| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2019 – CÓDIGO DE POSTURA - ACRESCENTA OS ARTIGOS 110-A Á 110-K, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. |
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GABINETE DO CÂMARA MUNICIPAL é VEREADOR “cs ceanecolo4s/x TRCANÁRIO R ecos : 1 A — cercas cms | E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2025 “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, PARA ACRESCENTAR OS 88 5º À 13º AO ART. 87, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, por meio do Vereador que este subscreve, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar Substitutivo: “Art. 1º O art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 034/2019 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos 88 5º a 13: “Art. 87 (...) 8 5º Fica proibida a circulação e permanência de cães de médio, grande e gigante porte, bem como de raças consideradas potencialmente perigosas, em locais públicos do Município de Pedro Canário/ES, sem o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira adequadas à tipologia racial de cada animal. 8 6º Consideram-se locais públicos, para os efeitos desta Lei, as ruas, praças, parques, calçadas, áreas de lazer, estabelecimentos comerciais e quaisquer outros espaços de uso coletivo. 8 7º A condução dos cães mencionados no $ 1º deverá ser realizada por pessoas maiores de dezoito (18) anos, com capacidade física e mental para controlar o animal. & 8º São consideradas raças potencialmente perigosas, entre outras, as seguintes: | —- Mastim Napolitano; Il — Bull Terrier; E Ill — American Staffordshire Terrier; E de . a IV — Pastor Alemão; MUNICIP dd V-— Rottweiler; VI — Fila Brasileiro; VE; IR DÍEL>> "JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA" Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO “gps VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO VII - Dobermann; VII — Pitbull; , E IX — Bulldog; É [em X — Boxer; XI - Chow Chow. 8 9º Cães que, independentemente da raça, apresentem histórico de agressividade ou comportamento violento também se enquadram nas disposições desta Lei. 8 10º Cães de qualquer raça, ou sem raça definida, com peso superior a vinte e cinco (25) quilos deverão utilizar os dispositivos de segurança mencionados no 1º. $ 11º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |— Advertência verbal; Il — Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); Ill - Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro; IV — Apreensão do animal, nos casos de reincidência ou quando houver risco iminente à segurança pública, sendo a liberação condicionada ao cumprimento das exigências desta Lei e ao pagamento das multas aplicadas. 8 12º Ficam isentos das exigências desta Lei: | —- Cães-guia acompanhando pessoas com deficiência visual; Il - Cães utilizados pelas forças de segurança pública em serviço; Ill — Cães participantes de eventos cinófilos oficiais, durante o período do evento e dentro das áreas designadas para tal. “JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA” Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO ieanario VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Pedro Canário, Espírito Santo, 03 de outubro de 2025. VEREADOR L>- “JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA" Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camara(Dpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO reage VEREADOR - —e o mm CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO RA OLNVS dsa E MUNICIDA: JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei Complementar Substitutivo tem por finalidade aperfeiçoar os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 034/2019, promovendo uma atualização normativa que garanta maior segurança à população no que diz respeito à circulação de cães em vias e locais públicos. As alterações propostas ampliam os critérios de controle e condução responsável de animais, especialmente de raças potencialmente perigosas ou com histórico de agressividade. Além disso, definem com clareza as obrigações dos condutores, as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento e as exceções legais, respeitando os direitos de pessoas com deficiência e as atividades de segurança pública. Ressalte-se que a iniciativa visa o equilíbrio entre a convivência urbana, a proteção da coletividade e o bem-estar animal, cabendo ao Poder Executivo sua devida regulamentação e fiscalização. Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei. Sala de Sessões, em 03 de outubro de 2025. JOSIEL GAMPPS GOMES Vereador VEREADOR L>- "JUNTOS PODEMOS FAZER A DIFERENÇA" Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário —- CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93