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norma nº 732/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 732 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaAPROVA O PLANO MINICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 GABINETE DO PREFEITO
Praça São Sebastião, nº 01 – Centro – Mucurici-ES – CEP: 29.880-000 – TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
 CNPJ: 27.174.069/0001-98 – e-mail: gabinete@mucurici.es.gov.br – www.mucurici.es.gov.br 1/22 
LEI Nº 732/2019
Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e 
dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento 
Básico e dá outras providências.
O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais 
e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico, institui a 
Política Municipal de Saneamento Básico, e dispõe sobre as suas definições, princípios, 
diretrizes, objetivos e instrumentos, assim como estabelece normas sobre a gestão e o 
gerenciamento do saneamento básico, em consonância com as normas federais, 
estaduais e municipais de meio ambiente, vigilância sanitária, urbanismo, educação 
ambiental, saúde pública, recursos hídricos e uso, parcelamento e ocupação do solo.
Art. 2º - Estão sujeitas à observância desta Lei os usuários e as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis e/ou atuem, direta ou 
indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
§1 - Indicar os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que atribuem competência para o 
Prefeito editar leis sobre gestão e gerenciamento de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Lei adotar-se-á as definições relativas, 
direta e indiretamente, à gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico 
previstas nas normas técnicas, na Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, no 
Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei Federal n.º n° 11.445, de 05
de janeiro de 2007, na Lei Federal n.º n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto 
Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 
2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei 
Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, adotar-se-á, ainda, as 
seguintes definições:
I - Organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis: pessoa jurídica de 
Direito Privado, seja associação seja cooperativa, integrada por catadores, para 
realização de coleta, de triagem primária, de beneficiamento e de comercialização de 
resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, com o uso de equipamentos compatíveis com 
as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
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II - Catador: trabalhador de baixa renda, reconhecido pelo Município, que integra a 
organização de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - Serviços ambientais urbanos: serviço prestado pela organização de catadores de 
materiais reutilizáveis e recicláveis, em prol da preservação ambiental e da proteção da 
saúde da população, que contribui na redução de resíduos sólidos reutilizáveis e 
recicláveis que deixam de ser levados para a destinação final ambientalmente adequada 
desses resíduos, com a ampliação do tempo de vida útil do aterro sanitário gerido pelo 
Município;
IV - Usuário: toda a pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, 
que, ainda que potencialmente, usufrui dos serviços de saneamento básico;
V - Convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas, de 
Direito Público ou Privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização 
de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos 
para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o plano de 
trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 
1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI - Termo de compromisso: instrumento negocial, dotado de natureza de título executivo 
extrajudicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é promover o ajustamento 
prévio da conduta do fabricante, do importador, do distribuidor ou do comerciante às 
obrigações legais necessárias para a instituição do sistema de logística reversa, sob pena 
de, em caso de omissão, ter a sua conduta sancionada com a recomposição completa do 
dano provocado;
VII - Grandes geradores de resíduos sólidos: todo aquele que faça uso de imóvel para 
execução de atividade econômica, de acordo com a classificação da atividade privada 
comercial e/ou de serviços, que produzam resíduos sólidos de características 
domiciliares, úmidos ou secos acima de 100 litros (100 l) por dia;
VIII - Gestão: compreende a gestão integrada e/ou a gestão associada dos serviços de 
saneamento básico e/ou de resíduos sólidos;
IX - Gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os 
serviços de saneamento básico, de forma a considerar as dimensões política, econômica, 
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento 
sustentável;
X - Gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de 
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 24, da Constituição República 
Federativa do Brasil, para a consecução dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º - Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, na legislação federal e estadual incidentes sobre gestão e 
gerenciamento dos serviços de saneamento básico, esta Lei deverá ser interpretada, 
integrada, aplicada e otimizada pelos seguintes princípios:
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I - Uso sustentável dos recursos hídricos com moderação do seu consumo;
II - Livre acesso às redes e às unidades do sistema de saneamento básico; 
III - Defesa do consumidor e do usuário;
IV - Prevenção;
V - Precaução;
VI - Poluidor - pagador; 
VII - Protetor – recebedor;
VIII - Responsabilidade pós-consumo, observada a legislação federal e estadual; 
IX - Cooperação federativa;
X - Coordenação federativa;
XI - Consensualidade administrativa; 
XII - subsidiariedade;
XIII - Proporcionalidade, inclusos os subprincípios da adequação, da necessidade e da 
proporcionalidade em sentido estrito;
XIV - Razoabilidade;
XV - Coerência administrativa; 
XVI - Boa-fé administrativa.
Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo deverão:
I - Orientar a interpretação, a integração, a aplicação e a otimização dos demais atos 
normativos municipais disciplinadores das políticas públicas municipais transversais aos 
serviços de saneamento básico, e;
II - Condicionar as ações, as atividades, os planos e os programas municipais voltados 
para a gestão e o gerenciamento dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Esta Lei tem por objetivo principal promover, de forma adequada, a 
universalização dos serviços públicos de saneamento básico em todo o território 
municipal, e a qualidade da prestação desses serviços, implantando o PMSB de modo a 
atender as metas neles fixadas, incluindo ações, projetos e programas.
