| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA "BIKE LEGAL" NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, COM DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 2602 |
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| CÂMARA MUNICIPAIP OJETO DE LEI Nº 032/2025
DE PEDRO CANÁRIO “INSTITUI O PROGRAMA "BIKE LEGAL" NO
Protocolo Geral Nº QU ela MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, COM
EmQ6 de Xunha de J044 DIRETRIZES PARA O USO SEGURO E
RESPONSÁVEL DE BICICLETAS ELÉTRICAS,
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PROT: LISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, vem, por meio de seu Vereador que este subscreve, apresentar
e aprovar o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Bike Legal" no Município de Pedro Canário, com
o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas
elétricas no território municipal.
Art. 2º As bicicletas elétricas, quando em circulação no passeio público ou em
ciclovias municipais, deverão observar os seguintes limites de velocidade:
|-6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação exclusiva de pedestres,
em consonância com o artigo 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN;
Il- 25 km/h (vinte e cinco quilômetros por hora) em vias onde não houver ciclovia ou
ciclofaixa e em locais de maior circulação, mediante sinalização adequada;
III - 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora) nos demais locais de tráfego.
8 1º Nos locais desprovidos de ciclovia ou ciclofaixa, a circulação de bicicletas
elétricas em calçadas será admitida, desde que respeitado o limite de velocidade
estabelecido no inciso | do caput, e garantida a primazia e a segurança do pedestre.
8 2º As bicicletas elétricas deverão, para sua circulação, dispor de campainha,
sistema de iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva.
Art. 3º Fica instituída a Semana Municipal da "Bike Legal", a ser realizada
anualmente na terceira semana do mês de agosto, com o propósito de desenvolver
ações educativas e de conscientização acerca da mobilidade urbana segura e
responsável.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, no âmbito de suas competências e
disponibilidade orçamentária, poderá promover campanhas educativas e de
conscientização nas instituições de ensino, públicas e particulares, bem como junto
à população em geral, com enfoque na harmonização da convivência entre ciclistas,
pedestres e motoristas.
Parágrafo único. No âmbito das referidas campanhas, poderá ser incentivada a
adesão voluntária de instituições de ensino e empresas de serviço de entrega à
adoção de treinamentos sobre o uso seguro de bicicletas, como forma de fomentar
a segurança no trânsito.
Art. 5º Poderá ser facultativamente oferecido, pela Administração Municipal, um
Cadastro Municipal de Bicicletas Elétrica: os seguintes objetivos:
VEREADOR
|
RS S MOURA
NDO DESAFIOS EM OPORTUNIDADE
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
E E GABINETE DO
neanaro VEREADOR
4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
| - Facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
Il - Auxiliar na responsabilização em eventual ocorrência de infrações de trânsito;
Ill - Contribuir com a coleta de dados para o planejamento urbano e de mobilidade.
$ 1º O referido cadastramento poderá ser implementado, inclusive, em formato
digital ou online, em observância aos princípios da desburocratização e da eficiência
administrativa.
$ 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a instituição de eventuais
taxas para custeio dos serviços relacionados ao cadastramento de que trata o caput.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias ou termos
de cooperação com empresas de delivery, associações de ciclistas,
estabelecimentos comerciais do setor de bicicletas e demais entidades ou parceiros
interessados, para o desenvolvimento e a execução de ações e projetos integrantes
do Programa "Bike Legal".
Art. 7º Afiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelos
órgãos e servidores competentes do Poder Executivo Municipal, no exercício de
suas atribuições legais, podendo ser priorizadas ações de caráter educativo e de
advertência inicial, conforme regulamentação própria.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo.
ROGÉRI RA DE OLIVEIRA
Vereador
VEREADOR a
ROGERIO
ES MOURA
TRANSFORMANDO DESAFIOS SM QPORTUNIDADES
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
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Em M GABINETE DO
neanarro VEREADOR
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
SP. CANÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo instituir o Programa "Bike Legal" no
Município de Pedro Canário, estabelecendo diretrizes essenciais para o uso seguro
e responsável das bicicletas elétricas, cujo crescimento no cenário urbano é notório
e irreversível.
A mobilidade urbana, especialmente com a ascensão das bicicletas elétricas como
meio de transporte e ferramenta de trabalho, demanda uma atuação legislativa que
harmonize a inovação com a segurança e a convivência cidadã. A proposição visa
preencher uma lacuna normativa local, garantindo que o avanço tecnológico no
transporte seja acompanhado de regras claras que protejam ciclistas, pedestres e
motoristas.
Ao estabelecer limites de velocidade e requisitos mínimos de segurança para as
bicicletas elétricas, o Projeto de Lei busca minimizar riscos e promover um ambiente
de tráfego mais seguro para todos. Além disso, o caráter educativo do Programa,
com a instituição da Semana Municipal da "Bike Legal" e a faculdade de promover
campanhas de conscientização, reforça o compromisso com a formação de uma
cultura de respeito e responsabilidade no trânsito.
A inclusão da possibilidade de um cadastro municipal voluntário de bicicletas
elétricas representa uma medida proativa para auxiliar na identificação de veículos
em casos de furto ou roubo e para aprimorar o planejamento de mobilidade urbana,
sem impor obrigações onerosas ou burocráticas aos cidadãos.
Importa salientar que a presente proposição foi cuidadosamente elaborada para
observar a competência legislativa do Poder Legislativo Municipal, abstendo-
se de criar despesas diretas para o Poder Executivo ou de interferir na sua estrutura
organizacional. As atribuições destinadas ao Executivo foram delineadas de forma
facultativa ("poderá"), conferindo-lhe a autonomia necessária para planejar e
executar as ações em conformidade com sua disponibilidade orçamentária e suas
prioridades administrativas. A Lei se limita a estabelecer a política pública e suas
diretrizes gerais, cabendo ao Executivo a discricionariedade na sua implementação
e regulamentação específica, conforme o princípio da separação de poderes.
Dessa forma, este Projeto de Lei constitui uma iniciativa moderna e equilibrada, que
concilia o incentivo à mobilidade sustentável com a imperiosa necessidade de
segurança viária e o respeito aos princípios constitucionais.
Diante da relevância da matéria e de sua adequação aos preceitos legais e
constitucionais, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto
de Lei.
Sala de Sessões, em 24 de junho de 2025.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA
Vereador
VEREADOR
ROGERIO
ERR 4 MOURA
108 EM OPORTUNIDADES
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, SIN, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000
camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93