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norma nº 743/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 743 / 2020
Date 2020-03-04
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E PREGOEIRO E DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 743/2020
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS
MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO E PREGOEIRO DO PODER
EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ê Art. 1º - Fica instituída gratificação por exercício da função de membros
de Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e membros da equipe de apoio do
Pregão.
Parágrafo único. A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo do
exercício das funções do seu cargo de origem, exercer as funções de membros de
Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro ou membros da equipe de apoio do
Pregão, conforme atribuições previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.
Art. 2º - O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor
designado para cumprir mandato de Pregoeiro, Membro Titular da Comissão Permanente
de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:
| - Presidente da Comissão e Pregoeiro R$400,00 (quatrocentos reais);
Il - Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação R$ 300,00 (trezentos reais);
Ill - Membro da Equipe de Apoio aos Pregoeiros R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como
Pregoeiro Titular, Presidente de Comissão, Membro de Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou
Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob
qual atividade pretende perceber a Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada à
percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou
equipe.
Art. 3º - Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação e
ao Pregoeiro Titular informar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Administração e
cumprimento dos prazos definidos para a conclusão dos trabalhos relativos às comissões,
com vistas à atribuição do valor da Gratificação a ser consignada em folha de pagamento
mensal.
Finanças, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades e o nf
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de
Licitação ou de equipe de apoio ao Pregoeiro, quando designado para substituir seu
respectivo titular fará jus a Gratificação proporcionalmente aos dias em que for nomeado
para a substituição.
8 1º - Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o
membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período
remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma
vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão
de licitação.
8 2º - Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, atestados, 13º
salário e 1/3 de férias.
Art. 5º - A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma
contribuição previdenciária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Mucurici-ES, em 04 de março de 2020.
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