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norma nº 22/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaInstitui no âmbito do Município de Mucurici, Estado do Espírito Santo, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR е dá outras providências nos termos da Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.445/2007
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Prefeitura Municipal de Mucurici
na 1 Estado do Espírito Santo
ALAN] Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 022/2021
Institui no âmbito do Município de
Mucurici, Estado do Espírito Santo, a
Taxa de Serviço de Coleta, Remoção e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos -
TSLR e dá outras providências nos
termos da Lei Federal nº 14.026/2020,
que alterou a Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Mucurici,
Estado do Espírito Santo, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR.
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte
e Destinação Final de Lixo e Resíduos - TSLR tem como fato gerador à
utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção,
transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de função obrigatória, em
regime público.
$ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos
resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos
estados sólidos, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento
convencional.
8 2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo,
ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para
fruição.
83º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos, ocorre em 1º de janeiro
de cada exercício.
Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte
e Destinação Final de Lixo ou Resíduos tem incidência mensal.
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNPJ: 27174.069/0001-98
Tel. +55 27. 375111 06 - email: gabinete Qmucurici.es.gov.br - Www.mucurici.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Mucurici
ns Estado do Espírito Santo
ATA Gabinete do Prefeito
BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos é o
equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.
8 1º. A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo
será rateado entre os imóveis edificados de Uso, residencial e comercial.
8 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos será calculada:
| — até 50m? — no valor de R$ 4,00 (quatro reais) mensais;
Il — acima de 50 m? — no valor de R$ 8,00 (oito reais) mensais.
8 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados
anualmente pelo índice INPC (IBGE) acumulado do período.
SUJEITO PASSIVO
Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos é o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel
edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação
final de lixo ou resíduos.
Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da Taxa no que
couber às disposições do Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 7º. A taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte
e Destinação Final de Lixo ou Resíduos será lançada de ofício pela
Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes do Cadastro
Imobiliário Municipal.
8 1º. A notificação do lançamento da Taxa se dará com o
envio do documento de arrecadação de Receitas Municipais no endereço
constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo
sujeito passivo da referida taxa.
8 2º. O sujeito passivo da Taxa, que não concordar com o
valor lançado, poderá impugná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso
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a Es Estado do Espírito Santo
ALAN] Gabinete do Prefeito
protocolado no setor competente, devidamente motivado, fundamentando
suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado,
recebido ou conhecido.
83º. O contribuinte com renda familiar inferior a 01 (um)
salário mínimo, mediante comprovação documental, ficará isento do
pagamento da taxa ora citada.
Art. 8º. O lançamento da TAXA poderá ser:
| — Individual;
Il - em conjunto com outros tributos; ou
Il — por meio de concessionária de serviços públicos em atividade no
Município de Mucurici, decorrente e de convênio celebrado com esta
Prefeitura.
Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da taxa referida nesta
Lei, a autoridade tributária adotará as providências previstas no Código
Tributário Municipal.
Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei
Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de
árvores e móveis), resíduos de construção, resíduos sólidos de serviços de
saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mucurici/ES, 18 de novembro de 2021.
um
in
ais$ósWagmacker —
Préfeito Municipal
Praça São Sebastião, nº 01 - Centro - Mucurici - E.S. - CEP: 29.880-000 - CNP): 27:174.069/0001-98
Tel. +55 27. 37511 06 - email: gabineteQmucurici.es.gov.br - www.mucurici.es.gov.br

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