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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR (DEFS), INCLUINDO CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPES, PODS, E PRODUTOS SIMILARES, EM LOCAIS DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, BEM COMO EM ÁREAS ABERTAS DE ACESSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2577

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AG GABINETE DO
TEANA VEREADOR
ECANÁRIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE
DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR
(DEFS), INCLUINDO CIGARROS ELETRÔNICOS,
VAPES, PODS, E PRODUTOS SIMILARES, EM
LOCAIS DE USO COLETIVO, PÚBLICOS OU
PRIVADOS, BEM COMO EM ÁREAS ABERTAS DE
ACESSO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, vem, por meio de seu Vereador que este subscreve, apresentar e aprovar o seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral Nº 000602528
EmiQ + dedos
PROTOCOLISTA
Art. 1º Fica proibido o uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), incluindo cigarros
eletrônicos, vapes, pods, e produtos similares que produzam aerossol ou vapor, com ou sem
nicotina, saborizados ou não, em todos os locais de uso coletivo, públicos ou privados, bem
como em áreas abertas de acesso público, no âmbito do Município de Pedro Canário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
| - Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs): quaisquer produtos que liberem aerossóis
a partir do aquecimento de uma solução, que podem ou não conter nicotina, flavorizantes,
aditivos ou outras substâncias.
Il - Locais de uso coletivo: recintos de trabalho, de estudo, de cultura, de prática de esporte
ou de lazer, de saúde, de culto religioso, de transporte, de alimentação, de hospedagem, de
eventos, entre outros, que sejam públicos ou privados.
Ill - Áreas abertas de acesso público: ruas, calçadas, praças, parques, praias, ciclovias,
canteiros, passarelas, vias públicas, terminais de transporte, pontos de ônibus e demais
logradouros públicos.
Art. 2º A proibição de que trata o Art. 1º estende-se, de forma especial e irrestrita, a todo o
Complexo Esportivo e de Lazer da Lagoa Augusto Ruschi, incluindo suas dependências,
áreas de lazer, quiosques, espaço ao ar livre, quadras esportivas, pista de caminhada,
ciclovia e quaisquer outras áreas adjacentes ou internas ao complexo.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos e locais de uso coletivo, públicos ou
privados, deverão afixar avisos de proibição do uso de DEFs em locais visíveis, com as
seguintes características mínimas:
| - A frase "PROIBIDO O USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS E SIMILARES, CONFORME
LEI MUNICIPAL Nº [Número do Projeto Nº/2025":
H-A imagem de um cigarro eletrônico com um sinal ds proibição;
IH - O telefone e/ou e-mail para denúncias à fiscalização municipal.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
RIO
BR E MOURA
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
VEREADOR
camaraQ)pedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
MCANARIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
ma 2d GABINETE DO
iranasro VEREADOR
EK
|- Para o usuário do DEF:
a) Advertência verbal: na primeira infração, com registro da ocorrência.
b) Multa de 50 (cinquenta) UFPMC (Unidade Fiscal Padrão do Município de Pedro
Canário): em caso de reincidência ou em situações de flagrante desrespeito à fiscalização.
c) Em caso de reincidência da alínea "b" deste inciso, a multa será aplicada em dobro.
Il - Para o responsável pelo estabelecimento ou local de uso coletivo (público ou
privado) que permitir o uso ou não cumprir o Art. 3º desta Lei:
a) Advertência por escrito: na primeira constatação de infração, com prazo de 10 (dez) dias
para regularização.
b) Multa de 200 (duzentas) UFPMC: em caso de não cumprimento da advertência ou de
nova infração.
c) Multa de 500 (quinhentas) UFPMC: em caso de reincidência da alínea "b" deste inciso.
d) Interdição parcial ou total do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas: em caso
de terceira reincidência.
e) Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 (trinta) dias: em caso de nova
reincidência após a interdição.
f) Cassação do Alvará de Funcionamento: em caso de quinta reincidência.
Parágrafo 1º As multas serão aplicadas pela fiscalização municipal, com base na UFPMC
vigente na data da infração.
