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norma nº 730/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 730 / 2019
Date 2019-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 730/2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Municipio de MUCURICI, Estado do Espírito Santo,
para o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|- as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIt - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VItI - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2020, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de
2018- STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos
de Saúde e Assistência Social do Município de MUCURICI - ES.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, & 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 389, de
14 de junho de 2018 - STN, 9º Edição do Manual de Elaboração válida para 2019.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se
dos seguintes:
01.00.00 PARTE | - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
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02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS. .
02.08.00 DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2020, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Divida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 389/2018 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
8 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389/2018, as METAS ANUAIS DA
LDO 2020, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente
Liquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos
fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. )
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389/2018, as METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2020, passam a conter o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o & 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4
- Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilibrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13 - O Ar. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado à
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DIVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 14 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 389/2018 - STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e
2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Unico - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional; e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. y
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE)
DA DIVIDA PUBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
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Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para, 2019, 2020 e 2021.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os
Poderes Legislativo, Executivo e Fundos e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
desdobradas as despesas por Função, Subfunção, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 21 - A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2020 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, (arts. 1º, 8 1º 4º | "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de |
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os doig »
seguintes.
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
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| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
IH - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das' metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2020, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2020 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da
LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2020 poderá destinar recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líguidas
previstas e 10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas ,
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestorad,)
se for o caso (art. 8º da LRF). V
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
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caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e
50, Ida LRF).
Art, 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2020, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º, 82º, Veart. 14, | da LRF),
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, fe 26
da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata O art. 16,
itens le Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art.
16,8 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2020 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada | )
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo des
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos no: |
respectivos elementos de que trata a legislação em vigor. NV
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita
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Municipal no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, | da Constituição
Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 81º,
da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado |)
em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as À
regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal). IV,
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2020.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
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poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 148 3º da LRF).
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14; 8 2º da LRF).
VHI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo de até quarenta e cinco dias do final do exercício financeiro, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, O
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021 será enviada no
primeiro semestre de 2020.
Parágrafo Único - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei [+
orçamentária anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pel
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência )
de tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro - Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mucurici-ES, 21 de agosto de 2019.
L.
Osval ernandgs de Oliveira Juniar
Prefeitd Municipal
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