| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2019 |
| Date | 2019-07-11 |
| Ementa | INCLUI os arts. 115-A a 115-1 nas Concessões do Capítulo VI e REVOGA o arts. 115, ambos da Lei Complementar nº 01193, que dispõe sobre o Regime Único dos Servidores Públicos do município de Mucurici-ES, de 04 de maio de 1993, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 1712019
INCLUI os arts. 115-A a 115-1 nas Concessões do Capítulo
VI e REVOGA o art. 115, ambos da Lei Complementar nº
01193, que dispõe sobre o Regime Único dos Servidores
Públicos do município de Mucurici-ES, de 04 de maio de
1993, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
. Art. 1° - O Capítulo VI - Das Concessões, da Lei nº 01/93, de 04 de maio de
1993 passa a vigorar acrescida dos arts. 115-A a 115-1, com a seguinte redação:
"Art. 115. [ ... ]
Art. 115-A - O Poder Executivo Municipal poderá, observados os critérios
de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, proceder á cessão ou
permuta de servidores públicos estáveis municipais para ter exercício em órgãos ou
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios.
§1° - A cessão ou permuta será sempre precedida de requerimento do órgão ou
entidade interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente
demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput.
§2° - A cessão ou permuta deverá ocorrer através de convênio para execução de
serviços de interesse comum, ou simples termo de cessão ou permuta a ser firmado com
o cessionário, devendo conter, entre outras medidas, o prazo, o ônus do pagamento da
remuneração, e as atribuições que deverão ser equivalentes ás que lhe são próprias.
§3° - A cessão ou permuta deverá ter a expressa concordância do servidor e terá
duração de até 04 (quatro) anos consecutivos, podendo ser renovada por igual período,
se assim concordarem as partes, mediante termo aditivo.
Art. 115-B - O servidor permutado deverá ocupar cargo ou função idêntica
ou compatível à exercida no órgão de origem ou do mesmo nível de escolaridade.
§ 1° - Não será permitida a cessão ou permuta de servidor:
1 - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
li - que ainda não tenha cumprido o período de estágio probatório;
Ili - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.
§ 2° - A cessão ou permuta de servidor municipal não será autorizada quando for
contrária ao interesse público, e especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal
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do órgão cedente, ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º - Poderá ser requerida a devolução de servidores, cuja cessão fora autorizada,
nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior.
Art. 115-C - A cessão poderá se dar com ou sem ônus para o município.
§ 1° - Na hipótese de cessão com ônus, caberá ao município adimplir as obrigações
legais de direito do servidor cedido, e ao cessionário caberá remeter mensalmente ao
cedente os documentos inerentes ao controle de efetividade do servidor.
§ 2° - Na hipótese da cessão sem ônus, caberá ao órgão cessionário adimplir as
obrigações legais de direito do servidor cedido, e poderá o município efetivar o
pagamento da remuneração do servidor, mediante ressarcimento pelo cessionário,
conforme dispositivo em termo próprio.
Art. 115-D - No caso de permuta de servidores entre os órgãos e entidades,
a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem.
Art. 115-E - O período da cessão ou permuta será computado como tempo
de efetivo exercício.
Art. 115-F - A cessão para o exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada será precedida de convênio entre os órgãos cedente e o cessionário, o qual
deverá prever, entre outros, necessariamente:
1 - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor e dos respectivos encargos
sociais definidos em Lei;
li - o prazo da vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou
renovação;
Ili - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores, cuja cessão fora
autorizada, quando assim o exigir o interesse público, e especialmente por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão cedente ou de indisponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 115-G - A cessão ou permuta será autorizada mediante Portaria
devidamente publicada no Diário Oficial do Município e dar-se-á com a formalização do
respectivo convênio ou termo de cessão ou permuta.
Art. 115-H - Verificados o interesse público e a disponibilidade orçamentária
e financeira, o Poder Executivo poderá solicitar a cessão ou permuta de servidor oriundo
de órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios,
nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 115-1 - O período de afastamento correspondente à cessão ou permuta~
de que tratam esta lei serão considerados para os efeitos legais previstos, inclusive para v
promoção a contagem de tempo para concessão de licenças e de aposentadoria, nos
termos em que dispuser a Lei."
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Art. 2º - A prorrogação das cessões autorizadas antes do início da vigência
desta lei somente poderão ocorrer se ajustadas às suas disposições.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 115 da
Lei Complementar nº 01, de 04 de maio de 1993.
Mucurici-ES, em 11 de julho de 2019.
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Osvaldo Flernand~ de Oliveira Junior
'('.,l:efeito Municipal /
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