Parágrafo 2º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados a
programas de saúde pública e de combate ao tabagismo e ao uso de DEFs no município de
Pedro Canário.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, que poderão atuar de ofício ou mediante denúncia.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta Lei, deverá regulamentar as seguintes matérias, por meio de Decreto:
| - Os procedimentos para a aplicação das penalidades previstas, incluindo a forma de
autuação, defesa e recurso.
Il - Os critérios para a destinação dos recursos arrecadados com as multas.
HI - As campanhas de conscientização sobre os malefícios do uso de DEFs e os locais
proibidos para seu uso, em parceria com órgãos de saúde e educação.
IV - A forma de publicidade e a dimensão dos avisos de proibição de que trata o Art. 3º. V -
Outras disposições necessárias à fiel execução desta Lei.
VEREADO!
RIO
BR E MOURA
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
R
MCANARIO
E 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
Art. 7º Esta Lei não impede nem anula a aplicação de outras legislações federais, estaduais
ou municipais que tratem da proibição do fumo em geral ou do uso de DEFs, devendo ser
observada a legislação mais restritiva em cada caso.
AR GABINETE DO
TREANA VEREADOR
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo.
ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA
Vereador
VEREADOR 4
ROGERIO
BR E MOURA
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
ame. VEREADOR
EA mem coça mm
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa coibir o crescente uso de Dispositivos Eletrônicos para Fumar
(DEFs), popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos, vapes ou pods, no Município de
Pedro Canário. A proliferação desses aparelhos, especialmente entre jovens e adolescentes,
tem gerado grave preocupação de saúde pública, em virtude dos riscos comprovados à saúde
de usuários ativos e passivos, que incluem doenças respiratórias, cardiovasculares e
neurológicas, além do potencial de dependência à nicotina.
Embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proíba a comercialização,
importação e propaganda desses produtos em território nacional, o uso tem se difundido,
muitas vezes em locais de uso coletivo, o que expõe a população aos malefícios da inalação
do aerossol e vapor liberados.
A iniciativa desta Lei busca complementar a legislação federal, adaptando-a à realidade local
e reforçando o compromisso do Poder Legislativo Municipal com a saúde e o bem-estar da
população de Pedro Canário. A proibição do uso em locais de uso coletivo, públicos ou
privados, bem como em áreas abertas de acesso público, segue a tendência de municípios
que buscam proteger seus cidadãos dos riscos associados aos DEF.
O destaque à proibição no Complexo Esportivo e de Lazer da Lagoa Augusto Ruschi é de
suma importância. Este local, um dos principais pontos de encontro, lazer e prática esportiva
de nossa cidade, deve ser um ambiente totalmente livre de substâncias que comprometam a
saúde, especialmente de crianças, adolescentes e atletas que frequentam o espaço. A
garantia de um ambiente saudável e seguro na Lagoa Augusto Ruschi é um dever do Poder
Público.
As penalidades propostas são graduais e buscam tanto a conscientização quanto a coibição
efetiva do uso. A aplicação de multas para usuários e, de forma mais severa, para
estabelecimentos que não cumprirem a lei, visa criar um ambiente de responsabilidade
compartilhada. A destinação dos recursos das multas para programas de saúde reforça o
caráter preventivo e de combate ao tabagismo.
Ademais, o projeto foi cuidadosamente elaborado para evitar o vício de iniciativa, atribuindo
ao Poder Executivo Municipal a competência para regulamentar, por meio de Decreto, os
detalhes operacionais da fiscalização, aplicação das penalidades e a destinação dos
recursos. Isso garante a harmonia entre os Poderes e a eficácia da lei.
A saúde pública é um direito fundamental, e este Projeto de Lei é um passo significativo para
proteger a população de Pedro Canário dos graves riscos impostos pelos Dispositivos
Eletrônicos para Fumar, garantindo ambientes mais saudáveis para todos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em 29 de maio de 2025.
ROGÉRIO MO! DE OLIVEIRA
Vereador
VEREADOR 4
ROGERIO
BRR E MOURA
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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