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norma nº 789/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 789 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaLEI 789 22 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LEI INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS INTERESSADAS EM SE INSTALAREM NO POLO INDUSTRIAL DE MUCURICI
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Prefeitura Municipal de Mucurici
me 1 Estado do Espírito Santo
ALAN] Gabinete do Prefeito
LEI Nº 789/2022
DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL
PARA AS INDUSTRIAS/EMPRESAS
INTERESSADAS EM SE INSTALAR
NO POLO INDUSTRIAL DE
MUCURICI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mediante decreto, incentivos fiscais para empreendimentos/empresas/indústrias
interessadas em se instalarem no Polo Industrial de Mucurici.
Parágrafo Único. Fica autorizada, desde já, a inclusão destes
incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 2º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão
limitados:
|- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não será
objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito
federal, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 e 16.01
da lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003;
Il — Isenção de taxas no âmbito municipal para a concessão dos
Alvarás Municipais referentes a construção e o funcionamento da sede e suas
filiais;
III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU);
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
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ne Estado do Espírito Santo
ucuricil Gabinete do Prefeito
IV - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa,
destinado à sua instalação, ou ampliação;
Art. 3º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo a
conceder máquinas, equipamentos e pessoal para as obras de terraplenagem
da área utilizada para a construção da sede e ou unidade fabril da empresa
interessada.
Art. 4º É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem
alcançadas pelos benefícios desta lei, que sejam contratadas mão de obra local,
excetuando-se a contratação de profissionais com habilidades específicas,
desde que não disponível no Município.
Art. 5º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem
apresentar requerimento ao município, instruindo-o com os seguintes
documentos:
|- Título de domínio do imóvel;
Il - Cópias dos atos constitutivos da empresa devidamente registradas
nos órgãos competentes;
Il - Cópia dos documentos pessoais do representante legal da
empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas -
CNPJ;
V - Planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;
VI - Cópia da Carta de Anuência expedida em favor do
empreendimento;
VII - Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e
Federal.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de
Mucurici/ES, composto por um presidente e dois membros nomeados mediante
decreto municipal, que será responsável pela análise e decisão dos
requerimentos de concessão dos incentivos fiscais requeridos conforme artigo
5º desta lei.
Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de
Mucurici/ES examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de
incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos a serem demonstrados pela
empresa requerente em sua justificativa formal:
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabineteOmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br
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ma BE ci Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
| - Viabilidade econômica e financeira do empreendimento;
Il - Geração de emprego e renda;
HI - Conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável
ao uso e ocupação do solo;
IV - Utilização da matéria prima existente no Município ou insumos
industriais fornecidos por empresas locais;
V - Aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
VI - Impacto ambiental.
Art. 7º As empresas beneficiárias terão prazo de até 60 (sessenta)
dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento
programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato
normativo concessivo do benefício.
Parágrafo Único. A dilação deste prazo só será possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que seja requerido
no prazo de 30 (trinta) dias da alteração.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, visando decidir os requisitos
indicados no artigo 6º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de
incentivos fiscais de que trata esta Lei:
| - A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição
estadual;
Il- A denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual,
quando for o caso;
Ill - A identificação das espécies tributárias municipais a que está
desobrigada de recolher;
IV - A definição dos percentuais de isenção nos incentivos
concedidos;
V- O prazo de vigência dos incentivos fiscais será de até 5 (cinco)
anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração;
VI - As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício
fiscal.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Emucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br
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Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Prefeitufa Municipal de
Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste
artigo poderá ser ampliado em até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período,
quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois
milhões de reais.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2022.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Omucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br

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