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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-10-03
Ementa“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2019 – CÓDIGO DE POSTURA - ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
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GABINETE DO CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2019, QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO,
PARA ACRESCENTAR OS 88 5º À 13º AO ART. 87, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, por meio do Vereador que este subscreve,
apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar Substitutivo:
“Art. 1º O art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 034/2019 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos 88 5º a 13:
“Art. 87 (...)
8 5º Fica proibida a circulação e permanência de cães de médio, grande e
gigante porte, bem como de raças consideradas potencialmente perigosas, em
locais públicos do Município de Pedro Canário/ES, sem o uso de coleira, guia
curta de condução e focinheira adequadas à tipologia racial de cada animal.
8 6º Consideram-se locais públicos, para os efeitos desta Lei, as ruas, praças,
parques, calçadas, áreas de lazer, estabelecimentos comerciais e quaisquer
outros espaços de uso coletivo.
8 7º A condução dos cães mencionados no $ 1º deverá ser realizada por
pessoas maiores de dezoito (18) anos, com capacidade física e mental para
controlar o animal.
& 8º São consideradas raças potencialmente perigosas, entre outras, as
seguintes:
| —- Mastim Napolitano;
Il — Bull Terrier; E
Ill — American Staffordshire Terrier; E de . a
IV — Pastor Alemão; MUNICIP dd
V-— Rottweiler;
VI — Fila Brasileiro;
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"JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA"
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
“gps VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
VII - Dobermann;
VII — Pitbull; ,
E
IX — Bulldog; É
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X — Boxer;
XI - Chow Chow.
8 9º Cães que, independentemente da raça, apresentem histórico de
agressividade ou comportamento violento também se enquadram nas
disposições desta Lei.
8 10º Cães de qualquer raça, ou sem raça definida, com peso superior a vinte e
cinco (25) quilos deverão utilizar os dispositivos de segurança mencionados no
1º.
$ 11º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
|— Advertência verbal;
Il — Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
Ill - Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro;
IV — Apreensão do animal, nos casos de reincidência ou quando houver risco
iminente à segurança pública, sendo a liberação condicionada ao cumprimento
das exigências desta Lei e ao pagamento das multas aplicadas.
8 12º Ficam isentos das exigências desta Lei:
| —- Cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual;
Il - Cães utilizados pelas forças de segurança pública em serviço;
Ill — Cães participantes de eventos cinófilos oficiais, durante o período do
evento e dentro das áreas designadas para tal.
“JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA”
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
ieanario VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo, 03 de outubro de 2025.
VEREADOR
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“JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA"
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000
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E MUNICIDA:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar Substitutivo tem por finalidade
aperfeiçoar os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 034/2019,
promovendo uma atualização normativa que garanta maior segurança à
população no que diz respeito à circulação de cães em vias e locais públicos.
As alterações propostas ampliam os critérios de controle e condução
responsável de animais, especialmente de raças potencialmente perigosas ou
com histórico de agressividade. Além disso, definem com clareza as
obrigações dos condutores, as penalidades aplicáveis em caso de
descumprimento e as exceções legais, respeitando os direitos de pessoas com
deficiência e as atividades de segurança pública.
Ressalte-se que a iniciativa visa o equilíbrio entre a convivência urbana, a
proteção da coletividade e o bem-estar animal, cabendo ao Poder Executivo
sua devida regulamentação e fiscalização.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em 03 de outubro de 2025.
JOSIEL GAMPPS GOMES
Vereador
VEREADOR
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"JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA"
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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