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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-15
Ementa“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-K QUE DISPÕE SOBRE DISCIPLINA E OBRIGATORIEDADE DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM EVENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU PÚBLICO-PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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GABINETE DO
eanario VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
> P CANÁRIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 034 DE 27 DE
SETEMBRO DE 2019, QUE
INSTITUL O NOVO CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E
ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-
K QUE DISPÕE SOBRE DISCIPLINA E
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO OBRIGATORIEDADE DO
Protocolo Geral Nº qo0o44/14 GERENCIAMENTO ADEQUADO DE
Em )ó de Jomyaç de dos 5 RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS EM
EVENTOS PÚBLICOS, PRIVADOS OU
PÚBLICO-PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE
PEDRO CANÁRIO/IES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PROTOCOLISTA
Art. 1º — Acrescenta os artigos 110-A,110-B, 110-C, 110-D, 110-E, 110-F,
110-G, 110-H, 110-I, 110-J, 110-K E 110-L, com a seguinte redação.
Art. 110-A - Esta lei define exigências, obrigações e diretrizes para o
gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos,
privados ou público-privados, a serem realizados no Município de Pedro
Canário/ES, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº
12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único — Para efeitos desta lei, considera-se gerenciamento
adequado de resíduos sólidos o conjunto de atividades exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas pós-geração de resíduos, contemplando as ações
relacionadas ao descarte correto, coleta, transbordo, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da legislação.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQ)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
meaario VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
P CANÁRIO
Art. 110-B - O cumprimento das obrigações e exigências desta Lei recai
sobre os organizadores dos eventos, os estabelecimentos onde serão realizados
e os fornecedores dos materiais e produtos que gerem resíduos.
$ 1º - Os organizadores ou os estabelecimentos onde serão realizados os
eventos têm a obrigação de oferecer a estrutura necessária para a destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados pelos participantes, bem como
incentivá-los a fazer o descarte correto.
Art. 110-C - Os eventos públicos, privados ou público-privados deverão
respeitar a ordem de prioridade estabelecida no artigo 9º da Lei Federal nº
12.305/2010, priorizando as ações voltadas à não geração e à redução da
geração de resíduos.
Art. 110-D - Para efeito de aplicação desta Lei, consideram — se eventos:
| —- shows e festivais musicais;
Il — festas e manifestações culturais;
III — congressos, seminários, workshops, feiras, convenções, encontros
corporativos e congêneres;
IV — campeonatos esportivos de qualquer modalidade.
Art. 110-E — Caberá aos órgãos competentes, conforme definição
estabelecida pela Lei Federal nº 12.305/2010, a definição dos critérios e dos
procedimentos necessários para autorizar a realização dos eventos qualificados
no artigo 4º desta lei, respeitadas as diretrizes definidas na legislação própria.
Parágrafo único — Os procedimentos de acompanhamento e fiscalização
do cumprimento do disposto no caput deste artigo poderão constar do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que é o instrumento
principal para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos e de
seus objetivos.
VEREADOR A)
BERTO o
L
COELH
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
Renas VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
Art. 110-F - Caberá aos organizadores de eventos, aos estabelecimentos
onde serão realizados e aos fornecedores dos materiais e produtos que geram
resíduos a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos
resíduos gerados nos eventos, em conformidade com o estabelecido na
legislação brasileira, em especial ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 110-G - A obrigação da destinação final ambientalmente adequada
dos resíduos sólidos gerados nos eventos deverá considerar a participação das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
recicláveis, preferencialmente a outras soluções ou parcerias.
81º - Em se tratando de eventos organizados em locais públicos, é
obrigatória a participação efetiva de cooperativas ou outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis preferencialmente sediadas no
Município Pedro Canário/ES, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pela Lei Federal nº 12.305/2010, salvo se houver recusa ou ausência de
manifestação de interesse por parte delas.
82º - Em se tratando de eventos realizados em locais públicos, fica vedada
a cobrança de valores às cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais recicláveis para a participação efetiva na destinação
ambientalmente adequada dos resíduos gerados.
83º - Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que
geram resíduos deverão, preferencialmente, priorizar a atuação em parceria com
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis, em especial na etapa de destinação ambientalmente
adequada dos resíduos gerados em suas atividades.
84º - São considerados estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços que geram resíduos aqueles que, mesmo caracterizados como não
perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos
resíduos domiciliares.
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
MUNICIPA
Art. 110-H — Cabe aos organizadores, aos estabelecimentos onde serão
realizados e aos fornecedores informar e orientar os participantes, usuários e o
públicoalvo dos eventos sobre o correto descarte dos resíduos gerados,
incluindo os materiais e os meios de comunicação utilizados para divulgar o
evento.
Art. 110-I — As sanções e penalidades ao descumprimento do disposto
nesta lei são as previstas na Lei Federal nº 12.305, a serem aplicadas pelos
órgãos competentes. Parágrafo único — Poderá o órgão ambiental municipal
aplicar sanções e penalidades previstas na legislação Municipal, em especial as
relacionadas ao descarte irregular de resíduos e à contaminação do ambiente.
Art. 110-J — O Poder Executivo Municipal, através da Secretária Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, será responsável por divulgar esta lei para que
haja amplo conhecimento em todo o território Municipal.
Art. 110-K — As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 2º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Canário/ES, 15 de Janeiro de 2025.
Gilberto Carlos Coelho
Presidente da Câmara Municipal
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
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