8 72º - A escala de férias poderá ser alserada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. 3 as -.As férias serão rsduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no perícdo aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. $ 3º - Somente depois de 12 (doze) neses de exerci cio o funcionário terá direito a férias. $ 4º - Durante 20 férias, o funcionário será direi to, além do vencimento, a vodas Es vantagens que percevia no monento em que pasroa & fruizlas. art. 107 - É proibida a canulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos, atestada a necessidude pelo chefe imediato do fun cionário. Ars. 108 -— Porderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81. art. 109 - No cálculo do abono pecuniário será con ciderado c valor do adicional da férias, previsto no art.111. Art, 110 - O funcionário que opera direta e perma renterente con raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, preibida, em qualquer hi pótese, u acumulação. Farágralo único - O funcionário reforico neste arti go não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo an terior. trt. 111 - Independentemente de solicitação, será pego ac funcionário, por ccasião das férias, um adicicnal de PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo 1/3 (um terço) da remuneração corresponderte ao período de fé rias. Parégrafo único“ No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em conissão, a respee tiva vantagon será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lí cita perceberá o adicioral calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágraro único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exorcido pelo servidor. CAPÍTULO VI Das Concessões srt. 11) - Som qualquer prejuízo, poderá o funcioná - rio ausentar-se do serviço: 1 - por] (mn) dia, para doação de sangue; II - por 2? (ãoic) dias, para se alistar como elei tor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do conjugue, companheiro, pais, ma drasta ou padrasto, filhos, emteados, menor sob gaarãa ou tutela de irmãos. Art. 114 - Poderé ser concedido horério especial ao funcionário estudante, quando ccmprovada a incompetibilidade ensre o horário escolar e q da repartição, sem prejuízo do E xarcício do cargo. parágrafo único - Pura efeito do disposto noste ar tigo será exigido a oompensação de horárie na repartição, reg peitada a duração semaral do trabalho. Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição vara ter exercício sm outro órgão ou entidade dos Toderco da União, àos Estados, do Distrito Federal e dos Muni cípios, nas seguintes hipóteses: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo I1 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em cagos previstos em leis específicas. Farágrafo único - Na hipótese do inciso I deste ar tigo, o ônus da remuneração será dc órgão ou entidade requisi tante. sm art. 216 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para ostudo, desde que autorizado pela naior au voridade a que estiver subordinado. Parágrafo único - A ausência de que trata este arti go não excederá do 4 (quatro) enos e findo o pericdo, somente decorrido do outro, será permitida nova ausência, ou licença para sratar de interessss particulares. CAPÍIZULO VII Do Exercício de Mandato Eletivo art. L17 - Ao funcionário municipal investido em mirdato eletivo, aplicam-se as disposições previstes na Cons tituição da República. Parágrafo único - O funcionário investido cm manda to elezivo municipal é insmovível de ofício pelo sempo de du ração de seu mandato. CAPÍTULO VIII 2 A Da Assistência à Saúde Art. 118 - À assistência à saúde do funcionário ati vo cu inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, cdontológica, psicológica e Zermacêutica prestada pelc Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou enti dade ao qual eetiver vinculado o funcionário ou ainda, median te convênio, na Ícrma estabelecida em ato próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo CAPÍTULO IX Do Lireito de Petição Art. 119 - É assegurado ao funcionário requerer sos Poderes pútlicos em defesa de direito ou de interesse legiti mo . Art, 120 - O requerimento será dirigido à eutorida de competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da quela a que estiver imediatamente subordinado » requerente. Art, 121 - Cabe pedido de reconsideração à eutori de que houver expedido o ato proferido a primeira decisão,n podendo ser renovado. Farágrafo único - O rêquerimento e o pedião de re consideração de que tratem og artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (circo) dias decididos dentro Ge 30 (trinta) diac. Art, 122 - Caberá recursos: 1 - do indeferimento do pedido de recónsidoraçãos II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º —- O recurso será dirigido à autoridade imecia tamente auperior à que tiver expedido o ato proferido a deci são, e, sucessivanente, em escala ascendente, às demais auto ridades. $ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requeren te. Art, 123 - O prazo para interposição de pedido