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CAPÍTULO VI 
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º - Sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos em legislação federal e 
outros previstos na legislação estadual, esta Lei será concretizada pelos seguintes
instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico, que é aprovado por esta Lei;
II - Designação da entidade de regulação, quando prestado de forma contratada por 
empresa pública ou privada, promovendo a interface e ofertando o apoio necessário para 
realização das suas atividades de regulação;
III - Controle social efetivo sobre os serviços públicos de saneamento básico;
IV – Prática da educação ambiental voltada para o saneamento básico, na forma da 
legislação federal, estadual e municipal aplicáveis;
V – Sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, 
na forma desta Lei, sem prejuízo da observância da legislação federal e estadual e 
municipal aplicáveis, e;
VI - Apoio e/ou execução das medidas necessárias para a implementação do sistema de 
logística reversa pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mediante 
o recebimento do preço público, nos termos do acordo setorial correspondente.
Parágrafo único. Vetado.
TÍTULO II 
DA GESTÃO 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento 
básico, na forma da legislação federal e estadual, deverá promover a adequada gestão 
desses serviços e realizar o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e 
a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as 
diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO II 
DA GOVERNANÇA
Art. 8º - Fica instituído a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que terá por 
competência primordial promover, no âmbito municipal, a gestão e o gerenciamento dos 
serviços públicos de saneamento básico.
§1º - O Departamento de Saneamento Básico contará com Gerência de água e esgoto, 
de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais com as funções instituídas 
por lei municipal específica, acompanhada da adoção de medidas de responsabilidade 
fiscal, para tanto, na forma da Lei Complementar n.º 101, de 04 de março de 2000. 
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§2º - Sem prejuízo do que vier a ser disposto na lei específica de que trata o §1º, do art. 
8º, o Departamento de Saneamento Básico terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I - Atuar para assegurar a intersetorialidade das ações dos serviços públicos de 
saneamento básico com as demais políticas públicas municipais transversais a esses 
serviços;
II - Implementar, executar e controlar os programas, projetos e ações previstos no Plano 
Municipal de Saneamento Básico;
III - Planejar, propor a execução e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos 
necessários para o controle de problemas e deficiências relacionadas com a gestão dos 
serviços públicos de saneamento básico;
IV - Promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com 
universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico 
e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades 
destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução 
dos serviços públicos de saneamento básico;
V - Manter o Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento Básico e atualizar os 
indicadores e dados referentes à gestão e ao gerenciamento desses serviços públicos;
VI - Difundir informações sobre saneamento básico dando publicidade ao Sistema 
Municipal de Informações sobre Saneamento Básico, capacitando a sociedade e 
mobilizando a participação pública para a gestão dos serviços, preservação e 
conservação da qualidade ambiental;
VII - Articular-se, pela via da consensualidade, preferencialmente pela gestão associada, 
com o Estado e os demais Municípios vizinhos com vista à integração da gestão dos 
serviços públicos de saneamento básico aos demais sistemas e políticas regionais, locais 
e setoriais e à integração da gestão;
VIII - Desempenhar competência fiscalizatória dos serviços de abastecimento de água 
potável, de esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de 
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, limpeza e fiscalização preventiva das 
respectivas redes urbanas;
IX - Aplicar as sanções por infrações a regras jurídicas que disciplinam a adequada 
prestação de serviços públicos de saneamento básico na forma da legislação nacional e 
municipal, assim como em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos 
deles decorrentes;
X - Acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a 
implementação e a operacionalização dos instrumentos fiscalizatórios, na forma da 
legislação nacional;
XI - Promover a interface com a entidade de regulação designada, acompanhando e 
tomando as providências necessárias para fazer valer a regulação e fiscalização sobre os 
serviços de saneamento básico, a pedido e em articulação com a entidade de regulação;
XII - Impedir a ocupação do uso do solo nas principais linhas de micro e macrodrenagem 
para garantia das áreas de permeabilidade.
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Art. 9º - Fica atribuído ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento 
Básico - COMMASB a competência primordial para desempenhar o controle social sobre 
os serviços públicos de saneamento básico, na forma do art. 18, desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Art. 10 - Fica vedada a delegação da atividade de planejamento dos serviços de 
saneamento básico pelo Município, sendo admissível, porém, o apoio técnico, operacional 
e financeiro a ser ofertado pelas demais unidades da Federação.
Art. 11 - A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico será realizada a 
cada quatro anos a partir da data da sua aprovação mediante publicação desta Lei, e 
deverá ser, obrigatoriamente, submetida à audiência pública e à consulta pública, sob 
pena de nulidade.
§1º - O prazo de consulta pública para apreciação, pela população, a que se refere este 
artigo será de 30 dias, passível de prorrogação, de forma fundamentada, por igual 
período.
§2º - Vetado.
Art. 12 - Os geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20, da Lei Federal 
n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 situados no território municipal deverão elaborar e 
implantar o respectivo plano de gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos art. 21, 
22 e 23, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, submetendo-os ao órgão 
ambiental setorial competente do SISNAMA.
