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norma nº 834/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 834 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO VICE-PREFEITO VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA COM INÍCIO EM 1° DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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IJW,tíJnltí1/ Gabinete do Prefeito 
LEI Nº 834/2023 
FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, 
VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 
A LEGISLATURA COM INÍCIO EM 1
º DE JANEIRO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso das 
atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
°
. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos 
Secretários Municipais de Mucurici-ES, para a legislatura com início em 1 º
(primeiro) de 
janeiro de 2025, ficam fixados da seguinte forma: 
1- Do Prefeito Municipal, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
li- Do Vice-Prefeito, em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais);
Ili- Dos Vereadores, em R$ 5.840,00 (cinco mil e oitocentos e quarenta
reais); e
IV- Dos Secretários Municipais, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais).
Art. 2
º
. Nos subsídios do Prefeito.Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários 
Municipais é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional.abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória,na forma do artigo 39, §4º
, da 
Constituição Federal. 
Art. 3
º
. Não havendo disposição em contrário, no mês de aniversário, será devido 
o montante de 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio, para os agentes políticos citados no
artigo 1 º, exceto aqueles dos incisos I e li, podendo o Gestor (Prefeito ou Presidente da
Câmara), nos termos da legislação vigente e através de instrumento legal competente
alterar a data de pagamento.
Art. 4
º
. A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando 
concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei,na mesma data￾base e no mesmo índice. 
Praça São Sebastião, nº 01 -Centro - Mucurici -E.S. - CEP: 29.88 0-000 -CNPJ: 27.174.069/0001-98 
Tel. +55 27. 375 1 11 06 - email: qabinete@mucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.qov.br 
Prefeitura Municipal de Mucurici 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
Art. 5
º
. O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não 
participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente 
ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente 
justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mucurici-ES. 
§ 1
º
. O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores 
presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria ou 
durante o recess parlamentar. 
§ 2
º
. No caso de licenciamento por motivo de doença ou outro motivo previsto em 
legislação vigente, devidamente comprovado através de documento comprobatório legal, 
o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º
(décimo quinto) dia do
afastamento. Após referido período, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo - encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
para habilitar o recebimento do Auxílio-Doença previsto na Legislação Previdenciária -
RGPS.
Art. 6
º
. Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, 
a qualquer título. 
Art. 7
º
. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES, com base em 
relatório de impacto financeiro, autorizado, nos moldes da legislação vigente e através de 
instrumento legal competente, a proceder às limitações ou reduções no valor dos 
subsídios dos Vereadores, fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a 
folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios desses agentes políticos, 
atingirem os limites estabelecidos na legislação vigente. 
Art. 8
º
. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do 
Município. 
Art. 9
º
. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus 
efeitos a partir do dia 1 º de Janeiro de 2025. 
Art. 10º
. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, em 1 ° de 
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 
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