| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2022 |
| Date | 2022-02-09 |
| Ementa | LEI 789 22 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LEI INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS INTERESSADAS EM SE INSTALAREM NO POLO INDUSTRIAL DE MUCURICI |
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Prefeitura Municipal de Mucurici me 1 Estado do Espírito Santo ALAN] Gabinete do Prefeito LEI Nº 789/2022 DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA AS INDUSTRIAS/EMPRESAS INTERESSADAS EM SE INSTALAR NO POLO INDUSTRIAL DE MUCURICI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para empreendimentos/empresas/indústrias interessadas em se instalarem no Polo Industrial de Mucurici. Parágrafo Único. Fica autorizada, desde já, a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 2º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados: |- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 e 16.01 da lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003; Il — Isenção de taxas no âmbito municipal para a concessão dos Alvarás Municipais referentes a construção e o funcionamento da sede e suas filiais; III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici ne Estado do Espírito Santo ucuricil Gabinete do Prefeito IV - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação; Art. 3º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder máquinas, equipamentos e pessoal para as obras de terraplenagem da área utilizada para a construção da sede e ou unidade fabril da empresa interessada. Art. 4º É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem alcançadas pelos benefícios desta lei, que sejam contratadas mão de obra local, excetuando-se a contratação de profissionais com habilidades específicas, desde que não disponível no Município. Art. 5º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento ao município, instruindo-o com os seguintes documentos: |- Título de domínio do imóvel; Il - Cópias dos atos constitutivos da empresa devidamente registradas nos órgãos competentes; Il - Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei; IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ; V - Planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município; VI - Cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento; VII - Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal. Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Mucurici/ES, composto por um presidente e dois membros nomeados mediante decreto municipal, que será responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais requeridos conforme artigo 5º desta lei. Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Mucurici/ES examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos a serem demonstrados pela empresa requerente em sua justificativa formal: Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteOmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici ma BE ci Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito | - Viabilidade econômica e financeira do empreendimento; Il - Geração de emprego e renda; HI - Conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo; IV - Utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais; V - Aproveitamento preferencial da mão-de-obra local; VI - Impacto ambiental. Art. 7º As empresas beneficiárias terão prazo de até 60 (sessenta) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício. Parágrafo Único. A dilação deste prazo só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública. Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da alteração. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, visando decidir os requisitos indicados no artigo 6º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei: | - A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual; Il- A denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso; Ill - A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher; IV - A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos; V- O prazo de vigência dos incentivos fiscais será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração; VI - As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Emucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Prefeitufa Municipal de Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois milhões de reais. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2022. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br