CAPÍTULO IV
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I 
Regulação
Art. 13 - O Município designará, por meio do convênio de cooperação previsto no 
art. 22, desta Lei, a entidade de regulação para os serviços prestados de forma 
contratada por empresa pública ou privada, observados os objetivos estabelecidos no art. 
22, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 27, do Decreto Federal 
n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 14 - A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico previsto 
no art. 21, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 28, do Decreto 
Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
Parágrafo único. Vetado.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 15 - Cabe ao Município realizar a fiscalização das atividades de 
acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o 
cumprimento dos atos normativos federais, estaduais e municipais incidentes e, ainda, a 
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utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da 
legislação federal e estadual.
Art. 16 - O Município reserva-se a competência de fiscalizar, in loco, as práticas 
inadequadas realizadas pelos usuários no âmbito dos serviços de saneamento básico 
usufruídos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deste artigo, o Município deverá 
comunicar o fato com a tipificação das infrações e as sanções aplicadas para a entidade 
de regulação, para que esta tome as providências que também forem cabíveis, se for o 
caso.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 17 - O controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico será 
implementado mediante a adoção e o fomento dos seguintes instrumentos:
I - Audiência pública;
II - Consulta pública;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMMASB
§1º - A audiência pública a que se refere o inc. I, do caput, deste artigo, deve ser 
realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e 
planos de saneamento básico.
§2º - A consulta pública a que se refere o inc. II, do caput, deste artigo, deve ser 
promovida de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, 
ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de saneamento básico, 
promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela 
população.
§3º - A consulta pública deve ser realizada no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, 
prorrogável, de forma justificada, por igual período.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico -
COMMASB exercerá o controle social sobre os serviços públicos de saneamento básico e 
terá as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação 
municipal:
I - Cumprir e fazer cumprir esta Lei, propondo medidas para a sua implementação;
II - Deliberar sobre programas, projetos e planos voltados para a gestão e o 
gerenciamento do saneamento básico, recomendando ações para a sua execução;
III - Analisar empreendimentos relacionados ao gerenciamento do saneamento básico 
potencialmente modificadores do meio ambiente, quando vier a ser provocado;
IV - Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre a gestão e o 
gerenciamento do saneamento básico, solicitando aos órgãos federais, estaduais e 
municipais, assim como às entidades privadas as informações indisponíveis;
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V - Promover a interface, sob o viés do controle social, com os órgãos e as entidades do 
Município, do Estado e da União em prol de ações estratégicas para a efetividade da 
gestão e do gerenciamento do saneamento básico.
§1º - A indicação, a forma de escolha e a investidura dos representantes das instâncias 
representativas dos diversos seguimentos do saneamento básico que integrarão o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – COMMASB, já instituído, 
serão disciplinadas por regulamento próprio.
§2º - O Município, por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento 
Básico – COMMASB, se fará representar perante o Conselho Estadual de Saneamento 
Básico (CONSAN), na forma da Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 19 - O Departamento Saneamento Básico junto com o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMMASB atuarão junto à Secretaria Municipal 
de Educação e aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para 
instituir, desenvolver, fomentar e aprimorar o programa de educação ambiental.
§1º - O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo assegurará 
as dimensões ambiental, econômica, social e educativa segundo as demandas dos 
serviços públicos de saneamento básico, assim como será compatível com o processo 
formal de educação municipal, na forma da legislação federal e municipal.
§2º - O programa de educação ambiental a que se refere o caput deste artigo deverá 
compreender as seguintes ações, sem prejuízo de outras a serem desenvolvidas:
I - Disseminação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Divulgação de programação semanal com roteiros e horários de coleta de resíduos 
sólidos urbanos;
III - Desenvolvimento de campanhas informativas e educativas sobre os seguintes temas 
afetos aos serviços públicos de saneamento básico, dentre outros;
a) manejo adequado dos resíduos sólidos;
b) uso racional de água para redução das perdas domésticas;
c) captação e utilização de água de reuso, nos estritos termos da legislação nacional;
d) impactos negativos de esgotamento sanitário irregular;
e) funcionamento e utilização de bacias de retenção de água de chuva.
IV - Difusão de orientações para o gerador e os prestadores de serviços de coleta de 
resíduos sólidos;
V - Desenvolvimento de ações voltadas para os catadores, orientando sobre o papel de 
agente ambiental e informando sobre os modelos de coleta seletiva adotados;
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VI - Inserção do saneamento básico na grade curricular como tema transversal à 
educação ambiental;
VII - Maximização de áreas permeáveis nos lotes urbanos para absorção de águas de 
chuva, evitando sobrecarga dos sistemas de drenagem;
VIII - Correta interligação dos sistemas de esgotamento sanitário individuais às redes 
públicas;
IX - Adequada construção e manutenção de poços e fossas sépticas na zona rural, 
quando inexistir sistema regular de serviço de saneamento básico;
X - Combate a abertura indiscriminada de poços para abastecimento.
