| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO VICE-PREFEITO VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA COM INÍCIO EM 1° DE JANEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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� ., � Prefeitura Municipal de Mucurici PrefelturoMun/c/palde Es�ado do E� pírito Santo IJW,tíJnltí1/ Gabinete do Prefeito LEI Nº 834/2023 FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA COM INÍCIO EM 1 º DE JANEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Mucurici, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais inseridas no inciso V, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° . O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais de Mucurici-ES, para a legislatura com início em 1 º (primeiro) de janeiro de 2025, ficam fixados da seguinte forma: 1- Do Prefeito Municipal, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); li- Do Vice-Prefeito, em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); Ili- Dos Vereadores, em R$ 5.840,00 (cinco mil e oitocentos e quarenta reais); e IV- Dos Secretários Municipais, em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 2 º . Nos subsídios do Prefeito.Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais é vedada a inclusão de qualquer gratificação, adicional.abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,na forma do artigo 39, §4º , da Constituição Federal. Art. 3 º . Não havendo disposição em contrário, no mês de aniversário, será devido o montante de 1 (um) 13º (décimo terceiro) subsídio, para os agentes políticos citados no artigo 1 º, exceto aqueles dos incisos I e li, podendo o Gestor (Prefeito ou Presidente da Câmara), nos termos da legislação vigente e através de instrumento legal competente alterar a data de pagamento. Art. 4 º . A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei,na mesma database e no mesmo índice. Praça São Sebastião, nº 01 -Centro - Mucurici -E.S. - CEP: 29.88 0-000 -CNPJ: 27.174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375 1 11 06 - email: qabinete@mucurici.es.qov.br - www.mucurici.es.qov.br Prefeitura Municipal de Mucurici Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Art. 5 º . O Vereador que não comparecer à Sessão Ordinária ou comparecer e não participar da votação deixará de receber a fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal de Mucurici-ES. § 1 º . O desconto acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria ou durante o recess parlamentar. § 2 º . No caso de licenciamento por motivo de doença ou outro motivo previsto em legislação vigente, devidamente comprovado através de documento comprobatório legal, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento. Após referido período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo - encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para habilitar o recebimento do Auxílio-Doença previsto na Legislação Previdenciária - RGPS. Art. 6 º . Não serão remuneradas as Sessões Extraordinárias, Solenes e Especiais, a qualquer título. Art. 7 º . Fica o Presidente da Câmara Municipal de Mucurici-ES, com base em relatório de impacto financeiro, autorizado, nos moldes da legislação vigente e através de instrumento legal competente, a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios dos Vereadores, fixados nesta Lei, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios desses agentes políticos, atingirem os limites estabelecidos na legislação vigente. Art. 8 º . Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais do Município. Art. 9 º . Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1 º de Janeiro de 2025. Art. 10º . Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 1 ° de Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27.174.069/0001-98 Tel. +55 27. 3751 11 06 - email: qabinete@mucurici.es.Qov.br - www.mucurici.es.qov.br