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norma nº 828/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 828 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Mucurici 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
LEI N
º 828/2023 
Institui a Política Municipal de Educação 
Ambiental e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica 
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1
°
. Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental 
(PMEA), e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA, em 
conformidade com os princípios, objetivos e fundamentos da Política Nacional 
de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental 
- ProNea, e com a política Estadual de Educação - PEEA, Lei Estadual de n
º
9.265/2009.
Art. 2
°
. Para fins de planejamento e coordenação da execução da 
PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação 
Ambiental - OGEA e a Comissão lnterinstitucional Municipal de Educação 
Ambiental - CIMEA, constituídos por meio de Decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 1 ° O Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental de Mucurici -
OGEA é composto por representantes da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, da Secretaria Municipal de Educação, e da Comissão 
lnterinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA; e terá a função de 
coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental, com previsão de suporte 
técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do órgão. 
§ 2° A Comissão lnterinstitucional Municipal de Educação Ambiental -
CIMEA, órgão de participação consultiva, é composta por representantes do 
Poder Público Municipal, da Câmara de Vereadores, do Conselho Municipal de 
Educação, do Conselho Municipal de Meio Ambiente, de órgãos do Governo do 
Estado, IDAF e INCAPER, da Sociedade Civil Organizada: ASMUC -
Associação de Catadores de Material Reciclável, STR - Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais e Grupo de Trabalho da Mata Atlântica. 
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro -Mucurici -E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 
Tel. +55 27. 375 1 11 06 - email: oabinete@mucurici.es.oov.br -www.mucurici.es.oov.br 
() 
Prefeitura Municipal de Mucurici 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
Seção 1 
Da Comissão lnterinstitucional Municipal de Educação Ambiental -
CIMEA 
Art. 3
° A Comissão lnterinstitucional Municipal de Educação 
Ambiental - CIMEA terá caráter consultivo, e será composta paritariamente por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 4
° A CIMEA exercerá as seguintes atribuições: 
1 - Participar com o Município de Mucurici na regulamentação e 
acompanhamento da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e do 
Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA; 
li - Analisar e dar parecer sobre matérias de interesse da Educação 
Ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação; 
Ili - Analisar e dar parecer sobre planos, programas, projetos de 
Educação Ambiental formal e não formal e de propostas para captação de 
recursos de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem 
submetidas à sua apreciação; 
IV - Aprovar seu regimento interno próprio. 
Parágrafo único. A CIMEA poderá exercer outras atividades 
consultivas relacionadas à Educação Ambiental por solicitação do Executivo. 
Art. 5
° A CIMEA será constituída paritariamente por representantes 
de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, e terá a seguinte 
composição: 
1- 06 (seis) membros representando o poder público, indicados pelas
pastas com relações afins ao tema: 
a) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos; 
d) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
e) representante do Instituto de Defesa Agropecuária Florestal -
IDAF. 
f) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência
Técnica e Extensão Rural - INCAPER; 
li - 06 (seis) membros representantes da Sociedade Civil, divididos 
na seguinte composição: 
a) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
b) representante do Conselho Municipal de Educação (CME).
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Pn,/elturaMun/c/palde Estado do Espírito Santo 
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c) representante dos Movimentos Sociais - Paróquia Mucurici
d) representante da ASMUC - Associação de Catadores de Material
Reciclável. 
e) representante do Grupo de Trabalho da Mata Atlântica.
f) representante do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1° A CIMEA será presidida por representante da pasta de Meio 
Ambiente, que coordena a Educação Ambiental e, na ausência deste por 
representante da pasta da Educação. 
§ 2º Os membros da CIMEA serão indicados pelas entidades que 
representam e nomeados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução, sem direito a remuneração, sendo 
considerado serviço relevante para o Município. 
Art. 6
° O quórum mínimo das reuniões plenárias da CIMEA será de 
50% (cinquenta) de seus membros empossados, e de maioria simples dos 
presentes para manifestações. 
Parágrafo único. Em segunda chamada, a CIMEA poderá se reunir 
ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de 
caráter consultivo. 
Art. 7
° A CIMEA poderá instituir, sempre que necessanas, 
Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades 
de notória especialização em temas de interesse da educação ambiental, para 
obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação. 
