| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 758 / 2020 |
| Date | 2020-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ATUAM DIRETAMENTE EXPOSTOS AO COVID-19. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 758/2020 DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE PÚBLICA QUE ATUAM DIRETAMENTE COM O COVID-19. O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de adicional de insalubridade, para todos Os profissionais que atuam na saúde pública do Município de Mucurici/ES, devido a pandemia do coronavírus (Sars-Cov-2/COVID-19). 81º - Inclui ao referido artigo todos os profissionais envolvidos no combate ao coronavírus, aqueles que forem remanejados de outras funções de origem ficando, também, expostos aos riscos do coronavírus. 82º - Inclusive os Agentes de Combate às Endemias — ACE. Art. 2º - A relação dos profissionais deverá ser enviada pela Secretaria Munici- pal de Saúde ao chefe do Poder Executivo. Parágrafo único — A determinação do pagamento deverá ser realizada por meio de Decreto. Art. 3º - O percentual do adicional de insalubridade a Ser pago será: | - de 40% para os profissionais da saúde que não recebem o referido benefi- cio; Il — de 20% para os profissionais da saúde que já recebem o referido benefício, respeitando o limite máximo permitido por lei. Art. 4º - O pagamento constante da presente Lei cessará com a revogação da situação de emergência na saúde pública. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mucurici, 27 de outubro de 2020. Osvaldo Fernandes de Oliveira Júnior Prefeito Municipal 111 lefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27) (gmail.com Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | 3751.1103 | E-mail: meioambiente. pi