| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2019 |
| Date | 2019-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO IPTU DE CONTRIBUINTES INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO " LEINº 731/2019 Dispõe sobre o parcelamento do IPTU de contribuintes inscritos em dívida ativa e remissão de juros e multas. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Mucurici autorizado a efetuar o parcelamento do IPTU de contribuintes inscritos em dívida ativa, bem como remissão de juros e multas, sendo: | — Em caso de pagamento à vista 100% (cem por cento) de remissão; | — Em caso de pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes, 50% (cinquenta por cento) de remissão; Ill — Em caso de pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, 25% (vinte e cinco por cento) de remissão; Parágrafo Único - Fica estipulado que o valor mínimo da parcela será de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 2º - Os efeitos da presente Lei cessarão em 20/12/2019. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Mucurici - ES, em 11 de outubro de 2019. Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106 CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteG)mucurici es.gov.br — www.mucurici.es.gov.br 141