| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | “REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO”. |
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Er CÂMARA MUNICIPAL DE FREAR ANÁRIO "sas PEDRO CANÁRIO Aqui com começa « o Espírito Santo INDICAÇÃO Nº 229/2025 O vereador LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA, no uso de suas atribuições, com amparo no artigo 110 inciso VIII, do Regimento Interno Cameral, propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse público, a ser encaminhada a Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Governo: a necessidade de inserir no Código de Posturas do Município a seguinte previsão: “REGULAMENTA A APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE SOLTOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PROJETO DE LEI EM ANEXO”. JUSTIFICATIVA Considerando os frequentes registros de animais de médio e grande porte circulando livremente em vias e logradouros públicos, oferecendo riscos significativos à segurança do trânsito e à integridade física de pedestres e condutores; Considerando os diversos acidentes já ocorridos em decorrência da presença desses animais nas vias públicas; Considerando os danos potenciais que tais animais podem causar ao patrimônio público e privado, bem como os prejuízos ambientais e os riscos à saúde pública; Considerando, ainda, a necessidade de garantir maior segurança à população e assegurar a ordem pública. Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo. Em 30 de junho de 2025. LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA VEREADOR (PSB) CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Protocolo Geral Nº Em O! de Sulino de 4 » VEREADOR LUQUINHAS BAIENSE “SEU REPRESENTANTE E AMIGO” Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) —- CEP 29.970-000 PROTOCOLISTA Aa. CÂMARA MUNICIPAL DE E PEDRO CANÁRIO Aqui com começa « o Espírito Santo PROJETO DE LEINº /2024 Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos do Município de Pedro Canário e dá outras providências. Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Pedro Canário. 81º - Considera-se “animais de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 82º - Considera-se “animais de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 83º - Considera-se “solto”: | — animais encontrados em lugares públicos, desacompanhado de seu proprietário ou responsável; Il — animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art. 2º A criação de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Pedro Canário implicará: | - na emissão de notificação com prazo de 48 horas para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; Il — expirado o prazo prescrito no inciso | deste artigo e confirmada a não retirada dos animais deverá ser aplicada multa diária de 2 UFIs (Unidades Fiscais de Pedro Canário) por animal localizado nos currais, baias e criadouros localizados no perímetro urbano. VEREADOR LUQUINHAS BAIENSE “SEU REPRESENTANTE E AMIGO" Câmarapci(Ohotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) — CEP 29.970-000 Aa CÂMARA MUNICIPAL DE "aa PEDRO ) CANÁRIO Aqui com começa « [o) Espírito Santo Ill — decorridos cinco dias da emissão da multa de que trata o inciso Il deste artigo, sem que o criador tenha retirado do local indevido os animais identificados pela fiscalização, fica a Administração Pública Municipal, por intermédio das secretarias afins ou terceiro à sua ordem, devidamente credenciado, autorizada a proceder a retirada dos mesmos, ficando o infrator obrigado a suportar, com exclusividade, a integralidade dos custos da operação. Art. 3º Ficará a cargo do Município de Pedro Canário, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. Art. 4º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Pedro Canário ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de até 10 (dias) posteriores à data da captura. Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo prescrito no artigo 4º, mediante pagamento da multa constante do art. 9º desta Lei, sem prejuízo do cumprimento e cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável. $1º - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes desta Lei; 82º - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. Art. 6º Expirado o prazo de dez dias, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que por ato devidamente motivado. VEREADOR LUQUINHAS BAIENSE “SEU REPRESENTANTE E AMIGO" CâmarapciGhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr, Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000 CÂMARA MUNICIPAL DE f NEANARIO remar PEDRO ) CANÁRIO Aqui com começa o Espírito Santo 81º - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Art. 7º No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local da apreensão. $1º - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência médico veterinária. 82º - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. Art. 8º A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas decorrentes da sua apreensão será remetida à Secretaria de Finanças do Município de Pedro Canário para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. Parágrafo único — Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município. Art. 9º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: |— 10 (dez) UFIs por animal apreendido; Il — 02 (dois) UFIs de diária; e Ill — 04 (quatro) UFIs de Transporte. LUQUINHAS BAIENSE “SEU REPRESENTANTE E AMIGO” Câmarapci(Qhotmail.com - Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000 Emo CÂMARA MUNICIPAL DE TREANA reguasro PEDRE PEDRO CANÁRIO Aqui com começa « o Espírito Santo Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, diária e transporte. Art. 10º Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta de um Fundo específico, destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 11º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 12º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, 11 de março de 2024. LUCA LLOS PEREIRA Vereador (PSB) VEREADOR LUQUINHAS BAIENSE “SEU REPRESENTANTE E AMIGO” Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNP) 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000 neguasro PEDR PEDRO CANÁRIO Aqui com começa o Espírito Santo JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa a apreensão de animais de médio e grande porte que se encontrarem soltos nas vias e logradouros públicos de nosso município. Esse PL deseja ainda assegurar a segurança da população Canarense, o controle de doenças e o respeito aos animais capturados em vias públicas. Animais de médio e grande porte, quando soltos e sem a tutela de seu responsável, representam risco, visto que podem ser ocasionadores de acidentes fatais, geralmente com veículos automotores, podendo causar danos humanos, matérias e também à integridade física do animal. Segundo os termos propostos, as despesas serão cobradas do proprietário ou responsável pelo(s) animal(ais) e todos os valores arrecadados serão destinados exclusivamente à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, 11 de março de 2024. LUCAS LOS PEREIRA Vereador (PSB) VEREADOR LUQUINHAS BAIENSE “SEU REPRESENTANTE E AMIGO” Câmarapci (hotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000