Art. 8
° O Presidente da CIMEA, de ofício ou por indicação de seus 
membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou 
jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame. 
Art. 9
° Os atos da CIMEA são de domínio público, aos quais deve ser 
dada a devida publicidade. 
Art. 10° A estrutura necessana ao funcionamento da CIMEA será 
disponibilizada pela Secretaria responsável pelas Políticas Públicas de Meio 
Ambiente. 
Art. 11° As demais normas de funcionamento da CIMEA serão 
definidas pelo Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado em até 
180 (cento e oitenta) dias após a posse dos membros da CIMEA. 
CAPÍTULO li 
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL: DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Seção 1 
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Gabinete do Prefeito 
Das Definições 
Art. 12º Entende-se por Educação Ambiental, os processos 
permanentes de ação, reflexão e formação individual e/ou coletiva, 
desenvolvidos em todos os níveis e modalidades de ensino formal e não formal, 
voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos empíricos ou 
técnico/científico, habilidades, atitudes e hábitos, voltados ao exercício da 
cidadania comprometida com a preservação, conservação e recuperação do 
meio ambiente, da qualidade de vida e da relação sustentável entre todos os 
seres vivos e os elementos que compõem o meio ambiente, visando melhor 
qualidade de vida e a relação sustentável do homem com a natureza. 
Art. 13° A Educação Ambiental é um componente essencial e 
permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada 
e interdisciplinar, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em 
caráter formal e não-formal. 
Art. 14º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta 
da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos 
sociais na formação da cidadania emancipatória. 
Art. 15º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a 
solidariedade, à igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, 
valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social. 
Seção li 
Dos Princípios e Objetivos da Política de Educação Ambiental 
Art. 16° São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os 
seus níveis: 
1 - o enfoque humanista, sistêmico, democrático, participativo, crítico, 
emancipatório; 
li - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, 
considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o 
político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 
Ili - o pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas; 
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas 
socioambientais; 
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do 
processo educativo com indivíduos, grupos, segmentos sociais e instituições; 
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; 
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Gabinete do Prefeito 
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, 
regionais, nacionais e globais; 
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à 
pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural, 
que proporcione a sustentabilidade; 
IX - a promoção do exercício permanente do diálogo, da cultura de 
paz, da alteridade, da diversidade, da solidariedade, da corresponsabilidade, da 
igualdade de gênero, da redução das desigualdades, e da cooperação entre 
todos os setores sociais; 
X - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino 
público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas. 
Art. 17 São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 
1 - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente, em 
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, legais, 
políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas, tecnológicas e 
éticas; 
li - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a 
disseminação das informações socioambientais; 
Ili - estimular o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a 
problemática socioambiental; 
IV - incentivar e promover a participação individual e coletiva, 
permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, 
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do 
exercício da cidadania; 
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, 
com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, 
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e 
socialmente justa; 
VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência e a tecnologia 
na perspectiva da sustentabilidade; 
VII - estimular o desenvolvimento de políticas e pesquisas que 
considerem o uso de fontes alternativas de energia e a adoção de novas 
metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os 
processos, que possa causar degradação ou poluição ambiental e, propor 
intervenções, quando necessário sempre assegurando os princípios desta Lei; 
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Prefeftllra Mt1n�fi Estado do Espírito Santo 
IJ�./híndt._1 Gabinete do Prefeito
VIII - respeitar e fortalecer a cidadania emancipatória dos povos 
tradicionais e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras 
gerações; 
IX - estimular a criação das organizações soc1a1s em redes, 
estimulando a comunicação e a colaboração em níveis local, regional, estadual 
e interestadual, visando à descentralização da Educação Ambiental; 
X - fortalecer a democracia, a cidadania, a mobilização social e a 
solidariedade como fundamentos para o futuro sustentável para todos os seres 
que habitam o Planeta. 
CAPÍTULO Ili 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Seção 1 
Das Disposições Gerais 
Art. 18 A Política Municipal de Educação Ambiental compreende o 
conjunto de iniciativas voltadas para a formação de cidadãos conscientes da 
complexidade ambiental, com o objetivo de promover atuação responsável no 
enfrentamento das questões ambientais, com a definição de linhas de ação, 
estratégias, critérios, instrumentos e metodologias através do Programa 
Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 19 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua 
esfera de ação todos os órgãos públicos municipais, autarquias, entidades 
públicas Municipais, Estaduais e Federais, e pessoas jurídicas de direito público 
e privado. 
