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materia nº 250/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaSugere IMPLANTAÇÃO DA “CRECHE DO IDOSO”, conforme Projeto de Lei em anexo.
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INDICAÇÃO Nº 250/2025
O vereador LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA, no uso de suas
atribuições, com amparo no artigo 110 inciso VIII, do Regimento Interno Cameral,
propõe ao Egrégio Plenário a seguinte medida de interesse público, a ser
encaminhada à Prefeitura Municipal através da Secretaria competente: Sugere
IMPLANTAÇÃO DA “CRECHE DO IDOSO”, conforme Projeto de Lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de expor a importância e relevância da medida presente,
sugerida ao Poder Executivo, passo a expor os motivos pelos quais entendo a
mesma necessária;
Considerando que o idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se lhe, por lei todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade.
Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade,
a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária, solicita do poder Executivo
Municipal a implantação da “Creche do Idoso”.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo.
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* PROTOCOLISTA
VASCONCELLOS PEREIRA
VEREADOR (PSB)
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Câmarapci(hotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNPJ 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000
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PROJETO DE LEI Nº XX.2025
Dispõe sobre a criação da
“CRECHE PARA IDOSO”, no
âmbito do Município de Pedro
Canários/[ES e dá outras
providências”.
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Município de Pedro Canário/ES, a “CRECHE
PARA IDOSO” que concederá atenção especial ao idoso na forma desta Lei,
objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e
convivência adequados a suas necessidades, com atendimento de segunda à
sexta-feira, das 07 horas às 18 horas.
Parágrafo Único - A atenção especial de que trata o caput compreenderá os
seguintes requisitos:
| - Atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda
familiar seja de até três salários mínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco
social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas
famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte
dele, por trabalharem ou estudarem;
Il - Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo
o fortalecimento dos vínculos familiares;
Ill - Inserção da “Creche para Idoso” na rede de proteção e defesa dos direitos
das pessoas idosas, como componente da atenção integral a essa população.
Art. 2º - A implantação da “Creche para o Idoso” dar-se-á por meio de:
| - Instalação de locais adequados para a convivência diurna, oferecendo abrigo,
alimentação, cuidados específicos e atividades diversas, em imóveis próprios do
Município ou locados, nos termos da legislação vigente;
Il - Celebração de convênios com os Governos Federal e Estadual, visando à
obtenção de recursos para obras, aquisição de equipamentos e materiais
permanentes destinados à execução do programa.
Art. 3º -A “CRECHE PARA IDOSO” deverá proporcionar:
| — Atendimento básico, com saúde e alimentação;
VEREADOR
Câmarapci hotmail.com - Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNP) 27.559. 947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000
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Il - Melhoria da qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com a
condição física e social do idoso;
ll — Profissionais capacitados na área de enfermagem para monitorar e
acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos
medicamentos de uso mediato ou contínuo, segundo a necessidade do idoso no
horário definido;
IV — Serviços disponíveis ao idoso, sendo esses fisioterapêuticos, nutricionais,
psicológico e sociais.
Art. 4º - Os idosos serão recebidos na “CRECHE PARA IDOSO” por sua própria
iniciativa ou da família responsável, permanecendo em tempo integral ou parcial,
segundo a convivência ou necessidade.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias pelo Órgão: Secretaria Municipal e Assistência Social
e Habitação.
Parágrafo único — Caberá ao Poder Executivo, se necessário, as devidas
alterações no PPA (plano plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentaria) e
LOA (Lei Orçamentária Anual).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, 11 de agosto de 2025.
LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA
Vereador (PSB)
VEREADOR
LUQUINHAS
Câmarapci(Qhotmail.com — Tel./Fax (027) 3764-2226 - CNPJ 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N — Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000
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Aqui começa o Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não
lhes podem oferecer.
É cada vez mais comum a situação de idosos semidependentes
permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes são obrigados a
deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.
A proposta de criação da “Creche para Idoso” visa atender, em regime
diurno, idosos semidependentes, oferecendo alimentação, higiene pessoal,
atividades culturais e recreativas, em espaço apropriado e seguro.
Nas unidades, haverá acompanhamento de profissionais qualificados,
como nutricionistas, professores de Educação Física, assistentes sociais e
visitas periódicas de profissionais de saúde, garantindo o bem-estar e a
qualidade de vida dos usuários.
Trata-se de medida que contribui para a preservação da saúde física e
mental, promove a socialização e evita o isolamento, fortalecendo vínculos
familiares e comunitários.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente proposição.
Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, 11 de agosto de 2025.
LUCAS VASCONCELLOS PEREIRA
Vereador (PSB)
VEREADOR
LUQUINHAS
== BAIENSE
Câmarapci hotmail.com - Tel./Fax (027) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N - Bairro Novo Horizonte - PEDRO CANÁRIO (ES) - CEP 29.970-000

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