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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-10-31
Ementa“DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, AUTORIZA SUAS ALIENAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2744

Autoria

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006206/2025
SECRETARIA MUNICIPAL — == —
DE GOVERNO
MENSAGEM Nº 026/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES EDIS,
Considerando que, por intermédio da Lei Municipal nm. º
1.148/2021 foi realizado desafetação de uma área de 9.559, 95m?
de um restante de área com 27.500m?, devidamente registrado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade e Comarca, sob a
— matrícula nº 133;
Considerando que, após a desafetação supramencionada, foi
realizado doação ao Estado do Espírito Santo, para construção
das novas instalações do Instituto de Defesa da Agropecuária e
Florestal - IDAF e do Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural -— INCAPER, por meio da
Lei Municipal N.º 1.565/2023 e, que, efetivando as vias
públicas, sobraram duas áreas que se encontram ociosas, que
vem a ser: Área 1 com 1.133,69m? e Área 2 com 1.081,35m?,
conforme croqui/memorial descritivo em anexo;
Considerando que, na mesma matrícula acima mencionada, o
município é o legítimo proprietário dos lotes 10, 11 e 12 da
quadra A, sendo que cada qual tem a metragem de 287,50m?;
Considerando ainda que, o Município é o proprietário de área
com 96.800m?, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
com matrícula sob o nº 515, e considerando o croqui/memorial,
que ora se junta, vem requerer a desafetação de 04 (
áreas de 2.509,66m2 cada um; CÂMARA MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO
Protocolo Geral Nº cousas
Em2l de Autiduo de 9095.
EROTBRNSTA
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 729aa595-01 ba-4a00-990d-ceb2abb6795e
PROJETO DE LEI Nº 000026/2025
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006206/2025
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4 El ae ao DE GOVERNO Eu, |
Assim, recorremos a essa Corte Legislativa, para submeter à roeiiã
apreciação dos Excelentíssimos Vereadores, o Projeto de Lei
cuja ementa: “DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO,
AUTORIZA A SUAS ALIENAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Vez que
é dever do Município fomentar o desenvolvimento regional e que
a alienação das áreas acima discorridas irá proporcionar
instalações de empresas que buscam imóvel no Município e,
consequentemente, a geração de empregos e tributos.
e Contando sempre com a habitual atenção, compreensão e
cooperativismo com que vem atuando esta Casa Legislativa é que
solicitamos seja o incluso Projeto Lei submetido à análise e
aprovação dos nobres legisladores, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos da Lei Orgânica deste Município, já motivado acima.
Atenciosamente.
Assinado por KLEILSON MARTINS REZENDE
086,88 Herr
Prefeitura Municipal de Pedro Canário
KLEILSON MARTINS REZENDE
prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 729aa595-01ba-4a00-990d-eebZabb6795e
PROJETO DE LEI Nº 000026/2025
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DE GOVERNO O4
JN
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº Le, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
“DESAFETA ÁREAS DE PATRIMÔNIO DO
MUNICÍPIO, AUTORIZA A SUAS ALIENAÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro
Canário/ES, APROVOU e Eu SANCIONO a seguinte lei:
- Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art.
7º, VIII, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei federal nº
14.133/2021, a alienar onerosamente os bens imóveis que compõe
o patrimônio municipal, a dizer:
a) Área 1 - 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 1.133,69m? (mil, centro e trinta e três metros e
sessenta e noventa centímetros quadrados), que será
desmembrado de uma área restante que mede 17.940,05m?
(dezessete mil e novecentos e quarenta metros quadrados e
cinco centímetros quadrados), do loteamento situado no
bairro Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme
planta e memorial descritivo anexos (área 1), devidamente
registrado no Cartório 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
b) Área II -— 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 1.081,35m? (mil, noventa e um metros e trinta e
cinco centímetros quadrados), que será desmembrado de uma
área restante que mede 17.940,05m* (dezessete mil e
novecentos e quarenta metros quadrados e cinco
centímetros quadrados), do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, conforme planta e
memorial descritivo anexos (área 2), devidamente
registrado no Cartório 1º ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
c) Área III -— 01 (um) terreno urbano, limpo de penfeitorias,
medindo 287,50m* (duzentos e oitante e sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 10
(dez) da quadra “A” do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente
registrado no Cartório 1º ofício de Registro Geral de
Assinado digitalmente. Acesse: http://www. pedrocanario.es.gov.br Chave: 729aa595-01 ba-4a00-990d-eeb2abb6795e
PROJETO DE LEI Nº 000026/2025
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05
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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Ne
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992; e
d) Área IV - 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 287,50m? (duzentos e oitante e sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 11
(onze) da quadra “A” do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente
registrado no Cartório 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
e) Área V -— 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 287,50m? (duzentos e oitante e sete metros e
cinquenta centímetros quadrados), relativo ao lote 12
(doze) da quadra “A” do loteamento situado no bairro
Comendador Camilo Cola, nesta Cidade, devidamente
