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norma nº 765/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 765 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaLEI 765 21 DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 765/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social (CACS), do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal e
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no
Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela
Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em
harmonia com o Poder Executivo Municipal de Mucurici/ES, tem por finalidade
acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas
aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33
da Lei Federal nº 14.113/2020:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
Ill - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos Ill e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
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recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-
FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
8 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de
Contas.
8 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art. 3º deverá
respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos
convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública
Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
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b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede
Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede
Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de
Ensino;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus pares,
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º Para fins da representação disposta na alínea “i”, do inciso | deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
Ill - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de
escolha dos representantes;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada
pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
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b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo
9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se
tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes
de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condições previstas nos 88 1º e 2º do artigo 6º desta Lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico,
os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º
desta Lei.
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS:
| - não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
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Art. 14. O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos
sendo vedada a recondução.
S 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos
termos desta Lei terá início em até 31 de dezembro de 2022.
8 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de
controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15. As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre,
ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no
Regimento Interno.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
8 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16. Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio
na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS,
contendo ainda as seguintes informações:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das
competências do CACS, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões;
Il - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis
Municipais nº 454, de 06 de março de 2007 e 548 de 10 de março de 2011.
Gabinete do Prefeito, em/17 de março de 2021.
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