Art. 20 - O Município promoverá a comunicação social, de forma efetiva e 
continuada, integrada e qualificada, tanto interna quanto externamente, a respeito do 
Plano Municipal de Saneamento Básico com as respetivas ações a serem executadas ou 
já em execução.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO FEDERATIVA
Seção I
Do Convênio Administrativo
Art. 21 - O Município poderá firmar convênio administrativo com entes federados 
ou pessoas jurídicas a eles vinculados para aprimorar os aspectos administrativos, 
técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos da gestão e do gerenciamento do 
saneamento básico, observado o disposto na legislação nacional aplicável.
Parágrafo único. O convênio administrativo deverá atender ao conteúdo mínimo 
estabelecido na legislação federal pertinente, sem prejuízo de ter como parte integrante o 
que segue:
I - Plano de trabalho para a consecução do objeto;
II - Cronograma de desembolso dos recursos a serem liberados.
Seção II
Do Convênio de Cooperação
Art. 22 - O convênio de cooperação, que materializar a gestão associada dos 
serviços públicos de saneamento básico, será precedido de prévia ratificação legislativa e 
deverá observar o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo de deter outras compatíveis 
com o seu objeto:
I - Delimitação do objeto do convênio de cooperação;
II - Legislação de referência federal e estadual, especialmente os arts. 29 e 30, da Lei 
Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008;
III - Previsão de apoio técnico e/ou financeiro na consecução da atividade de 
planejamento, que não poderá ser objeto de delegação;
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IV - Designação das atividades de regulação, fiscalização e prestação dos serviços que 
serão objeto de delegação, total ou parcialmente;
V - Partícipes com suas obrigações;
VI - Hipóteses de rescisão e de renúncia; VII – prazo de vigência; e,
VIII – foro.
§1º - Sem prejuízo do conteúdo mínimo previsto no caput, deste artigo, o convênio de 
cooperação poderá prever a celebração de contrato de programa, cujas cláusulas
deverão observar o disposto na legislação federal para a prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico.
§2º - A inobservância das cláusulas mínimas a que se refere o caput, deste artigo, 
importará em nulidade absoluta do convênio de cooperação, inclusive a ausência de 
ratificação legislativa.
Seção III
Do Consórcio Público
Art. 23 - O Município, na qualidade de membro consorciado do Consórcio Público 
CONORTE para o manejo adequado de resíduos sólidos, deverá cumprir os seus deveres 
e fazer exigir os seus direitos, sem prejuízo de cooperar para o alcance dos objetivos 
consorciais, todos previstos no Contrato de Consórcio Público.
§1° - A transferência de recursos públicos do Município para o Consórcio Público a que se 
refere o caput, deste artigo, ocorrerá por meio da formalização de contrato de rateio, 
ressalvadas as hipóteses previstas no Contrato de Consórcio Público, na Lei Federal n.º 
11.107, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal n.º6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§2° - O Consórcio Público poderá prestar, por meio de contrato de programa, para ao 
Município serviços de saneamento básico na forma da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de 
abril de 2005, e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas 
previamente as condicionantes legais contratuais previstas no art. 11, da Lei Federal n.º 
n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 39, do Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de 
junho de 2010 e nesta Lei.
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 24 - O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade 
econômico- financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política 
remuneratória desses públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no §1º, do art. 29, 
da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 46, do Decreto Federal n.º 
7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no §1º, do art. 40, da Lei Estadual n.º 9.096, 
de 29 de dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30, 
da Lei Federal n.º n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no art. 47, do Decreto Federal n.º 
7.217, de 21 de junho de 2010 e, ainda, no art. 41, da Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de 
dezembro de 2008.
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Parágrafo único - O Município deverá adotar, ainda, as seguintes medidas em prol da 
sustentabilidade econômico-financeira desses serviços:
I - Controle dos gastos com os serviços prestados diretamente ou terceirizados relativos 
ao orçamento aprovado com a explicitação dos mesmos dentro das demonstrações 
financeiras;
II - Priorização e controle de investimentos nos prazos legais e regulamentares estimados;
III - Adequação de despesas orçamentárias aos programas e metas definidos pelo Plano 
Municipal de Saneamento Básico ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
à Lei Orçamentária Anual;
IV - Estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de 
saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, 
da Lei Federal n.º n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do Decreto Federal n.º 7.217, de 
21 de junho de 2010;
V - Estruturação de política de subsídios e definição de cálculo para tarifa social;
VI - Definição de estrutura efetiva de cobrança, acompanhamento da arrecadação e 
providências em caso de necessária recuperação de crédito.