Seção li 
Das Competências 
Art. 20 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental, 
compete: 
1 - ao Poder Público Municipal: definir políticas públicas que
incorporem a dimensão socioambiental, promover a Educação Ambiental em 
todos os níveis e modalidades de ensino, estimular e potencializar ações da 
sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria 
sociocultural e ambiental; 
li - aos órgãos municipais responsáveis pela educação e gestão 
ambiental: desenvolver programas de Educação Ambiental integrados às ações 
de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental; 
Ili - às instituições de ensino da Educação Básica: inserir a Educação 
Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, 
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elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela 
comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da 
comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania 
socioambiental; 
IV - às instituições de educação superior: estabelecer os meios para 
disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de 
Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde 
no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o 
desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos 
profissionais da área de ensino formal e não formal; 
V - aos meios de comunicação e informação: incorporar a dimensão 
socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas 
atividades; 
VI - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de 
classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à Educação 
Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local e à 
melhoria do ambiente de trabalho, em consonância com a Política e o Plano 
Municipal de Educação Ambiental; 
VII - à sociedade: propiciar a atuação individual e coletiva voltada à 
prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como 
o exercício da cidadania em relação às ações da gestão pública na execução
das políticas municipais ambientais;
VIII - às organizações não-governamentais, organizações da 
sociedade civil de interesse público, organizações sociais em rede, movimentos 
sociais e educadores em geral: propor, estimular, apoiar e desenvolver 
programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação 
vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de 
sociedades sustentáveis. 
Seção Ili 
Da Execução 
Art. 21 A Política Municipal de Educação Ambiental será 
implementada por meio do Plano Municipal de Educação Ambiental a ser 
instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas 
de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias em até 18 (dezoito) 
meses após a publicação desta lei. 
Art. 22 O Plano Municipal de Educação Ambiental compreenderá as 
atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas 
nas modalidades de ensino na educação formal e não formal de forma contínua, 
processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: 
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1 - a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; 
li - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e 
projetos de intervenção; 
Ili - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a 
aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; 
IV - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento 
e a avaliação continuada; 
V - a disponibilização permanente de informações; 
VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura 
de redes sociais; 
VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão 
ambiental; 
VIII - o fortalecimento da Educação Ambiental junto ao CBH - Comitê 
da Bacia Hidrográfica do Rio ltaúnas; 
IX - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 
X - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação 
Ambiental; 
XI - a consolidação de ações, programas e projetos
de Educomunicação Ambiental; 
XII - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos 
diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; 
XIII - o fortalecimento da Educação Ambiental Não Formal, junto às 
Associações Não Governamentais com atuação na área; 
XIV - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do 
Município; 
XV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de 
Conservação e suas Zonas de amortecimento, notadamente nas de proteção 
integral; 
XVI - o fortalecimento da Educação Ambiental nas demais áreas 
protegidas e em seu entorno; 
XVII - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para 
preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contemplando 
também os sistemas de produção agroecológicos; 
XVIII - a formação continuada dos profissionais dos órgãos que 
atuam no Comitê Gestor Municipal e dos membros da Comissão 
ln erinstitucional da Educação Ambiental. 
Seção IV 
Da Gestão 
Art. 23 Fica a cargo do Órgão Gestor Municipal de Educação 
Ambiental - OGEA a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental, 
bem como analisar e opinar diretrizes sobre planos, programas, projetos de 
Educação Ambiental formal e não formal e de propostas para captação de 
recursos de interesse da Educação Ambiental do Poder Executivo que forem 
submetidas à sua apreciação. 
Praça São Sebastião, nQ 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 
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Prefeitura Municipal de Mucurici 
Estado do Espírito Santo Pre/7Jlflln, Municipal de 
/JflllHllllÍl1 Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Para fins de planejamento e execução da Política 
Municipal de Educação Ambiental, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, 
programas e projetos à manifestação da Comissão lnterinstitucional Municipal 
de Educação Ambiental - CIMEA, e dos Conselhos de Meio Ambiente e 
Educação, na forma do respectivo regulamento. 
