| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA E ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO DE CÃES EM VIAS E LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO/ES.” |
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Ga GABINETE DO anaro VEREADOR e tr ma CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO PROJETO DE LEI Nº 026/2025 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE FOCINHEIRA E ESTABELECE NORMAS DE SEGURANÇA PARA A CONDUÇÃO DE CÃES EM VIAS E LOCAIS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIOIES.” A Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica proibida a circulação e permanência de cães de médio, grande e gigante porte, bem como de raças consideradas potencialmente perigosas, em locais públicos do Município de Pedro Canário/ES, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira adequadas à tipologia racial de cada animal. Parágrafo único - Consideram-se locais públicos, para os efeitos desta lei, ruas, praças, parques, calçadas, áreas de lazer, estabelecimentos comerciais é quaisquer outros espaços de uso coletivo. Artigo 2º A condução dos cães mencionados no artigo anterior deverá ser realizada por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, com capacidade física e mental para controlar o animal. Artigo 3º São consideradas raças potencialmente perigosas, entre outras, as seguintes: I|- Mastim Napolitano; H-— Bull Terrier; II — American Staffordshire Terrier; IV— Pastor Alemão; V- Rottweiler; VI- Fila Brasileiro; CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Protocolo Geral NºC00S27/25 Ems26 o degais PROTOCOLISTA VII- Dobermann; VIII — Pitbull; IX- Bulldog; X- Boxer. DIEL> “JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA” Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte -Pedro Canário — CEP 29.970-000 gabinete pedrocanario.es.leg.br —Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 CÂMARA + GABINETE DO meanario VEREADOR e ts cs = CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO $ 1º Cães que, independentemente da raça, tenham histórico de agressividade ou comportamento violento também se enquadram nas disposições desta lei. 8 2º Cães de qualquer raça ou sem raça definida, com peso superior a 25 kg, deverão utilizar os dispositivos de segurança mencionados no Art. 1º. Artigo 4º- O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |— Advertência verbal; Il — Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); HI — Em caso de reincidência, multa em dobro; IV — Apreensão do animal, nos casos de reincidência ou quando houver risco iminente à segurança pública, com liberação condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e ao pagamento das multas aplicadas. Artigo 5º Ficam isentos das exigências desta lei: |- Cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual; Il - Cães utilizados pelas forças de segurança pública em serviço; Il — Cães participantes de eventos cinófilos oficiais, durante o período do evento e dentro das áreas designadas para tal. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedro Canário — ES, 23 de maio de 2025. JOSIEL OS GOMES reddor DIEL> “JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA" Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte -Pedro Canário — CEP 29.970-000 gabinete pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 GABINETE DO Maes VEREADOR aus 3 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa garantir a segurança e o bem-estar da população de Pedro Canário/iES, prevenindo incidentes envolvendo cães de médio, grande e gigante porte, bem como de raças potencialmente perigosas, em locais públicos. A obrigatoriedade do uso de focinheira, coleira e guia curta de condução busca minimizar riscos de ataques a pessoas e outros animais, promovendo uma convivência harmoniosa entre os cidadãos e os animais de estimação. Experiências em outros municípios brasileiros demonstram a eficácia de legislações semelhantes na prevenção de acidentes e na promoção da segurança pública. A adoção desta medida em Pedro Canário/ES alinha-se às melhores práticas de gestão urbana e proteção dos direitos dos cidadãos. Diante da relevância desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Câmara Municipal de Pedro Canário — ES, 23 de maio de 2025. JOSIEL O. ES DIEL2 “JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA” Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte —Pedro Canário — CEP 29.970-000 gabineteOped rocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 e) FOLNVS ds3