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norma nº 781/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 781 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre o plano plurianual para o período de 20221 a 2025
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Prefeitura Municipal de Mucurici
ns Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 781/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO
DE 2022 A 2025.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o PLANO PLURIANUAL para o quadriênio 2022
a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal,
estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes a serem aplicados em despesas de capital e outras
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos que
integram esta Lei.
Art. 2º - O Plano Plurianual de 2022/2025 organiza a atuação
governamental em programas para o alcance dos objetivos estratégicos
definidos para o período do Plano.
Art. 3º - Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis
de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as
modifiquem.
Art. 4º - As prioridades e metas para os anos de 2022, 2023, 2024 e
2025 serão estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e específicas de
cada exercício financeiro.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se:
| — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido
sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
indicadores;
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27.174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete(Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
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b) Programa de Apoio Administrativo: resultam na oferta de serviços
para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
Il - Ação: instrumento de programação que contribui para atender do objetivo de
um programa, podendo ser orçamentário ou não orçamentário, sendo a
orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação administrativa;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação da Administração;
Art. 6º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano
Plurianual são estimativos, não constituindo em limites à programação das
despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano
Plurianual, aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder
Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto
de Lei Específica.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de
eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento,
avaliação e revisão de programa.
Art. 10 — O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais
e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com características de
gerenciamento.
Art. 11 — Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as
ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
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Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2021.
Atanael gmacker
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