ás reconsideração ou de recurso é do 30 (trinse) disse a conter da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recor rida, Art, 124,- O recurso poderá ser recebido om cfoito suspensivo a juízo da autoridade competente. Farágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retrosgi PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estaco do Espirito Santo rão à data do ato impugnado. Art. 125 - O direito de rsquerer prescreve: I -emn5 (cinco) anos, quanto aos atos de demis são e de cassação do aposentadoria ou di sponi DL lidade ou que afeter interesse patrinonial e oréditos resultantes das relações de traba lhos II - em 60 (sessenta) dias, nos demcio cegos, sal vo quando outro prazo for fixado em lei. À Parágrafo único - O prazo de prescrição será conta do ca data de publicação do ato impugnado ou de date da ciên cia, pelo interessado; quando o ato não Zor publicaão. ADE. 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interronpem a prescrição. Parágrafo único - Interronpida a prescrição, o pra zo recomeçará a correr palo restante, no dia er que cassar & interrupção. Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não po dendo ser relevaêda pela Administração. Art. 128 - Fara o cxeroício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao furcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 129 - A Aduinislração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivades de ilegalidade. Art. 130 - São fatais e improrrogáveio cs prezos es tabelecidos neste Capítulc, salvo motivo de força maior, devi damente comprovado. TÍTULO III DO REGINR DISCIPLINAR CAFÍTULO I des Deveres Art. 131 - São deveres do funcionário: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI E - II - III - IV - bj a) £o Estado do Espírito Santo Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser 128) às instituições à que servir; observar as normas legais e regulanentares; cumprir as ordens superiores, exceto quendo marifestamente ilegais; - atenda” com presteza: público em geral prestando as irfomações re queridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição ds certidões requeridas para defesa Ge dl reito ou esclarecimento de situações de in tersooc pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - VII - VIII- IX - RKII - Parágrafo único - A representação de que traisa o in levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidadeo de quo tiver ciência em ra, zão do cargos zelar pela econoria do material e pela conser vação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assuntos da repartição; manter conduta compatível com a moralidade a dministrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra a ilegalidade ou aduso de poder. ciso XII será encaminhada pela via hierárqui ca e obrigatoria mente apreciada pela autoridade superior êquela contra a qual é Zormulada, assegurando-se, ao representado o direito de defe Seção 1 Las Proibições Art. 132 - Ao funciorário é proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo I - ausenter-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chafe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da aútoridade com petense, qualquer documanto ou objeto da repar tição ; TIZ - recusar fé £ documeitos públicos; Iv - opor regitêrcia injustificada so anéamanto de documento e processo ou execução de serviço; v - promover nanifestação de apreço ou dasapraço no recinto da repartição; VI - referir-se de mogo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos de Poder Pútlico, mediante manifestação escrita ou oral podendo, porém, criticar ato de Toder Público, ão ponto de vista doutrinário ou da organiza ção do serviço, em trabalho assinado 3 VII --cometer a pessoa estranha à repartição, fora doe casos previstos em lei, o desempenho de à tribuições que seja de sua responsabilidade ou "ou dc ccu subordinado; VIII- compelir ou eliciar outro funcicnário no senti do de filiação a essociações profissional, sin dical ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjugue, con panheiro ou parente até o segundo greu civils x - valer-se de cargo para lograr proveito vessoal vu outrem, em detrimento da dignidade da fuma ção pública; xI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exer cer comércio, e nessa qualidado, transacionar con o Município, exceto se a transação for pre cedida de licitação; XII - atuar como procurador ou internediáric junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de bene?