Capítulo II
Da Remuneração dos Serviços de Abastecimento de Água Potável
Art. 25 - A tarifa para os serviços de abastecimento de água potável prestados por 
empresa pública ou privada serão fixados pela entidade de regulação com a oitiva do 
Município, nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n. 11.445, de 05 de 
janeiro de 2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, assim 
como no art. 44, da Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, observadas as 
diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§1º - Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos pelo convênio de 
cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos 
serviços abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos art. 37, 
38 e 39, da Lei Federal n.º n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do 
Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos arts. 46,47 e 48, da Lei Estadual 
n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
§2º - Sem prejuízo do disposto no §1º, do art. 25, desta Lei, a entidade de regulação está 
autorizada a promover as seguintes atividades, dentre outras previstas no convênio de 
cooperação previsto no art. 22, desta Lei:
I - Atualizar as informações disponíveis quanto à base de cálculo da tarifa de água;
II - Verificar sistematicamente o cumprimento das metas físicas e financeiras que visem à 
(ao):
a) expansão e universalização do sistema;
b) redução de perdas no sistema de abastecimento de água potável;
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c) controle do uso de água pelas atividades agrícola e industrial; e consumo humano;
d) controle e erradicação do retorno de efluentes poluidores das atividades agrícola e 
industrial aos corpos hídricos;
e) proteção de mananciais e nascentes com combate a abertura indiscriminada de poços 
para abastecimento de água potável;
f) desenvolvimento de práticas efetivas de educação ambiental e controle social.
Capítulo III
Da Remuneração dos Serviços de Esgotamento Sanitário
Art. 26 - A tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados por empresa 
pública ou privada serão fixados pela entidade de regulação com a oitiva do Município, 
nos termos do disposto no art. 29, inc. I, da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 
2007 e no art. 8º, do Decreto Federal n.º7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no 
art. 45, da Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, observadas as diretrizes 
do Plano Municipal de Saneamento Básico.
§1º - O serviço de esgotamento sanitário poderá ser medido com respaldo no consumo de 
abastecimento de água potável.
§2º - A cobrança deverá ser feita com base em tabela própria que exteriorize, de forma 
clara, a correlação dos custos tecnológicos adotados para o sistema de coleta, transporte, 
tratamento e a disposição final dos esgotos com o valor a ser cobrado na tarifa 
correspondente.
§3º - Fica autorizada a entidade de regulação, nos termos previstos pelo convênio de 
cooperação previsto no art. 22, desta Lei, promover o reajuste e a revisão da tarifa dos 
serviços de esgotamento sanitário, quando está não for cobrada junto com a tarifa de 
abastecimento de água potável, observado, nesse caso, o disposto nos art. 37, 38 e 39, 
da Lei Federal n.º n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nos arts. 49, 50 e 51, do Decreto 
Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos arts. 46,47 e 48, da Lei Estadual n.º 
9.096, de 29 de dezembro de 2008.
§4º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 25 para a fixação da tarifa de 
esgotamento sanitário.
Capítulo IV
Da Remuneração dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
Seção I
Da Taxa dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 27 - Fica instituída a taxa de manejo de resíduos sólidos (TMRS), cujo fato 
gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores 
de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e 
prestadores de serviços ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do Plano 
Municipal de Saneamento Básico.
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§1º - A TMRS será definida considerando os seguintes parâmetros:
I - Será cobrada dos usuários dos serviços, rateando entre estes os custos totais 
incorridos pelos provedores dos mesmos;
II - Os custos totais conterão atividades de operação dos serviços, relacionados com a 
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos 
sólidos;
III - Os custos totais poderão conter atividades acessórias relativas ao planejamento, 
regulação e fiscalização dos serviços;
IV - Pode contribuir com a remuneração dos investimentos realizados a título de ganho de 
eficiência e expansão dos serviços.
Art. 28 - O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica para a 
composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados os fatores 
previstos no art. 35, da Lei Federal n.º n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e no 14, do 
Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 29 - O Município poderá conceder descontos na TMRS para as famílias de 
baixa renda enquadradas na categoria residencial, desde que se qualifiquem em uma das 
hipóteses a seguir:
I - Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário 
mínimo nacional;
II - Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), nos 
termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III - Famílias não cadastradas no Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita 
menor ou igual a meio salário mínimo nacional, que solicitem sua inclusão na tarifa social 
e comprovem a condição.
Parágrafo único - O valor do desconto a que se refere o caput, deste artigo, será definido 
pela lei específica a que se refere o art. 28, desta Lei.
Art. 30 - Os serviços limpeza pública urbana, inclusa varrição, limpeza de boca de 
lobo, que sejam não específicos e não divisíveis, serão custeados por recursos 
provenientes do Tesouro municipal.
Seção II
Do Preço Público dos Serviços Manejo de Resíduos Sólidos
Art. 31 - Fica autorizado o Município a cobrar preço público pela prestação dos 
serviços de coleta, de transporte, de tratamento e de destinação final ambientalmente 
adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores de resíduos sólidos e, ainda, 
àqueles geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do art. 
13, da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§1º - O preço público a que se refere o caput, desse artigo, também será devido pelos 
geradores de resíduos sólidos industriais não perigosos acima de 100 litros (100 l) por dia.
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§2º - O valor do preço público será definido por lei municipal específica, que deverá levar 
em consideração o custo unitário com a prestação dos serviços multiplicado pela 
quantidade desse resíduo sólido gerado.
