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norma nº 725/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 725 / 2019
Date 2019-05-20
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO AO PREGOEIRO E DO CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 72512019 
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PARA OS MEMBROS DA 
COMISSÃO DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO 
AO PREGOEIRO E DO CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - Fica instituída gratificação especial aos servidores do quadro de 
cargos e empregos permanentes e comissionados, designados para atuarem como 
,,_ membros da Comissão de Licitações, Pregoeiros, Equipe de Apoio ao Pregoeiro da 
Câmara Municipal de Mucurici, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.520/02. 
. -
Art. 2º - Os valores das gratificações a serem concedidas aos servidores 
designados para cumprir mandato de Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de 
Licitações que deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo 
efetivo ou emprego de administração, preferencialmente pertencentes ao quadro 
permanente de Servidores da Câmara Municipal, conforme os preceitos da Lei nº 
10.520/2002 e será assim constituída: 
1 - Presidente da Comissão e Pregoeiro: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada 
Licitação concluída; 
li - Membros da Equipe de Apoio ao Pregoeiro: R$ 100,00 (cem reais) por cada Licitação 
concluída . 
Parágrafo único - O valor da gratificação será reajustado por portaria a critério 
da mesa diretora. 
Art. 3º - As gratificações de que trata a presente Lei visam recompensar o 
exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as 
atribuições inerentes ao seu emprego. 
Art. 4º - As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas aos 
vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, 
possuindo, assim, caráter meramente indenizatório. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Mucurici-ES, em 20 de maio de 2019. 
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Osvald'o-PernandEÍs de Oliveira Ju7io 
Prefeitd Municipal 
/ 
Praça São Sebastião. n" 01 - Centro - Mucuricí-ES -CEP: 29.880-000 - TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 
CNPJ: 27.174.069/0001-98 - e-mail: Qabinete@.mucurici.es.aov hr - www m1,,.."r;,..; 0 " '"'"" h~ 

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