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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa"ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2022".
native_id2736

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GABINETE DO
amaro VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRARA MUNICIPAL
! CANÁRIO
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PROJETO DE LEI Nº 038/2025 Em 4 decgiha ubuy de doa)
“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2022".
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Art. 1º Fica incluido o Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei Municipal nº 1.518 de 07 de
dezembro de 2022 com a seguinte redação:
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor máximo da Cesta de Natal, a ser concedida anualmente
pelo Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite de R$ 700,00 (setecentos reais)
por servidor.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E, CUMPRA-SE.
Pedro Canário/ES, 17 de outubro de 2025.
Documento assinado digitalmente
CLECIO PEREIRA DA SILVA
Documento assinado digitalmente
RENATO PINHEIRO SILVA
Data: 17/10/2025 11:15:56-0300 Data: 17/10/2025 12:57:16-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br Verifique em https://validar.iti.gov.br
CLÉCIO PEREIRA DA SILVA RENATO PINHEIRO SILVA
Vereador Vereador
GILBERTO CARLOS COELHO
Presidente
Rua Dr, Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93
GABINETE DO
meaharo VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação da Lei Municipal nº 1.518,
de 07 de dezembro de 2022, a fim de incluir limite de valor para o benefício concedido
pelo Poder Legislativo.
A alteração proposta busca adequar a legislação municipal aos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade, evitando eventuais
questionamentos quanto à ausência de critérios objetivos para a fixação do valor da
cesta natalina.
O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem entendido que leis municipais
que autorizam a concessão de benefícios sem a devida fixação de limites ou critérios
de concessão podem ser consideradas inconstitucionais, por abrirem margem para
arbitrariedades administrativas e afrontarem o princípio da impessoalidade na
administração pública.
A medida, portanto, reforça o compromisso da Câmara Municipal de Pedro Canário com
a legalidade, economicidade e boa gestão dos recursos públicos, assegurando que o
benefício continue sendo concedido dentro dos parâmetros legais e orçamentários
adequados.
Contando sempre com a habitual compreensão e cooperativismo com que vem atuando
os nobres colegas legisladores é que submetemos a presente matéria para ser
apreciada em CARÁTER DE URGÊNCIA.
Pedro Canário/ES, 17 de outubro de 2025.
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente
verifique em https://validar ti gov.br Dat: ILS isOo-1zan0o
CLÉCIO PEREIRA DA SILVA RENATO PINHEIRO SILVA
Vereador Vereador
GILBERTO CARLOS COELHO
Presidente
Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000
camaraQDpedrocanario.es.leg.br = Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93

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