| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2023 |
| Date | 2022-07-21 |
| Ementa | LEI N° 808-2022- ESTABELECE A FAIXA DE DOMÍNIO REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MUCURICI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Mucurici na S Estado do Espírito Santo ATAnato! Gabinete do Prefeito LEI Nº 808/2022 ESTABELECE A FAIXA DE DOMÍNIO REGULAMENTA AS ESTRADAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MUCURICI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - São consideradas estradas municipais para fins desta lei os caminhos no território mo município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal de Mucurici-ES, construídas ou não pelo poder público. Art. 2º - As estradas primárias e secundárias do Domínio Público Municipal do Município de Mucurici-ES, terão faixa de domínio de 12m (doze metros) de largura a serem distribuídos entre a. pista de rolamento e as faixas de domínios, considerando 6m (seis metros) para cada lado a partir do eixo da estrada. 81º - Caracteriza-se estradas primárias as que devem atender a circulação de veículos, pedestres, animais, e ter como função a ligação entre distritos, patrimônios, assentamentos, vilas e povoados, com a sede deste Município. 82º - Caracteriza-se estrada secundária as que devem atender a circulação veículos, pedestres e animais e ter como função o acesso às estradas principais entre distritos, patrimônios, assentamentos, vilas e povoados, com a sede deste Município. Art. 3º - As obras e serviços realizados por terceiros em estradas primárias e secundárias ou em suas margens, bem como qualquer modificação nas faixas de rolamento dependerão de apresentação de projeto prévio e de autorização do poder público municipal, sob pena de aplicação de sanções administrativas. Art. 4º - Todas as propriedades públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessarem quantas forem outras propriedades a jusante, até que se infiltrem no solo ou escoem para manancial receptor natural. Art. 5º - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: | — obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre transito nas estradas primárias e secundárias; Il — abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas, Ill — impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o | interior das propriedades lindeiras; Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinete(Omucurici.es.aov.br - www.mucurici.es.aov.br Prefeitura Municipal de Mucurici mora E Estado do Espírito Santo Muct FICA Gabinete do Prefeito IV — Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas, ou plantio de árvores, que danifique o leito das estradas; e V — Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível, mal dimensionamento, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros. Art. 6º — Toda propriedade que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georeferenciamento e ou retificação de áreas e perímetros; Art. 7º- A Infração aos dispositivos mencionados nesta Lei implicará na aplicação de penalidade na seguinte conformidade: | — Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel para a adoção de providências quanto a recomposição das condições da estrada. d Il — Aplicação de multa correspondente a até vinte vezes o valor do salário mínimo vigente cumulada com a obrigatoriedade de reparação dos danos eventualmente causados as estradas. Parágrafo único. a reincidência implicará na aplicação de multa concomitantemente com a notifi icação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mucurici-ES, 21 de julho de 2022. Atanael P, agmacker Prefeito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 271174.069/0001 Tel. +55 27. 375111 06 - email: aabinete(Omucurici.es.aov.br - www.mucurici es.