ícias previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjugs? ou compenheiro; XIII- receter propina, comissão, presente ou venta gem êe quelquer espécie, em razão de suas etri tuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Saato XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XY - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pcessosl ou recursos materiais da re partição em serviços ou atividades particula res; XvII- cometer a outro fancionário atribuições essra nhas às do cargo que ocupa, exceto em sizug ções transitórias de emergência; XVIII- exercer qualquer atividade que sejam inconpa tíveis zom o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Seção II- De Acumulação Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Consti tuição da República, é vedada a acunulação remuncráda de os gos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas pú blicas, sociedades de economia mista da Urião, do Distrito Te daral, dos Pstados, dos Territórios e dos Municípios. G$gaos- 4 acumulação de cargos, ainda que lírita, o ao ca condicionsãa à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 134 - Ofuncionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, rem ser remuncrado pela participaçao em órgão de deliberação coletiva. Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitemente 2 (dois) cargos de carreira, quan do investido em cargo êe provimento em conissão, ficará afasta do êe ambos os cargos efeLivos. S$ 1º - Q afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas er relação a um dos cargos ge howver compatibilidade de horérios. 5 2º - O funcionário que se afastar de un dos cargos que ocipa poderá optar pela remuneração deste ou pela do car go em Comissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo Seção III Das Responsabilideades Art. 136 - O funcionério responde, civil, penal e administrativamente , pelo exercício irregular de suas atritui soco. Arte 127 - A responsabilidade civil decorrs de avo q missivo,. joloso e culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a tercsiros. 9 1º - À indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário Dita será licuidada na forma previs te no art. 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do détito pe la via judicial. 5 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros res Ed dE tem - pondsré o funcionário perante a Fazenda Pública em açao regreg civa. 53º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos gucessores e contra eles será executada, até o limite do valor ds herança recebida, Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os cri mes e contravenções imputados ao Juncionário, nesea qualidade. trt. 139 - A recponsabilidade administrativa r=sulta de ato omissivo ou comissivo praticado ro desempenho do cergo ou função. Art. 140 - As sanções civis, penais e adninisirati vas poderão acurular-se sendo independentes entre si. àrt. 141 - À Fesponeabilidade civil ou adninistrati vas do fancionário será efasteda nc caso de absolvição crimi. nal que ncguc a cxistôência do fato ou a sua aútoria. Seção IV Das Penalidades Art. 142 - São penalidades disciplinares: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo I - advertência; II - suspenção; III - demissão; IT —- extinção de aposentadoria ou disponibilidade; v destizuição de cargo ou comissão. Art. 143 - Ne aplicação das penelidades serão consi deradas a naturszs e a gravidade da infração cometida, cs ca nos que dela provierem para o serviçe»público, as circunsiên cias agravantes ou atenuantes c og artecedentes funcionais. Art. 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos cascs de violação de proivição constenta ào art. 132, incã, sos Ia IX, c dc inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposi são de penalidade mais grave. Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de rein cidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem iniração sujeita a ps nalidade de demissão, não podendo exeeder de 90 (noventa) dias. $ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustiticadamente recusar-se a ser sup netido à inspeção médica determinada vela autoridud= competen ve, cessanto os efeitos êe penalidede uma vez cumprida a deter mninação, $ 2º — Quando houver conveniência para o exercício a penalidade ds suspensão poderá ser convertida en multa na base de 50% (cingienta por cento) por dia do vencimento ou remmera, ção, firardo o funcionário obrigaão a permanecer em SEILVIÇO. Art. 146 — As penalidades de advertência e de suspen são terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (tre) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não nouver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não sutirá efeitos retroativos. Art. 147 — À demissão será aplicada nos seguintes ca sos: I = crima contre a Aêministração Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo TT - abandono de cargos III À inasoiduidade nabitual; IY - improbidade aduinistrativa; Y - incontinência pública e conduta escandalosa; VI -— insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, u funcionário ou & particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo apropriado cm razão do car gos X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do pa trimônio manicipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou fun ções públicas; XIII- trensgressão do art. 132, incisos Xa XVII. Art. 148 - Verificada, em processo disciplinar, acu mulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optara por um docs cargos. S 1º - Provada a mé-fé, perderá também o cargo que £ xercia a mais tempc e restituirá o que tiver percebido indevi demente, $ 2º - We hipótese do parágrafo anterior, cendo um dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou enti dade a dexissão lhe será comunicada. Art. 