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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-26
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA E ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO DE CÃES EM VIAS E LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES.”
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Ga
GABINETE DO
anaro VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 026/2025
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO USO
DE FOCINHEIRA E
ESTABELECE NORMAS DE
SEGURANÇA PARA A
CONDUÇÃO DE CÃES EM VIAS
E LOCAIS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE PEDRO
CANÁRIOIES.”
A Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica proibida a circulação e permanência de cães de médio, grande e
gigante porte, bem como de raças consideradas potencialmente perigosas, em
locais públicos do Município de Pedro Canário/ES, sem o uso de coleira, guia
curta de condução e focinheira adequadas à tipologia racial de cada animal.
Parágrafo único - Consideram-se locais públicos, para os efeitos desta lei,
ruas, praças, parques, calçadas, áreas de lazer, estabelecimentos comerciais é
quaisquer outros espaços de uso coletivo.
Artigo 2º A condução dos cães mencionados no artigo anterior deverá ser
realizada por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com capacidade física e
mental para controlar o animal.
Artigo 3º São consideradas raças potencialmente perigosas, entre outras, as
seguintes:
I|- Mastim Napolitano;
H-— Bull Terrier;
II — American Staffordshire Terrier;
IV— Pastor Alemão;
V- Rottweiler;
VI- Fila Brasileiro;
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral NºC00S27/25
Ems26 o degais
PROTOCOLISTA
VII- Dobermann;
VIII — Pitbull;
IX- Bulldog;
X- Boxer.
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“JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA”
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte -Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabinete pedrocanario.es.leg.br —Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
CÂMARA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
$ 1º Cães que, independentemente da raça, tenham histórico de agressividade
ou comportamento violento também se enquadram nas disposições desta lei.
8 2º Cães de qualquer raça ou sem raça definida, com peso superior a 25 kg,
deverão utilizar os dispositivos de segurança mencionados no Art. 1º.
Artigo 4º- O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
|— Advertência verbal;
Il — Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
HI — Em caso de reincidência, multa em dobro;
IV — Apreensão do animal, nos casos de reincidência ou quando houver risco
iminente à segurança pública, com liberação condicionada ao cumprimento das
exigências desta lei e ao pagamento das multas aplicadas.
Artigo 5º Ficam isentos das exigências desta lei:
|- Cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual;
Il - Cães utilizados pelas forças de segurança pública em serviço;
Il — Cães participantes de eventos cinófilos oficiais, durante o período do
evento e dentro das áreas designadas para tal.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Canário — ES, 23 de maio de 2025.
JOSIEL OS GOMES
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“JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA"
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte -Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabinete pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
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3 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a segurança e o bem-estar da população de
Pedro Canário/iES, prevenindo incidentes envolvendo cães de médio, grande e
gigante porte, bem como de raças potencialmente perigosas, em locais
públicos.
A obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta de condução busca
minimizar riscos de ataques a pessoas e outros animais, promovendo uma
convivência harmoniosa entre os cidadãos e os animais de estimação.
Experiências em outros municípios brasileiros demonstram a eficácia de
legislações semelhantes na prevenção de acidentes e na promoção da
segurança pública.
A adoção desta medida em Pedro Canário/ES alinha-se às melhores práticas
de gestão urbana e proteção dos direitos dos cidadãos.
Diante da relevância desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Pedro Canário — ES, 23 de maio de 2025.
JOSIEL O. ES
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“JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA”
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte —Pedro Canário — CEP 29.970-000
gabineteOped rocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
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