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norma nº 799/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 799 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaLEI 799 22 AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM OS CREDORES DE PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUJOS PAGAMENTOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS SEJAM FEITOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS
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Prefeitura Municipal de Mucurici
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Profeitufa Municipal de
LEI Nº 799/2022
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS
DIRETOS COM OS CREDORES DE
PRECATÓRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, CUJOS PAGAMENTOS DOS
DÉBITOS JUDICIAIS SEJAM FEITOS
ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS.
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos e para os fins do disposto no inciso Ill do $ 8º do artigo 97 do
ADCT da Constituição Federal, fica autorizada a celebração de acordos diretos com os
credores de precatórios da Administração Pública Direta, cujos pagamentos dos débitos
judiciais sejam feitos através de precatório, observando-se a forma e as condições
estabelecidas nesta Lei:
Art. 2º Os acordos diretos devem ser realizados pelo Prefeito Municipal e
Procuradoria-Geral do Município,com posterior homologação perante o juízo de conciliação
de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório, ficando sempre a critério
do gestor com base na oportunidade e conveniência a formalização ou não dos acordos.
Art. 3º Pode celebrar acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e
exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa,
e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente
não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput, considerar-se-á credor do
precatório:
| - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver expedido por valor global,
sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que deve ser indispensável que se
façam representar por procurador, constituído por instrumento com poderes específicos
para celebração de acordo nos termos da presente Lei;
Il - quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com
a determinação do quinhão de cada qual, cada credor deve ser considerado detentor de
seu quinhão, e pode propor acordo diretamente, ou por intermédio de procurador,
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete QGmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br
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constituído por instrumento com poderes específicos para celebração de acordo nos termos
da presente Lei;
Ill - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições
dos incisos | e Il deste parágrafo, desde que comprovada a ocorrência substituição de parte,
na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista
impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 4º O acordo deve consistir em proposta de antecipação de pagamento,
mediante concessão de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando
vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, na forma seguinte:
| - Desconto no percentual de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento em
parcela única, cujo prazo para pagamento será estabelecido em instrumento próprio.
Art. 5º Os acordos devem ser autorizados pelo Prefeito Municipal e Procurador-
Geral do Município, podendo ser delegado a este a sua formalização perante o juízo de
conciliação de precatórios do Tribunal de onde se originou o ofício requisitório.
Parágrafo único - Caso os recursos disponíveis em conta não sejam suficientes
para atender à totalidade dos proponentes, deve ter preferência o credor que seja mais
antigo na ordem cronológica de inscrição do precatório, referente ao conjunto de propostas
em pauta da sessão de conciliação.
Art. 6º Cabe ao Tribunal em cujo juízo conciliatório ou câmara de conciliação for
celebrado o acordo, proceder ao pagamento do respectivo credor, retendo todos os
impostos e contribuições que forem devidos, e efetuando o recolhimento dos encargos
decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do
precatório, em relação ao credor pago.
Art. 7º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas
de acordo pelos credores para posterior aceitação do devedor e celebração perante os
juízos ou câmaras de conciliação dos Tribunais, incluindo os termos e a forma de
encaminhamento, deve ser disciplinado por ato específico, a ser expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Deve ser preservada a ordem cronológica do precatório não conciliado
ou cujo montante de recursos disponíveis tenha sido insuficiente para pagamento.
Art. 9º A presente Lei não obriga o gestor a formalizar acordo, mas sim possibilita
e autoriza a sua realização com base nos critérios de oportunidade e conveniência.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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/ucuriciA Gabinete do Prefeito
Gabinete do Prefeito, em 22 arço de 2022.
Prefeito Municipal
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