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponi bilidade do inativc que houver praticsdo na atividade falta pu nível com a demissão. Art. 150 - 4 exoneração d2 cargo em comissão de não ocapento cfctivo scrá aplicado nos casop dc infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, Art. 151 - A demissão ou a destituição da cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 impli ca a indisponitilidado Coe bene e o resgarciamento ac Erário sen prejuízo de ação penal cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo art. 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incog patibiliza o ex-funcionário para nova investidura en cargo pá blico pelo prazc mínimo de 5 (cinec) anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço pá blico municipal o funcionário qua for demitido ou destisuído dc cargo em comissão por infrigência do art. 147, incisos I, Tso, E e-XI- Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausôncia in tencional do furcionário ao serviço por mais qe 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 154 - Entende-se por inaseciduidade habitual a felta so serviço, sem causa justificada por 60(sessenta) dias, interpcladamente, durante o período de 12 (deze) meses. Arte 155 - O avo de imposição da penalidade menciona rá sonpre o fundamanto legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 156 - As penalidades desciplinaras serão aplica das: - pelo Freteito, pelo Presidente da Câmara Muni cipal e pelo dirigerte superior de autarquia e fundeção cuando s= tratar de demissão e cassa ção êe aposentadoria ou disponibilidade de fun cionério vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; = II - pelas autoridades acministrativas de hierarqui a imediatemente inferior âquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão supg rior a 30 (trinta) éias; III - pelo chofc da repartição e outra autoridade, na forma Cos respectivos regimentos ou regula mentos, nos casos de advertência ou de suspen são de até 30 (trinta) dias; Iv - pela autoridade que houver feito a nomeação, cuando se tratar de destituição de cargo en co migsão de não ocupante de cargo efetivo. Art. 157 - A ação disciplinar prescrevorá: E ca E TES se p 12 - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações pund veis com demissão, cassação de aposentadorie ou disponibilidade e destituição de cergo em co PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo missão ; - en 2 (dois) enso, quarto à suspensão: m él l 8, quarto a suspensão; III - em 180 (cento e cltenta) dias, quanto à adver tência. 1º - O prazo de precrição começa a decorrer na da fato se tomou conhecido. $ 2º - Og prazos de prescrição previstos na lei pe, nal anlicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crimes, $ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de Processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão "+ nal proferida por autoridade competente, $ 42 - Interrompião o curso da prescrição, essa reco , ts ! neçara a ccrrer pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTUIO II Do Processo Administrativo Seção I Disposições Gerais Art. 158 - à autoridade que tiver ciência de irregu laridade no serviço público é obrigada a promover a sua avura ção imeciatanente mediante sindicância ou provesso discipli nar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 159 - As denúncias sobra irregularidade serão objeto de apuração desde que contenkam a identificação e o en dereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirma da a auténticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configa - as - = 1 Ed . rar ovidente infração disciplinar eu i ícito penal, a denúncia sera arquivada, por falsa do cbjetvo. Art, 160 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo II o - aplicação de penalidade de advertência ou sus pensão de até 30 (trinta) dias? III - instauração de processo disciplinar. Art. 161 - Sempre que o ilícito prasicado pelo fun cionário ensejar a imposição do penalidade de suspensão por mais de X (trinta) dies ou de demissão, extinção de apcsenta doria ou disponibilidade, ou ainda deetituição de cargo em cg missão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Seção II Do Alustumento Prevertivo Art. 162 - Como medida cautelar c a fim de que o fun cionário não venha a influir na apuração de irregularidado, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízc da remuneração. Parégraio único - O afastamento podaré ser prorroga ão por igual Praso , findo o qual cessarão cs seus efeitos, aân da que não concluíéo o processo. Seção III Do Processo Disciplirar Subvenção 1 Disposições Gerais art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar cg rosponsabilidados do funcicnório por in fração praticada no exercício de suas atribuições, ou que te nha relação nediata com as atribuições do cergo cm que oo ea contra investido. Art. 164 - O processo dieciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, co sau pra sidente. E 12º - A comissão terá como secretário, funcionário PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo designado pelo presidente, podendo a designação recair en um ãos membros. $ 22 - Não poderá participar de comissão de sindicân cia ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusa do, consanqtinso ou afim, em linha reta cu colateral, até ao serceito grau. Art. 165 - A Comissão de Inquérito exercerá suas ati vidadeo com indopendência e imparcialidado assegurado o sigilo necessério à elucidação do fato ou exigito velo interesege da Administração. art. 166 - € processo disciplinar sc desenvolve nas seguintes fases: - instauração, com a publicação do ato que cons tituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende ins trução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 167 - € prezo para a conclusão do processo dis ciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua pror rogagão do eto que constituir a conissão, admitida a sus pror regação por igual prezo, quando as circinstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que neccosário, a comigsão êedicará tempo inte exal aos seus trabalhos, ficando seus membros disren sados é ponto, até « entrega do relatório final, $ 2º - As reuiiles de comissão serão registredas em atas que deverão detelhar as deliberações adotadas. Subseção II De Inquérito Art. 168 - O inquérito administrativo será contradi tório, assegurada ao acusado ampla Gefesa, cor a utilização dos necios e recursos admitidos cem diroito. Art. 1€9 - Os autos da sindicância integrarão o pro cesso disciplinar, coro paça informativa da irstrução. Parágrefo úrico - Na hipótese do relatório da sindi PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI - Estado do Espirito Santo cência concluir que & iníração está capitulada cono ilícito pe nd, a autoriânde competente encaminhará cópia dos uutos ao Ni nissério Público, independentenente de imediata instrução do processo dicoiplinar. Art. 270 - Na dase do inquérito, a comissão promove rá a tomada de depoimentos, acareações, investigações c dili gências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, & técnicos e peritos, de modo a permitir a complosas elucidação dos fatos. art. 171 - 4 assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pesscalmente ou por intermédio de procu raãor, arrolar = reinquirir testemunhas, produzir provas e con tra- provas e formular quesitos, quando se tratar de prova PE ricial. $ 1º - q presidente da comissão podará denegar pedi dos considerados importinentes, meranente protelatórios ou de nenhum interesse pera o esclarecimento dos fatos. s 2º — Será indeferido o pedido de prova perioiel ,% quando u comprovação do fato independer de conhecimento | espe cial de perito. Art. 172 - às testemunhas serão intimadas a depor mg diante mardato expedido pelo presidente da comissão, devendo a cogunda via, cem o ciente do interessado, scr aucxada aos au tos. Tarágrato único - Se a testemunha for £uncicnáric pá vlico, a expedição do mandato será imadiatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia c da hora marcados para a inquirição. arte 173 - O depoimento será presicdo oralmerte e r& A > . N a duzido a torno, não senão lícito à testemunha trasc-lo por es erito, 5 1º - As testemunhas serão inquiridas ooparadanen be. $ 2º - Na hipótese de dapcimantos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoontos. art. 174 - Concluída e inquirição das testemunhas, & z - . fa - comissão proxoverá o interrugasorio do acusado, obsorvaios cs procedimentos provâstos nos artigos 172 e 173. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo 3 1º - To caso de mais de um acusado, cade um deles sera ouvido separadamente, e, sempre que divergiram em suas de clarações sobre fatos ou circunstâncias, será Eromovida acareg são entro olco. . 5 2º - € procurador do acusado poderá assistir ao in terrogatório, hem come à inquirição dao tcotemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, fecultando-lhe, ro rem, veinquiri-les, por intormégio do progidente da conissão. Axt. 275 - Quando houver dúvida sobre u sanidade men vu] do acusado a comissão proporá à autoridade competente que eão seja submetido a exame por junte médica oficial, du qual participe pelo menos um nédico psiquiatra. Parágraro único - O incidente do sanidade nental ee 4 : ra proccosado em cxsc apartado e apenso “o processo principal, após u expedição do laudo parcial. àrk. 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada « indicação ão funcionário, com a especiticação dos fatos a “le imputados e das respectivas provas. 5 1º - O indicado será citado por wandáto expedido Felo presidente da comissão para apresaniar defesa escrita, no prazo do 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. S 2º - Havendo ? (dais) ou mais indicados, o prazo será comur e de 20 (vinte) dias. $32-0 prazo Q2 Cefosa poderá ser prorrogado pelo dobra para diligências repuiadas indispensáveis. 