| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2019 |
| Date | 2019-05-20 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO AO PREGOEIRO E DO CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 72512019 INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO AO PREGOEIRO E DO CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituída gratificação especial aos servidores do quadro de cargos e empregos permanentes e comissionados, designados para atuarem como ,,_ membros da Comissão de Licitações, Pregoeiros, Equipe de Apoio ao Pregoeiro da Câmara Municipal de Mucurici, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02. . - Art. 2º - Os valores das gratificações a serem concedidas aos servidores designados para cumprir mandato de Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de Licitações que deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego de administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente de Servidores da Câmara Municipal, conforme os preceitos da Lei nº 10.520/2002 e será assim constituída: 1 - Presidente da Comissão e Pregoeiro: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada Licitação concluída; li - Membros da Equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 100,00 (cem reais) por cada Licitação concluída . Parágrafo único - O valor da gratificação será reajustado por portaria a critério da mesa diretora. Art. 3º - As gratificações de que trata a presente Lei visam recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu emprego. Art. 4º - As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mucurici-ES, em 20 de maio de 2019. /" . 1· ç___ 19-,~~/.::(_/ '~ Osvald'o-PernandEÍs de Oliveira Ju7io Prefeitd Municipal / Praça São Sebastião. n" 01 - Centro - Mucuricí-ES -CEP: 29.880-000 - TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 - e-mail: Qabinete@.mucurici.es.aov hr - www m1,,.."r;,..; 0 " '"'"" h~