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norma nº 20/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-08-24
EmentaLEI COMPLEMENTAR 20 20 REGULAMENTA O REPASSE DE RECURSOS VISANDO ADEQUAR O ORÇAMENTO À ARRECADAÇÃO REAL DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2020
Regulamenta, em âmbito municipal, o
disposto no art. 168 da Constituição Federal
que trata dos repasses de recursos visando
adequar o orçamento destes à arrecadação
real do Município.
O Prefeito de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso V da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os
repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO | (ANALÍTICO
DA DESPESA — ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MUCURICI), em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal,
tendo amparo no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X do art. 28,
inciso Ill da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado
mensalmente, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, respeitando-se a limitação
disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na forma da presente Lei.
Art. 3º - O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde a
1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual.
$1º - O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em decorrência do
disposto nos arts. 2º, 4º,5º e 6º.
82º - O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à limitação
disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, e tem por
base o valor padrão.
Art. 4º - O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior
àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos
duodécimos.
Art. 5º - O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em
relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao valor,
percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na LOA.
Praça São Sebastião | Centro | Mucurici - ES CEP 29.880-000 | Telefone: (27) 3751.1106 | Fax: (27)
3751.1103 | E-mail: meioambiente.pmm1 GQgmail.com
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RE A PREFEITURA MUNICIPAL DEMUCURICI
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Caso o repasse do valor padrão incorra em violação do limite
descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder Legislativo o maior
valor que não ultrapasse o referido limite.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de
arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do art. Ss,
reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser, inclusive,
superiores a 1/12 avos do valor previsto na LOA, respeitando-se a limitação no
repasse total decorrente dos arts. 2º,4ºe 5º.
Art. 7º - Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º serão verificados no
momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos
percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial até o
fim de cada mês.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mucurici, 24 de agosto de 2020.
. e alia
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