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norma nº 822/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 822 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM O FITO DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI-ES.
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Prefeitura Municipal de Mucurici 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
LEI N
º 822/2023 
AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR 
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM O FITO DE ATENDER 
O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
MUCURICI/ES. 
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições 
legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
º 
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir servidão administrativa, 
amigável ou judicial, com o objetivo de atender o interesse público no âmbito Município de 
Mucurici/ES. 
Art. 2
° - A instituição de servidão administrativa deverá ser precedida de Decreto 
Municipal específico. 
§1 º - O Decreto Municipal de que trata o caput deste artigo deverá conter a
justificativa e a motivação da servidão administrativa a ser instituída, bem como a descrição 
detalhada do bem a ser declarado de utilidade pública para fins do artigo 1 ° deste Lei. 
§2° - O processo expropriatório deverá ser encaminhado para o Legislativo Municipal
para análise e aprovação. 
Art. 3
° 
- Em razão da servidão administrativa autorizada pelo art. 1
°
, fica o Município 
autorizado a proceder ao pagamento de eventual indenização ao particular, ressalvada a 
necessidade de elaboração de laudo de avaliação por profissional competente. 
Parágrafo único - Caso o particular não concorde com o valor de indenização 
avaliado pelo Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o valor fixado pelo 
Poder Judiciário. 
Art. 4
° - A servidão administrativa tratada nesta Lei será instituída por prazo 
indeterminado e sucederá nas transmissões "inter-vivos" ou "causa mortis", salvo manifestação 
em contrário. 
Art. 5
° - A servidão administrativa, quando amigável, será instituída por escritura 
pública, cujos emolumentos serão pagos pelo Município e da qual deverá constar que os 
proprietários do imóvel comprometem-se a utilizar a respectiva área de modo adequado, de forma 
a não turbar de modo algum a servidão ora constituída. 
Art. 6
° 
- Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação própria consignada no orçamento vigente. 
Art. 7
° 
- Esta 
disposições em contrário. 
Atanael 
Pr 
data de sua publicação, revogando-se as 
Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2023. 
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 
Tel. +55 27. 375111 06 - email: oabinete@mucurici.es.oov.br - www.mucurici.es.oov.br 

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