Capítulo VI
Do Aporte de Recursos Públicos Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 32 - As ações, projetos e programas para universalização dos serviços 
públicos de saneamento básico poderão ser financiadas por com recursos do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente, segundo as diretrizes do Plano Municipal de Saneamento 
Básico, observado o disposto nos arts. 71 até 74, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, e no art. 13, da Lei Federal n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
TÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 33 - A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma 
adequada com vista à sua universalização, segundo as modalidades identificadas e 
propostas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico, observado o disposto nesta Lei, 
na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 
de junho de 2010 e na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 34 - O Município poderá autorizar os usuários organizados em cooperativas ou 
associações a explorarem os serviços públicos de saneamento básico, desde que esses 
serviços se limitem ao que segue:
I - Determinado condomínio, ou;
II - Núcleos urbanos e rurais, predominantemente ocupada por população de baixa renda, 
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo deverá prever a obrigação de 
transferir ao Município os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico com 
os respectivos cadastros técnicos.
Art. 35 - Fica vedada a formalização de convênios administrativos, termos de 
parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico de natureza precária, cujo objeto seja a 
prestação propriamente dita dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único - Exclui-se da vedação constante no caput, deste artigo, os convênios 
administrativos e outros atos precários que tenham sido celebrados até o dia 06 de abril 
de 2005, e, ainda assim, haja o cumprimento das determinações dentro dos prazos 
constantes no art. 42 e seus §1º até §6º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995.
Art. 36 - Os grandes geradores de resíduos sólidos e aqueles geradores de 
resíduos sólidos arrolados nas alíneas “e” até “k”, do inc. I, do art. 13, da Lei Federal n.º 
12.305, de 02 de agosto de 2010, são responsáveis pelo manejo dos respectivos 
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resíduos, não constituindo, assim, serviço público propriamente dito de saneamento 
básico.
§1º - Os geradores a que se refere o caput, deste artigo, promoverão a prestação direta 
ou contratada, seja por meio de empresa especializada, seja mediante o Munícipio, do 
manejo dos respectivos resíduos sólidos.
§2º - A contratação do Município para a prestação do manejo de resíduos sólidos a que 
se refere o caput, deste artigo, dependerá da sua capacidade técnica, operacional e 
logística, e exigirá o pagamento de preço público pelo gerador na forma do art. 31, desta 
Lei.
Art. 37 - Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser interrompidos 
pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente 
as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores 
dos serviços públicos de saneamento básico;
II - Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas de 
saneamento básico por meio de interrupções programadas;
III - Manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou 
qualquer outro componente da rede pública de abastecimento de água potável ou de 
esgotamento sanitário.
§1º - Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o serviço de abastecimento de 
água potável poderá ser interrompido, pelo prestador, após aviso ao usuário por meio de 
correspondência formal e informe veiculado na rede mundial de computadores, e 
antecedência mínima de 30 dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I - Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, ou;
II - Inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de 
abastecimento de água.
§2º - As interrupções programadas serão previamente comunicadas pelo prestador à 
entidade de regulação e aos usuários no prazo estabelecido pelo ato regulatório, que 
preferencialmente será superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§3º - A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de 
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá 
obedecer às condições, aos prazos e aos critérios, a serem definidos pela entidade de 
regulação, que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas e do 
meio ambiente.
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Capítulo II
Das Condicionantes de Validade Contratual da Prestação Contratada
Art. 38 - Os contratos de programa e de terceirização, este último, na forma da Lei 
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que tiverem por objeto a prestação dos 
serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das 
seguintes condicionantes de validade de contratual, sob pena de nulidade contratual:
I - Cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado por esta Lei;
II - Existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da 
prestação universal e integral dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do 
Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - Designação, na forma do convênio de cooperação previsto no art. 22, desta Lei, da 
entidade de regulação;
IV - Observância desta Lei, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e do 
Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 2010;
V - Realização de prévia audiência pública e de consulta pública sobre o edital de licitação 
de terceirização, assim como a minuta de contrato de terceirização e de programa.
§1º - Sem prejuízo da nulidade contratual que maculará os contratos a que refere o 
caput, deste artigo, pelo descumprimento das condicionantes contratuais, os subscritores 
destes contratos incorrerão em ato de improbidade administrativa, nos casos e na forma 
estabelecida na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
§2º - O estudo comprobatório da viabilidade técnica e econômico-financeira a que se 
refere este artigo deverá observar o que segue:
I - Terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na 
forma da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, do Decreto Federal n.º 7.217, 
de 21 de junho de 2010 e da Portaria n.º 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério 
das Cidades;
II - Deverá ter a sua viabilidade demonstrada mediante mensuração da necessidade de 
aporte de outros recursos, além dos emergentes da prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico.
§3º - Os planos de investimentos e os projetos constantes nos contratos a que se refere o 
caput, deste artigo, deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento 
Básico.
§4º - Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços 
públicos de saneamento básico, que forem celebrados com fundamento no inc. IV, do art. 