Art. 24 Compete ao Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental 
- OGEA e à Comissão lnterinstitucional - CIMEA:
1 - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política 
Municipal de Educação Ambiental; 
li - articular, coordenar, propor diretrizes para a implementação e, 
supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, 
incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental; 
Ili - coordenar a construção participativa e a implementação do Plano 
Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma 
democrática e periódica; 
V - participar na negociação de financiamentos de planos e projetos 
na área de Educação Ambiental; 
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de 
Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida 
pela regulamentação desta Lei; 
VI 1 - promover a gestão integrada e articulada da Política Municipal 
de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas 
instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem 
executados em todas as esferas de governo; 
VIII - participar de formação continuada em Educação Ambiental, 
bem como seminários, congressos e afins nesta área; 
IX - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), a fim de 
viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental de Mucurici, bem como 
os planos, projetos e ações nessa área. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, 
toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no 
âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de 
monitoramento, fiscalização e avaliação. 
Art. 25 Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental 
escolar e não escolar, devem ser submetidos ao Comitê Gestor, ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho Municipal de Educação - CME, 
observada a legislação em vigor. 
Praça São Sebastião, nº 01 -Centro -Mucurici -E.S. -CEP: 29.880-000 -CNPJ: 27.174.069/0001-98 
lei. +55 27. 375 1 11 06 -email: oabinete@mucurici.es.oov.br - www.mucurici.es.oov.br 
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Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 26 As competências definidas neste capítulo, bem como os 
direitos, deveres e responsabilidades do Poder Público e da Sociedade Civil na 
tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, 
deverão estar em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados 
no âmbito do Sistema Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 27 A priorização de planos e programas, para fins de alocação de 
recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve 
ser realizada, levando-se em conta os seguintes critérios: 
1 - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política 
Municipal de Educação Ambiental; 
li - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de 
Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Mucurici; 
Ili -economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos 
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. 
Parágrafo único. Na priorização a que se refere este artigo, devem 
ser contemplados de forma equitativa, os planos, os programas e os projetos das 
diferentes regiões administrativas. 
CAPÍTULO IV 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 28 O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende: 
1 - Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental - OGEA; 
li - Comissão lnterinstitucional Municipal de Educação Ambiental -
CIMEA; 
Ili -Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMMA 
IV -Conselho Municipal de Educação - CME. 
CAPÍTULO V 
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 29 A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e 
a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de 
Educação Ambiental guardará: 
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Prefeitura Municipal de Mucurici 
PrsfellltraAfunic/p3/de Estado do Espírito Santo 
/J�1ihihid11 Gabinete do Prefeito
1 - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política 
Municipal de Educação Ambiental; 
li - Incentivo e apoio às ONGs - Organizações Não Governamentais 
com atuação comprovadamente ativa na área de Educação Ambiental; 
Ili - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos 
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto; 
IV - Equidade entre as diferentes regiões do Município. 
Art. 30 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), a 
iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do 
Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no 
âmbito municipal. 
Art. 31 As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, deverão ser destinadas também à pesquisa científica e educação 
ambiental. 
Art. 32 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a 
Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir ações, planos e projetos 
nos seus respectivos programas de trabalho, constantes no Plano Plurianual 
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual 
(LOA), a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental de 
Mucurici. 
Art. 33 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Seção Ili 
Da Educação Ambiental Formal 
Art. 34 As ações de educação ambiental previstas para o discente 
escolar, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino da Rede 
Municipal de Educação, serão executadas em observância ao disposto nas 
legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos 
Municipais de Educação, do Meio Ambiente e da Comissão lnterinstitucional 
Municipal de Educação Ambiental e devem: 
1 - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, 
conforme a abrangência dessas ações e o público a ser envolvido; 
li - respeitar as especificidades do currículo, do projeto político￾pedagógico - PPP e da função social dos estabelecimentos de ensino, bem 
como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por 
lei. 
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� Prefeitura Municipal de Mucurici 
Pmfeltun, Munlolpal dB Estado do Espírito Santo 
• 
/J�mihhí11 Gabinete do Prefeito
Art. 35 A Educação Ambiental, na educação escolar será 
desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das 
instituições de ensino públicas, englobando níveis e modalidades de ensino, a 
saber: 
1 - níveis de ensino:
a) educação básica:
1 - educação infantil; 
2 - ensino fundamental; e 
3 - ensino médio; 
11 - modalidades de ensino:
a) educação especial;
b) educação à distância;
c) educação profissional e tecnológica;
d) educação de jovens e adultos;
e) educação do campo;
f) educação de comunidades tradicionais.
