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materia nº 229/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-07-01
Ementa“REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO”.
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INDICAÇÃO Nº 229/2025
O vereador LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA, no uso de suas
atribuições, com amparo no artigo 110 inciso VIII, do Regimento Interno Cameral,
propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse público, a ser
encaminhada a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Governo:
a necessidade de inserir no Código de Posturas do Município a seguinte
previsão: “REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E
GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO”.
JUSTIFICATIVA
Considerando os frequentes registros de animais de médio e grande porte
circulando livremente em vias e logradouros públicos, oferecendo riscos
significativos à segurança do trânsito e à integridade física de pedestres e
condutores;
Considerando os diversos acidentes já ocorridos em decorrência da presença
desses animais nas vias públicas;
Considerando os danos potenciais que tais animais podem causar ao patrimônio
público e privado, bem como os prejuízos ambientais e os riscos à saúde pública;
Considerando, ainda, a necessidade de garantir maior segurança à população e
assegurar a ordem pública.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo.
Em 30 de junho de 2025.
LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA
VEREADOR (PSB)
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral Nº
Em O! de Sulino de 4 »
VEREADOR
LUQUINHAS BAIENSE
“SEU REPRESENTANTE E AMIGO”
Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) —- CEP 29.970-000
PROTOCOLISTA
Aa. CÂMARA MUNICIPAL DE
E PEDRO CANÁRIO
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PROJETO DE LEINº /2024
Regulamenta a apreensão de animais
de médio e grande porte soltos nas
vias e logradouros públicos do
Município de Pedro Canário e dá
outras providências.
Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande
porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas
no Município de Pedro Canário.
81º - Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os
que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
82º - Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos,
muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso;
83º - Considera-se “solto”:
| — animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu
proprietário ou responsável;
Il — animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não
apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável.
Art. 2º A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do
Município de Pedro Canário implicará:
| - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação
dos animais para fora do perímetro urbano;
Il — expirado o prazo prescrito no inciso | deste artigo e confirmada a não retirada
dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 UFIs (Unidades Fiscais de
Pedro Canário) por animal localizado nos currais, baias e criadouros localizados
no perímetro urbano.
VEREADOR
LUQUINHAS BAIENSE
“SEU REPRESENTANTE E AMIGO"
Câmarapci(Ohotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000
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Ill — decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso Il deste
artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados
pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das
secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada
a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com
exclusividade, a integralidade dos custos da operação.
Art. 3º Ficará a cargo do Município de Pedro Canário, por intermédio da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização de currais,
baias e criadouros de animais de médio e grande porte.
Art. 4º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às
margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Pedro Canário
ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do
Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura.
Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade
responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a
retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da
multa constante do art. 9º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações
eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
$1º - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o
Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão,
possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se
identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei;
82º - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação
individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de
reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.
Art. 6º Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da
apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a
conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato
devidamente motivado.
VEREADOR
LUQUINHAS BAIENSE
“SEU REPRESENTANTE E AMIGO"
CâmarapciGhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr, Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000
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81º - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos
públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a
atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará
da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais
características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável
pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão.
$1º - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento
grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico
veterinária.
82º - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos
utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou
responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a
Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas
decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do
Município de Pedro Canário para diligências cabíveis e ressarcimento de valores
ao erário.
Parágrafo único — Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser
quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das
responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de
multa:
|— 10 (dez) UFIs por animal apreendido;
Il — 02 (dois) UFIs de diária; e
Ill — 04 (quatro) UFIs de Transporte.
LUQUINHAS BAIENSE
“SEU REPRESENTANTE E AMIGO”
Câmarapci(Qhotmail.com - Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000
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Aqui com começa « o Espírito Santo
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada
será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão,
diária e transporte.
Art. 10º Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei
serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à
manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição
de insumos necessários à manutenção dos animais.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, 11 de março de 2024.
LUCA LLOS PEREIRA
Vereador (PSB)
VEREADOR
LUQUINHAS BAIENSE
“SEU REPRESENTANTE E AMIGO”
Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000
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Aqui com começa o Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a apreensão de animais de médio e grande porte
que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos de nosso município.
Esse PL deseja ainda assegurar a segurança da população Canarense, o
controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas.
Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu
responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de
acidentes fatais, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos
humanos, matérias e também à integridade física do animal.
Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou
responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados
exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda,
transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais.
Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, 11 de março de 2024.
LUCAS LOS PEREIRA
Vereador (PSB)
VEREADOR
LUQUINHAS BAIENSE
“SEU REPRESENTANTE E AMIGO”
Câmarapci (hotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000

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