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norma nº 750/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 750 / 2020
Date 2020-06-04
Ementa"INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRONICA- NFS-E.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 750/2020
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFS-e, a Declaração Eletrônica de Serviços, o
Recolhimento do ISSQN e os Serviços On-Line
pelo sistema Eletrônico em ambiente WEB,
Institui a Declaração Eletrônica Mensal do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
para as instituições financeiras integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei
4.595/64, a ser realizada por meio do software de
Declaração Mensal de Serviços Bancários e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO |
Subseção |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e, documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente via Intemet pelo Sistema denominado Nota Fiscal de
Serviço Eletrônica, do Município de Mucurici/ES, com o objetivo de registrar as
operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal de Finanças, e Declaração Mensal de Serviços Bancários de
uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64 a ser realizada por meio do software.
Parágrafo Único - A Declaração Eletrônica de Serviços deverá ser
gerada via software disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças,
até o dia 10 do mês seguinte, por todos os prestadores de serviços, das
Notas de Serviços Eletrônicas emitidas pelo sistema.
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Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | Telefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27)
3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 gmail.com
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Subseção Il
Do Conteúdo dos Dados da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 2º - Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
constarão os seguintes dados:
| - brasão e nome do Município;
Il - número sequencial;
HI - código de verificação de autenticidade:
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do Contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município.
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto em
legislação específica;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do ISSQN;
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de outras retenções, quando for o caso.
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3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 Qgmail.com
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Subseção II
Da Adesão ao Sistema de Emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e
Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e deverá ser requerida pelo Contribuinte a Secretaria Municipal de
Finanças do Município, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento.
8 1º - A Secretaria Municipal de Finanças, por meio de Portaria, determinará
a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
8 2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais
emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o
devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
8 3º - Os Contribuintes autorizados a emitirem Notas Fiscais Conjuntas de
registro de operações de prestação de Serviços e de operações de vendas
de mercadorias para aderir à utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
- NFS-e, só poderão fazê-lo após desistência do regime de emissão conjunta
observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Subseção IV
Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será
emitida pelo Contribuinte, devidamente registrado no cadastro municipal no
endereço eletrônico do Município de Mucurici/ES.
$ 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida, deverá ser
impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for
enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
8 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não será emitida por
Contribuintes com situação cadastral suspensa.
83º - O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital,
sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, e, a NFS-e poderá também a critério
do Município ficar disponíveis para consulta em seu site oficial, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
8 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser emitida com
data retroativa de no máximo 10 (dez) dias.
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Subseção V
Do Cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 5º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá
ser cancelada no próprio aplicativo, no prazo máximo de 10 (dias), contados
da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, desde que, não tenha
ocorrido o pagamento do Imposto.
$ 1º - Após o pagamento o cancelamento só se dará mediante requerimento
a Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º - O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá conter os seguintes
documentos:
| - requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, descrevendo o
motivo do cancelamento;
H - termo de cancelamento;
Il - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e
assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não
recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha
ocorrido pagamento do imposto.
$ 3º - O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento da Nota
Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e ficará sujeito a posterior homologação
pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
8 4º - Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal, o relatório de
cancelamento de NFS-e, que constará o número das notas fiscais
canceladas por período.
Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for
cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador
quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo
da NFS-e.
Subseção VI
Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e destina-
se exclusivamente ao registro de operações de prestação de Serviços, não
sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações
mercantis subordinadas à legislação Estadual.
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8 1º - A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e deverá ser solicitada por meio eletrônico ou administrativo, pelo
Contribuinte.
8 2º - O Contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de
serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão
eletrônica da nota fiscal de Serviços e desistindo do regime conjunto,
observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º desta Lei.
Subseção VII
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa
Art. 8º - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —
NFS-e Avulsa o documento que será emitido apenas por meio eletrônico e
solicitada pelo próprio Contribuinte, a Divisão de Tributação e Receitas.
8 1º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa, somente será
concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica
vigente, aos Contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da
Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e Avulsa somente será
gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto
correspondente.
Subseção VIII
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 9º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS é documento
de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, a ser utilizado
por Contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento
da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica - NFS-e no prazo máximo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A substituição prevista no caput deste artigo
poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos
termos dispostos em regulamento.
