| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano plurianual para o período de 20221 a 2025 |
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Prefeitura Municipal de Mucurici ns Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito LEI Nº 781/2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o PLANO PLURIANUAL para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes a serem aplicados em despesas de capital e outras decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que integram esta Lei. Art. 2º - O Plano Plurianual de 2022/2025 organiza a atuação governamental em programas para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem. Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício financeiro. Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se: | — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido sendo classificado como: a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27.174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete(Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici ns. Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito b) Programa de Apoio Administrativo: resultam na oferta de serviços para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo; Il - Ação: instrumento de programação que contribui para atender do objetivo de um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentário, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa; b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da Administração; Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são estimativos, não constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei Específica. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programa. Art. 10 — O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com características de gerenciamento. Art. 11 — Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 271174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Emucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici ns. Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025. Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2021. Atanael gmacker Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27.174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br