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norma nº 731/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 731 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IPTU DE CONTRIBUINTES INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA.
native_id460

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO "
LEINº 731/2019
Dispõe sobre o parcelamento do IPTU
de contribuintes inscritos em dívida
ativa e remissão de juros e multas.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Mucurici autorizado a efetuar o parcelamento do
IPTU de contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como remissão de juros e multas,
sendo:
| — Em caso de pagamento à vista 100% (cem por cento) de remissão;
| — Em caso de pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes, 50% (cinquenta por cento)
de remissão;
Ill — Em caso de pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, 25% (vinte e cinco por
cento) de remissão;
Parágrafo Único - Fica estipulado que o valor mínimo da parcela será de R$
20,00 (vinte reais).
Art. 2º - Os efeitos da presente Lei cessarão em 20/12/2019.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mucurici - ES, em 11 de outubro de 2019.
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteG)mucurici es.gov.br — www.mucurici.es.gov.br 141

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