| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, PARA DISPOR SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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(o) Im Ê q E g Pág. 13 a ia | 005214/2025 "SECRETARIA MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL ARA MUNICIPAL | DE PEDRO CANÁRIO MENSAGEM Nº 21/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS, Considerando que as atividades de comércio no Município de Pedro Canário ainda são pouco desenvolvidas, analisando-se na ótica do seu potencial de consumo atual e de expansão nos próximos anos; Considerando que o município ainda é carente de organização mais avançada do comércio varejista; Considerando que do ponto de vista econômico amplo, parte da demanda local acaba sendo direcionada e atendida pelo comércio de outros municípios, ocasionando o desvio de renda da população local; Considerando que os supermercados, hipermercados, revenda de automóveis e de peças, dentre outras, buscam atender a um mercado mais abrangente de âmbito regional. Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019, que institui o Código de Posturas do Município de Pedro Canário, para dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, e dá outras providências”. Assinado digitalmente. Acesse: mpi podro canário secou Chave: 44390514-3303-4d06-93f2-e543d2e499ca PROJETO DE LEI Nº 000021/2025 Pág. 14 005214/2025 P CANÁRIO OLNVS dSI DM Ca cs mr eo Miva] SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO | REFEITURA,DE Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e aprovação dos nobres legisladores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. Atenciosamente. Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086,***.++*.** Prefeitura Municipal de Pedro Canário KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www. Sdrarario eso Chave: 44390514-3303-4d06-93f2-e543d2e499ca PROJETO DE LEI Nº 000021/2025 Pág. 15 ” 005214/2025 | SECRETARIA MUNICIPAL CAMARA DE GOVERNO ê ; E PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº|(), DE 12 SETEMBRO DE 2026) : a c [IIS TA TESTE “Altera dispositivos da Lei Complementse “tt nº 034, de 27 de setembro de 2019, que institui o Código de Posturas do Município de Pedro Canário, para dispor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Artigo 172 da Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 172. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: I - para a indústria de modo geral: a) abertura e fechamento entre as 07h00min e 18n00min nos dias úteis, ou o que dispuser em lei federal, estadual ou acordo coletivo. b) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais quando decretados pela autoridade competente. II - para o comércio e prestadores de serviços em geral: a) de segunda-feira a sábado: das 07h00min às 21h00min; b) aos domingos: das 07h00min às 12h00min; c) nos feriados municipais, estaduais e federais: das 08h00min às 18h00min. III - em regime de horário especial: a) para bares, choperias, casa de shows, pizzarias, botequins, cafés e sorveterias, de segunda-feira a quinta-feira e aos domingos, a Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 44390514-3303-4d06-93f2-e543d26499ca PROJETO DE LEI Nº 000021/2025 Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 44390514-3303-4d06-93f2-e543d2e499ca P CANÁRIO INVS dSI o VAMU NUAS TA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO REFEITURA,DE e abertura e fechamento será entre 07h00min às 00h00min, e às sextas-feiras e sábados será de 07h00min às 02h00min, podendo se estender até as 03h00min em dias de festas ou em caso de véspera de feriado. b) poderão permanecer funcionando por períodos ininterruptos: farmácias, postos de combustível, hotéis, motéis, pousadas, empresas funerárias e hospitais. S1º. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, nos estabelecimentos que se dediquem a atividades cuja natureza, a juízo da autoridade competente, justifique tal prerrogativa. S2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de quaisquer estabelecimentos comerciais. S3º. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. S4º. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão." Art. 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 034, de 27 de setembro de 2019, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 000021/2025 Pág. 16 005214/2025 m | g a Pág. 17 pa 005214/2025 S (6) * P CANÁRIO | ee Co rsos TAL REFEITURAçDE |SECRE PEDRO. DE GOVERNO JCANÁRIO' Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI Secretário Municipal de Governo Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 44390514-3303-4d06-9312-e543d2e499ca PROJETO DE LEI Nº 000021/2025