Parágrafo único. No contexto da Educação Ambiental, abordar as 
questões étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de ensino. 
Art. 36 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o 
natural devem estar inscritas de forma crítica nos currículos de formação dos 
profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas. 
Parágrafo único. Os profissionais da educação da Rede Municipal 
devem receber formação continuada em Educação Ambiental, com o propósito 
de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da 
Política Municipal de Educação Ambiental. 
Art. 37 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e 
modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, 
permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada explicitamente 
ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino. 
§ 1 ° A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e 
transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de 
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desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes da 
educação nacional. 
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina 
específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de 
Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. 
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, 
em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate de práticas 
ambientalmente sustentáveis e da ética ambiental das atividades profissionais a 
serem desenvolvidas. 
§ 5° A Educação Ambiental deverá ser contemplada na construção 
dos prédios educacionais públicos e privados utilizando técnicas e materiais que 
contemplem economia de energia e água, promovam acessibilidade, o conforto 
térmico e acústico e ventilação cruzada, além de previsão de seletividade para 
resíduos secos e úmidos. 
Art. 38 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos 
conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas 
atividades práticas e teóricas: 
1 - a participação da comunidade na identificação dos problemas e 
potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; 
li - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela 
escola e pelos movimentos sociais; 
Ili - a criação de espaços verdes para a vivência, convivência, ensino, 
discussões e ações em Educação Ambiental; 
Art. 39 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino 
deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente onde o educando 
vive para fortalecer as culturas locais. 
Seção IV 
Da Educação Ambiental Não Formal 
Art. 40 Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização, a mobilização e a formação da 
coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e 
participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral. 
Parágrafo único. O Poder Público, em nível municipal, incentivará e 
promoverá: 
1 - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa 
direta e indireta, em diversos espaços, de programas e campanhas educativas 
e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 
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li - a ampla participação da escola, das instituições de educação 
superior e de organizações não governamentais na formulação e execução de 
programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal; 
Ili - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no 
desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a 
comunidade local, as instituições de ensino superior, as organizações não 
governamentais as organizações sociais em rede; 
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância 
da preservação e da conservação do biorna Mata Atlântica e seus ecossistemas 
associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; 
V - a sensibilização ambiental e a valorização das populações 
tradicionais ligadas às unidades de conservação; 
VI - a sensibilização, a mobilização e a formação ambiental dos 
agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas 
agroecológicas; 
VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável; 
VIII - a inserção da Educação Ambiental nas: 
a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento
ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de 
gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de 
recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de 
melhoria de qualidade ambiental; 
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia,
de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos 
financiados com recursos públicos e privados e nos ditames da Agenda 21; 
IX - a implantação de Polos de estudos da Mata Atlântica por meio da 
destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário 
de atividades de Educação Ambiental; 
X - a participação e o controle social na gestão dos recursos 
ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas; 
XI - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de 
meio ambiente do município, bem como, a formação continuada em Educação 
Ambiental destes grupos; 
XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, 
elaborados pelos grupos e comunidades; 
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XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições 
públicas e privadas; 
XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de 
processos metodológicos, participativos, inclusivas e abrangentes, valorizando a 
diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias; 
XV -a inserção do componente Educação Ambiental nos programas 
e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas 
ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano Municipal de 
Educação Ambiental, a ser construído em até um ano e meio após a publicação 
desta lei; 
XVI - a inserção da Política de Educação Ambiental nos programas 
de atendimento rural, priorizando as práticas agroecológicas; 
XVIII -a formação permanente em Educação Ambiental para agentes 
sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais 
para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos em 
comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação. 
