| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-08-25 |
| Ementa | Regulamenta, em âmbito municipal, o disposto no art. 168, da constituição federal, que trata do repasses de recursos visando adequar o orçamento destes à arrecadação real do município |
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Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito inicial de LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2021 REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DOS REPASSES DE RECURSOS VISANDO ADEQUAR O ORÇAMENTO DESTES À ARRECADAÇÃO REAL DO MUNICÍPIO. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mucurici, os repasses de recursos ao Poder Legislativo, discriminados no ANEXO 1 (ANALÍTICO DA DESPESA - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2022 DA CAMARA MUNICIPAL DE MUCURICI), em conformidade com o disposto no art. 168 da Constituição Federal, tendo amparo no 89º, do art. 165 da Constituição Federal e no inciso X do art. 28, inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será realizado mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, respeitando- se a limitação disposta no art. 29-A da Constituição Federal, na forma da presente Lei. Art. 3º - O valor padrão do duodécimo do Poder Legislativo corresponde a 1/12 avos da respectiva previsão na Lei Orçamentária Anual. $ 1º- O valor do repasse poderá diferir do valor padrão apenas em decorrência do disposto nos arts. 2º, 4º,5ºe 6º. $ 2º - O repasse referente ao último mês do ano sujeita-se somente à limitação disposta no art. 2º, independentemente do disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, e tem por base o valor padrão. Art. 4º - O valor total repassado ao Poder Legislativo não será superior àquele que seria obtido pela transferência ininterrupta do valor padrão dos duodécimos. Art. 5º - O valor percentual do total repassado ao Poder Legislativo em relação ao previsto na LOA - Lei Orçamentária Anual, não será superior ao valor percentual da arrecadação real do Município em relação ao previsto na LOA. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete(Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici e Estado do Espírito Santo ANA) Gabinete do Prefeito Parágrafo único - Caso o repasse do valor padrão incorra em violação do limite descrito no caput, o Poder Executivo deverá destinar ao Poder Legislativo o maior valor que não ultrapasse o referido limite. Art. 6º - O Poder Executivo deverá, em caso de recuperação de arrecadação após o decréscimo do repasse padrão decorrente da aplicação do art. 5º, reajustar o duodécimo destinado ao Poder Legislativo, podendo este ser, inclusive, superiores a 1 / 12 avos do valor previsto na LOA, respeitando-se a limitação no repasse total decorrente dos arts. 2º, 4ºe 5º. Art. 7º - Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 4º e 5º, serão verificados no momento de cada repasse, devendo o Poder Executivo dar publicidade aos percentuais e valores aludidos nos referidos artigos por meio do Diário Oficial até o fim de cada mês. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2021. Atan s Wagmacker Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Omucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br