24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Capítulo III
Dos Direitos e dos Deveres dos Usuários
Seção I
Dos Direitos dos Usuários
Art. 39 - Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de 
setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal 
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 
2010, na Lei Estadual n.º 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e nos demais atos 
normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos:
I - Acesso ao plano de emergência e de contingência dos serviços públicos de 
saneamento básico para fins de consulta e conhecimento;
II - Realizar queixas ou reclamações perante o prestador dos serviços e, se considerarem 
as respostas insatisfatórias, reiterá-las ou aditá-las junto à entidade de regulação;
III - Receber resposta, em prazo razoável, segundo definido por ato regulatório expedido 
por entidade de regulação, das queixas ou reclamações dirigidas aos prestadores ou à 
entidade de regulação;
IV - Usufruir, de forma permanente, dos serviços, com padrões de qualidade, 
continuidade e regularidade adequados;
V - Não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços;
VI - Ter acesso aos programas educativos decorrentes das políticas públicas municipais 
voltadas para o saneamento básico.
Seção II
Dos Deveres dos Usuários
Art. 40 - Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal n.º 8.078, de 11 
de setembro de 1990, na Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal 
n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no Decreto Federal n.º 7.217, de 21 de junho de 
2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os 
seguintes deveres:
I - Conhecimento dos seus deveres, assim como das penalidades a que podem estar 
sujeitos;
II - Efetuar o pagamento da taxa, da tarifa ou preço público devido; 
III – usufruir os serviços com adequação;
IV - Manter e zela pela integridade dos equipamentos, das unidades e outros bens 
afetados ao gerenciamento dos serviços;
V - Respeitar as condições e horários de prestação dos serviços públicos estabelecidos e 
indicados pelo Município ou pelo prestador, quando for o caso, disponibilizando os 
resíduos gerados segundo os padrões indicados pelo prestador;
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VI - Contribuir, ativamente, para a minimização da geração de resíduos, por meio de sua 
redução com a reutilização do material passível de aproveitamento, assim como para a 
reciclagem de resíduos sólidos;
VII - Apoiar programas de coleta seletiva e de redução do consumo de água potável que 
venham a ser implantados no Município;
VIII - Conectar-se às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
implantadas;
IX - Não realizar ligações irregulares ou clandestinas nas redes de drenagem e de 
esgotamento sanitário, sob pena de responsabilização da conduta do usuário na forma da 
legislação penal, civil e administrativa;
X - Não dispor resíduos de construção civil em terrenos baldios, vias públicas ou margens 
de rios e canais, devendo encaminhá-los para coleta pelo prestador devidamente 
cadastrado pelo Município.
Capítulo V
Das Ações dos Serviços Públicos de Saneamento Básico em Espécie
Art. 41 - Na consecução dos projetos, planos e ações em prol dos serviços de 
saneamento básico, o Município deverá levar em consideração as metas progressivas e 
graduais de expansão para esses serviços com qualidade, eficiência e uso racional da 
água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com as diretrizes do 
Plano Municipal de Saneamento Básico.
TÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA E DO SISTEMA DE LOGÍSTICA 
REVERSA
Capítulo I
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 42 - Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores 
e Municípios, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal n.º 
12.305, de 02 de agosto de 2010 e no Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 
2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que 
constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma 
individualizada e encadeada, por cada um deles.
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, 
consumidores e Municípios deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes 
cabem nos termos previstos na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no 
Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de 
cada um no ciclo produtivo.
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Capítulo II
Do Sistema de Logística Reversa 
Seção I
Da Participação do Município no Sistema de Logística Reversa
Art. 43 - O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, 
distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de 
compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à 
manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 02 
de agosto de 2010, e do Decreto Federal n.º 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
§1º - A execução das atividades a que se refere o caput, deste artigo, fica condicionada 
ao pagamento de preço público arcado pelos fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes, nos termos dos acordos setoriais ou do termo de compromisso com a 
fixação dos direitos e deveres pelo Município.
§2º - O Departamento de Saneamento Básico se incumbirá do que segue, sem prejuízo 
de outras atribuições previstas em sua lei específica:
I - Fazer cumprir as prerrogativas estabelecidas nos sistemas de logística reversa 
nacional, assim como exigir os direitos assegurados ao Município nesses sistemas, 
ambos previstos no acordo setorial e no termo de compromisso;
II - Promover a execução das atividades a que se refere o caput, do art. 45 com o devido 
controle, monitoramento e interface com os fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes, observado o fluxo dos resíduos sólidos contemplado no Plano Municipal de 
Saneamento Básico, assim como no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PLANARES) e 
no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Seção III
Do Termo de Compromisso do Sistema de Logística Reversa
Art. 44 - O termo de compromisso poderá ser adotado pelo Município quando, em 
uma mesma área de abrangência, não existir acordo setorial ou regulamento, ou houver a 
pretensão de fixarem-se compromissos e metas mais rígidos do que os previstos nesses 
instrumentos.
§1º - O termo de compromisso tem natureza jurídica de termo de ajustamento de conduta 
preventivo na forma do art. 5º, §6º, da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
§2º - O termo de compromisso seguirá, no que couber, a modelagem jurídica prevista no 
§1º, do art.79-A, da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
§3º - O termo de compromisso deverá ser homologado pelo órgão ambiental local do 
SISNAMA.