3 4º — To caso da recusa do indiciado em opor o cien e na cópia de citação, o prazo par defose contar-se-á da da ta declarada cm termo próprio pelo nenbro ca comissão que fes a citação. Art. 177 - O indiciado qua nudar de residência ice obrigado a comuaicar à conissão c lugar onde poderá sor encor, trado. hot. 178 - Achando-se o indicado, en lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no ênção Oficial do lunicípio e em jornalde grande circulação na localidade, pa ra apresentar defesa. Parágra£o único - Na hipótese deste artigo, o prazo PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publi, cação do edital. art. 179 - Considerar-se-d revel o indiciado que, TE gurlamerto citado, não apresentar defesa ro prazo legal. $ 1º - A revolia gorá declarada por tempo dos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa, 5 2º - Tara atender o indiciado revel a autotíiade z 2 L instaurcdora do processo designará was funcionário como dsfen sor ativo de cargo de nível iguzl ou superior ao do indiaiado. Art. 180 - Apraciada z defesa, a comissão elaborará relatório minusicso, ondz resunirá as peças principais dos eu tos e mencionará as provas em que se heseou para formar a sun convicção. Ss 1º - € relatório será sempre conclusivo quanto à : “a * . “ q” inccôncia ou é responcabilidade do funcionario. S$ 2º - Reconhecida a reoponcadilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar trans z 4 ” z gredião, bom como as circunstâncias egraventes ou etenumntos. Art. 161 - O processo disciplinar, com o relatório aa comissão, será remetido À autoridade que determirou a sua instauração, pare jalgamento. Subsação TTT Do Jalgamento art. 182 - No prezo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de processo, a autoridade proferirá a sua deci são . 5 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alça du da uuloridale inssauradora do processo este será encaminha ão à autoridado competente qua decidirá em igual prazo: 3 2º —- Havendo nzis dc un indiciado e diversidade de o 2 sanções, 2 Julgamento cabera“à autoridade cometante vara a im posição de pona mais grave. 3 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão cu cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento ca PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Verá às autortãades ce que trata o inciso I do art. 156. Art. 183 - O julgamento se bascará no relatório da ou , comissão , salvc quando contrário às provas dos autos, Parágrafo único - Quando o relatório da comissão con trarier as provas dos antos, a autoridade julgadora, poderá, ma, tivadanente, agraver a penalidad: provosta, abrandá-la ou isen tar o funcionário de recronsabilidedes, Art. 184 - Vorifizaca a existência do vício insuná vcl, a autoridade julgadora Geclarará a nulidade total ou par cial do procasco e ordenorá a constituição Ce outra comissão E) para insiautação de novo processo. 31º - O julgamento fors do prazo legal não implica nulidade de processo. 9 2º —- à autoridade julgadora que der causa à preg crição de que trasa o art. 157, $ 1º, será responsabilizada na forma desta Lui. Ars. 135 — zxtânta a punibllidade pals prescrição, a ausoridade julgadora determinará o registre do fato nos assen tumentos inã-víduais do funcionário. art. 186 - Quando a infração estiver capitulada cono oreimo, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Fú biico para instauração de ação penal, ficendo um translado na ropartição. Art. 187 - O funcionário que responde a processo dis ciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado volum tarianerte após a conclusão do processo e o cumprimento aa re nalidade, acasso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exuneração de que trata o art, 26, paragrafo único, inciso 1, o ato será cenvortido cm derissão, se for o caso. Art. 168 - Serão assegurados transportes e qiárias: Z - vo funcionário convocado para prestar cepoimen to fora ds gado do gua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou inliciado; TT - nos meandros da comissão e ao acorotário, quan do obrigados a se deslocarem da sede dos traba lhoe para a reclização de missão essêncial pa PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo »a egclaracimento dos fatos. Subsezão IY Da Rúvisão do Processo Art. 239 - O processo dicoiplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, « pedido ou de cfício, quando se aduzirem Tu tos rovos ou cirzunstâncias suscetíveis de juptificarem e ing cência 3o punido ou « iradequação da penalidade aplicada. $ 1º - Tm cago de falecimento, ausência ou dssapare a 4 fas , cimento do fancionário, qualquer pessoz da femilia podera ra querer a revisão Jo processo. £ of - No caso de incapacidade mental. o funcionário, Ra - : e rovigão será requerida pelo respectivo vurador. Art. 1902 - No provesso revisional, o ônus da | prova cabe eo requerente, art. 191 - A símplos alegação de injustiça da penali dade não ecnst: tui fundamento para e revisão, que requer ele mentos novos airda não apreciados no prcecaso originário. srt. 192 - O requerimento de revisão de processo ao ré airigião ao Ministério