| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | "ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2022". |
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GABINETE DO amaro VEREADOR TS == ” =” CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRARA MUNICIPAL ! CANÁRIO 'Protocolo Geral Nº pod |4 O PROJETO DE LEI Nº 038/2025 Em 4 decgiha ubuy de doa) “ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2022". R Art. 1º Fica incluido o Parágrafo Único ao Art. 1º da Lei Municipal nº 1.518 de 07 de dezembro de 2022 com a seguinte redação: PARÁGRAFO ÚNICO: O valor máximo da Cesta de Natal, a ser concedida anualmente pelo Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite de R$ 700,00 (setecentos reais) por servidor. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E, CUMPRA-SE. Pedro Canário/ES, 17 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente CLECIO PEREIRA DA SILVA Documento assinado digitalmente RENATO PINHEIRO SILVA Data: 17/10/2025 11:15:56-0300 Data: 17/10/2025 12:57:16-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br Verifique em https://validar.iti.gov.br CLÉCIO PEREIRA DA SILVA RENATO PINHEIRO SILVA Vereador Vereador GILBERTO CARLOS COELHO Presidente Rua Dr, Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 GABINETE DO meaharo VEREADOR EK Õ— mm o -— O o CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a redação da Lei Municipal nº 1.518, de 07 de dezembro de 2022, a fim de incluir limite de valor para o benefício concedido pelo Poder Legislativo. A alteração proposta busca adequar a legislação municipal aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade, evitando eventuais questionamentos quanto à ausência de critérios objetivos para a fixação do valor da cesta natalina. O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem entendido que leis municipais que autorizam a concessão de benefícios sem a devida fixação de limites ou critérios de concessão podem ser consideradas inconstitucionais, por abrirem margem para arbitrariedades administrativas e afrontarem o princípio da impessoalidade na administração pública. A medida, portanto, reforça o compromisso da Câmara Municipal de Pedro Canário com a legalidade, economicidade e boa gestão dos recursos públicos, assegurando que o benefício continue sendo concedido dentro dos parâmetros legais e orçamentários adequados. Contando sempre com a habitual compreensão e cooperativismo com que vem atuando os nobres colegas legisladores é que submetemos a presente matéria para ser apreciada em CARÁTER DE URGÊNCIA. Pedro Canário/ES, 17 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente verifique em https://validar ti gov.br Dat: ILS isOo-1zan0o CLÉCIO PEREIRA DA SILVA RENATO PINHEIRO SILVA Vereador Vereador GILBERTO CARLOS COELHO Presidente Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário — CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br = Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93