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norma nº 774/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 774 / 2021
Date 2021-08-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria para o exercício de 2022, e dá outas providências
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Prefeitura Municipal de Mucurici
ms” Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 774/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de MUCURICI, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2022 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
Il - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2022, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 14 de junho de 2018- STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Administração Direta e Fundos de Saúde
e Assistência Social do Município de MUCURICI - ES.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações
do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS, da PORTARIA Nº 286 de 07 de maio de 2019
- STN, 10º Edição do Manual de Elaboração válida para 2020.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE | - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
Praga São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinete(Qmucurici.es.aov.br - www.mucurici.es.qov.br
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, 2” Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO 2022, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o
Exercício de Referência 2022 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 deverão levar em conta
a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
arâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 389/2018
a STN.
8 2º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
8 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389/2018, as METAS ANUAIS
DA LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida
do respectivo Estado da Federação.
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Estado do Espírito Santo
Prefeitufa Municinal de
MecUriCT Gabinete do Prefeito
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 389/2018, as METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2022, passam a conter o cálculo do percentual
em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos Índices
já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11-08 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de
onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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Prefeitura Municipal do
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ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, etc.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Ar. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DIVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Ar. 14-08 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 389/2018 - STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
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Prefeitufa Municinal de
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Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras
são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional; e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DIVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para, 2022, 2023 e 2024.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2022 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2022 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - O orçamento para o exercício financeiro de 2022 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e Fundos e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida pela Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2022 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, desdobradas as
despesas por Função, Subfunção, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999
e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 21 - A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para o exercício de 2022 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundos, (arts. 1º,8 1º 4º |, "a"e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2022 (art. 4º, 8 2º da LRF).
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; ”. Estado do Espírito Santo
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Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2022 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas e
10% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art.
5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.
8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2022 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art.
4º,82º,Veart. 14,1 da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
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“Estado do Espírito Santo
* Gabinete do Prefeito
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2022, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item |
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2022 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a legislação em vigor.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto da Prefeita Municipal
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2022, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2022 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2022 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
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Prefeitufa Municioal de
ANIANata] Gabinete do Prefeito
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2022 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2022, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art.
169, $ 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2022.
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
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Profe
fama) Gabinete do Prefeito
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação (art. 14; 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo de até quarenta e cinco dias do final do exercício financeiro, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. O Projeto da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 será enviada no primeiro semestre de 2022.
Parágrafo Único - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Y8/de agosto de 2021.
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