Pínlico ou autoridade equivalente, que, autorizá-la, encaminhará c pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde ae originou o processo disciplinar. Terágrafo únizo - Recebida a petição, o dirigente do órcão ou entidade providenciará a constituição de comissão, nu forma prevista dc art. 165 desta Lei. Art. 193 - A revisão correrá em apenso ac processo 9 .s riginario. Parágrafo único - Na petição inicial, o raquerante petirá Cia e hora para a prodação de provas e inguirição des testemunhas que arrolar art. 194 - A comissão revisora torá até 60(sessenta) ajas para a consiusão dos trabalhos, prorrogáveis por iguzl prazô, quando as circunstâncias o exigirem: Art. 195 - aplican-se sos lrabalhos da comissão revi PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo Bora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da co uissão do precesso disciplinar. irt. 196 - O julgemanto catorá à autoridade que apli sou a umas dade, Parágrafo único - O prazo para julgamento soré êe até 60 (sessenta) dias, cortados do recebimento do Processo no curso do qual a cutoridade julgadora poderá determinar diligên cia. Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será decla rada sem efeito a penali dade aplicada, restabelocendo- se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoncração. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resulter agravamento de penalidads. DÍTULO Iv DISPOSIÇÕES Ganata CAPÍTULO I Lisposigões Gerais Art, 198 - Considoram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem êo ceu aasentamento individual. àrt. 199 - Os insLrumentos de procuração utilizadas para recebimanto da direitos ou vantagens de funcionérios muni, cipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renova dos após findo esse prazo. Art. DO - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e en leis do wumi cípio, os exames de sanidade ?ísica e mental serão obrigatoriamente realizados por médico du Prefeitura ou, na sua falta, por médico crecenciado pelo lunicípio. $ 18 - Tr casos esperiais, etendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médi ca para proceder exames, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médivo do iunicípio ou médico credenciado pela autoridsde mi nicipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espirito Santo 5 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcioná rios municipais, quando em tratomonto fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do lunicípio. art. 202 - Constar-se-ão por dius corridos os prazos previstos nesta Lci. Parágrafo úrico - Não se computará no prazo o dia à nicial, prorrogando-se para o promeiro dia átil o vencimento que incidir em sábado, doning>o cu ferindo. art. 202 - £ vedado ao fancionário servir sob a cha fia inediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, sal vo em cargo Ge livre escolha, não podendo excsder de 2 (dois) o acu mimero. Art. 203 - São isentos de taxas, emolumantos ou cus tas os requerimentos, certi des e oulros papéi s que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 204 - É vedaco exigir atestado de ideologia cg mo condição ae posse ou exercício on cargo público. Arõ. 205 - A presento Lei aplicar-se-a Bos funcianá, rios da Câmara munioipal, cebendc ap Presidente desta as atri buições reservadas uv Prefeito Municiral, quanão for o eago. Ari. 206 - Zoderão ser admitidos, para cargos adequa dos, funcionários de espaci dade físics reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção art. 207 - O dia 28 (vinte e oiio) de outubro sezú consagrado ao funcionário público municipal. art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições mu nicipais será fixada por daereto éo Prefeito Muricipal. Art. 209 - O Profoito Iluniciral baixará, por decreto, os “agulamentos necessários à exceção da presente Lei. CAPÍTUIO TI Disposições Transitórias Art, 210 - Ficam cutmetidos ao regim: previsto nesta E CA | vê PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Estado do Espírito Santo Lei os servidores estatutários da administração direta, das eu tarquiss e das fundações públicas municipais. Art. 211 - O sorvigo de pessoal dos órgãos e entida des referidas no artigo anterior informará sos admitidos pelo regino da Consolidação das Leis do Irebalho (CLT) sobre as vam tegens do regime instituído por esta Lei. Arts 212 - O Poder ixecutivo iunicdpal concederá mean salmente, através do Decreto, de vencimentos, não per mitândo a perca do poder aquisitivo de todos 08 gorvidores my nicipais. art, 713 - 08 atuais servidores terão seus ecupregos transformados em cargos art. 214 - Ou servidpros regidos pela consoli cação das Leis Trabalhistas, terão todos 08 seus direitos garantidos. Art. 215 - O diroito ao ADICIONAL por TEMPO de SERVÃ go para os atuais servidores, será retroativo o partir de 30 de março de 1988, acontecendo o primeiro quiguênio em 31 de março de 1993. arte 216 — nsta Lei entre em vigor na data às Eua Da tlicação, revogadas as disposições em contrário. mMucurici-58, 04 OS LGIT Ke nda dao a ar fa ae sITO MUNICIPAL