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norma nº 745/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 745 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE SERVIDORES PARA O COMBATE APANDEMIA DO CORONAVIRUS COVID-19.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 745/2020
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS E
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PARA O COMBATE A
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados 06 (seis) cargos públicos de Técnico em
Enfermagem de provimento efetivo no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de
Mucurici.
Art. 2º - As atribuições e requisitos para preenchimento dos cargos
criados através do Artigo 1º, previsto no Anexo | da LEI Nº 670/2017, com vencimento de
R$1.045,00 e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º - Fica autorizada a contratação temporária de servidores para o
combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único - A contratação de servidores para o cargo de Técnico de Enfermagem
obedecerá a ordem de classificação do processo seletivo em vigência.
Art. 4º - Os contratos terão duração de no mínimo 03 (três) meses,
podendo ser prorrogados por igual período em caso de necessidade, até o limite de 09
(nove) meses.
Parágrafo único - Os contratos serão encerrados com o encerramento da situação de
emergência da pandemia do Coronavírus.
Art. 5º - As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta
de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mucurici-ES, em 23 de março de 2020.
Osvaldo Ferna iveira Junior
Prefeito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabineteQQmucurici es.gov.br — www.mucurici es.gov.br 111

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