| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-01-16 |
| Ementa | “CRIA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE POLUIÇÃO SONORA NA LAGOA AUGUSTO RUSCHI NO MUNICÍPIO PEDRO CANÁRIO-ES”. |
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a CÂMARA MUNICIPAL DE “Da per PEDRO CANÁRIO CÂMARA | Aqui com começa eça o Espi Espírito Santo | P CANÁRIO PROJETO DE LEI Nº 003/2025 “CRIA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE POLUIÇÃO SONORA NA LAGOA AUGUSTO RUSCHI NO MUNICÍPIO PEDRO CANÁRIO-ES”. O Prefeito do Município de Pedro Canário, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a utilização de caixas de som ou quaisquer meios de amplificação na praça Lagoa Augusto Ruschi, salvo na forma de uso pessoal por meio de fone de ouvido. Art. 2º Fica proibido qualquer tipo de música que pode ser usado para fazer provocações, apologia à violência, crime, pornografia e outros atos nocivos aos bons costumes, dentro ou no entorno da praça Lagoa Augusto Ruschi. Art. 3º. Excetuam-se das vedações previstas nesta Lei: | — A utilização de equipamentos de amplificação sonora exclusivamente para a promoção de atividades desportivas ou de lazer devidamente autorizadas pelo Poder Executivo. Il - Eventos autorizados pelo Município na praça Lagoa Augusto Ruschi. Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão: | - Notificação; Il - Multa, a ser regulamentado pelo Poder Executivo; Ill — Apreensão da caixa de som ou aparelho de amplificação sonora; IV — Advertência; Parágrafo Primeiro - Caberá ao órgão competente, a dosagem das penalidades previstas neste artigo, graduando-as segundo critério de gravidade e reincidência. Parágrafo Segundo - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído. Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a execução desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo. UNICIPAL | Em 14 de Janeiro de 2025. Coat |Protocolo Geral Nº O Em 6 dez EDINALDO VENTURINE DE AMORIM de <ozo. VEREADOR PROTOCOLISTA Câmarapci(Dhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 —- CNPJ 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000 da per PEDRO CANÁRIO Aqui com começa o eça o Espírito Santo JUSTIFICATIVA Considerando a necessidade de ordenar o barulho e a perturbação do sossego, mantendo a utilização de aparelhos sonoros e outros em níveis suportáveis, a fim de não prejudicar a saúde e o bem-estar das pessoas. Neste contexto vale ressaltar a importância do som para entretenimento, lazer e a economia das pessoas, fazendo se necessário à sua preservação e ordenamento do uso desse importante instrumento de aglutinação de pessoas. Tendo em vista que já é fato comprovado que o uso do carro de som, caixas de som portátil ou aparelhos sonoros de maneira desregrada causa grave perturbação de sossego e da ordem pública não trazendo nenhum, benefício ao entretenimento, nem a economia. O excesso de ruído no ambiente causa uma série de prejuízos à saúde, que podem ser temporários ou até mesmo permanentes. Além de problemas auditivos, a poluição sonora pode causar problemas como dor de cabeça, insônia, agitação, dificuldade de concentração. Em locais onde o ruído é muito alto, as pessoas sentem dificuldade de relaxar, ocasionando mau humor, tensão, stress, angústia e principalmente pessoas com deficiência, ademais que o principal público da Lagoa Augusto Ruschi e voltado para crianças e adolescentes. Além disso o barulho em carro de som, caixas ou aparelho de som portátil pode ser usado para fazer provocações, apologia à violência, pornografia, crimes e outros atos nocivos aos bons costumes. A legislação sobre a poluição sonora é atribuição dos municípios, cabendo a este criar leis de silêncio e fiscalizar para que sejam cumpridas em sua circunscrição Entre as leis federais, a Lei dos Crimes Ambientais - nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente" em seu artigo 54, determina: "Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana", pode resultar em pena de reclusão, de um a quatro anos, além de multa. Concluindo, informo o que dispõe o Código Nacional de Trânsito, Lei Federa nº. 9.503 de 23-09-1997 em seus artigos 228 e 229, agravado pela resolução 624 de 19-10-2016, do Conselho Nacional de Trânsito. Como também o artigo 42, inciso Ill e artigo 65 do Decreto Federal nº 3.688, datado de 03-10-194 e o que está no Código Civil Brasileiro. Lei nº10.406, datada de 10-01-2002. em seu artigo 1277. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo. Em de Janeiro de 2025. r * EDINALDO VENTURINE DE AMORIM VEREADOR Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000