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norma nº 766/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 766 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaLEI 766 21 DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO E AUTORIZAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O PODER JUDICIÁRIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 766/2021
Dispõe sobre contratação de estagiário, nos
termos da Lei Federal nº 11.788/2008 e
autorização de celebração de Convênio com
o Poder Judiciário do Estado do Espírito
Santo para cessão de estagiários ao Fórum
da Comarca de Mucurici/ES.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio
a estudantes regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, curso
de ensino regular em instituições de educação superior, vinculados à estrutura de ensino
público ou particular, em consonância com as disposições da Lei federal nº 11.788 de 25
de setembro de 2008.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se estágio o ato educativo
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para O
trabalho produtivo de educandos, proporcionando aos estudantes a participação em
situações reais de trabalho junto à Prefeitura Municipal.
81º O estágio somente poderá verificar-se nas repartições públicas que tenham
condições de proporcionar experiência prática à respectiva área de formação.
82º Os estágios curriculares deverão propiciar a complementação do ensino e
da aprendizagem, ser planejados, acompanhados e avaliados com conformidade com os
currículos, programas e calendários universitários, a fim de se constituírem em
instrumentos de integração em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento
técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso
firmado pelo estagiário ou seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino.
Art. 4º - O estagiário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 5º - A carga horária do estagiário não excederá a 04 (quatro) horas diárias,
ou seja, 20 (vinte) horas semanais.
Art. 6º - A duração do período de estágio será de 01 (um) ano, prorrogável por
igual período.
Praça São Sebastião, nº 01 — Centro — Mucurici-ES — CEP: 29.880-000 — TEL/FAX:+55 (27) 3751-1106
CNPJ: 27.174.069/0001-98 — e-mail: gabinete(Qmucurici es.gov.br — www.mucurici es.gov.br 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Fica estabelecido o valor da bolsa a ser paga ao estudante
correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 8º - O abandono do curso, o trancamento da matrícula ou a conclusão do
curso, bem como a não observância das normas estabelecidas pela administração ou
transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura.
Art. 9º - Caso seja constatado a falta de comprometimento por parte do
estagiário em desempenhar as atividades a ele atribuídas ou diante a ausência de
rendimento satisfatório no exercício de suas funções, acarretará o encerramento de
vínculo deste com a Administração.
Art. 10 - O número máximo de estagiários na Prefeitura Municipal de Mucurici,
Estado do Espírito Santo, não poderá exceder a proporção fixada da Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio de cooperação técnica com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo,
consistente na cessão de estagiários estudantes (residentes no município de Mucurici-ES)
de seu quadro, para atuarem no Fórum da Comarca de Mucurici-ES, no período de 04 de
janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 12 - A formalização da cessão prevista no artigo anterior poderá ocorrer
mediante nomeação do estagiário através de Decreto, emitido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, precedido de requerimento do órgão.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotações constantes do orçamento municipal vigente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 04 de janeiro de 2021 e revogando as disposições em contrário, em especial as
Leis Municipais nº 527 de 17 de dezembro de 2009 e 669 de 17 de março de 2017.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2021.
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