TÍTULO VI 
DAS PROIBIÇÕES
Art. 45 - Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal n.º 11.445, de 
05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, fica 
expressamente proibido:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
 GABINETE DO PREFEITO
Praça São Sebastião, nº 01 – Centro – Mucurici-ES – CEP: 29.880-000 – TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
 CNPJ: 27.174.069/0001-98 – e-mail: gabinete@mucurici.es.gov.br – www.mucurici.es.gov.br 20/22 
I - Descarte de resíduos sólidos e líquidos, assim como efluentes líquidos sem tratamento 
em corpos hídricos, no solo e em sistemas de drenagem de águas pluviais urbanas;
II - Disposição final ambientalmente inadequada de rejeitos em áreas urbanas ou rurais;
III - Realizar ligações clandestinas e ilegais na rede de drenagem e de esgotamento 
sanitário;
IV - Utilizar recursos hídricos subterrâneos sem a devida outorga ou licenciamento 
ambiental exigível;
V - Realizar sistema alternativo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
sem o devido conhecimento e anuência do Município;
VI - Intervir nos dispositivos que compõem o sistema de microdrenagem sem a devida 
autorização do Município;
VII - Outras formas vedadas pelo Município.
Art. 46 - Fica vedada a destinação e disposição final de resíduos sólidos em 
vazadouro a céu aberto, a contar de agosto de 2014, sob pena de responsabilidade 
administrativa na forma desta Lei daquele que o fizer, sem prejuízo da responsabilidade 
civil, penal e de improbidade administrativa nos termos da legislação federal aplicável.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, constitui infração administrativa, toda ação ou 
omissão, dolosa ou culposa, que importe em inobservância dos seus preceitos legais, 
assim como em desobediência das determinações dos regulamentos ou das normas dela 
decorrentes, segundo dispuser esta Lei.
Art. 48 - As infrações administrativas a que se refere o art. 49, desta Lei, serão 
apenadas com as seguintes sanções administrativas, assegurados, sempre, o 
contraditório e a ampla defesa:
I - Advertência por escrito;
II - multa, simples ou diária;
III - embargo de obras, atividades e/ou empreendimentos; 
IV - suspensão das atividades e/ou empreendimentos e; 
V – interdição das atividades e/ou empreendimentos.
Parágrafo único - Na aplicação de qualquer das sanções administrativas a que se refere 
o caput, deste artigo, deverá ser observado o princípio da proporcionalidade, sendo 
indispensável a aferição do que segue:
I - Adequação da sanção imposta à conduta do infrator;
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II - Aplicação da sanção ao infrator de forma que lhe restrinja o mínimo possível os seus 
direitos, e;
III - Compatibilidade estrita entre a conduta do infrator e a sanção que lhe será imposta.
Art. 49 - A aferição da infração administrativa que enseja a sanção administrativa 
correspondente importará na tramitação do seguinte procedimento administrativo:
I - Lavratura do respectivo auto de infração do qual constará:
a) a tipificação da infração administrativa;
b) o local, data e hora da constatação da infração administrativa;
c) a indicação do possível infrator; e;
d) a sanção administrativa a ser aplicada.
II - Notificação, pessoal ou por remessa postal, do infrator, em que se assegure a ciência 
da imposição da sanção, e abertura de prazo para interposição de defesa administrativa 
em 30 (trinta) dias, a contar do acesso aos autos do processo administrativo respectivo;
III - A defesa administrativa a que se refere o inciso anterior deverá ser endereçado ao 
notificado, constando, de forma circunstanciada, as razões da discordância em relação à 
penalidade aplicada;
IV - A defesa administrativa interposta de forma regular e em tempo hábil terá efeito 
suspensivo;
V - A autoridade administrativa municipal competente terá o prazo máximo de 15 (quinze) 
dias úteis, a partir do recebimento da defesa administrativa, para proferir a sua decisão;
VI - A decisão a que se refere o inciso anterior poderá:
a) confirmar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa imposta, ou;
b) determinar o arquivamento do auto de infração.
VII - A decisão deverá ser objeto de publicação no veículo de imprensa oficial em 5 
(cinco) dias, a contar da sua expedição.
Art. 50 - Uma vez expedida a decisão administrativa com o sancionamento da 
conduta do infrator, este poderá valer-se de recurso administrativo a ser interposto, em 
até 15 (quinze) dias, a contar da publicação dessa decisão, junto à autoridade da 
administrativa municipal competente.
Parágrafo único - A tramitação do recurso administrativo aplicar-se-á, no que couber, o 
disposto no art. 49º, desta Lei.
Art. 51 - Em caso de indeferimento do recurso administrativo pela autoridade da 
administrativa municipal competente, o infrator poderá valer-se do recurso de revisão a 
ser interposto, em até 10 (dez) dias, a contar da publicação dessa decisão, junto ao 
Prefeito do Município.
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Parágrafo único - À tramitação do recurso de revisão aplicar-se-á, no que couber, o 
disposto no art. 49º, desta Lei.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 52 - O Plano Municipal de Saneamento Básico fica aprovado por esta Lei.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 53 - Ficam revogadas as disposições legais em contrário.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data da sua 
publicação.
Mucurici-ES, em 04 de novembro de 2019.
Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior
Prefeito Municipal

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