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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-11-17
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.
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SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO |
MENSAGEM Nº 34/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
Num primeiro momento, o Executivo encaminhou a Mensagem
nº 25/2025, com o Projeto de Lei Municipal que ficou
tombado nesta Casa de Leis sob nº 042/2025, sob o
protocolo de nº 1135/2025, que " ESTIMA A RECEITA E FIXA
A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026”.
Desta feita, submetemos este Substitutivo, para que essa
Corte Legislativa possa apreciá-lo, quiçá aprovando-o,
que é o desejo do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral Nº Q0!f
Atenciosamente,
Amigtths
AD qengrêmbne de ENA
PROTOCOLISTA
Assinado por KLEILSON MARTINS
REZENDE 086.***.*"+.+*
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 000034/2025
REFEITURA DE
FLS
SECRETARIA MUNICIPAL
DEGOVERNO |. bo
PROJETO DE LEI SUBTITUTIVO NVÍZ, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo,
faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento Anual do Município de Pedro Canário/ES,
para o
Exercício de 2026,
discriminado pelos anexos integrantes desta Lei,
estima a receita em R$ 146.538.043,15 (cento e quarenta e seis
milhões, quinhentos e trinta e oito mil, quarenta e três reais e
quinze centavos), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º. A receita será realizada mediante arrecadação de tributos
municipais e outras receitas correntes e de capital, na forma de
Legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos
integrantes desta Lei, observando os seguintes desdobramentos:
RECEITA R$.
RECEITA CORRENTE (A) 151.578.738,1
RECEITA TRIBUTÁRIA 11.644.703,73
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 6.755.435,97
RECEITA PATRIMONIAL 2.837.662,75
RECEITA DE SERVIÇOS 1.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 123.779.433,92
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 6.560.501,78
RECEITA DE CAPITAL (B) 7.417.305,0
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 2.600.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MOVEIS 1,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 4.817.304,00)
CEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS (C) 1 5.211.663,6
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 5.211.663,6
EDUÇÃO RECEITA FORMAÇÃO FUNDEB (D) 12.458.000,0
CEITA TOTAL (E) = (A+B+C-D) Lo LEE -SSE 045 TA
CEITA ORÇAMENTÁRIA LIQUIDA = (E-C) 146.538.043,1
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PROJETO DE LEI Nº 000034/2025
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO |
Art. 3º. A despesa será realizada de acordo com a programação o
estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por órgãos da
Administração, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS/RECURSOS DE TODAS AS FONTES | R$
PODER LEGISLATIVO (A) | 4.699.900,00
CÂMARA MUNICIPAL | 4.699.900,00
PODER EXECUTIVO (B) 141.844.448,55
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 1.793.504,00
PROCURADORIA MUNICIPAL 4.677.504,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 2.424.203,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 9.260.305,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 2.483.007,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 39.575.015,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, Projetos e 9.590.746,35
Convênios
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 29.020.291,73
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E 7.767.629,57
HABITAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO 2.532.016,00
AMBIENTE
[SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES 4.809.810,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER 1.412.012,00
CONTROLADORIA MUNICIPAL 120.002,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 142.004,00
ECONOMICO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS RURAIS 1.031.005,00
[ SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS 6.603.506,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 999.999,00
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST. DE PEDRO 17.595.583,50
CANÁRIO
TOTAL 146.538.043,15
DESPESA INTRAORÇAMENTÁRIA (C) 5.211.663,69
TOTAL DA DESPESA (D) (A+B+C) 151.749.706,84
TOTAL DA DESPESA LIQUIDA (D-C) 146.538.043,15
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com fo)
comportamento da Receita nos termos do título VI, Capítulo I da Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de
crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do
artigo 167, inciso II da Constituição Federal e Resolução nº 069/95
do Senado Federal.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo (administração direta e indireta) e
Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares:
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PROJETO DE LEI Nº 000034/2025
SECRETARIA MUNICIPAL
4 DA. DE GOVERNO |
|
I — Até o Limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da
despesa fixada nesta Lei, para reforço de dotações orçamentárias
consignadas, utilizando recursos provenientes de anulação de dotação
orçamentárias, conforme o artigo 43, parágrafo primeiro, inciso III
da Lei Federal nº 4.320/1964.
II - Anulando a reserva de contingência até o seu total, para
utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos
suplementares.
III - Até o limite total do superávit financeiro em balanço
patrimonial do exercício de 2025, nos termos do Artigo 43, parágrafo
primeiro, inciso I e parágrafo 2º da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e
vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em
lei, na forma do S 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64,
Art. 7º. Fica autorizada a movimentação de dotações dentro da mesma
unidade orçamentária até o limite de 1/3 da despesa prevista com o
objetivo de atender ao pagamento com:
a) Amortização e encargos da dívida;
b) Pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de
recursos proveniente da anulação de dotações consignadas no mesmo
grupo de despesa, desde que mantido o mesmo valor aprovado para cada
Poder.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no
âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de
despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um
mesmo programa, no mesmo percentual do limite estabelecido no art.
5º desta Lei, observadas as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária.
Art. 9º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 5º, inciso I
desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir
insuficiências:
a) de dotações referentes às sentenças judiciais;
b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;
d) de despesas financiadas com recursos vinculados às operações de
crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais,
estaduais e instrumentos congêneres;
e) entre dotações referentes à transposição de recursos das funções
Educação, Assistência Social, Saúde;
£) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de
subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para
aplicação em despesas vinculadas
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PROJETO DE LEI Nº 000034/2025
DE GOVERNO |
Parágrafo Único - Os créditos adicionais suplementares descritos no
caput deste artigo utilizaram como limite o disposto no artigo 7º
desta Lei.
Art. 10. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita
mediante edição de decretos do Poder Executivo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações no
Anexo de Metas Fiscais, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2026.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, ao décimo nono dia do mês de novembro do ano de dois mil e
vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e cinco.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Governo Interino
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