registrado no Cartório 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 133 de 16 de junho de 1992;
f) Área VI - 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 2.509, 66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e
sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será
desmembrado de um todo que mede 96.800m? (noventa e seis
mil e oitocentos metros quadrados), 1ocalizado área
denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e
memorial descritivo anexos (área 1), devidamente
registrado no Cartório 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de Pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995;
g) Área VII = 01 Cum) terreno urbano, limpo de
benfeitorias, medindo 2.509, 66m2 (dois mil, quinhentos
e nove metros e sessenta e sessenta centímetros
quadrados), que será desmembrado de um todo que mede
o 96.800m? (noventa e seis mil e oitocentos metros
quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta
Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos
(área 2), devidamente registrado no Cartório 1º Ofício de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário,
com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de
1995;
h) Área VIII -— 01 (um) terreno urbano, limpo de
benfeitorias, medindo 2.509, 66m2 (dois mil, quinhentos
e nove metros e sessenta e sessenta centímetros
quadrados), que será desmembrado de um todo que mede
96.800m* (noventa e seis mil e oitocentos metros
quadrados), localizado área denominada Morro Danta, nesta
Cidade, conforme planta e memorial descritivo anexos
(área 3), devidamente registrado no Cartório 1º Ofício de
Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pedro Canário,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.pedrocanario.es.gov.br Chave: 729aa595-01ba-4a00-990d-eeb2abb6795e
PROJETO DE LEI Nº 000026/2025
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SECRETARIA MUNICIPAL 06.
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com matrícula tombada sob o nº 515 de 08 de junho de
1995; a Em
1) Área IX - 01 (um) terreno urbano, limpo de benfeitorias,
medindo 2.509, 66m2 (dois mil, quinhentos e nove metros e
sessenta e sessenta centímetros quadrados), que será
desmembrado de um todo que mede 96.800m? (noventa e seis
mil e oitocentos metros quadrados), localizado área
denominada Morro Danta, nesta Cidade, conforme planta e
memorial descritivo anexos (área 4), devidamente
registrado no Cartório 1º Ofício de Registro Geral de
Imóveis da Comarca de pedro Canário, com matrícula
tombada sob o nº 515 de 08 de junho de 1995;
Parágrafo único. Os terrenos descritos nas alienas deste
artigo ficam, desde já, desafetados, passando para a categoria
= de hem dominical do Município, isto é, passam a integrar a
categoria de bens patrimoniais disponíveis, para todos os fins
de direito.
Art. 2º. A alienação será realizada mediante avaliação prévia
e licitação, na modalidade leilão, sendo o lance mínimo
correspondente ao valor previamente determinado em Laudo de
Avaliação próprio, emitido pela Comissão de Avaliação do
Município, cujo valor deverá compor o Edital.
Art. 3º. Os imóveis a serem alienado terão destinação
exclusivamente comercial.
Art. 4º. O valor total obtido pela alienação será utilizado em
investimentos nas áreas de infraestrutura urbana, eficiência
energética, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica e
outras finalidades destinadas à melhoria do serviço público.
Art. 5º. Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial ou
designação de servidor da administração, para o fiel
cumprimento da presente lei.
art. 6º. As empresas vencedoras do leilão deverão elaborar
estudos técnicos, socioambientais e demais exigidos por lei,
dependendo do caso, para implantação do empreendimento a ser
instalado no imóvel.
Art. 7º. As empresas vencedoras do leilão deverão obedecer aos
seguintes prazos:
I - 12 (doze) meses para início das obras, contados da data de
sua imissão na posse;
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Iwmww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 729aa595-01 ba-4a00-990d-ceb2abb6795e
PROJETO DE LEI Nº 000026/2025
Assinado digitalmente. Acesse: http:/Awww.pedrocanario.es.gov.br Chave: 729a8595-01ba-4a00-990d-ceb2abb6795e
(4 +, 006206/2026 |
RO SECRETARIA MUNICIPAL
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II - 24 (vinte e quatro) meses para conclusão, contados. dá
data de início das obras, salvo motivo de força maior, que
justifique, mediante requerimento, que será aceito ou não, a
critério do Poder Executivo Municipal.
$1º. O edital do leilão deverá prever que, findo o prazo
estipulado no inciso II deste artigo, para término da obra,
sem que tenha havido a sua conclusão, o imóvel passará
novamente ao domínio do Município, tendo a empresa à qual foi
adjudicado o imóvel o direito de reaver parte do valor da
aquisição, devendo o edital constar o percentual de multa.
s2º. O edital também deverá prever a possibilidade de
compensação financeira em relação à quantia despendida pela
administração para eventual demolição de construções
inacabadas e que não tenha sido executada pela própria
empresa.
s3º. São Consideradas construções iniciadas os alicerces e as
construções até meia parede.
Art. 8º. As despesas decorrentes da alienação autorizada por
esta lei, incluindo custos com desmembramento e emolumentos
cartorários de quaisquer espécies, serão suportadas pelo
adquirente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.
publicado no mural da prefeitura Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao trigésimo primeiro dia do mês
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
KLEILSON MARTINS REZENDE
Prefeito Municipal
Secretaria Municipal de Governo do Município de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao trigésimo primeiro dia do mês
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Governo Interino
PROJETO DE LEI Nº 000026/2025

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