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Subseção IX
Da Responsabilidade Tributária pela Retenção do ISSQN
Art. 10 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza pelos Tomadores de Serviços conforme disposto na legislação
específica vigente, se fará por meio do módulo de substituição tributária
disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único - Quando o Contribuinte do ISSQN for optante do
Simples Nacional a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza pelos Tomadores de Serviços também se fará por meio do módulo
de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Subseção X
Documento Auxiliar de Prestação de Serviços — DAPS
Art. 11 - O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços -
DAPS é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e
armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de
prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no
Município de Mucurici/ES e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
SEÇÃO II
Subseção |
Declaração Eletrônica das Instituições Financeiras
Art. 12 - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários
de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, a ser realizada por meio do software.
Art. 13 - As Instituições Financeiras, integrantes do Sistema Financeiro
Nacional, nos termos da Lei 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração
Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, e nos termos do artigo 4º da
Lei Complementar Federal nº 116/2003, as informações e dados serão prestadas pelo
Administrador da Agência Bancária ou por quem a respectiva Instituição Financeira
designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 14 - A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na
escrituração eletrônica dos serviços prestados pelas instituições financeiras.
81º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida
declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano
de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
82º - A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo
programa de informática, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
Art. 15 - Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de Serviços Bancários, até o
8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
81º - A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por
transmissão via Internet.
82º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não
apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
83º - Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças emitirá recibo de
entrega dos dados e informações recebidos.
84º - Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados
a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
85º - A critério da Divisão de Fiscalização Tributária, poderão ser rejeitadas as
Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da Instituição Financeira, ou ainda,
inconsistências relativas à forma de escrituração, inclusive quanto aos pacotes ou
cestas de serviços e número de correntistas. Após a ciência da rejeição a Instituição
Financeira terá 10 (dez) dias para apresentar a declaração retificadora.
86º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo
dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo Contribuinte.
Art. 16 - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente lei o
gerente, diretor e/ou representante de cada agência das Instituições
Financeiras.
Art. 17 - As receitas de serviços lançadas na conta COSIF “Rendas
Antecipadas” (5.1.1.10.00-4) serão tributadas pelo Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza normalmente, sem qualquer dedução, mesmo antes
da ocorrência do fato gerador.
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SEÇÃO III
Subseção Única
Das Penalidades
Art. 18 - Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei
Complementar será imposta multa equivalente a:
| - Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e
não declarada no prazo estipulado, conforme Parágrafo Único do artigo 1º
desta Lei.
Il - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Nota Fiscal Eletrônica -
NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o artigo 5º desta Lei,
sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código Tributário
Municipal e suas alterações;
Ill - Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por falta de autorização
estabelecida no $ 1º do artigo 7º desta Lei, sem prejuízos das demais
penalidades previstas no Código Tributário Municipal;
IV - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por Recibo Provisório de
Serviços - RPS, emitidos e não substituídos no prazo previsto no artigo 9º
desta Lei, sem prejuízos as demais penalidades previstas no Código
Tributário Municipal;
V - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pagamento efetuado sem
apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme
disposto no artigo 11 desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no Código Tributário Municipal;
VI - Ao Contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei, bem como o cumprimento
com incorreções ou omissões será imposta multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por mês Competência, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e
de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário, sem prejuízo das
demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal. Em caso de
reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 19 - Consiste reincidência o não preenchimento da declaração ou
preenchimento da declaração com inconsistências, por mais de um mês de
competência, independentemente de consecutivos ou não.
SEÇÃO IV
Das Comunicações
Art. 20 — Os Contribuintes de que trata esta Lei ficam obrigados a
adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo
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Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | Telefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27)
3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 GOgmail.com
vera,
ia!
PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI
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Município de Mucurici, destinado, dentre outras finalidades, a:
| - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
Il - encaminhar notificações e intimações; e
Ill - expedir avisos em geral.
8 1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que
trata o caput observará o seguinte:
| - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
Il - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade
própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
HI - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá
os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
8 2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida
nos incisos IV e V do $ 1º deverá ser feita em até 30 (trinta dias) contados
da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso
Ido $ 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data
do término desse prazo.
8 3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras
formas de notificação previstas na legislação municipal.
SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 21 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças editar os
atos normativos visando à operacionalização da presente Lei.
Art. 22 - Sempre que necessário o executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
após regulamentada pelo Poder Executivo, que fixará os prazos de sua
aplicação, revogando-se as disposições em contrário.
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3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 GOgmail.com
ui)
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Mucurici/ES, 04 de junho de 2020.
Oliveira Júnior
Prefeito Municipal
Osvaldo
e , 10/10
Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | Telefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27)
3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 gmail.com

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