| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO – ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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SPA remass VEREADOR | q CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO i o | “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM TODOS OS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROJETO DE LEI Nº 048/2025 Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento em todos os ônibus e demais veículos utilizados para o transporte escolar da rede pública no Município de Pedro Canário. 8 1º As câmeras deverão ser posicionadas de forma a registrar imagens do interior do veículo, garantindo a visualização dos corredores, assentos e porta de entrada. $ 2º O equipamento deverá permanecer em funcionamento durante todo o período em que o veículo estiver em serviço. 8 3º É vedada a utilização das imagens para fins diversos dos previstos nesta Lei, devendo ser assegurada a confidencialidade e o uso restrito para fins de segurança e apuração de fatos. Art. 2º As imagens captadas deverão ser armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, podendo ser utilizadas exclusivamente para: | — garantir a segurança dos alunos, motoristas e monitores; Il — auxiliar na apuração de eventuais ocorrências ou denúncias: Hll — resguardar o patrimônio público e privado. Art. 3º O acesso às imagens será restrito às autoridades competentes, mediante solicitação formal, preservando-se a privacidade dos usuários e o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018) e demais legislações pertinentes. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios técnicos para a instalação, manutenção e fiscalização do sistema de monitoramento. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Pedro Canário — ES, 25 de novembro de 2025. -..... Y GABINETE DO [EAMARA. | CÂMARA MUNICIPAL N | DE PEDRO CANÁRIO PÍNHEIRO SILVA Protocolo Geral Nº JM Versador Em 5 deTjosenduo de gol | VEREADOR ai RENSSTO TAQUARAS Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 TCA + 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO JUSTIFICATIVA ne O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a segurança dos alunos, motoristas é profissionais que utilizam o transporte escolar no Município de Pedro Canário. A instalação de câmeras de monitoramento dentro dos veículos escolares contribui para: * Prevenir atos de violência, bullying e depredação; e Garantir maior tranquilidade aos pais e responsáveis; e Auxiliar na fiscalização da conduta dos profissionais e estudantes; e Facilitar a apuração de eventuais incidentes, resguardando direitos e responsabilidades. e Fortalecer o controle social, ao permitir que a comunidade escolar e os órgãos de fiscalização acompanhem de forma mais assertiva e responsável a prestação do serviço público de transporte. Essa medida representa um avanço na proteção da comunidade escolar e na qualidade do serviço público de transporte oferecido em nosso município. No tocante à possível alegação de que o projeto cria despesas para o Município, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que vereadores podem propor leis que gerem despesas ao Poder Executivo, desde que não alterem a estrutura administrativa, nem tratem de atribuições de órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. A decisão do STF, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, fixou a Tese nº 917, segundo a qual: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art 61, 81, Ia ce e, da Constituição Federal).” Assim, o presente projeto não incorre em vício de iniciativa, estando plenamente de acordo com o ordenamento jurídico e com os princípios constitucionais aplicáveis à legislação municipal. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante na promoção da segurança e do bem-estar de nossas crianças e adolescentes. Câmara Municipal de Pedro Canário — ES, 25 de novembro de 2025. A 1 / PINHEIRO SILVA Vereador VEREADOR RENSSTO TAQUARAS Rua Dr. Washington Luiz da Silva, S/N, Bairro Novo Horizonte — Pedro Canário - CEP 29.970-000 camaraQDpedrocanario.es.leg.br — Tel/Fax. (27) 3764-2226 — CNPJ 27.559.947/0001-93 q GABINETE DO [CÂMARA "REANARIO VEREADOR na 03