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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-10-17
Ementa“ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DECÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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002560/2025
SECRETARIA MU
-
E covendo. CAMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
|Protocolo Geral Nº anos:
E
|
m/3 de (dah dedo
MENSAGEM Nº 22/2025
PROTOCOLISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial
atualizar a legislação municipal referente à cobrança do foro
anual e do laudêmio sobre os imóveis foreiros de propriedade
do Município de Pedro Canário.
Considerando que a atual legislação que rege a matéria, a Lei
Municipal nº 056/1986, encontra-se significativamente
ultrapassada, tanto em seus percentuais quanto em sua
metodologia, não mais refletindo a realidade econômica e
imobiliária contemporânea, nem se coadunando com as melhores
práticas de gestão do patrimônio público. Conforme apurado no
Processo Interno PGM nº 045/2018;
Considerando que a desatualização da referida lei tem
contribuído para uma arrecadação inexpressiva ou, em muitos
casos, inexistente dessas importantes receitas;
Considerando que a enfiteuse, ou aforamento, confere ao
Município, na qualidade de senhorio direto, o direito ao
recebimento do foro, como contraprestação anual pelo uso do
domínio útil do imóvel pelo particular (foreiro), e do
laudêmio, por ocasião da transferência onerosa desse domínio
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Considerando que este projeto propõe alíquotas que buscam um
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: saorrasaa-ser-dia
PROJETO DE LEI Nº 000022/2025
ray. vou
002560/2025
REFEITURAsDE EcRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
necessidade de o Município obter uma justa remuneração pelo
seu patrimônio.
Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à
apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei
cuja ementa: “ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DE CÁLCULO PARA
A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o inclusc Projeto Lei submetido à análise e
aprovação dos nobres legisladores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
Atenciosamente.
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086...
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: cf8949f1-a928-45e7-a 183-42a4098335b3
PROJETO DE LEI Nº 000022/2025
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002560/2025
[SECRETARIA MUNICIPAL
|DE GOVERNO
PROJETO DE LEI Nº], DE 17 OUTUBRO DE age | - RE
PAVENTO
“ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DE
CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E
LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus
representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. O foro anual devido ao Município de Pedro Canário
pelos ocupantes de imóveis sob regime de aforamento
(enfiteuse) de sua propriedade será de 0,6% (zero vírgula seis
por cento) sobre o valor venal atualizado do domínio pleno do
terreno.
Parágrafo único. O valor venal do domínio pleno do terreno
será apurado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças
ou órgão equivalente, com base na Planta Genérica de Valores
do Município ou, na sua ausência, por avaliação específica que
leve em consideração os valores de mercado.
Art. 2º. O laudêmio, devido ao Município de Pedro Canário por
ocasião da transferência onerosa do domínio útil dos terrenos
foreiros, entre vivos, ou na dação em pagamento, será de 5%
(cinco por cento) sobre o valor venal atualizado do domínio
pleno do terreno.
Ss 1º. para fins de apuração do laudêmio, prevalecerá o valor
da transação sempre que este for superior ao valor venal do
domínio pleno do terreno apurado na forma do parágrafo único
do Art. 1º.
S 2º. Nenhuma escritura de transferência de domínio útil de
terreno foreiro municipal será lavrada pelos tabeliães, nem
registrada pelos oficiais de Registro de Imóveis, sem a prova
do prévio pagamento do laudêmio e a expressa anuência do
Município, na qualidade de senhorio direto.
s 3º. O Município deverá ser cientificado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, sobre os termos da transação para,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: cf8949f1-a928-45e7-a183-4224098335b3
PROJETO DE LEI Nº 000022/2025
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REPEITURAsDE SECRETARIA MUNICIPAL:
DE GOVERNO
querendo, exercer o seu direito de preferência na aquisição do
domínio útil, nas mesmas condições ofertadas a terceiros.
Art. 3º. O pagamento do foro anual deverá ser efetuado até o
dia 31 de março de cada ano, ou em data a ser definida em
regulamento, podendo ser parcelado conforme dispuser ato do
Poder Executivo.
Art. 4º Os valores venais dos terrenos utilizados como base de
cálculo para o foro e o laudêmio serão atualizados anualmente,
de acordo com os índices oficiais de correção monetária
adotados pelo Município, ou por nova avaliação, garantindo sua
correspondência com os valores de mercado.
Art. 5º (o) Poder Executivo Municipal, no que couber,
regulamentará a presente Lei, via Decreto.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o
recadastramento de todos os imóveis foreiros municipais no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação
desta Lei, para fins de atualização dos dados dos foreiros e
dos valores dos imóveis.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº 056/86, de 11 de novembro de 1986.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e
vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte e cinco.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Governo Interino
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: cf8949f1-a928-45e7-a183-4224098335b3
PROJETO DE LEI Nº 000022/2025

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