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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-09-12
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, PARA DISPOR SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MENSAGEM Nº 21/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
Considerando que as atividades de comércio no Município de
Pedro Canário ainda são pouco desenvolvidas, analisando-se na
ótica do seu potencial de consumo atual e de expansão nos
próximos anos;
Considerando que o município ainda é carente de organização
mais avançada do comércio varejista;
Considerando que do ponto de vista econômico amplo, parte da
demanda local acaba sendo direcionada e atendida pelo comércio
de outros municípios, ocasionando o desvio de renda da
população local;
Considerando que os supermercados, hipermercados, revenda de
automóveis e de peças, dentre outras, buscam atender a um
mercado mais abrangente de âmbito regional.
Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à
apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei
cuja ementa: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 034,
de 27 de setembro de 2019, que institui o Código de Posturas
do Município de Pedro Canário, para dispor sobre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, e dá outras providências”.
Assinado digitalmente. Acesse: mpi podro canário secou Chave: 44390514-3303-4d06-93f2-e543d2e499ca
PROJETO DE LEI Nº 000021/2025
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SECRETARIA MUNICIPAL
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Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e
aprovação dos nobres legisladores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
Atenciosamente.
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086,***.++*.**
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. Sdrarario eso Chave: 44390514-3303-4d06-93f2-e543d2e499ca
PROJETO DE LEI Nº 000021/2025
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº|(), DE 12 SETEMBRO DE 2026) :
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“Altera dispositivos da Lei Complementse “tt
nº 034, de 27 de setembro de 2019, que
institui o Código de Posturas do Município
de Pedro Canário, para dispor sobre o
horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 172 da Lei Complementar nº 034, de 27 de
setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 172. A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços no Município
obedecerão aos seguintes horários, observados
os preceitos da legislação federal que regula
o contrato de duração e as condições do
trabalho:
I - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre as 07h00min e
18n00min nos dias úteis, ou o que dispuser em
lei federal, estadual ou acordo coletivo.
b) aos domingos e feriados nacionais os
estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados locais quando decretados
pela autoridade competente.
II - para o comércio e prestadores de serviços
em geral:
a) de segunda-feira a sábado: das 07h00min às
21h00min;
b) aos domingos: das 07h00min às 12h00min;
c) nos feriados municipais, estaduais e
federais: das 08h00min às 18h00min.
III - em regime de horário especial:
a) para bares, choperias, casa de shows,
pizzarias, botequins, cafés e sorveterias, de
segunda-feira a quinta-feira e aos domingos, a
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PROJETO DE LEI Nº 000021/2025
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SECRETARIA MUNICIPAL
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e
abertura e fechamento será entre 07h00min às
00h00min, e às sextas-feiras e sábados será de
07h00min às 02h00min, podendo se estender até
as 03h00min em dias de festas ou em caso de
véspera de feriado.
b) poderão permanecer funcionando por períodos
ininterruptos: farmácias, postos de
combustível, hotéis, motéis, pousadas,
empresas funerárias e hospitais.
S1º. Será permitido o trabalho em horários
especiais, inclusive aos domingos e feriados
nacionais ou locais, nos estabelecimentos que
se dediquem a atividades cuja natureza, a
juízo da autoridade competente, justifique tal
prerrogativa.
S2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal
poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário de quaisquer
estabelecimentos comerciais.
S3º. As farmácias, quando fechadas, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
S4º. Quando fechadas, as farmácias deverão
afixar à porta uma placa com a indicação dos
estabelecimentos análogos que estiverem de
plantão."
Art. 2º. As demais disposições da Lei Complementar nº 034, de
27 de setembro de 2019, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil
e vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
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DE GOVERNO
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Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI
Secretário Municipal de Governo
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 44390514-3303-4d06-9312-e543d2e499ca
PROJETO DE LEI Nº 000021/2025

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