| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2021 |
| Date | 2021-11-18 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR е dá outras providências nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.445/2007 |
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Prefeitura Municipal de Mucurici na 1 Estado do Espírito Santo ALAN] Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 022/2021 Institui no âmbito do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.445/2007. Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR. FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo e Resíduos - TSLR tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de função obrigatória, em regime público. $ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólidos, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. 8 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. 83º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos, ocorre em 1º de janeiro de cada exercício. Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos tem incidência mensal. Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici ns Estado do Espírito Santo ATA Gabinete do Prefeito BASE DE CÁLCULO Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. 8 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis edificados de Uso, residencial e comercial. 8 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos será calculada: | — até 50m? — no valor de R$ 4,00 (quatro reais) mensais; Il — acima de 50 m? — no valor de R$ 8,00 (oito reais) mensais. 8 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC (IBGE) acumulado do período. SUJEITO PASSIVO Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos. Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da Taxa no que couber às disposições do Código Tributário Municipal em vigor. Art. 7º. A taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal. 8 1º. A notificação do lançamento da Taxa se dará com o envio do documento de arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo da referida taxa. 8 2º. O sujeito passivo da Taxa, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br Prefeitura Municipal de Mucurici a Es Estado do Espírito Santo ALAN] Gabinete do Prefeito protocolado no setor competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. 83º. O contribuinte com renda familiar inferior a 01 (um) salário mínimo, mediante comprovação documental, ficará isento do pagamento da taxa ora citada. Art. 8º. O lançamento da TAXA poderá ser: | — Individual; Il - em conjunto com outros tributos; ou Il — por meio de concessionária de serviços públicos em atividade no Município de Mucurici, decorrente e de convênio celebrado com esta Prefeitura. Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da taxa referida nesta Lei, a autoridade tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal. Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvores e móveis), resíduos de construção, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mucurici/ES, 18 de novembro de 2021. um in ais$ósWagmacker — Préfeito Municipal Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98 Tel. +55 27. 37511 06 - email: gabineteQmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br