Seção V 
Das Campanhas, Projetos de Comunicação e Educação Ambiental 
Art. 41 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e 
Educação Ambiental: 
1 - quanto à linguagem: 
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão
e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis; 
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões
bientais e científicas de forma clara e transparente. 
li - quanto à abordagem: 
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões
histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas 
individual e coletiva; 
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de
comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou 
comportamentais; 
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c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades
sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, 
ética e cultural; 
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as
práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e 
originários; 
e) promover a Educomunicação, propiciando a construção, a gestão
e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade 
socioambiental de cada local. Entende-se por Educomunicação a utilização de 
práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na 
formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e 
saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização 
dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente; 
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades
antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as 
responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da 
segurança ambiental e da qualidade de vida; 
Ili - quanto às sinergias e articulações: 
a) mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais,
grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões 
sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle 
social em ações articuladas; 
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre
Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais 
de produções educativas ambientais; 
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação
Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com 
as políticas Federal e Estadual. 
Art. 42 Para efeito desta Lei entende-se por campanha de Educação 
Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação 
social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, 
audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da 
problemática socioambiental: 
1 - promovam o fortalecimento da cidadania; 
li - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes 
e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, 
conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental. 
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Art. 43 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento 
de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora 
dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de 
gestão ambiental: 
1 - recursos hídricos 
li - biodiversidade; 
Ili - zoneamento ecológico-econômico; 
IV - licenciamento ambiental; 
V - saneamento ambiental; 
VI - patrimônio ambiental cultural; 
VII - controle da qualidade do ar; 
VIII - turismo sustentável; 
IX - sustentabilidade local; 
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas; 
XI - unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento; 
XII - outros espaços territoriais especialmente protegidos; 
XIII - arborização urbana e áreas verdes; 
XIV - uso e conservação do solo; 
XV - o consumo responsável e sustentável; 
XVI - sistemas de produção de alimentos agroecológicos nos 
espaços urbanos e rurais; 
XVII - sistemas de comercialização de alimentos agroecológicos nos 
espaços urbanos e rurais; 
XVIII - novas tecnologias e fontes alternativas de energia renováveis; 
XIX - resíduos sólidos; 
XX - outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do 
meio ambiente. 
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CAPÍTULO VI 
A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL 
Art. 44° Para efeitos desta política e sem prejuízo do reconhecimento 
de novas metodologias e práticas, a educação ambiental deve ser fortalecedora 
dos processos participativos e parte integrante do Licenciamento Ambiental. 
Art. 45° Deverão ser criados, mantidos e implementados, sem 
prejuízo de outras ações, programas e projetos de educação ambiental no 
âmbito dos procedimentos pertinentes ao Licenciamento Municipal Ambiental. 
Art. 46° Para o efetivo cumprimento da Política Municipal de 
Educação Ambiental as empresas sujeitas ao Licenciamento Municipal 
Ambiental deverão elaborar e executar programas e projetos de educação 
ambiental em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como 
condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização do 
Licenciamento Municipal Ambiental. 
§ 1
° Entende-se por Licenciamento Municipal Ambiental aquele em 
que são emitidas a Licença Municipal Prévia - LMP, a Licença Municipal de 
Instalação - LMI e a Licença Municipal de Operação - LMO, além dos casos de 
Licença Municipal Ambiental de Regularização - LMAR. 
§ 2
° Os programas e projetos de educação ambiental deverão ser 
submetidos à análise e aprovação do Comitê Gestor, previamente à concessão 
da Licença de Instalação, ou na instauração dos processos de regularização 
ambiental. 
§ 3
° Os programas e projetos de educação ambiental no âmbito do 
licenciamento ambiental deverão ser direcionados para: 
a capacitação dos trabalhadores envolvidos no 
empreendimento/atividade objeto do licenciamento, visando a melhoria e o 
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões 
do processo produtivo no meio ambiente; 
li - os grupos sociais preferencialmente da área de influência do 
empreendimento/atividade em processo de licenciamento. 
Art. 47° Deverão ser estabelecidas por meio de Instrução Normativa 
específica as bases técnicas para os programas e projetos de educação 
ambiental a serem apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, 
em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pela 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 18 
(dezoito) meses. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA 
deverá observar os princípios, as diretrizes e o Plano Municipal de Educação 
Ambiental nos processos de licenciamento ambiental, inclusive na elaboração 
de condicionantes e execução de ações de educação ambiental em seu aspecto 
formal e não formal. 
Art. 49 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 05 de j ho de 2023. 
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unicipal 
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