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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2537

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PEDRO f
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MENSAGEM Nº 014/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
SECRETARIA MUNICIPAL
Considerando a solicitação da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação pela criação de lei com
objetivo de implantação do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA, destinado a captação, o repasse e a aplicação
de recursos destinados a proporcionar o devido suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no
âmbito do Município de Pedro Canário.
Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à
apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei
cuja ementa: “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é
que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à
análise e aprovação dos nobres legisladores, nos termos da
Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
Atenciosamente.
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086.""*, tt .
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Protocolo Geral
Nº
PROJETO DE LEI Nº 000014/2025
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MARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL nº 34, 16 de ABRIL DE 2025. |c NE, E
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS o
DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO
DE PEDRO CANÁRIO - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas,
projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município
de Pedro Canário.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados
à pessoa idosa.
Art. 3º. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como
de seus Fundos;
II - As transferências e repasses do Município;
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
LV Produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
v - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei
nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
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PROJETO DE LEI Nº 000914/2025
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CÂMARA
SECRETARIA MUNICIPAL
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VI -— As doações feitas por pessoas físicas ou juríg MAÍNIC.|
deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal
12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII - as receitas estipuladas em lei.
S 1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de
atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração
Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para
as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação
pátria.
S 2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Pedro
Canário, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação
desta Lei.
Art. 4º. A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas
mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação
desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 6º. Para o primeiro ano do exercício financeiro, O
Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei
específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano
financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das
receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento
do Município.
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PROJETO DE LEI Nº 000014/2025
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 508d508f-2070-4674-adád-25451b5fcabe
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Art. 7º. Fica incluído no art. 7º, da Lei Municipal N.º
788/2027 (que criou o Conselho), o inciso VI, com a seguinte
redação:
“VI -— deliberar sobre a movimentação de
recursos financeiros vinculados ao
Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de abril do ano de
dois mil e vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de abril
do ano de dois mil e vinte e cinco.
NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI
Secretário Municipal de Governo
PROJETO DE LEI Nº 000014/2025
PE NINIO sn

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