| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2020 |
| Date | 2020-08-24 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR 20 20 REGULAMENTA O REPASSE DE RECURSOS VISANDO ADEQUAR O ORÇAMENTO À ARRECADAÇÃO REAL DO MUNICÍPIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2020 Regulamenta, em âmbito municipal, o disposto no art. 168 da Constituição Federal que trata dos repasses de recursos visando adequar o orçamento destes à arrecadação real do Município. O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO | (ANALÍTICO DA DESPESA — ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUCURICI), em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal, tendo amparo no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X do art. 28, inciso Ill da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado mensalmente, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, respeitando-se a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na forma da presente Lei. Art. 3º - O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde a 1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual. $1º - O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º,5º e 6º. 82º - O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, e tem por base o valor padrão. Art. 4º - O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos duodécimos. Art. 5º - O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao valor, percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na LOA. Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | Telefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27) 3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 GQgmail.com 1/2 qua a k RE A PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Caso o repasse do valor padrão incorra em violação do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite. Art. 6º - O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do art. Ss, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser, inclusive, superiores a 1/12 avos do valor previsto na LOA, respeitando-se a limitação no repasse total decorrente dos arts. 2º,4ºe 5º. Art. 7º - Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º serão verificados no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial até o fim de cada mês. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mucurici, 24 de agosto de 2020. . e alia Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | Telefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27) 3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 gmail.com