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norma nº 21/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-08-25
EmentaRegulamenta, em âmbito municipal, o disposto no art. 168, da constituição federal, que trata do repasses de recursos visando adequar o orçamento destes à arrecadação real do município
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Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
inicial de
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2021
REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O
DISPOSTO NO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, QUE TRATA DOS REPASSES DE
RECURSOS VISANDO ADEQUAR O
ORÇAMENTO DESTES À ARRECADAÇÃO
REAL DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os
repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO 1
(ANALÍTICO DA DESPESA - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA
CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI), em conformidade com o disposto no
art. 168 da Constituição Federal, tendo amparo no 89º, do art. 165 da
Constituição Federal e no inciso X do art. 28, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado
mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, respeitando-
se a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na forma da
presente Lei.
Art. 3º - O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde
a 1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual.
$ 1º- O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em
decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º,5ºe 6º.
$ 2º - O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à
limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º, 5º e
6º, e tem por base o valor padrão.
Art. 4º - O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior
àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos
duodécimos.
Art. 5º - O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em
relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao valor
percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na LOA.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete(Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
e Estado do Espírito Santo
ANA) Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Caso o repasse do valor padrão incorra em violação
do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder
Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de
arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do
art. 5º, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser,
inclusive, superiores a 1 / 12 avos do valor previsto na LOA, respeitando-se a
limitação no repasse total decorrente dos arts. 2º, 4ºe 5º.
Art. 7º - Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º, serão verificados
no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos
percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial
até o fim de cada mês.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2021.
Atan s Wagmacker
Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
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