| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM O FITO DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI-ES. |
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Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito LEI N º 822/2023 AUTORIZA PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM O FITO DE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir servidão administrativa, amigável ou judicial, com o objetivo de atender o interesse público no âmbito Município de Mucurici/ES. Art. 2 ° - A instituição de servidão administrativa deverá ser precedida de Decreto Municipal específico. §1 º - O Decreto Municipal de que trata o caput deste artigo deverá conter a justificativa e a motivação da servidão administrativa a ser instituída, bem como a descrição detalhada do bem a ser declarado de utilidade pública para fins do artigo 1 ° deste Lei. §2° - O processo expropriatório deverá ser encaminhado para o Legislativo Municipal para análise e aprovação. Art. 3 ° - Em razão da servidão administrativa autorizada pelo art. 1 ° , fica o Município autorizado a proceder ao pagamento de eventual indenização ao particular, ressalvada a necessidade de elaboração de laudo de avaliação por profissional competente. Parágrafo único - Caso o particular não concorde com o valor de indenização avaliado pelo Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o valor fixado pelo Poder Judiciário. Art. 4 ° - A servidão administrativa tratada nesta Lei será instituída por prazo indeterminado e sucederá nas transmissões "inter-vivos" ou "causa mortis", salvo manifestação em contrário. Art. 5 ° - A servidão administrativa, quando amigável, será instituída por escritura pública, cujos emolumentos serão pagos pelo Município e da qual deverá constar que os proprietários do imóvel comprometem-se a utilizar a respectiva área de modo adequado, de forma a não turbar de modo algum a servidão ora constituída. Art. 6 ° - Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. Art. 7 ° - Esta disposições em contrário. Atanael Pr data de sua publicação, revogando-se as Gabinete do Prefeito, em 21 de março de 2023. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: oabinete@mucurici.es.oov.br - www.mucurici.es.oov.br