| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-10-17 |
| Ementa | “ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DECÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ray. vos 002560/2025 SECRETARIA MU - E covendo. CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO |Protocolo Geral Nº anos: E | m/3 de (dah dedo MENSAGEM Nº 22/2025 PROTOCOLISTA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS, O presente Projeto de Lei tem por objetivo primordial atualizar a legislação municipal referente à cobrança do foro anual e do laudêmio sobre os imóveis foreiros de propriedade do Município de Pedro Canário. Considerando que a atual legislação que rege a matéria, a Lei Municipal nº 056/1986, encontra-se significativamente ultrapassada, tanto em seus percentuais quanto em sua metodologia, não mais refletindo a realidade econômica e imobiliária contemporânea, nem se coadunando com as melhores práticas de gestão do patrimônio público. Conforme apurado no Processo Interno PGM nº 045/2018; Considerando que a desatualização da referida lei tem contribuído para uma arrecadação inexpressiva ou, em muitos casos, inexistente dessas importantes receitas; Considerando que a enfiteuse, ou aforamento, confere ao Município, na qualidade de senhorio direto, o direito ao recebimento do foro, como contraprestação anual pelo uso do domínio útil do imóvel pelo particular (foreiro), e do laudêmio, por ocasião da transferência onerosa desse domínio hi MR Considerando que este projeto propõe alíquotas que buscam um Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: saorrasaa-ser-dia PROJETO DE LEI Nº 000022/2025 ray. vou 002560/2025 REFEITURAsDE EcRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO necessidade de o Município obter uma justa remuneração pelo seu patrimônio. Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei cuja ementa: “ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que solicitamos seja o inclusc Projeto Lei submetido à análise e aprovação dos nobres legisladores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima. Atenciosamente. Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE 086... Prefeitura Municipal de Pedro Canário KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: cf8949f1-a928-45e7-a 183-42a4098335b3 PROJETO DE LEI Nº 000022/2025 ray. v7u 002560/2025 [SECRETARIA MUNICIPAL |DE GOVERNO PROJETO DE LEI Nº], DE 17 OUTUBRO DE age | - RE PAVENTO “ATUALIZA OS PERCENTUAIS E A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE FORO ANUAL E LAUDÊMIO SOBRE OS IMÓVEIS FOREIROS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 056/1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O foro anual devido ao Município de Pedro Canário pelos ocupantes de imóveis sob regime de aforamento (enfiteuse) de sua propriedade será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal atualizado do domínio pleno do terreno. Parágrafo único. O valor venal do domínio pleno do terreno será apurado anualmente pela Secretaria Municipal de Finanças ou órgão equivalente, com base na Planta Genérica de Valores do Município ou, na sua ausência, por avaliação específica que leve em consideração os valores de mercado. Art. 2º. O laudêmio, devido ao Município de Pedro Canário por ocasião da transferência onerosa do domínio útil dos terrenos foreiros, entre vivos, ou na dação em pagamento, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal atualizado do domínio pleno do terreno. Ss 1º. para fins de apuração do laudêmio, prevalecerá o valor da transação sempre que este for superior ao valor venal do domínio pleno do terreno apurado na forma do parágrafo único do Art. 1º. S 2º. Nenhuma escritura de transferência de domínio útil de terreno foreiro municipal será lavrada pelos tabeliães, nem registrada pelos oficiais de Registro de Imóveis, sem a prova do prévio pagamento do laudêmio e a expressa anuência do Município, na qualidade de senhorio direto. s 3º. O Município deverá ser cientificado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre os termos da transação para, Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: cf8949f1-a928-45e7-a183-4224098335b3 PROJETO DE LEI Nº 000022/2025 [> rey-vor | CÂMA Ridladamos sos, | REPEITURAsDE SECRETARIA MUNICIPAL: DE GOVERNO querendo, exercer o seu direito de preferência na aquisição do domínio útil, nas mesmas condições ofertadas a terceiros. Art. 3º. O pagamento do foro anual deverá ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano, ou em data a ser definida em regulamento, podendo ser parcelado conforme dispuser ato do Poder Executivo. Art. 4º Os valores venais dos terrenos utilizados como base de cálculo para o foro e o laudêmio serão atualizados anualmente, de acordo com os índices oficiais de correção monetária adotados pelo Município, ou por nova avaliação, garantindo sua correspondência com os valores de mercado. Art. 5º (o) Poder Executivo Municipal, no que couber, regulamentará a presente Lei, via Decreto. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recadastramento de todos os imóveis foreiros municipais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, para fins de atualização dos dados dos foreiros e dos valores dos imóveis. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 056/86, de 11 de novembro de 1986. REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. KLEILSON MARTINS REZENDE Prefeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco. DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO Secretário Municipal de Governo Interino Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: cf8949f1-a928-45e7-a183-4224098335b3 PROJETO DE LEI Nº 000022/2025