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norma nº 17/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-07-11
EmentaINCLUI os arts. 115-A a 115-1 nas Concessões do Capítulo VI e REVOGA o arts. 115, ambos da Lei Complementar nº 01193, que dispõe sobre o Regime Único dos Servidores Públicos do município de Mucurici-ES, de 04 de maio de 1993, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 1712019 
INCLUI os arts. 115-A a 115-1 nas Concessões do Capítulo 
VI e REVOGA o art. 115, ambos da Lei Complementar nº 
01193, que dispõe sobre o Regime Único dos Servidores 
Públicos do município de Mucurici-ES, de 04 de maio de 
1993, e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
. Art. 1° - O Capítulo VI - Das Concessões, da Lei nº 01/93, de 04 de maio de 
1993 passa a vigorar acrescida dos arts. 115-A a 115-1, com a seguinte redação: 
"Art. 115. [ ... ] 
Art. 115-A - O Poder Executivo Municipal poderá, observados os critérios 
de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, proceder á cessão ou 
permuta de servidores públicos estáveis municipais para ter exercício em órgãos ou 
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios. 
§1° - A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento do órgão ou 
entidade interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente 
demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput. 
§2° - A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de 
serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com 
o cessionário, devendo conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da 
remuneração, e as atribuições que deverão ser equivalentes ás que lhe são próprias. 
§3° - A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor e terá 
duração de até 04 (quatro) anos consecutivos, podendo ser renovada por igual período, 
se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo. 
Art. 115-B - O servidor permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica 
ou compatível à exercida no órgão de origem ou do mesmo nível de escolaridade. 
§ 1° - Não será permitida a cessão ou permuta de servidor: 
1 - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão; 
li - que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório; 
Ili - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 
§ 2° - A cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for 
contrária ao interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal 
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro- Mucurici-ES-CEP: 29.880-000-TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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do órgão cedente, ou de indisponibilidade financeira e orçamentária. 
§ 3º - Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada, 
nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior. 
Art. 115-C - A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município. 
§ 1° - Na hipótese de cessão com ônus, caberá ao município adimplir as obrigações 
legais de direito do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao 
cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor. 
§ 2° - Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as 
obrigações legais de direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o 
pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário, 
conforme dispositivo em termo próprio. 
Art. 115-D - No caso de permuta de servidores entre os órgãos e entidades, 
a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem. 
Art. 115-E - O período da cessão ou permuta será computado como tempo 
de efetivo exercício. 
Art. 115-F - A cessão para o exercício de cargo em comissão ou de função 
gratificada será precedida de convênio entre os órgãos cedente e o cessionário, o qual 
deverá prever, entre outros, necessariamente: 
1 - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos 
sociais definidos em Lei; 
li - o prazo da vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou 
renovação; 
Ili - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora 
autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de 
reduzido quadro de pessoal do órgão cedente ou de indisponibilidade financeira e 
orçamentária. 
Art. 115-G - A cessão ou permuta será autorizada mediante Portaria 
devidamente publicada no Diário Oficial do Município e dar-se-á com a formalização do 
respectivo convênio ou termo de cessão ou permuta. 
Art. 115-H - Verificados o interesse público e a disponibilidade orçamentária 
e financeira, o Poder Executivo poderá solicitar a cessão ou permuta de servidor oriundo 
de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, 
nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei. 
Art. 115-1 - O período de afastamento correspondente à cessão ou permuta~ 
de que tratam esta lei serão considerados para os efeitos legais previstos, inclusive para v 
promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de aposentadoria, nos 
termos em que dispuser a Lei." 
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Art. 2º - A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência 
desta lei somente poderão ocorrer se ajustadas às suas disposições. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 115 da 
Lei Complementar nº 01, de 04 de maio de 1993. 
Mucurici-ES, em 11 de julho de 2019. 
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Osvaldo Flernand~ de Oliveira Junior 
'('.,l:efeito Municipal / 
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici-ES -CEP: 29.880-000 - TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 
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